TJCE - 3001895-61.2025.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
08/08/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
08/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/08/2025 08:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
08/08/2025 08:49
Transitado em Julgado em 08/08/2025
 - 
                                            
08/08/2025 04:01
Decorrido prazo de JOHNNATA NOBRE DE SENA em 07/08/2025 23:59.
 - 
                                            
17/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/07/2025. Documento: 162294095
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 Documento: 162294095
 - 
                                            
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001895-61.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Vistos hoje, etc.
Trata-se de ação movida por RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA (CONTAG).
Em ID 154157386, fora determinada emenda da exordial para retificar o polo passivo, a fim de incluir o INSS, entretanto, a parte autora nada requereu. É o que importa relatar.
DECIDO.
Determinada a emenda à inicial, sob pena de extinção do processo, a parte não promoveu o saneamento do vicio apontado no prazo indicado.
Ressalte-se que o Código de Processo Civil autoriza a extinção do feito, mediante indeferimento da inicial, independente de intimação pessoal das partes, consoante entende a jurisprudência.
Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXORDIAL.
EMENDA.
CPC, ART. 321.
PRAZO.
CONCESSÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO PELA PARTE INTERESSADA.
NÃO UTILIZAÇÃO DA PRERROGATIVA DISPOSTA NO ART. 186, §2º, CPC.
AUSÊNCIA DE PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
INICIAL INDEFERIDA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA SUPRIR A FALTA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, § 1º, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil estabelece no seu artigo 321 a possibilidade de emenda da inicial, quando não atendidos todos os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do mesmo diploma legal ou apresentados defeitos e irregularidades sanáveis que dificultem a resolução do mérito. 2.
Possibilitada a emenda à inicial e não atendida a determinação judicial, cumprirá ao julgador extinguir o processo sem resolução do mérito, conforme previsão do parágrafo único, do artigo 321 do Código de Processo. 3.
Dessa forma, não atendida a determinação judicial, bom que se diga, dentro do que lhe era exigido por lei, impositiva é a prolação de sentença terminativa, como bem entendeu o magistrado de primeiro grau.
A propósito, ressalte-se que o indeferimento prescinde de intimação pessoal da parte autora.
Precedente STJ e TJCE. 4.
Por fim, quanto ao argumento da necessidade de dilação de prazo para atendimento do que fora demandado pelo Juízo de primeiro grau, observo que não houve qualquer pleito nesse sentido nos autos, inclusive, poderia a Defensoria Pública ter se valido da prerrogativa disposta no art. 186, §2º, CPC, mas nada fora apresentado, conforme certidão de fls. 56. 5.
Recurso conhecido e não provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0214366-15.2023.8.06.0001, Rel.
Des.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 29/11/2023 - Grifos acrescidos) Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com espeque no parágrafo único do art. 321 do CPC, já que a parte não cumpriu com sua obrigação inserta no despacho de emenda e, ato contínuo, JULGO extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 330, IV c/c art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas suspensas, ante a gratuidade judiciária que defiro a parte autora.
Sem honorários, considerando que sequer houver citação da parte requerida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e arquivem-se com as devidas baixas. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito - 
                                            
15/07/2025 22:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162294095
 - 
                                            
15/07/2025 22:16
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
15/07/2025 22:16
Alterado o assunto processual
 - 
                                            
27/06/2025 17:29
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
26/06/2025 18:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOHNNATA NOBRE DE SENA em 04/06/2025 23:59.
 - 
                                            
14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154157386
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3001895-61.2025.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO SAMPAIO CAVALCANTE Requerido: REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Recebi hoje.
Trata-se de ação movida por LUISA BENTO DE SOUSA em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA AGRICULTURA (CONTAG), objetivando a restituição de valores que são descontados de seu benefício previdenciário com a titulação de "Contribuição SIND/CONTAG".
Informa que os descontos ocorrem desde 2018.
Requereu, ainda, a reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em síntese, narra o(a) requerente que possui aposentadoria e/ou pensão junto ao INSS e que foi surpreendido(a) com uma diminuição considerável do valor dos seus proventos, que decorreria de diversos descontos relativos a suposta contribuição associativa o qual não se recorda de ter contratado de forma livre e voluntária.
Requer a devolução dos valores descotados e indenização por dano moral.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO. Analisando a petição inicial, verifico que o INSS não foi incluído no polo passivo da demanda, o que torna necessária a emenda à inicial, pelos seguintes fundamentos: I.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) reiteradamente tem decidido pela legitimidade do INSS para figurar no polo passivo destas demandas, como assentado no julgamento do PEDILEF 0020817-79.2008.4.01.3900, em março de 2014, onde se estabeleceu que, sendo a autarquia previdenciária responsável pela administração do pagamento dos benefícios e efetivação dos descontos, há nexo de causalidade entre sua conduta e a produção do dano alegado.
II.
Quando do julgamento do PEDILEF 0500796-67.2017.4.05.8307/PE (Tema 183), a TNU firmou, entre outras, a tese de que "O INSS PODE SER CIVILMENTE RESPONSABILIZADO POR DANOS PATRIMONIAIS OU EXTRAPATRIMONIAIS, CASO DEMONSTRADA NEGLIGÊNCIA, POR OMISSÃO INJUSTIFICADA NO DESEMPENHO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO", sendo sua responsabilidade subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição/associação.
III.
Tem sido verificado, em casos similares, que grande número de execuções contra associações/entidades têm se revelado frustradas, mesmo em relação àquelas com convênio ativo junto ao INSS, indicando rápido esvaziamento das contas bancárias dessas entidades.
IV.
O próprio INSS, em manifestações recentes, tem afirmado que irá efetuar o ressarcimento administrativo dos valores indevidamente descontados, conforme fluxo disponibilizado pela Autarquia.
V.
As demandas sobre o tema têm revelado um padrão sistemático de fraudes nas autorizações de descontos em benefícios, representando possível negligência do INSS no controle dessas operações, considerando o dever de fiscalização imposto pelos normativos que regem a matéria, notadamente a Lei nº 8.213/91, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 3.048/99.
VI. É pacificado na jurisprudência que o processo de inclusão de descontos em benefícios previdenciários deveria observar a autorização prévia, pessoal e específica por parte do beneficiário, conforme previsto no § 1º-A do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.
VII.
Na ausência do INSS no polo passivo, eventual procedência da ação perante a Justiça Estadual e posterior insolvência da associação/entidade ré impossibilitaria o redirecionamento da execução contra a autarquia previdenciária, dada a impossibilidade de inclusão de novo réu na fase de cumprimento de sentença. Pelos fundamentos expostos, e considerando a competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que o INSS figure como parte (art. 109, I, da Constituição Federal), DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, incluindo o INSS no polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Cumprida a determinação, voltem-me conclusos para decisão. Expedientes necessários. Quixadá-Ce, data da assinatura digital. THIAGO MARINHO DOS SANTOS Juiz de Direito - 
                                            
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154157386
 - 
                                            
12/05/2025 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154157386
 - 
                                            
09/05/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
 - 
                                            
07/05/2025 13:14
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000051-95.2017.8.06.0009
Jose Divaldo Bezerra de Albuquerque
All Car Servico e Comercio Automotivo Lt...
Advogado: Bruno Souto de Albuquerque
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2018 09:46
Processo nº 3000051-95.2017.8.06.0009
Jose Divaldo Bezerra de Albuquerque
Joao Paulo Barros Figueiredo
Advogado: Enisio Cordeiro Gurgel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/11/2019 15:09
Processo nº 3000209-83.2025.8.06.0070
Francisca Roziane Severino Lopes
Estado do Ceara
Advogado: Jefferson de Paula Viana Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:47
Processo nº 3000108-32.2025.8.06.0107
Francelio Bezerra da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Beatriz Duarte Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/01/2025 18:26
Processo nº 3000760-70.2025.8.06.0003
Nivia Medeiros de Lima
Interbelle Comercio de Produtos de Belez...
Advogado: Claudia de Azevedo Miranda Mendonca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/05/2025 13:08