TJCE - 3031027-31.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 156872503
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3031027-31.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: J.
S.
D.
S. SENTENÇA R.H.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR que A.
C.
F.
E.
I.
S. promove contra J.
S.
D.
S., partes já qualificadas nos autos.
Segundo a parte reclamante, ID 155911571, os litigantes celebraram o acordo para regularização do débito e requereu a extinção do feito, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC. É o RELATÓRIO, passo a decidir.
Vê-se que foi de iniciativa da parte autora celebrar e comunicar a celebração do acordo extrajudicial ao magistrado, o que aconteceu ANTES que a parte ré fosse citada.
Considerando, então, que a questão entre as partes já foi resolvida em procedimento extrajudicial, conforme ID 155911571, que foi feito sem a necessidade da intervenção judicial, e que pode ser ajuizado em caso de inadimplemento, não há interesse na continuação da ação, uma vez que antes da citação, o objeto pelo qual se demandava, esvaiu-se.
Face a tudo quanto exposto e mais o que dos autos consta, julgo o presente processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do CPC por falta de interesse processual.
Recolha-se o mandado de busca e apreensão expedido no Id. 155050878, procedendo, se for o caso, a retirada de impedimento judicial junto ao RENAJUD.
No mais, qualquer outra medida coercitiva contra o veículo junto a órgãos públicos e qualquer baixa em gravame deverá ser providenciada pela própria financeira por via administrativa.
Sem mais custas, por já recolhidas.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Expediente necessário, com publicação no DJEN, para a parte autora.
Intimações pessoais desnecessárias.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 156872503
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27/05/2025 08:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 156872503
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26/05/2025 14:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/05/2025 15:10
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 20/05/2025. Documento: 155050878
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 155050878
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16/05/2025 16:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155050878
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16/05/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:51
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 10:50
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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15/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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15/05/2025 17:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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14/05/2025 11:32
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 153199749
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 153199749
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07/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153199749
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05/05/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
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05/05/2025 15:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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05/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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