TJCE - 3000241-53.2025.8.06.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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29/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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29/08/2025 16:48
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA PAULINO PEREIRA em 13/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 25946979
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 25946979
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3000241-53.2025.8.06.0114 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA FRANCISCA PAULINO PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTO SOB A RUBRICA TARIFA BANCÁRIA/PACOTE DE SERVIÇOS NA CONTA-CORRENTE NA QUAL A AUTORA AUFERE O SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRA AÇÃO COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE NATUREZAS DIFERENTES.
MÚLTIPLAS PARTES.
NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA.
INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO.
CONTRATO DISTINTOS, ENVOLVENDO A RECORRENTE.
I.
Caso em exame 1.Trata-se de feito judicial no qual o autor não reconhece a licitude de contrato de relacionado à cobrança de tarifa bancária/pacote de serviços que retém valores da conta-corrente na qual aufere o seu benefício previdenciário, restando indeferida a petição inicial por inépcia e ausência de interesse processual logo após a distribuição do feito.
II.
Questão em Discussão 2.Questiona-se a existência de error in judicando, posto que não foi oferecida oportunidade para o promovente manifestar-se sobre o ponto que resultou no indeferimento da exordial, defendendo estar presente o interesse processual.
III.
Razões de Decidir 3.Violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam a prolação de decisão surpresa, ofendendo-se, igualmente, o devido processo legal e a ampla defesa, causas suficientes para a anulação da decisão a quo. 4.O interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143). 5.A existência de outros contratos de natureza diversa, que está sendo impugnados em processos distintos perante a mesma jurisdição não acarreta a falta de interesse processual e a eventual reunião em um único litígio não é obrigatória, podendo haver, entretanto, o agrupamento das ações para trâmite e julgamento conjunto (art. 55, § 3º, do CPC) e não o indeferimento da petição inicial. 6.Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude no desconto em conta-corrente na qual recebe o seu benefício previdenciário e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 7.Demonstrado o interesse processual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional, dada a extensão da prova a ser realizada em contratos distintos, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ. 8.O ônus da prova quanto à legalidade do contrato e das assinaturas nele apostas é da promovida, como consta da tese resultante do julgamento do recurso repetitivo nº 1.061 do STJ. 9.Questionamentos apreciados de acordo com tese fixada no julgamento do tema repetitivo nº 1.198 do STJ.
IV.
Dispositivo 10.Apelação conhecida e provida para anular a sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe provimento para anular a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO Maria Francisca Paulino Ferreira apelação objetivando a reforma da sentença (Id 24823793) proferida pelo juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira que indeferiu a petição inicial e extinguiu sem análise do mérito com amparo no art. 330, III, do CPC a ação declaratória proposta contra o Banco Bradesco S/A.
A sentença: decidiu estar ausente o interesse processual em razão da multiplicidade de ações ajuizadas envolvendo o autor e o requerido, que contém causas de pedir e pedidos idênticos, molde a evitar a litigância de massa, sendo os descontos identificados por nomes diferentes e relacionados a contratos separados, facultando ingressar com uma ação judicial única, reunindo todos os seus pedidos em processo único para permitir que o Judiciário gerencie o caso de forma simples e eficiente, verificando o ingresso de processos fracionados.
As razões recursais (Id 24823802) afirmam que o indeferimento da petição inicial não é devido, posto que o litígio envolve a cobrança ilegal da tarifa bancária e pacote de serviços, possuindo peculiaridades próprias, presente o interesse processual, posto que há o desconto de valores da conta-corrente na qual recebe a sua aposentadoria mensal, inexistindo litispendência ou conexão ante a diversidade de causas de pedir em decorrência do desconhecimento a respeito dos contratos e dos negócios realizados.
Requer o provimento do recurso para o fim de anular a sentença, permitindo que a lide tenha prosseguimento e efetivo julgamento.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões requestando a manutenção da sentença (Id 24823808). É o relatório.
VOTO Recurso que atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, não sendo exigível o preparo ante a concessão da gratuidade judiciária, portanto, conhecido.
A sentença indeferiu a petição inicial por ausência de interesse processual após o ajuizamento da petição inicial, todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado.
Mencionados dispositivos legais assim dispõem: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. A jurisprudência do Tribunal da Cidadania ensina que: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, II E 6º, VII, XIV, DA LEI COMPLEMENTAR N. 75/1999.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF.
OFENSA AOS ARTS. 9º, 10 E 933 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÕES SURPRESA.
CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL PRÉVIO EM MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO NÃO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal.
III - Decorrente do princípio do contraditório, a vedação a decisões surpresa tem por escopo permitir às partes, em procedimento dialógico, o exercício das faculdades de participação nos atos do processo e de exposição de argumentos para influir na decisão judicial, impondo aos juízes, mesmo em face de matérias de ordem pública e cognoscíveis de ofício, o dever de facultar prévia manifestação dos sujeitos processuais a respeito dos elementos fáticos e jurídicos a serem considerados pelo órgão julgador.
IV - Viola o regramento previsto nos arts. 9º, 10 e 933 do CPC/2015 o acórdão que, fundado em argumentos novos e fora dos limites da causa de pedir, confere solução jurídica inovadora e sem antecedente debate entre as partes, impondo-se, nesses casos, a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos ao tribunal de origem para observância dos mencionados dispositivos de lei.
V - Recurso Especial da União não conhecido e Recurso Especial do Ministério Público Federal provido.(REsp n. 2.016.601/SP, rel.
Min.
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julg. em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DECISÃO SURPRESA.
OCORRÊNCIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Ação de obrigação de fazer. 2.É nula a decisão que não observa as garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal.
Todas as partes processuais, interessadas no resultado do feito, devem ter efetiva oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador.
Vedação à decisão surpresa (arts. 10 e 933, caput, do CPC).
Prejudicialidade das demais questões recorridas. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.049.625/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023.). 3.Agravo interno no recurso especial não provido.(AgInt no REsp n. 2.074.936/SP, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO APELO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 1.1.
Hipótese em que não há se falar em afronta ao princípio da não surpresa, na medida em que a decisão que, com amparo no art. 1.021, § 2o, do CPC/2015, reconsidera anterior decisum monocrático foi precedida de agravo interno devidamente contra-arrazoado pelo ora agravante. 2.
Esta Corte já decidiu ser possível a revisão, em sede de recurso especial, de astreintes estabelecidas em patamar irrisório ou excessivo, em atenção ao princípio da proporcionalidade. 2.1.
Na espécie, a multa cominatória fora estipulada em valor excessivo na origem, a demandar redução na instância extraordinária. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.051.687/RJ, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, que proferiu a seguinte tese: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. Ressalvo que no paradigma uniformizado o voto condutor do julgamento, ficou reconhecido que: Não se deve desconhecer, entretanto, que o amplo acesso à Justiça merece ser garantido e entendido como a regra geral, sendo que a utilização abusiva deste direito deve ser compreendida como exceção à regra diante da constatação fática de situações de desvio de finalidade na utilização do direito de acesso.
O acesso responsável e razoável deve ser a regra, sob pena de inviabilização do próprio sistema de Justiça.
O uso mal-intencionado mediante a criação de demandas fraudulentas com o uso de artifícios constitui abuso e, portanto, deve ser identificado e excluído.
Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias.
A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo.
Para tanto, o juiz deve declinar as razões pelas quais entende que há a possibilidade de configuração da prática de litigância abusiva no caso em concreto, indicando os seus fundamentos.
Não se trata, de plano, de tachar uma demanda como abusiva ou predatória.
Mas, havendo indícios fundamentados, medidas processuais previstas no ordenamento jurídico devem ser adotadas como forma de comprovar ou não a prática da litigância abusiva e, assim, repelir do sistema comportamentos processuais que não se destinam à regular obtenção da legítima prestação jurisdicional.
Deve o juiz, nestes casos, quando do estabelecimento de exigências, sobretudo documentais, para melhor análise dos preenchimento das condições da ação ou dos pressupostos processuais quando da presença de indícios da prática de litigância abusiva, fundar-se em elementos do caso concreto e adequadamente fundamentar o exercício do seu poder geral de cautela.
Não deve ser considerado suficiente nesta fundamentação apenas a menção a uma determinada tese jurídica repetida, ao grande volume de ações com a mesma tese ou a vinculação a um mesmo profissional inscrito nos quadros da OAB. Em síntese, o interesse processual, ou de agir, está consubstanciado, segundo lição de Nelson Nery Júnior, "na necessidade do autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar" (In: Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 9ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, pg. 143).
Voltando para a análise do caso concreto, a autora/apelante submete à apreciação do Judiciário causa de pedir e pedido relacionados à nulidade de descontos efetivados a título de pacote de serviços bancários/tarifa, realizados na conta-corrente na qual aufere o pagamento do seu benefício previdenciário, existindo outra lide relacionada a descontos de empréstimo consignado com a mesma instituição bancária.
A sentença menciona que existem outra lide envolvendo o autor e o requerido relacionada a empréstimo consignado que a apelante alega não haver firmado.
Embora haja outro contrato bancário que está sendo impugnado em processo diverso perante a mesma jurisdição, não há a necessidade de que sejam reunidos em um único litígio, ainda que existentes múltiplas lides e partes, podendo haver, entretanto, a reunião das ações para trâmite e julgamento conjunto e não o indeferimento da petição inicial.
Possível aplicar o direito a cada contrato em razão da existência ou não de fraude nas contratações de empréstimos consignados e, igualmente, sobre a configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta, certo que, a extensão da prova a ser realizada em quatro contratos distintos e de naturezas diversas, como definido no julgamento do tema repetitivo nº 1.061 do STJ poderá gerar impacto na celeridade do feito e causar tumulto processual.
Entendo que o interesse processual está demonstrado no caso concreto, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição e do direito de ação, considerando, ademais, que a reunião de todos os contratos e a multiplicidade de promovidos em um só processo pode acarretar tumulto processual quanto à análise de cada instrumento obrigacional e à análise de todas as defesas a serem apresentadas.
Precedentes desta Corte de Justiça seguem no sentido das ementas a seguir transcritas: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE.
AÇÕES BASEADAS EM CONTRATOS DIVERSOS.
OBSERVÂNCIA DA NOTA TÉCNICA Nº 05/2023-CIJECE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1-Trata-se de recurso de apelação interposto por José Ivan Paulo da Silva em face da sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 330, III e 405, VI do CPC e art. 5º, LV da CF, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor do Banco Bradesco S/A. 2-O cerne do recurso de apelação cinge-se em analisar a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob fundamento de que a parte autora não possui interesse de agir, tendo em vista o ajuizamento de múltiplas ações em desfavor da mesma instituição financeira. 3-O interesse/necessidade decorre da vedação da autotutela.
Dessa forma, para que se verifique a necessidade de se recorrer ao Estado-Juiz para satisfazer uma pretensão, basta a impossibilidade do autor fazer valer seu interesse através do emprego de meios próprios.
Já o interesse/adequação, por sua vez, é a utilização do método processual adequado à tutela jurisdicional almejada. 4-À vista disso, o fundamento utilizado pelo magistrado, no sentido de que a existência de várias ações ajuizados pela parte autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece prosperar.
Isto porque a existência de eventual conexão entre ações tem como consequência a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse processual, conforme prevê o art. 55, do CPC 5-
Por outro lado, entende-se relevante destacar a crescente preocupação, em nível nacional, sobre a prática de litigância predatória.
O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também está atento a essa realidade e, inclusive, atendendo à Recomendação nº 127/2022 do CNJ, instituiu, por meio da Resolução nº 04/2021-Órgão Especial, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará - CIJECE, que, dentre outras atribuições, propõe estudos sobre demandas judiciais estratégicas, repetitivas e de massa, bem como temas que apresentem maior número de controvérsias, emitindo notas técnicas.
Nesse contexto, o CIJECE emitiu, no corrente ano, a Nota Técnica nº 05/2023 com sugestões de ações que visam à mitigação da litigância excessiva e, por vezes, meramente protelatória. 6-Ante as razões acima expostas, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, anulando a sentença ora adversada, devendo, no entanto, o magistrado atentar-se às sugestões contidas na Nota Técnica nº 05/2023-CIJECE, no sentido de que promova a identificação e reunião de processos com as mesmas partes para julgamento simultâneo. (Apelação Cível - 0200380-20.2023.8.06.0154, Rel.
Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em: 06/12/2023, publicação: 07/12/2023) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS AÇÕES LASTREADAS EM CONTRATOS DISTINTOS.
TESES DE FRAUDE E DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONSUBSTANCIADA NA NECESSIDADE DE CONEXÃO PROCESSUAL E DE PRÁTICA PREDATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.Embora se reconheça a identidade de partes, as 38 (trinta e oito) ações ajuizadas possuem causa de pedir e pedidos distintos, porquanto encontram-se lastreadas em contratos diferentes, o que afasta eventual conexão preconizada no art. 55 do Código de Processo Civil. 2.Em outra senda, não se verifica, na situação sob julgamento, risco real de decisões conflitantes a justificar a reunião dos processos.
Isso porque, como já dito, as ações possuem como objeto contratos distintos e, mesmo que a tese de fraude e de vício de consentimento se repita, as circunstâncias deverão ser analisadas de acordo com o contexto de cada contratação. 3.
Ainda que se admita por hipótese - o que não se acredita - que a situação narrada ensejaria conexão processual, a decisão a ser proferida seria de determinação de reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito por suposta ausência de interesse processual. 4.
O interesse processual, em contrapartida, está plenamente demonstrado no caso concreto, porquanto cabe ao Poder Judiciário deliberar acerca da existência ou não de fraudes e de vícios de consentimento em contratos, bem como acerca da configuração ou não de danos a uma das partes envolvidas, sendo nítida, portanto, a necessidade, a utilidade e a adequação da ação proposta. 5.
Entender de forma diversa, implica, certamente, em violação ao princípio constitucional de acesso à justiça e ao direito de ação, o que não se admite. 6.
Precedentes TJCE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. (Apelação Cível - 0200492-23.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/04/2023, data da publicação: 26/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, INCISOS IV E VI, DO CPC).
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES QUE NÃO RELEVA A AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
PROCESSOS FUNDADOS EM CONTRATOS DIVERSOS.
CAUSA DE PEDIR DISTINTAS.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.A controvérsia cinge-se em analisar se há falta de interesse processual em face do ajuizamento de várias ações que versam sobre fatos semelhantes, ao invés de propor uma única ação, o que conduziria à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme fundamentado pelo juízo a quo. 2.Em relação ao abuso do direito de ação ou "uso predatório da jurisdição", em que pese ser atitude temerária, não se adequa à hipótese prevista no art. 330, inciso III, do CPC, eis que presente o seu interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade/adequação.
A necessidade deriva da proibição da autotutela no ordenamento jurídico brasileiro, o que implica que, na ausência de meios próprios para buscar a realização de suas pretensões, o demandante precisa recorrer ao Estado-juiz.
Por outro lado, a adequação se relaciona com o uso de instrumentos processuais apropriados para alcançar a tutela jurisdicional almejada. 3.
Sob esse prisma, a argumentação do magistrado de primeira instância de que a existência de múltiplas ações movidas para anular contratos de empréstimo consignado indica falta de interesse processual, uma vez que o autor deveria ter apresentado apenas uma demanda, não é válida.
Isso se deve ao fato de que, em situações de conexão entre ações, a consequência processual é a junção dos processos para julgamento conjunto e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 4.
A conexão entre os processos têm como objetivo evitar decisões conflitantes, garantindo que, quando há possibilidade de ocorrerem decisões contraditórias, os casos sejam julgados simultaneamente pelo mesmo juízo. 5.
No presente caso, embora os processos tratem de questões semelhantes, ou seja, cobranças indevidas decorrentes de empréstimos consignados, os objetos das ações são distintos.
Neste processo específico, são discutidos os contratos de números 327602369-8, 015525387 e 015755835, enquanto nos demais processos mencionados pelo juízo de primeira instância tratam-se de outras relações jurídicas (contratos) distintas. 6.Cumpre destacar, ainda, que a sentença recorrida viola o princípio da cooperação, conforme estabelecido no art. 6º do CPC, além de infringir a garantia constitucional fundamental da inafastabilidade da tutela jurisdicional, como previsto no art. 5º, XXXV, da CF, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito." 7.
Dito isso, não vislumbro razões que determinem a instrução e decisão conjunta dos feitos, pois verifica-se a distinção no tocante às circunstâncias fáticas constitutivas do direito da parte autora, de maneira que inexiste risco de decisões contraditórias a justificar a reunião dos processos. 8.
Observa-se, portanto, que o Juízo a quo, ao prolatar a sentença, não agiu com acerto, incorrendo em error in procedendo.
Diante disso, a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento são medidas necessárias. (Apelação Cível - 0200134-56.2023.8.06.0111, Rel.
Desembargadora MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS.
INTERESSE PROCESSUAL EVIDENCIADO.
ERROR IN PROCEDENDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.Cuida-se de Apelação Cível interposta por Emidia Maria Nobre Ribeiro objurgando sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, a qual extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Anulatória de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada pela apelante em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S.A. 2.A controvérsia recursal da demanda cinge-se em analisar a correção, ou não, do decisum hostilizado, o qual indeferiu a petição inicial, sob fundamento de que a demandante não possui interesse de agir, haja vista o ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 3.
A definição de interesse processual (art. 485, VI e art. 330, III, do CPC) é composta pelo binômio necessidade-adequação, refletindo este o meio processual apropriado e aquela a indispensabilidade do ingresso em juízo para satisfazer uma pretensão. 4.
Sob esse prisma, a fundamentação utilizada pelo magistrado a quo de que a existência de várias ações propostas pela autora buscando anular contratos de empréstimo consignado configura a ausência de interesse processual, uma vez que a parte deveria ajuizar somente uma demanda, não merece acolhida.
Isto porque a consequência processual em casos de conexão entre ações é a reunião dos processos (art. 55, §1º, CPC), e não a sua extinção por ausência de interesse de agir. 5.
Na espécie, contudo, sequer é possível afirmar que existe conexão, tampouco que há risco de decisões conflitantes, tendo em vista que a regularidade dos contratos deve ser apurada de forma individual.
Destarte, considerando que cada empréstimo realizado implica em novo desconto em seus proventos previdenciários, sendo esta sua causa de pedir, e que a autora tem necessidade/utilidade de buscar o Poder Judiciário para obter provimento jurisdicional apto a cessar tais débitos, não há como se reputar ausente o interesse processual in casu. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível - 0200515-66.2022.8.06.0154, Rel.
Desembargadora JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 29/11/2023, publicação: 29/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
AJUIZAMENTO DE MÚLTIPLAS DEMANDAS QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AÇÕES QUE DEVEM SER REUNIDAS E JULGADAS CONJUNTAMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
Trata-se de ação ordinária que visa à declaração anulatória de negócio jurídico referente ao empréstimo consignado nº 0123475309904 no valor de R$ 1.149,77, parcelado em 84 vezes, cumulada com pedido de repetição do indébito em dobro e de indenização por danos morais.
O Juízo a quo indeferiu a petição inicial declarando extinta a presente ação sem resolução de mérito, por entender que o autor/recorrente carece de interesse de agir ao veicular diversos processos com as mesmas causas de pedir e pedidos, devendo as causas de pedir serem congregadas em um único feito, mormente para fins de análise do dano moral.
Entretanto, é importante ressaltar que não existe a obrigação de que a parte reúna todos os seus pedidos contra a mesma parte em uma única ação.
Na realidade, a lei prevê a possibilidade de a parte autora optar por formular, em uma única petição, uma pretensão abrangendo diversos contratos contestados, buscando a declaração de nulidade junto com reparação material e moral, ou por petições múltiplas e independentes, tratando os contratos individualmente.
Caberá ao Juízo processante decidir sobre o processamento e julgamento simultâneo dos casos múltiplos (art. 327, CPC).
Há de se notar que a precipitação de extinção liminar da ação configura violação ao art. 9° do CPC e não se enquadra nas hipóteses de indeferimento liminar do pedido (art. 322, do CPC).
Por fim, imperioso reconhecer também que a extinção do feito fere o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF).
Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível - 0201648-28.2023.8.06.0084, Rel.
Desembargador EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, julgado em:12/06/2024, publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS MÍNIMOS EXIGIDOS, A SABER, O INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE, A INDIVIDUALIZAÇÃO DO CASO CONCRETO, A HIGIDEZ DA DOCUMENTAÇÃO E A DEVIDA OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ PROCESSUAL.
NO CASO, MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS.
TODAVIA, CADA AÇÃO CORRESPONDE A UM CONTRATO BANCÁRIO DIFERENTE FIRMADO ENTRE AS PARTES.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
NÃO SE PODE PRESUMIR A ILICITUDE DO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL AO APELO.
PROVIMENTO. 1.Inicialmente, percebe-se que o cerne da questão posta a desate consiste em conferir a verossimilhança das alegações autorais, especialmente, no que toca à multiplicidade de demandas em nome da Parte Autora em desfavor de diversos bancos. 2.É que detectado pelo Julgador Pioneiro o fracionamento ou a multiplicidade das ações a demanda foi extinta sem resolução de mérito por falta de interesse de agir. 3.
Todavia, assim não ocorre. É que, apesar de se tratarem de demandas que possuam as mesmas partes, há que se analisar cada caso concreto, mormente a causa de pedir e os pedidos de cada ação intentada.
Isso porque cada demanda constitui um contrato diferente firmado entre as partes, de modo que, de plano, não se vislumbra enriquecimento ilícito da parte requerente.
Ademais, deve ser preservado sempre o direito de agir do jurisdicionado. 4.
Incontáveis precedentes do TJCE. 5.
PROVIMENTO do Apelo, em consonância com o pronunciamento da douta Procuradoria-Geral da Justiça, para reformar a sentença e determinar o regresso dos autos ao ilustre Juiz de Origem, para o regular processamento e julgamento da demanda, recomendada a prioridade na tramitação. (Apelação Cível - 0200135-41.2023.8.06.0111, Rel.
Desembargador PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, julgado em: 12/06/2024, publicação: 12/06/2024) Isto posto, conheço da apelação e lhe dou provimento para cassar a sentença, determinando o retorno do feito à origem para regular processamento e julgamento. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
04/08/2025 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25946979
-
31/07/2025 15:47
Conhecido o recurso de MARIA FRANCISCA PAULINO PEREIRA - CPF: *07.***.*38-78 (APELANTE) e provido
-
30/07/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025. Documento: 25408059
-
18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 25408059
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3000241-53.2025.8.06.0114 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/07/2025 19:06
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25408059
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17/07/2025 15:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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16/07/2025 16:11
Pedido de inclusão em pauta
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15/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento
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27/06/2025 19:54
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:54
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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