TJCE - 3028858-71.2025.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo Airton Albuquerque Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 27365864
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 27365864
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 3028858-71.2025.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
TESE DE JUROS ABUSIVOS.
INOVAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO.
ANATOCISMO.
TESE FIRMADA PELO STJ.
SÚMULA 541 DO STJ.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
TESE GENÉRICA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS.
SÚMULA 381 DO STJ.
TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ACERCA DE ANTERIOR VÍNCULO ENTRE AS PARTES OU DA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA A DISPENSA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação revisional ajuizada por ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo.
Foi proferida Sentença julgando LIMINARMENTE IMPROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA interpôs Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão consiste em verificar a admissibilidade do recurso e, no mérito propriamente dito a nulidade da sentença em julgar liminarmente improcedente a Inicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em sede de Apelação, para além das teses arguidas à Inicial, a parte também defende a abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que superam em uma vez e meio a taxa prevista no BACEN.
Ocorre que este ponto (taxa de juros abusivas) não foi levantado à Inicial, tratando-se de Inovação recursal, não merecendo ser acolhida, sob pena de supressão se instância. 4.
Além disso, trata-se alegação genérica de juros abusivos, sem se juntar documentos à Inicial indicando a taxa de juros adotada pelo BACEN à época.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade.
Nota-se, ainda, a ausência de demonstrativo com o valor que entende correto, ou indicação do percentual que defende "justa às partes", (§ 2º e § 3º do art. 702 , do CPC ). 5.
Acerca da tese de ilegalidade do anatocismo, fundamentou o juízo de piso ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme tese fixada pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti. 6.
Referenciou-se, ainda, a Súmula 541/STJ, segunda a qual "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 7.
Ademais, em que pese apontar à Inicial a ausência de indicação da taxa diária, como bem apontou a sentença recorrida e como consta na própria inicial juntada, a capitalização dos juros se deu na forma mensal, indicando o contrato, expressamente, a taxa de 1,37% mensal, de forma que é desnecessária a indicação da taxa diária, porquanto não foi convencionado neste sentido. 8.
Também não merece amparo as alegações genéricas de cláusulas abusivas, quando a parte seque específica a que cláusula se refere, nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 9.
Acerca da tese de ilegalidade das cobranças de tarifa administrativas de cadastro, observo que a Sentença recorrida fundamentou a improcedência liminar da restituição à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) nas Súmulas 565/STJ e 566/STJ. 10.
Em que pese as Súmulas 566/STJ e 620/STJ permitam a cobrança de tarifa de cadastro, esta deve se dar no início do relacionamento.
Ademais, no contrato consta a nota de rodapé (2) segundo a qual "o consumidor que entregar à Instituição Financeira cópias autenticadas ou apresentar os originais dos documentos enumerados no art. 9º do Normativo SARB 005 estão dispensados da tarifa". 11.
No caso não está claro se o consumidor entregou a documentação indicada no art. 9º do Normativo SARB 005, de modo a fazer jus à dispensa da referida Tarifa de Cadastro.
Neste ponto, entendo que a improcedência se deu de modo precipitado.
IV.
DISPOSITIVO. 12.
Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, com parcial provimento ao apelo para anular parcialmente a sentença combatida, no sentido de determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito acerca da controvérsia quanto à legalidade da tarifa bancária indicada à Inicial. ____________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 702, § 2º e §3º, do CPC; Art. 332, I e II, do CPC; Art. 9º do Normativo SARB 005. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021; TJ-CE - Apelação Cível: 02032565920238060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025; TJ-CE - Apelação Cível: 02021631220238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024; TJ-MG - Apelação Cível: 50112464720208130525, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024; TJ-SP - Apelação Cível: 10047929320238260318 Leme, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/01/2025; Súmula 541 do STJ; Súmula 381 do STJ; Súmulas 565 do STJ; Súmulas 566 do STJ; Súmula 620 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer parcialmente o recurso e, na parte conhecida, dar parcial provimento, nos termos do Voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de ação revisional ajuizada por ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em que a parte autora alegou, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com pacto adjeto e garantia de alienação fiduciária para a aquisição de veículo.
Sustentou a ilegalidade do anatocismo e da capitalização de juros mensal; a ilegalidade da cobrança de tarifa de cadastro.
Pontuou a aplicação das normas insculpidas no CDC (Lei n.º 8078/90).
Postulou a declaração de nulidade da capitalização de juros e da tarifa de cadastro; requereu a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a serem apurados em sede de liquidação de sentença; e os benefícios da justiça gratuita.
Anoto que fora juntada, dentre os documentos, a cópia do contrato celebrado com a instituição financeira.
Foi proferia Sentença ID 24794916 nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, ficando mantidas inalteradas as cláusulas contratuais celebradas.
Condeno a parte Autora nas custas processuais, cuja cobrança e exigibilidade ficam suspensas, ante a gratuidade deferida.
Sem honorários, uma vez que não houve formação do contraditório.
ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA interpôs Apelação ID 24794926 alegando, em síntese, a abusividade das taxas de juros praticadas, sendo devido o afastamento da mora, requerendo a declaração da nulidade da sentença recorrida.
Contrarrazões ao ID 24794931 pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão consiste em verificar a admissibilidade do recurso e, no mérito propriamente dito a nulidade da sentença em julgar liminarmente improcedente a Inicial.
Inicialmente, conheço em parte o recurso interposto.
Explico.
A Inicial ID 24794902 levantou, em síntese, as seguintes teses: 1) ilegalidade do anatocismo (juros capitalizados ou juros sobre juros), tornando a prestação excessivamente onerosa, dando azo à resolução contratual; 2) o cabimento da repetição do indébito em dobro; 3) a capitalização mensal sem apontar o percentual de capitalização diária, descaracterizando a mora; e 4) a ilegalidade das cobranças de tarifa administrativas de cadastro.
Em sede de Apelação, para além das teses arguidas à Inicial, a parte também defende a abusividade dos juros remuneratórios, sob o argumento de que superam em uma vez e meio a taxa prevista no BACEN.
Ocorre que este ponto (taxa de juros abusivas) não foi levantado à Inicial, tratando-se de Inovação recursal, não merecendo ser acolhida, sob pena de supressão se instância: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM RECURSO ESPECIAL.
INVIABILIDADE. 1.
A alegação de ofensa à coisa julgada em razão de o título executivo expressamente fixar a TR como índice de correção monetária não foi devidamente apresentada em recurso oportuno, tampouco tendo o Tribunal de origem se manifestado expressamente sobre a questão. 2.
O fato constitui inaceitável inovação recursal e impede o conhecimento do recurso, tanto em decorrência da preclusão consumativa quanto na ausência de prequestionamento, ainda que se trate de questão de ordem pública. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1947526 SP 2021/0207711-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022, g.n.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
QUESTÃO ALEGADA APENAS NA APELAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA OU FATOS SUPERVENIENTES.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONFIGURAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADEINOVAÇÃO RECURSAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE OFENSA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA, AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de a questão alegada apenas nas razões da apelação configura-se em inovação recursal, exceto quando se trata de matéria de ordem pública ou de fatos supervenientes, o que não é o caso.
Acórdão recorrido em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
O conteúdo normativo não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, porquanto a alegação de ofensa fora inaugurada nas razões da apelação.
Ademais, não se arguiu ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, ausente o prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1654787 RJ 2020/0019391-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 15/12/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2021, g.n.) Além disso, trata-se alegação genérica de juros abusivos, sem se juntar documentos à Inicial indicando a taxa de juros adotada pelo BACEN à época.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras não autoriza a declaração de nulidade in genere ou o afastamento da aplicabilidade das cláusulas em contratos bancários, não desincumbindo o contratante do ônus probatório de demonstrar efetivamente a abusividade das cláusulas contratuais impugnadas, ou a onerosidade excessiva do contrato, não bastando, para tanto, mera alegação genérica de abusividade.
Nota-se, ainda, a ausência de demonstrativo com o valor que entende correto, ou indicação do percentual que defende "justa às partes", (§ 2º e § 3º do art. 702 , do CPC ). In casu, a parte apelante limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a abusividade dos juros e a excessividade dos encargos, sem apontar os fundamentos que sustentam sua irresignação ou indicar quais taxas considera adequadas para demonstrar a excessividade das aplicadas no contrato.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
CONTRATO BANCÁRIO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
LEGALIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
LEGALIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
SÚMULAS DO STJ .
IMPUGNAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM QUE SEQUER ESTEJA PREVISTA NO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Caso em exame: 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença de fls . 327/333, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que julgou improcedentes os pedidos autorais em ação revisional movida pela parte apelante em face de Banco Votorantim S/A.
Questão em discussão: 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em averiguar o acerto da decisão de primeiro grau que julgou improcedentes os pedidos autorais de reconhecimento de abusividade de cláusulas em contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor. 3.
A insurgência recursal concentra-se em apontar a abusividade dos juros contratuais, sua capitalização e comissão de permanência.
Razões de decidir: 4.
Não compete ao Judiciário reconhecer, de ofício a abusividade de cláusulas em contratos bancários, conforme estabelece a Súmula 381 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a existência de contrato de adesão nas relações de consumo não indica, por si só, abusividade. 5. Alegação genérica de abusividade de juros.
Ausência de abusividade.
A previsão de juros remuneratórios no contrato bancário, por si só, não induz irregularidade, pelo contrário, faz parte do cotidiano dos diversos contratos desta seara a cobrança de juros pelo empréstimo de dinheiro .
Assim, a jurisprudência não considera abusivos juros contratuais, até porque tal prática é permitida pelo ordenamento jurídico.
Súmula 382, do STJ.
Além disso, alegações genéricas sobre abusividade contratual, por si só, não caracterizam a cobrança de encargos como abusiva. (...) Dispositivo: 8 .
Apelo conhecido e desprovido.
Decisão de origem mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à presente Apelação Cível, em conformidade com o voto do Relator.
Fortaleza, data registrada no sistema .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02032565920238060117 Maracanaú, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 30/04/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2025, g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PRELIMINAR REJEITADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ALEGADA ABUSIVIDADE.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
VEDAÇÃO SÚMULA Nº 381 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I ¿ CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca, nos autos da Ação de Revisão Contratual ajuizada em face de CREFISA S/A ¿ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A sentença julgou improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
O cerne da controvérsia é se houve abusividade nos juros remuneratórios aplicados ao contrato de empréstimo e se deveriam ser limitados à taxa média de mercado, além apreciar questão relativa a descaracterização da mora e repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III ¿ RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Em suas razões recursais, o apelante alega que os juros remuneratórios aplicados são abusivos, pois ultrapassam em mais de quatro vezes a taxa média de mercado, razão pela qual devem ser limitados.
Requer, ainda, o afastamento da mora e a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; 4.
Não compete ao magistrado, de ofício, determinar a exclusão de encargos sem que o requerente aponte, de maneira específica, as práticas abusivas, sendo insuficiente a mera alegação genérica fundamentada em fatos indefinidos ou indeterminados. 5.
In casu, a apelante não cumpriu o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme previsto no art . 373, I, do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar alegações genéricas sobre a abusividade dos juros e a excessividade dos encargos, sem apontar os fundamentos que sustentam sua irresignação ou indicar quais taxas considera adequadas para demonstrar a excessividade das aplicadas no contrato. 6.
Dessa forma, não sendo comprovada a alegada abusividade, uma vez que sequer foram trazidas aos autos informações essenciais para tal análise, como a taxa média de juros praticada no mercado à época da contratação, não há motivos para modificar a sentença impugnada.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e improvido .
TESE DO JULGAMENTO: A mera alegação de abusividade nos juros remuneratórios, sem comprovação específica e sem indicação de parâmetros de mercado que demonstrem desvantagem excessiva ao consumidor, não é suficiente para revisar o contrato bancário.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código de Processo Civil, Art. 487, I, Código de Defesa do Consumidor; art. 51, § 1º Súmula 381 do STJ .
JURISPRUDÊNCIAS RELEVANTES CITADAS: REsp 1.061.530/RS - STJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI; AgInt no AREsp 1765062 PR - STJ AC: 10114464220218260003 - TJ-SP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do voto do relator .
Fortaleza, JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02021631220238060101 Itapipoca, Relator.: JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, Data de Julgamento: 26/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/11/2024, g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO -REJEIÇÃO - PROCEDIMENTO MONITÓRIO - EMBARGOS À MONITÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO - INAPLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE - NÃO COMPROVAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA 1.
Nos termos do art. 256, § 3º do Código de Processo Civil, é válida a citação por edital, quando infrutíferas as tentativas de localização da parte executada, após a requisição de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. 2.
Não se aplica a legislação consumerista aos contratos de empréstimo de capital de giro, que têm como finalidade o estímulo econômico na aquisição de insumos e no pagamento de despesas empresariais. 3.
A alegação genérica de abusividade dos juros remuneratórios aplicados na cédula de crédito bancário não a desconstitui, nas hipóteses em que a parte embargante não impugna especificamente o título, não declara o valor que entende correto, nem apresenta o demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. (TJ-MG - Apelação Cível: 50112464720208130525, Relator.: Des .(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 27/02/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2024, g.n.) AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO - Faturas inadimplidas - Embargos monitórios com pedido de realização de prova pericial contábil - Julgamento antecipado - Sentença de procedência - Apelo da embargante.
Documentos aptos a embasar a ação monitória - Relação jurídica incontroversa - Embargos monitórios com alegação genérica da existência de abusividade quanto aos juros estipulados - Ausência de demonstrativo com o valor que entende correto, ou indicação do percentual que defende "justa às partes", ( § 2º e § 3º do art. 702, do CPC)- Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova pericial desnecessária, considerando o caso concreto - Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor - Relação de consumo não demonstrada pela parte - Contratação visando o fomento de atividade empresarial - Sentença mantida pelos próprios fundamentos - Assistência judiciária gratuita deferida à apelante - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10047929320238260318 Leme, Relator.: Olavo Sá, Data de Julgamento: 14/01/2025, Núcleo de Justiça 4 .0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2), Data de Publicação: 14/01/2025, g.n.) Quanto ao mérito em si do recurso, a sentença julgou liminarmente improcedente o pedido com fulcro no art. 332, I e II, do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Acerca da tese de ilegalidade do anatocismo, fundamentou o juízo de piso ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, conforme tese fixada pelo STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, RESP 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Referenciou-se, ainda, a Súmula 541/STJ, segunda a qual "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ver-se no Contrato juntado ao ID 24794907 a previsão expressa de juros anual na porcentagem de 17,72%, bem como a indicação do custo efetivo total anual da operação em 22,98%.
Ademais, em que pese apontar à Inicial a ausência de indicação da taxa diária, como bem apontou a sentença recorrida e como consta na própria inicial juntada, a capitalização dos juros se deu na forma mensal, indicando o contrato, expressamente, a taxa de 1,37% mensal, de forma que é desnecessária a indicação da taxa diária, porquanto não foi convencionado neste sentido.
Também não merece amparo as alegações genéricas de cláusulas abusivas, quando a parte seque específica a que cláusula se refere, nos termos da Súmula 381 do STJ: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Acerca da tese de ilegalidade das cobranças de tarifa administrativas de cadastro, observo que a Sentença recorrida fundamentou a improcedência liminar da restituição à Taxa de Abertura de Cadastro (TAC) nas Súmulas 565/STJ e 566/STJ: "A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução/CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008" (Súmula 565/STJ). "Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira" (Súmula 566/STJ).
A respeito do tema, cito ainda a Súmula 620 do STJ: "Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira".
O contrato foi firmado em 2021, de modo que a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC) é inválida.
Em que pese as Súmulas 566/STJ e 620/STJ permitam a cobrança de tarifa de cadastro, esta deve se dar no início do relacionamento.
Ademais, no contrato consta a nota de rodapé (2) segundo a qual "o consumidor que entregar à Instituição Financeira cópias autenticadas ou apresentar os originais dos documentos enumerados no art. 9º do Normativo SARB 005 estão dispensados da tarifa". No caso não está claro se o consumidor entregou a documentação indicada no art. 9º do Normativo SARB 005, de modo a fazer jus à dispensa da referida Tarifa de Cadastro.
Neste ponto, entendo que a improcedência se deu de modo precipitado.
Por fim, quanto ao pedido de tutela antecedida, não se vislumbra no momento a probabilidade do direito da parte, tendo em vista que a controvérsia subsiste apenas quanto ao cabimento ou não da tarifa bancária.
Ante o exposto, conheço em parte o recurso e, na parte conhecida, dou parcial provimento ao apelo para anular parcialmente a sentença combatida, no sentido de determinar o retorno dos autos para o regular processamento do feito acerca da controvérsia quanto à legalidade da tarifa bancária indicada à Inicial.
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
25/08/2025 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27365864
-
21/08/2025 11:58
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de ELISGARDENIA DA SILVA PEREIRA - CPF: *18.***.*32-73 (APELANTE) e provido em parte ou concedida em parte
-
20/08/2025 13:40
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753559
-
08/08/2025 06:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753559
-
07/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753559
-
07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
-
06/08/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 17:38
Conclusos para julgamento
-
27/06/2025 11:44
Recebidos os autos
-
27/06/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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