TJCE - 3002305-68.2025.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167810095
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167810095
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167810095
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167810095
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07/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167810095
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07/08/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167810095
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06/08/2025 16:46
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 03:18
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 29/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:33
Conclusos para decisão
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22/07/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ERIVANDA CAVALCANTE MENDES DE VASCONCELOS em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de PEDRO IVAN COUTO DUARTE em 17/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159457259
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159457259
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12/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002305-68.2025.8.06.0071 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: MARIA DO ROZARIO PINHEIRO CALOU COUTO e outros POLO PASSIVO: MARIA LEANDRO DO NASCIMENTO e outros (15) D E C I S Ã O Vistos, etc.
O interdito proibitório, espécie de ação possessória, não pode ser proposto "erga omnes".
A ameaça à posse deve ser concreta e atribuída a pessoa ou grupo certo e identificado, pois eventual mandado proibitório dirigido a desconhecidos seria inócuo e inexecutável.
Sendo assim, oportunizo aos autores o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem emenda à inicial, indicando os sujeitos a quem pretendem endereçar a ação, bem como para que realizem a inclusão destes no polo passivo, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intimem-se, via DJe.
Expedientes Necessários. Crato/CE, 6 de junho de 2025 José Batista de Andrade Juiz de Direito -
11/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159457259
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06/06/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
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29/05/2025 12:09
Conclusos para decisão
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2025. Documento: 155637901
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26/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3002305-68.2025.8.06.0071 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] POLO ATIVO: MARIA DO ROZARIO PINHEIRO CALOU COUTO e outros POLO PASSIVO: MARIA LEANDRO DO NASCIMENTO e outros (15) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em cumprimento à Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, emanada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNA), que versa sobre a identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, procedi à análise da regularidade do patrono da causa, verificando que este se encontra com a situação regular.
A análise se deu por meio de consulta ao Cadastro Nacional dos Advogados (CNA), disponível no site https://cna.oab.org.br/.
Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC/2015, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, a declaração de insuficiência implica presunção relativa, motivo pelo qual o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido se houver nos autos elementos capazes de afastá-la.
Nesse sentido a redação do § 2º do art. 99 do CPC/2015, in verbis: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Com efeito, o abuso nos pleitos de concessão dos benefícios de assistência judiciária ou de justiça gratuita é cediço, e medidas atinentes a coibir essa prática são necessárias, uma vez que visam preservar não apenas o interesse público, como, também, o acesso à justiça daqueles que realmente não dispõem de condições financeiras para tanto.
Destarte, inexistindo indicativos claros a respeito da condição econômica do(a) autor(a) capaz de justificar o deferimento do benefício de justiça gratuita, determino a intimação do(a) requerente, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os seguintes documentos: a) cópia da fatura da conta de energia elétrica residencial dos últimos 3 meses, b) cópia da declaração do imposto de renda relativa aos 2 últimos exercícios, c) provas das fontes de renda, d) comprovação de despesas, ou, em caráter alternativo, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita e consequente cancelamento da distribuição, nos termos do art. 99, §2º, e art. 290, do CPC.
Intime-se a, ainda, para, em igual prazo, emendar a inicial, no prazo de 15 dias, juntando aos autos o competente instrumento procuratório (procuração pública), nos termos do art. 103 e seguintes do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, consoante assinalado no art. 321, parágrafo único, do citado Diploma Processual.
Exp.
Nec.
Crato/CE, 22 de maio de 2025. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155637901
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23/05/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155637901
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22/05/2025 19:24
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 22:12
Conclusos para decisão
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16/05/2025 22:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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