TJCE - 0274929-38.2024.8.06.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/09/2025. Documento: 169933489
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 169933489
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H.
Em face do Recurso de Apelação interposto no ID 169905834, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade do apelo, como assim prevê o art. 1.010, §3º do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, 21 de agosto de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
04/09/2025 18:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169933489
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26/08/2025 04:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:39
Juntada de Petição de Apelação
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02/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/08/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 21:26
Julgado improcedente o pedido
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16/07/2025 15:56
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Réplica
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08/07/2025 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2025 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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07/07/2025 16:41
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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04/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161081758
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161081758
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO R.H. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos constantes no ID 160828011, no prazo de 15 (quinze) dias, Expedientes necessários. Fortaleza, 18 de junho de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
23/06/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161081758
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18/06/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 10:09
Conclusos para despacho
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16/06/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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29/05/2025 11:15
Recebidos os autos
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29/05/2025 11:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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27/05/2025 01:10
Não confirmada a citação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155437839
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155437839
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 0274929-38.2024.8.06.0001 Vara Origem: 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Práticas Abusivas] AUTOR: JHONY MELO DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 07/07/2025 16:20 horas, na sala virtual Cooperação 10, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link:https://link.tjce.jus.br/b0e010 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTJhNGQzZjEtOWRlNS00MzdjLWJhYzUtMDkxYTYwNDZmY2Q0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22e8051077-0581-4b00-b6a8-aba7b514948d%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code).
Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 20 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155437839
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21/05/2025 12:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2025 16:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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20/05/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:06
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/07/2025 16:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 150505277
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 25ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 403, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0786 - [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO R.H Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência Para o Cancelamento Imediato dos Descontos Efetuados em Conta c/c Indenização Por Danos Morais, movida por JHONY MELO DO NASCIMENTO, em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, aduzindo, em síntese, que é correntista do do promovido, onde recebe seu salário devido a convênio com o empregador.
Relata que possui um contrato de renegociação de dívida no valor de R$ 28.976,10 (vinte e oito mil novecentos e setenta e seis reais e dez centavos), com parcelas mensais debitadas diretamente de sua conta corrente.
Tentou transferir seu salário para outro banco para evitar os descontos automáticos, mas foi impedido, pois sua conta salário e conta corrente possuem o mesmo número.
Afirma que empréstimos estão sendo debitados sem sua autorização, comprometendo seus vencimentos.
Mesmo após solicitar administrativamente a suspensão dos débitos e a emissão de boletos, não obteve resposta do banco.
Alega por fim que estar financeiramente sobrecarregado, sendo forçado a contrair novos empréstimos devido aos altos juros cobrados sobre o limite da conta.
Requereu a título de tutela de evidência, para que seja determinado que o promovido cancele, imediatamente, todos os débitos em conta das parcelas dos empréstimos contratados, face a ausência de autorização, determinando ainda a emissão de boletos para cobrança do mencionado contrato.
Além de em caso de existência de conta salário aberta de titularidade do autor, que a Instituição Ré seja compelida a informar o número da conta e fornecer imediatamente os dados de acesso a mesma, bem como o referido cartão para saque, ficando revogada de imediato eventual autorização que tenha concedido através de contrato de adesão para o repasse automático do salário para conta corrente, bem como de realização de débitos diretamente na conta salário.
A inicial veio acompanhada dos documentos, dentre eles, demonstrativos de pagamento do ID 117913735 ao 117913730, extrato ID 117913729 e 117913731. É breve o relato, passo a decidir.
Tratando-se de pedido de tutela de evidência, conforme preceitua o art. 311 do Código de Processo Civil, há de se analisar se a petição inicial está acompanhada de provas necessárias para demonstrar o direito da parte autora, como se vê in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Compulsando atentamente os autos, não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão da medida requestada.
As alegações do promovente, embora revestidas de plausibilidade, carecem de comprovação documental inequívoca quanto à ausência de autorização para os débitos realizados em sua conta, ou mesmo quanto à existência de conta salário distinta e operacionalizável de forma autônoma.
O caso em tela demanda análise mais aprofundada das cláusulas contratuais eventualmente pactuadas, bem como da existência de autorização expressa ou tácita para os descontos questionados, sendo certo que a discussão envolve questões controvertidas de fato e de direito, incompatíveis com a concessão da tutela de evidência, que exige a existência de prova robusta e incontroversa dos fatos constitutivos do direito alegado.
Ademais, a medida requerida implica, de forma antecipada alteração da forma de execução contratual.
Desse modo, no que concerne o pedido em que se fundamenta a tutela de evidência, entendo que os fatos alegados demandam o exercício do contraditório e da ampla defesa, para que se possa, com acerto e segurança, apreciá-lo à luz do direito.
Não vislumbro o risco de perecimento do direito do autor em se aguardar o contraditório.
Diante desses fatos, há de se admitir que não se fazem presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 da Lei Adjetiva Civil, pelo que a INDEFIRO nesta fase processual, sem prejuízo de reapreciação do pedido após a formação do contraditório.
Remetam-se os autos para o CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos, para que seja realizada a audiência conciliatória prevista no art. 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se e intime-se o promovido para comparecer à audiência de conciliação na data designada.
Intimem-se também a parte promovente e seu procurador para comparecerem àquela audiência.
Caso não se chegue a uma composição, o promovido poderá contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar daquela audiência.
O não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência ora designada poderá ensejar multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do § 8º, art. 334, do Código de Processo Civil.
Fortaleza,14 de abril de 2025.
ANTONIO TEIXEIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 150505277
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12/05/2025 18:44
Recebidos os autos
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12/05/2025 18:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150505277
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23/04/2025 20:29
Não Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:52
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 05:33
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 19:02
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 19:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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