TJCE - 3010512-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 170443934
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 170443934
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3010512-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FAST CENTER EMPRESARIAL LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO ABOLICAO _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme os arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e de 28/01/2021, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a contestação apresentada e, se desejar, apresentar réplica, a fim de viabilizar o regular andamento do feito.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
02/09/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170443934
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01/09/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/08/2025 11:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ABOLICAO em 02/07/2025 23:59.
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05/08/2025 11:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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11/07/2025 13:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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10/07/2025 07:23
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/07/2025 20:20
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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05/06/2025 03:56
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 04/06/2025 23:59.
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31/05/2025 01:45
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155487505
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155487505
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA ATO ORDINATÓRIO Número do Processo: 3010512-72.2025.8.06.0001 Vara Origem: 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FAST CENTER EMPRESARIAL LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO ABOLICAO Conforme disposição expressa na Portaria FCB nº 524/2014, designo sessão de conciliação para o dia 10/07/2025 10:20 horas, na sala virtual Cooperação 01, do CEJUSC, por meio da plataforma Microsoft Teams.
Para ingressar na sala virtual da audiência na referida data há 3(três) formas de acesso: 1 - Acessando este link: https://link.tjce.jus.br/650d74 2- Acessando esse endereço: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmRmNWNlODItNmM0YS00YmY1LTllYWMtMTllOGVmZTM4Mjhj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%226650dbed-e32b-48e1-af8b-c08338729473%22%7d 3 - Apontar a câmara do seu aparelho celular para o QR-Code (caso não faça leitura, você deve baixar aplicativo de leitor de QR-Code) Ficam as partes advertidas que, ao ingressarem na sala da reunião virtual, deverão estar de posse de documentos de identificação civil oficial (com foto), podendo ser RG, CNH, Passaporte, CTPS ou documentos expedidos pelos Conselhos de Classe.
O CEJUSC fica à disposição para dirimir eventuais dúvidas, com prioridade pelo WHATSAPP BUSINESS nº (85) 3108.2140, 3108.2141, 3108.2142 (ativos para ligações e mensagens) ou (e-mail: [email protected]).
Encaminho os presentes autos à SEJUD respectiva para confecção dos expedientes necessários.
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC foi criado pelo TJCE com o encargo de realizar sessões de mediação/conciliação conduzida por conciliadores/mediadores e ressalta que o objetivo na audiência é buscar o entendimento entre os envolvidos, facilitar a comunicação, o diálogo, trabalhar propostas de negociação, tentar encontrar formas possíveis para chegar ao CONSENSO(ACORDO) e, dessa forma, todos saírem ganhando.
Fortaleza -CE, 21 de maio de 2025 LUIZ ARTAGNAN TORRES Servidor Geral -
21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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21/05/2025 18:32
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remessa para CEJUSC
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21/05/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155487505
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21/05/2025 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2025 08:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 08:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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21/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 08:56
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 10:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 145059751
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3010512-72.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: FAST CENTER EMPRESARIAL LTDA REU: CONDOMINIO EDIFICIO ABOLICAO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
A parte autora ingressou com a presente ação, alegando que é proprietária da unidade n.º 1000 (cobertura) do Condomínio requerido, e que vem sendo compelida a pagar, de forma desproporcional e indevida, taxa condominial em patamar abusivo, atualmente no valor de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), em razão da aplicação da fração ideal da unidade.
Sustenta, em síntese, que a cobrança diferenciada por fração ideal representa enriquecimento ilícito dos demais condôminos e afronta aos princípios da isonomia, equidade e boa-fé objetiva.
Afirma ainda que já vem sendo ameaçada de negativação e que está sendo exposta como inadimplente, o que acarreta prejuízos à sua imagem e reputação comercial.
Postula, em sede de tutela de urgência, a suspensão da cobrança condominial com base no valor atual, autorizando, se necessário, o depósito judicial do valor que entende incontroverso, além de requerer que o réu se abstenha de inscrevê-la nos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa.
No presente caso, reputo ausentes os elementos de prova robusta e inequívoca a evidenciar, nesta fase inaugural, a verossimilhança suficiente das alegações autorais.
Com efeito, embora a autora alegue a abusividade da cobrança com base na aplicação da fração ideal de sua unidade, a jurisprudência majoritária - inclusive do Superior Tribunal de Justiça - tem se firmado no sentido de que a cobrança das cotas condominiais na proporção da fração ideal é válida e legítima, desde que prevista na convenção condominial, nos termos do art. 1.336, inciso I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção de suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção." Ademais, não foi juntada, com a exordial, cópia da convenção condominial do edifício, tampouco documentos que atestem a ausência de previsão expressa de cobrança com base na fração ideal, ou que demonstrem eventual deliberação abusiva da Assembleia.
Ressalte-se que a jurisprudência referenciada na petição inicial - embora respeitável - trata de casos cuja abusividade foi constatada mediante prova pericial prévia ou ausência de previsão legal.
No presente caso, carece a parte autora de prova inequívoca que demonstre o caráter desarrazoado da cobrança a justificar, de plano, a concessão de tutela antecipada.
Quanto ao alegado risco de negativação, cabe pontuar que a simples existência de dívida discutida judicialmente não tem o condão, por si só, de impedir a inscrição do nome da parte devedora nos órgãos de proteção ao crédito, salvo nos casos em que o débito for reconhecidamente indevido ou já garantido por caução ou depósito judicial. Com efeito, ainda que fosse possível concluir, a partir dos documentos que instruem a petição inicial, que a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, não se verifica,
por outro lado, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, no caso em análise, existe o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se pretende antecipar.
Assim, diante da ausência dos pressupostos pertinentes, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição, determino a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para a realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para tomarem ciência desta decisão e para comparecerem à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 145059751
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12/05/2025 19:58
Recebidos os autos
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12/05/2025 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido ao CEJUSC 1º Grau
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12/05/2025 19:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145059751
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15/04/2025 15:11
Não Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 12:03
Conclusos para decisão
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26/03/2025 17:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/03/2025 01:56
Decorrido prazo de MARIA ERONEIDE ALEXANDRE MAIA em 06/03/2025 23:59.
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19/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 19:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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14/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:01
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/02/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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