TJCE - 0145809-83.2017.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de EUGENIO DUARTE VASQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de OLGA PAIVA BEZERRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de LUCAS COSTA DE PINHO PESSOA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO MACIEL LIMA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de ROBERTA DUARTE VASQUES em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de MAURO CARMELIO SANTOS COSTA NETO em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:55
Decorrido prazo de CAROLINA BARRETO ALVES COSTA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de MARIANA BIZERRIL NOGUEIRA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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03/06/2025 17:45
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 15:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 144697433
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0145809-83.2017.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro] AUTOR: PRISCILLA MESQUITA LUZ, ELIZABETE RUTH MESQUITA LUZ REU: ICATU SEGUROS S/A, CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela empresa CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA (ID 122251828) e pela ICATU SEGUROS S.A. (ID 122251074), ambos manejados em face da sentença prolatada sob o ID (122251071), que julgou procedente a ação movida por PRISCILLA MESQUITA LUZ e ELIZABETE RUTH MESQUITA LUZ, condenando a ICATU ao pagamento do valor do seguro contratado, com correção monetária e juros de mora, além de R$ 3.000,00 a título de danos morais, e reconhecendo a ilegitimidade passiva da CAFAZ.
A presente de ação refere-se a de cobrança de seguro de vida em grupo, cumulada com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais, ajuizada por Priscilla Mesquita Luz e Elizabete Ruth Mesquita Luz, na qualidade de beneficiárias da apólice contratada por seu genitor falecido, Antônio Soares Luz, em face de ICATU SEGUROS S.A. e CAFAZ Administradora e Corretora de Seguros Ltda.
A sentença de mérito foi proferida sob ID 122251071, julgando procedente o pedido em face da ICATU, determinando o pagamento do capital segurado, acrescido de correção monetária e juros, além de danos morais fixados em R$ 3.000,00.
Também foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CAFAZ, com determinação de sua exclusão do polo passivo.
Todavia, no dispositivo final, houve condenação solidária das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, o que ensejou a oposição de embargos de declaração por ambas as demandadas.
A embargante ICATU SEGUROS S.A., em sua petição (ID 122251074), sustentou a existência de omissão e erro material na sentença.
Alegou que o juízo deixou de especificar qual cobertura securitária fundamenta a condenação, não havendo clareza se se trata de morte natural ou acidental.
Aduziu, ainda, que a sentença incorreu em erro material ao determinar a correção monetária do valor do seguro a partir da data da contratação (01/06/2014), quando o correto seria a partir de 01/11/2016, início da vigência da cobertura indicada no certificado individual.
Alegou, por fim, omissão na fixação da data exata da negativa do pagamento, necessária para definir o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais.
As autoras, por meio das contrarrazões (ID 122251834), refutaram os fundamentos da ICATU.
Sustentaram que não há qualquer omissão na sentença quanto à cobertura, sendo incontroverso que se trata de cobertura por morte natural.
Quanto ao termo da correção monetária, defenderam a validade da sentença ao adotar como marco inicial a data da contratação, conforme precedentes jurisprudenciais do STJ que entendem que a atualização monetária deve incidir desde a celebração do contrato, pois a apólice deve refletir o valor originalmente contratado em valores atuais.
Argumentaram ainda que a mora da seguradora ocorreu em 07/03/2021, quando, após provocada pelas autoras, solicitou documentos considerados desnecessários com o objetivo de postergar o pagamento, caracterizando a negativa.
Ao final, requereram o improvimento dos embargos e a aplicação de multa por embargos protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Por sua vez, a embargante CAFAZ Administradora e Corretora de Seguros Ltda. apresentou embargos de declaração autônomos (ID 122251828), alegando que, embora tenha sido acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão do polo passivo, a sentença incorreu em contradição e erro material ao condená-la solidariamente ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Argumentou que, sendo parte ilegítima reconhecida pelo próprio juízo, não pode ser responsabilizada por encargos processuais.
Sustentou, ainda, que a sentença incorreu em violação à lógica jurídica e à coerência decisória, sendo cabível a correção via embargos.
Requereu expressamente a retificação do dispositivo da sentença, com a exclusão da condenação da CAFAZ ao pagamento de custas e honorários.
Do exame dos fundamentos lançados, observa-se que os embargos de declaração opostos pela CAFAZ são tecnicamente cabíveis e pertinentes, uma vez que há evidente contradição interna na sentença, cuja fundamentação acolhe a preliminar de ilegitimidade passiva e determina a exclusão da parte, mas, contraditoriamente, o dispositivo final a mantém solidariamente condenada nas verbas de sucumbência.
Trata-se de vício claro, que justifica a correção por erro material, com possível efeito modificativo (infringente), conforme pacífica jurisprudência sobre a matéria.
Quanto aos embargos opostos pela ICATU, a alegação de omissão quanto à cobertura securitária não se sustenta, uma vez que a sentença, ao longo de sua fundamentação, reconhece expressamente que o evento coberto é a morte natural do segurado, sendo irrelevante que o título da cobertura não tenha sido reiterado no dispositivo.
No que toca ao termo inicial da correção monetária, embora o STJ possua precedentes nos dois sentidos, a sentença adota a data da contratação como referência, conforme permitido por jurisprudência citada pelas próprias autoras, inexistindo flagrante erro material a ensejar modificação por embargos.
Já em relação à data da negativa, verifica-se omissão na sentença quanto à sua fixação expressa, o que pode ser sanado via embargos, uma vez que se trata de elemento necessário para a correta liquidação da obrigação.
Por fim, a alegação de caráter protelatório dos embargos apresentados pela ICATU não se confirma de imediato, tendo em vista que a parte busca esclarecer aspectos relevantes da sentença para efeito de liquidação e cumprimento.
Embora improcedentes em parte, os embargos não se revelam, à primeira vista, manifestamente infundados ou abusivos a ponto de justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, cumpre destacar que os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam: esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
A embargante(CAFAZ) sustenta que, embora tenha sido reconhecida sua ilegitimidade passiva e determinada sua exclusão do polo passivo, foi, contraditoriamente, condenada solidariamente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Com razão a embargante.
A sentença, de fato, reconheceu a ilegitimidade passiva da CAFAZ e determinou sua exclusão da lide.
Contudo, o dispositivo final acabou por incluir a referida empresa na condenação solidária das rés quanto às verbas sucumbenciais, o que configura contradição manifesta e erro material sanável nos termos do art. 1.022, I e III, do CPC.
Assim, acolho os embargos de declaração opostos pela CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, para retificar o dispositivo da sentença, excluindo a referida parte da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Já a embargante ICATU SEGUROS S.A (ID 122251074) alega, em síntese, omissão quanto à cobertura contratual envolvida, erro material quanto ao termo inicial da correção monetária e ausência de fixação da data da negativa para fins de incidência dos juros moratórios sobre os danos morais.
Quanto à alegada omissão sobre a cobertura securitária, não procede o apontamento.
A sentença, de forma clara e expressa, reconheceu a ocorrência de morte natural do segurado e a cobertura contratada para tal hipótese, de modo que não há vício a ser sanado.
No que se refere à correção monetária, a sentença fixou como termo inicial a data da contratação do seguro.
Trata-se de critério aceito pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo erro material evidente que justifique modificação pela via dos aclaratórios.
A alegação de enriquecimento ilícito não encontra respaldo técnico-jurídico suficiente nos autos.
Entretanto, no que toca à fixação do termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, de fato a sentença menciona que estes fluem a partir da negativa do pagamento do seguro, mas não indica expressamente qual a data em que se deu tal negativa.
Trata-se de omissão relevante, passível de correção nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
As autoras, em suas contrarrazões, sustentaram que a negativa tácita ocorreu em 07/03/2021, quando, após a solicitação do pagamento, a seguradora limitou-se a requisitar documentos sem fundamento jurídico razoável, caracterizando resistência indevida à satisfação da obrigação.
Dessa forma, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A., apenas para suprir a omissão relativa à data da negativa, fixando-a em 07 de março de 2021, como termo inicial para a contagem dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Rejeito os demais pontos suscitados, por ausência de omissão, contradição ou erro material na sentença.
Rejeita-se o pedido de aplicação de multa formulado pelas autoras com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Os embargos da ICATU, embora parcialmente rejeitados, apresentam fundamento plausível e não configuram, por ora, conduta protelatória.
Diante do exposto, conheço ambos os embargos de declaração por serem tempestivos, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela empresa CAFAZ ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA, para, suprir a contradição e erro material, retificando o dispositivo da sentença, excluindo a referida parte da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ao tempo em que ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ICATU SEGUROS S.A., apenas para fixar a data da negativa do pagamento do seguro em 07/03/2021, como termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais.
Rejeito os demais pedidos; INDEFIRO o pedido de multa por embargos protelatórios.
Mantenho a sentença proferida sob ID 116746578 inalterada nos demais termos.
P.R.I.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 144697433
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12/05/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144697433
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15/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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15/04/2025 13:38
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/11/2024 12:40
Conclusos para decisão
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26/11/2024 12:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:31
Mov. [72] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2023 09:28
Mov. [71] - Concluso para Despacho
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17/08/2023 13:07
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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17/08/2023 13:05
Mov. [69] - Petição juntada ao processo
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14/08/2023 17:28
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258056-8 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 14/08/2023 17:24
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07/08/2023 21:53
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0244/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 12:17
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/08/2023 07:46
Mov. [65] - Documento Analisado
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27/07/2023 17:23
Mov. [64] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/07/2023 15:35
Mov. [63] - Concluso para Despacho
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14/06/2023 20:06
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02122119-0 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 14/06/2023 19:43
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14/06/2023 20:06
Mov. [61] - Entranhado | Entranhado o processo 0145809-83.2017.8.06.0001/02 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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14/06/2023 20:06
Mov. [60] - Recurso interposto | Seq.: 02 - Embargos de Declaracao Civel
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14/06/2023 00:06
Mov. [59] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/06/2023 18:29
Mov. [58] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02118866-4 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 13/06/2023 18:19
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13/06/2023 18:29
Mov. [57] - Entranhado | Entranhado o processo 0145809-83.2017.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Seguro
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13/06/2023 18:29
Mov. [56] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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05/06/2023 20:20
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0168/2023 Data da Publicacao: 06/06/2023 Numero do Diario: 3090
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02/06/2023 02:12
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/06/2023 15:09
Mov. [53] - Documento Analisado
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30/05/2023 18:45
Mov. [52] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/03/2023 16:02
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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27/02/2023 10:38
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01897870-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/02/2023 10:36
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29/07/2022 15:11
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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24/04/2022 23:18
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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18/04/2022 21:20
Mov. [47] - Mero expediente | Defiro a juntada das novas procuracoes apresentadas as pags. 1441 a 1445. Encaminhem-se os autos para a fila de sentencas. Exp. Nec.
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27/08/2021 16:25
Mov. [46] - Conclusão
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02/10/2020 19:14
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.20.01482625-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2020 18:44
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11/07/2019 12:24
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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11/07/2019 10:33
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01398675-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/07/2019 09:58
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27/03/2019 10:37
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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26/03/2019 19:52
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01168843-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/03/2019 19:26
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07/01/2019 17:20
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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21/12/2018 12:20
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10763941-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 21/12/2018 11:48
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11/07/2018 17:24
Mov. [38] - Encerrar análise
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08/02/2018 12:38
Mov. [37] - Concluso para Sentença
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26/01/2018 11:24
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0016/2018 Data da Disponibilizacao: 25/01/2018 Data da Publicacao: 26/01/2018 Numero do Diario: 1832 Pagina: 466/467
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24/01/2018 11:29
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/01/2018 12:31
Mov. [34] - Mero expediente | Processo apto a julgamento no estado em que se encontra.Intimar as partes, atraves de seus advogados (DJe).
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23/01/2018 12:29
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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20/09/2017 10:49
Mov. [32] - Encerrar análise
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19/09/2017 12:27
Mov. [31] - Concluso para Sentença
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19/09/2017 11:46
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10482726-9 Tipo da Peticao: Replica Data: 19/09/2017 10:55
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31/08/2017 11:50
Mov. [29] - Petição juntada ao processo
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30/08/2017 03:11
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10441566-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/08/2017 16:43
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29/08/2017 16:01
Mov. [27] - Expedição de Termo de Audiência
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29/08/2017 15:47
Mov. [26] - Documento
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29/08/2017 15:38
Mov. [25] - Documento
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29/08/2017 11:46
Mov. [24] - Petição juntada ao processo
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29/08/2017 10:23
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10439243-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/08/2017 09:20
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23/08/2017 18:59
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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23/08/2017 16:13
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10425105-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/08/2017 14:39
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22/08/2017 12:04
Mov. [20] - Encerrar análise
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24/07/2017 10:51
Mov. [18] - Encerrar análise
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24/07/2017 10:50
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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24/07/2017 09:37
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10363825-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/07/2017 08:55
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20/07/2017 17:21
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/07/2017 17:20
Mov. [14] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/07/2017 17:17
Mov. [13] - Certidão emitida
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20/07/2017 17:15
Mov. [12] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/07/2017 08:00
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2017 Data da Disponibilizacao: 04/07/2017 Data da Publicacao: 05/07/2017 Numero do Diario: 1705 Pagina: 324/326
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05/07/2017 08:00
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0187/2017 Data da Disponibilizacao: 04/07/2017 Data da Publicacao: 05/07/2017 Numero do Diario: 1705 Pagina: 324/326
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03/07/2017 16:18
Mov. [9] - Expedição de Carta
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03/07/2017 16:18
Mov. [8] - Expedição de Carta
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03/07/2017 09:30
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2017 Teor do ato: Defiro a gratuidade.Designe a Secretaria audiencia de conciliacao.Citar e intimar as promovidas.Intimar as promoventes atraves de seu advogado (DJe). Advogados(s): Fra
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03/07/2017 09:30
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0187/2017 Teor do ato: Audiencia designada para o dia 29/08/2017 as 14:00 horas. Citar e intimar as promovidas e Intimar as promoventes atraves de seu advogado(Dje). Advogados(s): Francisco
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30/06/2017 09:31
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório | Audiencia designada para o dia 29/08/2017 as 14:00 horas. Citar e intimar as promovidas e Intimar as promoventes atraves de seu advogado(Dje).
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30/06/2017 09:14
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 29/08/2017 Hora 14:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/06/2017 18:38
Mov. [3] - Citação/notificação | Defiro a gratuidade.Designe a Secretaria audiencia de conciliacao.Citar e intimar as promovidas.Intimar as promoventes atraves de seu advogado (DJe).
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23/06/2017 10:31
Mov. [2] - Conclusão
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23/06/2017 10:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2017
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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