TJCE - 3000606-80.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2025. Documento: 158239791
-
05/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 Documento: 158239791
-
04/06/2025 09:43
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158239791
-
04/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
03/06/2025 12:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/06/2025 08:40
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/05/2025. Documento: 157009233
-
29/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº:3000606-80.2025.8.06.0220 EXEQUENTE: CONDOMINIO GRAN VILLAGE EUSEBIO 2 EXECUTADO: CLARA NOGUEIRA DE QUEIROZ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata a presente de ação proposta pela parte exequente contra a parte executada, todas devidamente qualificadas, em que a pretensão cinge-se em fato constante da petição inicial e documentos a ela carreados.
Em sequência, a parte exequente formulou pedido de desistência. É o breve relato.
Decido.
HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência realizado pela parte exequente, a teor do petitório/termo constante dos autos, determinando, por conseguinte, a extinção do feito, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII e art. 775, do CPC.
Encaminhe-se para Sisbajud para, caso existirem valores bloqueados nas contas do devedor, haja seu imediato desbloqueio. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
E, após, sisbajud, arquive-se.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura virtual. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 157009233
-
28/05/2025 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157009233
-
28/05/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 09:28
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:59
Decorrido prazo de CLARA NOGUEIRA DE QUEIROZ em 08/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 08:59
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 20:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/04/2025 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 08:22
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001408-49.2000.8.06.0045
Jose Sergio Dantas Lopes
Municipio de Barro
Advogado: Jose Sergio Dantas Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/08/2001 00:00
Processo nº 0007732-75.2009.8.06.0001
Banco Bradesco S.A.
Sergio Lima de Albuquerque
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/01/2009 18:13
Processo nº 0214830-73.2022.8.06.0001
Sandra de Oliveira Holanda
Banco Daycoval S/A
Advogado: Samara Ferreira Lopes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2022 16:56
Processo nº 3000282-92.2025.8.06.0090
Cival Eneas de Macedo
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Rodrigo Rodrigues de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/02/2025 08:19
Processo nº 3002788-20.2024.8.06.0173
Maria do Livramento de Lima Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Albert Lima Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/12/2024 15:10