TJCE - 3030363-34.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:27
Juntada de Certidão
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25/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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13/06/2025 04:34
Decorrido prazo de KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 10/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156758862
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28/05/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3030363-34.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Anita Torquato de Lira Requerido: Município de Fortaleza SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação anulatória c/c pedido de tutela de urgência, ajuizada por Anita Torquato de Lira em face do Município de Fortaleza visando à anulação do Auto de Infração nº 173943 e à abstenção da parte requerida quanto à cobrança de multa, inscrição em dívida ativa ou registros equivalentes decorrentes do referido auto. A autora alega que, durante mutirão de fiscalização de calçadas promovido pela AGEFIS, foi abordada por agente fiscal, que identificou pequenas pedras soltas na calçada em frente à sua residência.
Na ocasião, foi-lhe aplicada apenas advertência verbal, com recomendação para que retirasse os objetos, o que teria feito de imediato.
Posteriormente, foi surpreendida com imposição de multa sob o fundamento de ausência de formalização da comprovação da regularização. Em defesa, o Município sustenta que o Auto de Infração previa, desde o início, a possibilidade de aplicação de multa e que a autora não teria observado o dever de comprovar formalmente a retirada dos obstáculos.
Argumenta ainda a presunção de legitimidade do ato administrativo e que a autora não comprovou a condição de isenta de IRPF, justificando a aplicação da penalidade no valor máximo. Ausência de réplica devidamente certificada. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação, a fim de que a parte reclamada se abstenha de executar a multa, realizar cobranças ou incluir o nome da autora no cadastro da dívida ativa ou registros equivalentes.
No entanto, entende-se pelo indeferimento do pedido de reconhecimento de ilegitimidade da autora para responder ao Auto de Infração É o relatório.
Decido. Passo ao exame do mérito da demanda. Compulsando os autos, observa-se que a infração atribuída à autora se refere à presença de pequenas pedras soltas na calçada, fato constatado em ação de fiscalização da AGEFIS.
Não obstante a lavratura do Auto de Infração, a autora foi inicialmente apenas advertida, tendo sido orientada a proceder à regularização no prazo de 15 dias úteis, sem imediata imposição de penalidade pecuniária. O Auto de Infração nº 173943, acostado ao ID 132605675, evidencia que a parte autora teve ciência da advertência aplicada no momento da fiscalização. Além disso, consta dos autos que a autora apresentou fotografias demonstrando a retirada das pedras que obstruíam o livre trânsito de pessoas, cumprindo a orientação do agente fiscalizador e, portanto, sanando de forma imediata a irregularidade apontada. Nesse contexto, a exigência de comprovação formal adicional, em momento posterior e sem nova intimação, configura formalismo excessivo, dissociado do princípio da razoabilidade, sobretudo quando a própria autoridade fiscal constatou a cessação da irregularidade in loco e a autora apresentou, de forma espontânea, os documentos comprobatórios. A multa posteriormente aplicada desconsiderou não apenas a conduta colaborativa da autora, mas também a desnecessidade de penalidade mais gravosa diante da advertência inicial, em flagrante descompasso com os princípios da proporcionalidade e da legalidade administrativa (art. 2º da Lei nº 9.784/99). A presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de provas em contrário, como ocorre no presente caso, em que a autora demonstrou diligência na correção da suposta irregularidade, ausência de má-fé e, ainda, questionável legitimidade para responder pela infração. No que tange a alegação de ilegitimidade da autora, entendo que não merece acolhimento pois as multas objeto da atuação não se restringe aqueles que detém a propriedade de imóvel. Assim, considerando os princípios da razoabilidade e racionalidade bem como o regular cumprimento da obrigação verifico nulidade do Auto de Infração nº 173943 bem como eventual cobrança, execução fiscal, inscrição em dívida ativa ou registro equivalente em desfavor da autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ANITA TORQUATO DE LIRA, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade do Auto de Infração nº 173943, por vício de legalidade e desproporcionalidade na aplicação da penalidade; Determinar que o MUNICÍPIO DE FORTALEZA se abstenha de promover qualquer ato de cobrança, execução fiscal, inscrição em dívida ativa ou registro equivalente em desfavor da autora em razão do referido auto de infração; Sem custas e sem honorários, à luz dos Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156758862
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156758862
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2025 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 06:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 10:27
Conclusos para despacho
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20/02/2025 03:42
Decorrido prazo de KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 132719336
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132719336
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 132719336
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03/02/2025 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132719336
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20/01/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/01/2025 10:48
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 02:41
Decorrido prazo de KALLIANE DE OLIVEIRA PESSOA GALVAO ROCHA em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2024. Documento: 115522916
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08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 115522916
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07/11/2024 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115522916
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07/11/2024 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/11/2024 09:59
Juntada de Petição de procuração
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16/10/2024 13:57
Conclusos para despacho
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16/10/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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