TJCE - 3000890-84.2024.8.06.0168
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173429436
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09/09/2025 13:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173429436
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173429436
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09/09/2025 00:00
Intimação
______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 3000890-84.2024.8.06.0168 AUTOR: OLIMPYO VINICIUS PINTO PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA movida por OLIMPYO VINICIUS PINTO PINHEIRO em face de MM TURISMO E VIAGENS S.A - MAXMILHA. Em síntese, sustenta a parte autora que teve seu nome negativado por dívida que alega já ter sido paga.
Instado a contra argumentar a parte ré aduz que a negativação é devida pelo fato da dívida não ter sido paga que a dívida seria oriunda do prejuízo que o autor causou a cancelar as vendas das milhas a promovida.
No mérito argui que há permissivo legal e constitucional para a negativação do nome de seus clientes devedores (art. 43 do CDC).
Fundamenta que o ato impugnado em exordial foi legitimo face a existência do débito.
Os pedidos autorais, merecem acolhimentos, ainda que parcialmente.
Observo que o processo comporta julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), visto que a prova documental produzida é satisfatória à apreciação do mérito.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ.
A parte ré anexou documentos que comprovam que houve débito em nome da parte autora.
Contudo, as comunicações dos débitos são anteriores ao pagamento realizado pela parte autora (ID nº 125760101).
Desse modo, conclui-se que o débito existia até o seu pagamento (02-11-2024).
Quanto a questão da negativação anexada aos autos ser indevida ou devida a questão cinge-se a respeito de quando foi retirada a certidão que constam no ID nº 125760101, explica-se.
O débito de fato existiu até o pagamento no dia 02-11-2024, tendo, a ré o prazo de 5 dias uteis para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção após o pagamento, conforme súmula 548 do STJ "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Diante disso, a parte ré poderia manter, de forma lícita, o nome do autor negativado até o dia 08-11-2024.
Analisando os autos, a certidão que consta a negativação não tem data de emissão não se podendo presumir que tenha sido emitida após o dia 08-11-2024.
Assim, entendo que o autor não comprovou ter tido seu nome mantido nos órgãos de proteção ao crédito após o efetivo pagamento e após o decurso dos 5 dias úteis, conforme ônus que lhe competia.
DISPOSITIVO.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a inexistência do débito em razão do pagamento a partir de 02-11-2024. b) Julgo improcedente os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/96). Após o trânsito em julgado, intime-se o promovido para proceder ao cumprimento de sentença.
Publicada e Registrada Virtualmente. Solonópole, data da assinatura digital. MIKHAIL DE ANDRADE TORRES Juiz de Direito em atuação pelo NPR.
Francisco Morais Freire - Juiz Leigo -
08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173429436
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08/09/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173429436
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08/09/2025 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
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04/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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04/07/2025 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/07/2025 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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27/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Réplica
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26/06/2025 13:07
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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14/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MM TURISMO & VIAGENS S.A em 06/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:51
Juntada de ata da audiência
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07/06/2025 02:47
Decorrido prazo de KELLYTON AZEVEDO DE FIGUEIREDO em 06/06/2025 23:59.
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04/06/2025 16:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 10:36
Confirmada a citação eletrônica
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16/05/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO 3000890-84.2024.8.06.0168 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Material] AUTOR: OLIMPYO VINICIUS PINTO PINHEIRO REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, DESIGNEI AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CÍVEL - conforme determinado no(a) despacho/decisão deste magistrado para o dia 05/06/2025 às 16h00min, a ser realizada em formato virtual, sendo utilizado para a videoconferência, o sistema MICROSOFT TEAMS, devendo as partes acessarem o link: https://link.tjce.jus.br/9a41fc ou ainda, direcione/aponte a câmera do celular para o código QRCode abaixo, a fim de participarem do ato. Solonópole - Ceará, 14 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 1/2019 da CGJ -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 154618280
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15/05/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154618280
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15/05/2025 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/05/2025 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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14/05/2025 09:02
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2025 13:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 16:00, CEJUSC - COMARCA DE SOLONÓPOLES.
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13/05/2025 13:32
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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07/05/2025 19:47
Não Concedida a tutela provisória
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07/05/2025 19:47
Recebida a emenda à inicial
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02/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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14/01/2025 12:26
Recebidos os autos
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14/01/2025 12:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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17/12/2024 08:29
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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17/12/2024 08:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/12/2024 08:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 125968955
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18/11/2024 20:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125968955
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18/11/2024 19:09
Determinada a emenda à inicial
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18/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:25
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 08:30, 1ª Vara da Comarca de Solonópole.
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14/11/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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