TJCE - 3000742-81.2025.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 08:47
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
24/07/2025 05:33
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 163392657
-
08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163392657
-
08/07/2025 00:00
Intimação
]]]]]]]] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000742-81.2025.8.06.0154 AUTOR: JANAINA ALMEIDA CASTRO REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes JANAINA ALMEIDA CASTRO e BANCO BMG SA, ambos devidamente qualificados nos autos. Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, "independentemente da existência de culpa", indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 153379207, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 153378307) que a autora recebe pensão por morte junto ao INSS, sob o NB 154.316.952-7, e, ao analisar seus contracheques previdenciários anexados aos autos, verificou-se que, mensalmente, desde 11/2020, é descontado o valor de R$ 75,00 (setenta e cinco reais), a título de cartão de crédito consignado junto ao Banco BMG.
Todavia, a autora alega que jamais contratou cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de inexistência do contrato, a repetição dos indébitos e a condenação em indenização por danos morais.
Na contestação (ID 157051955), a requerida impugnou o valor da causa e, preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, bem como a prescrição quanto aos descontos.
No mérito, sustentou a validade da contratação do cartão de crédito consignado, a ausência de defeito na prestação do serviço e a inaplicabilidade de qualquer indenização.
Requereu, assim, a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
Em seguida, apresentou o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento, ambos assinados pela autora (ID 157051952), faturas (ID 157051954) e comprovante de TED (ID 157051953).
Conciliação frustrada (ID 158252430). Preliminarmente. Rejeito a impugnação ao valor da causa, uma vez que, conforme alegado pelo impugnante, 'a parte autora formulou pedidos que totalizam a quantia de R$ 26.663,58, divergindo do valor atribuído na exordial' (ID 153378307).
Contudo, observa-se que o valor indicado pela autora decorre da soma do montante pleiteado a título de danos morais, no valor de R$ 20.000,00, com o valor correspondente ao dobro dos danos materiais cuja restituição se busca, qual seja, R$ 6.663,58, perfazendo, assim, o total corretamente atribuído de R$ 26.663,58.
Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
Sobre a preliminar da prescrição, no Direito Civil, esta pode ser conceituada como a perda da pretensão do titular de um direito que não o exerceu em determinado espaço de tempo.
Afirma o requerido que a pretensão do autor estaria prescrita pelo decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 206, §3º, V do Código Civil entre o primeiro desconto no benefício do autor e a propositura da demanda.
Entendo que não assiste razão ao requerido.
Trata-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que faz com que o prazo prescricional seja de 5 anos e não de 3 como pretende o requerido.
Outro ponto é que por se tratar de relação de trato sucessivo o prazo se renova a cada desconto, sendo assim, o correto é contar o início do prazo prescricional somente com o encerramento dos descontos.
Cada desconto pode ser tido como uma parte.
Não obstante, no caso dos autos, em se tratando de defeito na prestação do serviço não se submeter ao regime decadencial, deve incidir a prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, nesse sentido também é o entendimento do TJCE, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIADE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ART. 27, CDC.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ÚLTIMA DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ANALFABETO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
FARTA DOCUMENTAÇÃO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO PELA PARTA AUTORA.
RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NO SENTIDO DE DECLARARA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
SENTENÇA REFORMADA.ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, pelo conhecimento e provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão.
Fortaleza, 29 de setembro de 2020.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (TJ-CE - AC: 00142622420178060128 CE0014262-24.2017.8.06.0128, Relator: DURVAL AIRES FILHO, Data de Julgamento: 29/09/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:29/09/2020) grifei Portanto, no presente caso, não há o que se falar em prescrição, haja vista que os referidos descontos, iniciados em 11/2020, continuam até o momento do ajuizamento desta ação (ID 153378317). Ultrapassadas as preliminares, passa-se a análise do mérito. O requerido trouxe, na contestação, a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja: o termo de adesão ao cartão de crédito consignado e a autorização para desconto em folha de pagamento, assinados pela autora, juntamente com os documentos pessoais da demandante (ID 157051952); a comprovação da transferência do valor contratado (ID 157051953); e as faturas do cartão de crédito (ID 157051954).
Vale destacar que o cartão de crédito consignado é uma modalidade que se difere do cartão de crédito comum, pois o valor da fatura pode ser descontado, total ou parcialmente, automaticamente na sua folha de pagamento, limitado ao valor da margem consignável.
Se o desconto for parcial, o valor não descontado pode ser pago na data de vencimento.
Caso não seja pago, esse valor será financiado com juros, cabendo ao usuário fazer o pagamento desse valor adicional para evitar encargos ou inadimplência.
Ademais, embora a autora afirme não ter realizado a contratação do cartão de crédito consignado, os documentos apresentados pela parte requerida comprovam que a autora firmou o contrato, bem como recebeu a TED em sua conta bancária (ID 157051953) no valor de R$ 1.359,45 ( mil trezentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos).
Outrossim, ao analisar as assinaturas, percebe-se uma similaridade entre elas: Assinatura da procuração ad judicia et extra (ID 153378315). Assinatura do contrato firmado pela autora (ID 157051952) Cumpre destacar que a autora realizou compras durante o período em questão, de modo que a alegação de que jamais utilizou o cartão de crédito não se sustenta.
Veja-se, por exemplo, o extrato da fatura referente ao mês de março de 2024 (ID 157051954 - Pág 49): Tais documentos foram juntados aos autos e não foram impugnados pela parte autora, a qual, devidamente intimada para produzir provas, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 161089588.
Nesse sentido, embora tenha havido a inversão do ônus da prova, tal circunstância não afasta o dever da autora de apresentar indícios mínimos que confiram verossimilhança às suas alegações.
Informo, que as operações com adesão de cartão de crédito consignado são regulamentas pela Instrução Normativa nº 28, do INSS, prevê a norma: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art.58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; II - a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 (quinze reais) de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.
Parágrafo único.
O valor previsto no inciso II do caput poderá ser atualizado anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2020, de acordo com a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Instrução Normativa INSS Nº 100 DE 28/12/2018).
Ressalto que a contratante poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira, é o que prevê o artigo 17-A, IN nº 28/2008, diz o texto legal: Art. 17-A.
O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º. (Redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18.06.2009, DOU 19.06.2009).
Portanto, confirmado recebimento do crédito pela autora, bem como se beneficiou deste, não há o que se falar em qualquer abuso por parte da instituição bancária.
Além disso, os encargos contratuais do referido contrato seguem o disposto na Lei nº 8.213, de 1991 e Instrução Normativa INSS/PRES 28, de 2008 (alterada pela Instrução Normativa INSS 81, de 2015).
Portanto, não se sustenta qualquer ilegalidade no referido negócio jurídico, sendo que, a discordância nos valores dos encargos, bem como dos juros aplicados, poderia ser discutida em ação revisional, o que não consta ter ocorrido.
Assim no tocante aos pedidos formulados nesta demanda, a improcedência, repita-se, é o que se impõe, pois, a promovente firmou, de livre e espontânea vontade, o contrato discutido, ao contrário do que alegou nesta ação, enquanto o promovido cumpriu como que lhe cabia, disponibilizando ao consumidor as quantias por ele solicitadas, cabendo o reclamante, em contrapartida, efetuar o pagamento das parcelas atinentes aos serviços que efetivamente contratou.
Da análise dos documentos que instruíram os autos, não se justifica a declaração que houve vício no negócio jurídico, pois é indiscutível que a requerente efetivamente contratou, por livre e espontânea vontade.
Nessa perspectiva, veja-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em julgamento de casos análogos: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO DEMONSTRADA.
SUCUMBÊNCIA DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO EIMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA O cerne da controvérsia reside na existência (ou não) de relação jurídica entre o autor e a Instituição Financeira ré quanto aos descontos referentes ao cartão de crédito consignado.
Bem, é certo que inicialmente, ainda em juízo singular, o demandante arguia a ausência de autorização em contrato que determinasse os descontos em seu benefício previdenciário por virtude de cartão de crédito consignado, tendo o Banco réu se desincumbido de comprovar a sua existência, acostando aos autos, às fls. 80-81, o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." sob o número ADE 46747346, estando presente a assinatura do requerente, subscrição esta que condiz com a encontrada em sua cédula de identidade, à fl. 14, e que, inclusive, não foi impugnada.
In casu, verifica-se, por parte do Banco demandado, o cumprimento do dever de informação clara e adequada e pressupõe-se a inexistência do intuito de confundir o consumidor como aduzido na exordial, a julgar pelo zelo na separação dos instrumentos contratuais, estando às fls.81-82 o "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG S.A." e estando às fls. 82-84 a "Cédula de Crédito Bancário de Saque Mediante a Utilização do Cartão de Crédito Consignado".
Outro ponto imprescindível para a constatação do implemento do dever de informação é a inteligibilidade com a qual foram escritos os pactos, estando presente, por exemplo, no primeiro documento, termo do cartão de crédito, em seu quadro II, "CARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO", a estipulação clara do valor consignado para pagamento mínimo indicado na fatura de R$ 43,90 (quarenta e três reais e noventa centavos), estando sujeito à majoração automática na mesma proporção de eventuais e futuros aumentos em sua margem consignável (cláusula 6.2).
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela parte autora, observando, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora-Relatora. (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 17ª Vara Cível; Data do julgamento:12/08/2020; Data de registro: 12/08/2020). grifei "(...) 1.
Conforme assentado no acórdão recorrido, o contrato em questão não induz à conclusão de que seu objeto seria de empréstimo consignado, sujeito às menores taxas de juros do mercado.
Diante disso não há como acolher a pretensão da parte autora de limitação da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado aplicada ao empréstimo pessoal consignado público, uma vez que a contratação cartão de crédito em questão se mostra legítima, tendo efetivamente utilizado do serviço contratado." AgInt no AREsp 1518630/MG. grifei Por conseguinte, enfatizo que a parte autora trouxe argumentos e provas insuficientes para demostrar qualquer vício de consentimento, não havendo, portanto, que se falar em cobrança indevida, tampouco abuso ou falha na prestação do serviço que possa ensejar pleito indenizatório.
Dessa feita, é evidente que não há procedência para o pedido autoral, visto que demonstrada a regularidade da contratação e a clareza do termo contratual assinado pela Requerente.
Acerca do dano moral, é totalmente improcedente, visto que não houve cometimento de nenhum ilícito por parte do Banco promovido.
Sobre dano moral, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, assim manifestou-se: Nessa linha de princípio, só se deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no pensamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazer parte da nossa normalidade do dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca por indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, São Paulo, 1996, pág. 76).
Não é o caso dos autos, quando o que houve, na verdade, foi a regular contratação de cartão de crédito consignado.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 3 de julho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
07/07/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163392657
-
05/07/2025 08:53
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158298435
-
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158298435
-
06/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000742-81.2025.8.06.0154 AUTOR: JANAINA ALMEIDA CASTRO REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O
Vistos.
Verifico que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC.
No entanto, tendo em vista o dever de assegurar aos litigantes a ampla defesa, DETERMINO a intimação das partes para, caso queiram, no prazo de cinco dias, especificarem as provas que pretendem produzir e, em caso positivo, de logo explicitarem os fatos e circunstâncias cuja existência se deseja comprovar e o grau de pertinência que entendem existir entre tal comprovação e o deslinde do mérito da demanda.
Conquanto prescindível a apresentação de réplica em seara do juizado especial (TJ-SP - RI: 10062767820208260309 SP 1006276-78.2020.8.26.0309, Relator: Richard Francisco Chequini, Data de Julgamento: 28/06/2022, Terceira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 28/06/2022) faculto à parte autora, caso queira, no mesmo prazo, trazer apontamentos acerca da defesa e documentos apresentados. Decorrido o prazo supracitado com ou sem manifestação, conclusos. Quixeramobim, 3 de junho de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
05/06/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158298435
-
04/06/2025 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de JANAINA ALMEIDA CASTRO em 27/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 05:59
Decorrido prazo de MERCIA DO NASCIMENTO VITOR em 27/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2025 01:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 154994265
-
19/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, CENTRO, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000742-81.2025.8.06.0154 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada JANAINA ALMEIDA CASTRO Parte Interessada BANCO BMG SA CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 03/06/2025 10:30, a ser realizada na 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que ocorrerá por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
Quixeramobim, 16 de maio de 2025.
FULVYO MYCHELL FLORENCIO DE HOLANDA Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://link.tjce.jus.br/21bbaa e https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7D Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (85) 98218-4468 -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154994265
-
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154994265
-
16/05/2025 13:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/05/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 09:13
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 10:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
09/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 17:01
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/08/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
06/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0201028-40.2022.8.06.0055
Joacir Ricardo Venancio
Advogado: Macilene Santos Andrade
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/06/2022 15:01
Processo nº 3022405-60.2025.8.06.0001
Apel Atividades Pro Ensino LTDA
Luciana Mota de Paula Pessoa
Advogado: Felipe Melo de Carvalho Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/04/2025 16:33
Processo nº 3002222-60.2024.8.06.0015
Maria Neves Feitosa Torres
Tam Linhas Aereas
Advogado: Virginia Torres Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2024 00:43
Processo nº 0201758-51.2022.8.06.0055
Osmar Rodrigues Firmino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/01/2024 12:21
Processo nº 0201758-51.2022.8.06.0055
Osmar Rodrigues Firmino
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Francisco Regios Pereira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/09/2022 15:00