TJCE - 3001493-82.2025.8.06.0117
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 14:20
Apensado ao processo 3001105-82.2025.8.06.0117
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21/07/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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07/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:23
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:08
Juntada de Certidão
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05/06/2025 11:08
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:54
Decorrido prazo de JESSICA CAROLINA RODRIGUES DE SOUZA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:29
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154410044
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13/05/2025 00:00
Intimação
CERTIFICA-SE que o ato a seguir foi encaminhado para publicação no Diário da Justiça Eletrônico.
Teor do ato: Trata-se de Cumprimento Provisório de Decisão proferida nos autos do processo nº 3001105-82.2025.8.06.0117. No requerimento inicial, a parte exequente informou que a decisão proferida no âmbito do processo em epígrafe não havia sido cumprida, tendo requerido o cumprimento forçado da referida decisão. Apesar de ter sido instado a comprovar o cumprimento da decisão, o executado assim não o fez. Em decisão de ID nº 144474676, foi determinado o bloqueio de ativos do executado para proporcionar a satisfação do direito da exequente. Após ter sido realizado o bloqueio nas contas da requerida, a exequente manifestou-se ao ID nº 152215744, informou os dados bancários para fins de transferência de valores para o custeio dos exames, objeto do bloqueio judicial. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; Conforme se extrai dos autos, a obrigação em questão foi devidamente satisfeita. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se. Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154410044
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12/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154410044
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12/05/2025 18:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 22:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/05/2025 18:31
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 17:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
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16/04/2025 02:47
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 15/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:27
Juntada de Certidão
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01/04/2025 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 10:11
Conclusos para decisão
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31/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140952090
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140952090
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20/03/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140952090
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20/03/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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