TJCE - 0200612-89.2024.8.06.0156
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 164623297
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 164623297
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21/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200612-89.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIA GOMES PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Vistos, etc. INDEFIRO o pedido pela designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva da autora pois hei de considerar que a causa versa sobre matéria de direito, o que torna -extremamente- dispensável a produção de provas desta natureza por ser suficiente a análise documental. Nesse jaez, ainda colho julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - TJCE, verbis: APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
PROVAS MERAMENTE DOCUMENTAIS.
DESNECESSIDADE.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO NOS AUTOS.
AUTOR QUE IMPUGNOU A ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (STJ - TEMA 1061).
AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
RECONHECIMENTO DA IREGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE SE IMPÕE REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021.
DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: Improcedente o pedido recursal quanto a esse ponto, razão pela qual não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, mas de correta apreciação das provas produzidas nos autos, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental.
MÉRITO: Cinge-se controvérsia na análise da validade do contrato de empréstimo, supostamente, pactuado pelo apelante, junto à autora, ora apelada.
A princípio, destaca-se que nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.
Pois bem, conforme se denota, em que pese o contrato objeto da causa tenha sido juntada, percebe-se que houve a impugnação quanto à assinatura deste.
Acerca disso, o STJ sob o regime de recurso repetitivo - Resp 1846649/MA (tema 1061), decidiu que: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).¿ Como o requerente negou a contratação, ora discutida, incumbia ao promovido demonstrar fato que alterasse substancialmente o direito alegado pela requerente.
Desta feita, não há outro caminho que não seja considerar que a operação bancária sobre a qual recai a presente irresignação sendo, pois, decorrente de fraude, vez que a instituição financeira demandada não foi capaz de demonstrar a sua regular formação.
No que toca ao dano moral, deve ser ponderado que, no caso concreto, razoável entender que de fato de que o apelante teve sua conta invadida, subtraindo-lhe valores sem nenhuma justificativa, sobressai por inconteste o abalo causado a si.
Configuração de circunstância delineadora de ilícito civil a ensejar a reparação pelos danos morais imputados à recorrente.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos ao feito, e considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 1.000,00 (um mil reais) apresenta-se de todo modo razoável, inclusive estando fixado em patamar abaixo do usualmente arbitrado por este tribunal.
Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária a boa-fé objetiva.
Contudo, devendo ser observada a modulação dos efeitos a incindir a partir da publicação do acórdão, de modo que somente valerá para os valores pagos posteriormente à data de publicação do acórdão paradigma (30/03/2021).
Desse modo, impõe-se a manutenção da sentença que determinou a restituição de forma simples dos valores descontados indevidamente, contudo, devendo a restituição se dar de forma dobrada em relação aos descontos eventualmente realizados após 30/03/2021.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0050321-45.2020.8.06.0115 para negar-lhe provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (Apelação Cível - 0050321-45.2020.8.06.0115, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2024, data da publicação: 28/02/2024) Ademais, o juiz, enquanto destinatário das provas, é livre para apreciar e (de)limitar aquelas bastantes ao seu convencimento, na forma do arts. 370, § único e 371, ambos do CPC.
INDEFIRO igualmente o pedido de ofício ao INSS para apresentação de documentos, pois cada parte deve arcar com seu ônus probatório.
Assim, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL E ANUNCIO O JULGAMENTO DO PROCESSO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA.
Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, do teor desta decisão.
Empós, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários.
Redenção/CE, data da assinatura.
João Pimentel Brito Juiz de Direito - NPR -
18/07/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164623297
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14/07/2025 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/06/2025 10:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155074285
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22/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200612-89.2024.8.06.0156 AUTOR: ANTONIA GOMES PEREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO Uma vez que a parte requerida fora regularmente citada e não contestou ou constituiu defensor, decreto-lhe a revelia, com os consectários efeitos legais.
Intime-se a parte autora para manifestar sobre o interesse de produzir novas provas, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Redenção, data da assinatura digital. Daniel Gonçalves Gondim Juiz de Direito Respondendo -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155074285
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21/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155074285
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18/05/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:56
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 03:55
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/11/2024 00:45
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 12:12
Mov. [15] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/09/2024 14:56
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 16:26
Mov. [13] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 16:20
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/07/2024 19:15
Mov. [11] - Encerrar documento - restrição
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01/07/2024 15:47
Mov. [10] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2024 17:19
Mov. [9] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
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26/06/2024 13:11
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 1092/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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25/06/2024 10:49
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 156.2024/001988-6 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/06/2024 Local: Oficial de justica - Antonio Esau Bandeira
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24/06/2024 12:47
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 16:51
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 15:35
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/08/2024 Hora 13:30 Local: Sala de Audiencia 2 Situacao: Nao Realizada
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21/06/2024 11:30
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/06/2024 18:31
Mov. [2] - Conclusão
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20/06/2024 18:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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