TJCE - 3011026-25.2025.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3011026-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: JANAINA FARIAS CANSANCAO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DESPACHO Vistos, em Inspeção. Intime-se a parte autora pessoalmente, para que no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Exp.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
11/09/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171801027
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01/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 09:05
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/05/2025. Documento: 154403033
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13/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3011026-25.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Tutela de Urgência, Atraso na Entrega do Imóvel] Autor: JANAINA FARIAS CANSANCAO Réu: VENTURE CAPITAL PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A DECISÃO Vistos etc.
Em despacho de id 142686568, foi determinado que a requerente realizasse a emenda da inicial, juntando aos autos documentação complementar, a fim de subsidirar a análise do pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
Em resposta, a parte autora apresentou manifestação de id 150556423 trazendo aos autos cópia de extrato de movimentação de conta bancária, fatura de cartão de crédito e atestado médico, reportando afastamento de suas atividades laborais por 30 dias em razão de fratura de membro superior (CID S42).
Decido.
A promovente requer a concessão da justiça gratuita com base em alegada hipossuficiência financeira.
Instada a oferecer subsídios para análise do pedido de justiça gratuita, a autora se limitou a apresentar documentação incompleta ou sem relevância para a verificação da alegada hipossuficiência, sem fornecer nenhuma informação acerca de eventuais rendimentos do seu trabalho ou outras fontes de renda.
Ocorre que em consulta pública às informações disponíveis no portal da transparência da Prefeitura Municipal de Juazeiro do Norte/CE verifica-se que a autora, servidora pública efetiva daquele município, percebe rendimentos no valor de R$ 15.715,33, não podendo, portanto, ser considerada hipossuficiente, tampouco pessoa em estado de miserabilidade, o que afasta por completo a veracidade das suas alegações, de que não dispõe de condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Destarte, considerando que cabe ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo deferir ou não o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez que a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, suscetível de ser elidida mediante prova em contrário, como na hipótese vertente, entendo que o requerente não logrou êxito em demonstrar a situação de hipossuficiência financeira a autorizar a concessão da pleiteada gratuidade de justiça.
Pelo sucintamente exposto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Intime-se a requerente para que no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito.
Int.
Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154403033
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12/05/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154403033
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12/05/2025 20:01
Gratuidade da justiça não concedida a JANAINA FARIAS CANSANCAO - CPF: *03.***.*15-91 (AUTOR).
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/03/2025 14:26
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
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17/02/2025 12:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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