TJCE - 3000252-45.2022.8.06.0128
1ª instância - 2ª Vara Civel de Morada Nova
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 09:40
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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09/02/2025 03:07
Decorrido prazo de JAKS DOUGLAS UCHOA DAMASCENO em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 130524171
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 130524171
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17/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE - E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000252-45.2022.8.06.0128 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: S.
M.
DA COSTA AMARAL - ME Requerido: LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUSA Fica Vossa Excelência devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: " Vistos em conclusão.
Trata-se de um Cumprimento de Sentença manejado por S.
M.
DA COSTA AMARAL - ME, em face de SOCORRO DE MARIA DA COSTA AMARAL, nos termos da petição de Id. 59777427.
Decisão de Id. 69440960 recebeu o pedido e determinou a intimação da parte promovida para quitar o débito, sob pena de multa.
A parte promovente informou, em petição de Id. 82718594 que as partes firmaram acordo, pugnando pela homologação da transação.
Acordo em Id. 82718595. É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito teve curso regular, obedecidos todos os regramentos em vigência, não se vislumbrando impedimento à pretensão deduzida no acordo.
Destaca-se que o atual Código de Processo Civil incentiva e amplia a possibilidade de realização de acordo entre as partes, frisando que independentemente do momento processual, quando há acordo entre os litigantes, este poderá ser homologado a qualquer tempo. Neste sentido, destaca-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifou-se). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado.
Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022) (grifou-se). Diante disto, constata-se que as partes, respaldados pelas normas de regência, pugnaram pela homologação do ajuste firmado em Id. 82718595.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o termo de ajuste celebrado entre as partes em nada prejudica seus interesses.
Ante todo o exposto, homologo o acordo de Id. 82718595, tornando sem efeito a sentença anteriormente proferida por este juízo e extinguindo o processo com resolução de mérito, o que faço por sentença nos termos do artigo 487, inciso III, "b" do CPC, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
As partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Sem honorários sucumbenciais, em razão da solução consensual do conflito e da inexistência de vencido e vencedor.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários." -
16/12/2024 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130524171
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13/12/2024 11:16
Homologada a Transação
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13/12/2024 11:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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15/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 08:53
Conclusos para despacho
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14/01/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/01/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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22/09/2023 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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22/09/2023 12:34
Processo Reativado
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21/09/2023 19:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
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21/09/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
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21/09/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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25/05/2023 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 10:40
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:39
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:38
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:38
Transitado em Julgado em 25/04/2023
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de S. M. DA COSTA AMARAL - ME em 13/04/2023 23:59.
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10/04/2023 09:31
Juntada de Certidão (outras)
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28/03/2023 10:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MORADA NOVA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MORADA NOVA Fórum Des.
Agenor Monte Studart Gurgel - Av.
Manoel de Castro, 680, Centro - CEP: 62.940-000, Fone: : (85) 3108-1594, Morada Nova/CE – E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO Processo nº: 3000252-45.2022.8.06.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Requerente: S.
M.
DA COSTA AMARAL - ME Requerido: LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUSA Fica Vossa Senhoria devidamente intimado(a) do inteiro teor da sentença proferido nos autos, cujo teor final a seguir transcrito: "
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança aforada pelo rito do Juizado Especial Cível por S.
M.
DA COSTA AMARAL-ME contra LUCIVALDO EVANGELISTA DE SOUSA, qualificados nos autos.
Aduz, a parte requerente, que o promovido lhe deve a quantia de R$ 25.771,29, referente a compra de produtos agrícolas.
Requer, no mérito, o julgamento procedente do pedido da exordial determinando que o requerido pague o valor devido.
Inicial instruída com documentos de Id. 49526950/49526960.
Parte requerida citada, conforme Id. 54582491.
A audiência de conciliação restou prejudicada (Id. 56310358), tendo em vista que a parte promovida não compareceu ao ato processual. É o relatório.
Decido.
O art. 20, da Lei n. 9.099/1995 prevê que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, no Id. 56310358, consta termo de audiência que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citada (Id. 54582491).
Portanto, há que se reconhecer a revelia da parte promovida.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
REVELIA.
CARACTERIZAÇÃO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO NÃO REALIZADO.
VALORES DEVIDOS.
COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Caracterizada a revelia, ao juiz é autorizado o julgamento antecipado da lide, bem como à presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial. (TJ-RO - RI: 70441099520178220001 RO 7044109-95.2017.822.0001, Data de Julgamento: 24/07/2019) Não há, na espécie, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos constantes no Id. 49526958, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pela requerente é devida.
Isso Posto, com fundamento no art. 20, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 487, inciso I, "primeira parte", do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito com resolução de mérito, para condenar a parte promovida na obrigação de pagar o valor de R$ 25.771,19 (vinte e cinco mil, setecentos e setenta e um reais e dezenove centavos) à promovente.
Com relação a condenação, destaco que o valor será acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária (INPC), ambos a partir do vencimento da obrigação.
Sem custas e sem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, cumpridas todas as determinações e inexistindo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Expedientes e providências necessárias." -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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07/03/2023 11:56
Conclusos para julgamento
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06/03/2023 09:17
Audiência Conciliação realizada para 06/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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09/02/2023 11:38
Juntada de Certidão
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02/02/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 18:02
Juntada de Certidão
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08/12/2022 16:51
Conclusos para despacho
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08/12/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 15:24
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova.
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08/12/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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