TJCE - 0201373-91.2024.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:11
Decorrido prazo de PAULO VITOR AMARAL DE DEUS em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154956439
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19/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Processo nº: 0201373-91.2024.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Cláusulas Abusivas] Polo ativo: FRANCISCO PIRES DE OLIVEIRA Polo passivo: BANCO PAN S.A. Referindo-me às questões suscitadas que ainda estão pendentes de apreciação, assevero o seguinte: 1) Impugnação à justiça gratuita: não merece acolhimento.
Em verdade, o Art. 99, §3º, do CPC afirma que "resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Não obstante, pode o magistrado indeferir o pedido caso existam "elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" (Art. 99, §2º, do CPC).
Em sua contestação, o Requerido apresenta impugnação genérica à justiça gratuita, não apresentando quaisquer subsídios que levantem dúvida quanto à condição de hipossuficiência do Requerente. 2) Ausência de interesse de agir: entendo que não merece acolhimento.
A Constituição Federal prevê o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário ao consignar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (Art. 5º, XXXV, da CF).
Desse modo, a tratativa extrajudicial não é requisito para o ajuizamento da ação. 3) Da prescrição e decadência: segundo o Requerido, o instituto da prescrição/decadência haveria incidido sobre parte das verbas do Requerente.
Para tanto, afirma que o lapso temporal de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data que os descontos iniciaram.
Todavia, tem prevalecido o entendimento jurisprudencial que, em casos de contratos de prestações sucessivas, o marco inicial da prescrição/decadência é a data em que concretizado o desconto da última parcela do respectivo contrato.
Nesta sendo, entendo não ser caso de prescrição ou decadência, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de mérito. Finda a fase postulatória, intime-se as partes para que informem as provas que ainda pretendem produzir no prazo de 15 (quinze) dias, justificando a sua pertinência e informando os pontos que entendem como controvertidos na demanda.
Em se tratando de prova documental, esta deve ser anexada dentro do prazo acima estipulado. Ademais, fiquem cientes as partes de que a inércia resultará no julgamento do processo no estado em que se encontra, na forma do Art. 355, inciso I, do CPC, de modo que, esgotado o prazo sem requerimento de prova a produzir, anuncio desde já o julgamento do feito e determino a conclusão dos autos para sentença. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154956439
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16/05/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154956439
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16/05/2025 09:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:01
Mov. [29] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/03/2025 07:59
Mov. [28] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) | Corrigida a classe de Procedimento do Juizado Especial Civel para Procedimento Comum Civel.
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30/01/2025 11:04
Mov. [27] - Mero expediente | R.h Determino a migracao dos autos ao sistema PJE.
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18/11/2024 10:02
Mov. [26] - Petição juntada ao processo
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11/11/2024 16:45
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823146-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/11/2024 16:19
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11/11/2024 12:39
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823127-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 11/11/2024 11:45
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07/11/2024 12:15
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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07/11/2024 10:57
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823036-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2024 10:24
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06/11/2024 16:48
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 16:46
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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06/11/2024 10:21
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01823005-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 10:09
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17/10/2024 20:08
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2024 Data da Publicacao: 18/10/2024 Numero do Diario: 3415
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16/10/2024 02:29
Mov. [17] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/10/2024 11:06
Mov. [16] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 10:09
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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12/10/2024 18:30
Mov. [14] - Decurso de Prazo
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02/09/2024 12:41
Mov. [13] - Petição juntada ao processo
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28/08/2024 18:29
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01818174-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 28/08/2024 18:01
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03/07/2024 00:13
Mov. [11] - Certidão emitida
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28/06/2024 23:47
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2024 Data da Publicacao: 01/07/2024 Numero do Diario: 3337
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27/06/2024 07:28
Mov. [9] - Certidão emitida
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27/06/2024 03:48
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/06/2024 01:29
Mov. [7] - Expedição de Carta
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24/06/2024 13:51
Mov. [6] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 14:59
Mov. [5] - Conclusão
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21/06/2024 14:59
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WITC.24.01812604-2 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/06/2024 14:33
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13/06/2024 16:19
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/06/2024 17:49
Mov. [2] - Conclusão
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12/06/2024 17:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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