TJCE - 3000279-97.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168010955
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168010955
-
01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 168010955
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168010955
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168010955
-
29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 168010955
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000279-97.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/AParte Polo Ativo: AUTOR: JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Desnecessárias as dilações probatórias requeridas retro, quais sejam oitiva de depoimento pessoal da promovente e expedição de ofício à Instituição Financeira.
Isto porque o presente feito se dirime, essencialmente, pelo revolvimento documental, visto o caso ser de análise da validade de contratação por parte da autora, indeferindo-se o pleito, o que se faz com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil.
A propósito, acerca da dispensabilidade da prova oral em casos análogos: (TJPR) Apelação Cível nº 0013855-59.2022.8.16.0194, (TJRS) Apelação Cível nº 50870744720208210001 e (TJSP) Apelação Cível nº 1023018-51.2023.8.26 .05761.
No que tange à expedição de ofício, esta espécie de prova deve ter seu deferimento examinado com cautela, sob pena de malferimento, inclusive, de sigilo bancário.
Ademais, a diligência documental que se requer não possui expressiva relevância, visto que ainda que se tenha havido o depósito do valor do mútuo advindo de suposta contratação fraudulenta, se demonstrado o vício de consentimento do negócio jurídico, a documentação da transferência de valores apenas será servível para compensação entre o montante da condenação e quantum creditado em conta.
Válido, ainda, ressaltar que o objetivo da prova que se requer e que, ora, se indefere é de fácil produção pelas próprias partes, a autora, que é titular de suas contas bancárias, podendo requerer às Instituições Financeiras os extratos de suas contas e o polo passivo, igualmente, pode demonstrar o depósito via comprovante de TED.
Por conseguinte, declara-se encerrada a instrução e ordena-se a remessa dos autos conclusos para deliberação por sentença.
Intimem-se, via DJEN, as partes para cientificação.
Expedientes necessários.
JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR _________________________________ 1 - Julgados disponíveis, respectivamente em: , e . -
28/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168010955
-
28/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168010955
-
28/08/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168010955
-
13/08/2025 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 05:55
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 27/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/05/2025. Documento: 155041331
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Solonópole 2ª Vara da Comarca de Solonópole INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3000279-97.2025.8.06.0168 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSEFA PEREIRA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: Túlio Alves Piancó - CE42491 e ERICLES DE OLINDA BEZERRA - CE41130 POLO PASSIVO:Banco Itaú Consignado S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S Destinatários: LISTA_DESTINATARIOS_ADVOGADOS_Túlio Alves Piancó - CE42491_ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-S FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.ID: 154612824 Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SOLONÓPOLE, 16 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara da Comarca de Solonópole -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155041331
-
16/05/2025 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155041331
-
14/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 08:02
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Réplica
-
13/05/2025 12:48
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2025 01:45
Confirmada a citação eletrônica
-
16/04/2025 16:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
16/04/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 01:01
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140683532
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140683531
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140683532
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140683531
-
18/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140683532
-
18/03/2025 09:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140683531
-
17/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 12:46
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000785-11.2025.8.06.0221
Gabriella Magalhaes Andrade
Fast Shop S.A
Advogado: Javylla Alexandrino Aguiar
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2025 17:07
Processo nº 3001493-82.2025.8.06.0117
Francinalva Soares Teixeira
Unimed de Fortaleza Cooperativa de Traba...
Advogado: Jessica Carolina Rodrigues de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/03/2025 14:47
Processo nº 3000131-55.2025.8.06.0146
Raphael Pereira da Costa
Tam Linhas Aereas
Advogado: Gustavo Ribeiro Pinto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/03/2025 02:42
Processo nº 3031027-31.2025.8.06.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Jailson Sampaio de Sousa
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2025 14:57
Processo nº 3000668-36.2025.8.06.0054
Marluce Calisto dos Santos Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gilmario Domingos de Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/04/2025 16:35