TJCE - 0263852-32.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 08:17
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 08:17
Juntada de Certidão
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05/06/2025 08:17
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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05/06/2025 03:04
Decorrido prazo de JOAO VASCONCELOS SOUSA em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/05/2025. Documento: 154226283
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13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 0263852-32.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] AUTOR: JOAO VASCONCELOS SOUSA REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação revisional em que a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam (recolher as custas processuais) nos 15 (quinze) dias assinados da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora não providenciou as diligências que lhe competiam, no sentido de recolher as custas processuais no prazo assinado em lei (art. 101, § 2.º, CPC) nos 15 (quinze) dias contados da decisão que indeferiu a gratuidade, permanecendo silente.
Tal contumácia reveste-se de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo ao juiz a extinção do processo com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 102, § único c/c art. 485, IV e X todos do CPC, e dando por cancelada a distribuição, DECLARO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa. -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154226283
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12/05/2025 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154226283
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12/05/2025 21:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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30/04/2025 00:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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16/04/2025 12:06
Conclusos para despacho
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16/04/2025 03:40
Decorrido prazo de JOAO VASCONCELOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO VASCONCELOS SOUSA em 15/04/2025 23:59.
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24/03/2025 13:30
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 Documento: 140960531
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21/03/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140960531
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21/03/2025 09:31
Gratuidade da justiça não concedida a JOAO VASCONCELOS SOUSA - CPF: *09.***.*80-82 (AUTOR).
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28/02/2025 10:12
Conclusos para despacho
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27/02/2025 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/02/2025 11:28
Declarada incompetência
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11/11/2024 11:47
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:56
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/08/2024 18:38
Mov. [2] - Conclusão
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27/08/2024 18:38
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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