TJCE - 3002003-46.2025.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165931317
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165931317
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22/07/2025 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165931317
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22/07/2025 11:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 00:58
Conclusos para decisão
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27/06/2025 18:00
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2025. Documento: 158264412
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04/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025 Documento: 158264412
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03/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158264412
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03/06/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2025 01:03
Não confirmada a citação eletrônica
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154111883
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13/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3002003-46.2025.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: MARIA CLEIDE FREITAS DOS SANTOS Polo passivo: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Defiro a gratuidade judiciária a parte autora, nos termos dos artigos 98, e 99, §3º do CPC.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo sistema processual permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Destarte, deixo de designar audiência preliminar de conciliação neste momento, vez que é possível determinar sua realização a qualquer tempo do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Portanto, de logo, cite-se o réu para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do CPC, sob pena de revelia (CPC, arts. 344 e 345).
Entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter o autor acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154111883
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12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154111883
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12/05/2025 17:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/05/2025 09:42
Determinada a citação de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (REU)
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09/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 17:31
Conclusos para decisão
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08/05/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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