TJCE - 0242767-58.2022.8.06.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:59
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:59
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:59
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOAO EDELARDO FREITAS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:23
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA CUSTODIO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155500678
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26/05/2025 00:00
Intimação
21ª Vara Cível da Comarca de FortalezaRua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes n.º 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0574, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 0242767-58.2022.8.06.0001CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)ASSUNTO: [Prestação de Contas]REQUERENTE(S): PEDRO AUGUSTO TIMBO CORREAREQUERIDO(A)(S): LUIZ DE GONZAGA TIMBO CORREA e outros Vistos, Cuida-se de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS formulada por PEDRO AUGUSTO TIMBO CORREA em face de LUIZ DE GONZAGA TIMBO CORREA e outros, devidamente qualificados. Encerrada a primeira fase desta ação, foi reconhecido o direito da parte autora em exigir as contas por ela almejadas, intimando-se a(s) parte(s) ré(s) a fim de prestá-las em Juízo, o que foi feito (ID n.º 126655018). Intimada a falar sobre as contas prestadas, a parte autora silenciou (ID n.º 142580427). Vieram os autos conclusos. É o relatório, na essência. Passo a decidir. Registro, inicialmente, que, não havendo a necessidade de produção de outras provas, por ser a matéria unicamente de direito, e a prova, no caso dos autos, estritamente documental, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, estando em condições de receber o julgamento antecipado, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A ação de prestação de contas, já se viu, tanto no atual CPC, quanto em seu antecessor, contava com duas fases distintas: a primeira, destinada à declaração do direito de exigir as contas almejadas, e, a segunda, ao julgamento da regularidade das contas prestadas.
Na espécie, encerrada a primeira fase da demanda, foi determinada a intimação da parte ré, a fim de prestar as contas em Juízo.
De acordo com o art. 915, §2º e 917 do CPC/73: Art. 915.
Aquele que pretender exigir a prestação de contas requererá a citação do réu para, no prazo de 5 (cinco) dias, as apresentar ou contestar a ação. [...]. § 2 o Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 917.
As contas, assim do autor como do réu, serão apresentadas em forma mercantil, especificando-se as receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo; e serão instruídas com os documentos justificativos. (Grifei).
A propósito, referidos dispositivos encontram correspondência nos atuais arts. 550, §5º e 551, caput e §2º, do CPC/2015, verbis: Art. 550.
Aquele que afirmar ser titular do direito de exigir contas requererá a citação do réu para que as preste ou ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. [...]. § 5º A decisão que julgar procedente o pedido condenará o réu a prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. [...].
Art. 551.
As contas do réu serão apresentadas na forma adequada, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver. [...]. § 2º As contas do autor, para os fins do art. 550, § 5º , serão apresentadas na forma adequada, já instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, bem como o respectivo saldo. (Grifei).
No presente caso, a parte ré apresentou as contas, a respeito das quais foi dada oportunidade à parte autora para se manifestar, na forma do art. 550, §2º, do CPC.
Esta, por sua vez, não manifestou objeção, apesar de regularmente intimada. Analisando a documentação apresentada, verifico que as contas foram prestadas na forma adequada, acompanhadas dos documentos justificativos dos lançamentos, atendendo, assim, ao disposto no art. 551 do CPC, não havendo nos autos quaisquer indícios que apontem irregularidade, cuja prova, no caso dos autos, caberia à parte autora, consoante previsão do art. 373, I, do CPC, verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No entanto, forçoso reconhecer que o(a) demandante não realizou tal prova, apesar da oportunidade que lhe foi concedida para tanto. Assim, ante a ausência de impugnação específica e fundamentada, há de se reconhecer a regularidade das contas prestadas, com a consequente extinção da obrigação de prestar contas, conforme entendimentos jurisprudenciais a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE .
FUNDO 157.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS DE FORMA FUNDAMENTADA .
ENTENDIMENTO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DISPENSA O AUTOR DE DEMONSTRAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2 . "Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, apesar de o art. 6º, VIII, do CDC prever a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime o autor do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Precedentes." (AgInt no AREsp 2298281 / RJ, Rel Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, j . 20/11/2023). 3.
A Corte estadual concluiu que o banco recorrido demonstrou de forma satisfatória qual é o saldo de ações titulado pelo recorrente, o que, consequentemente, afasta a aplicação do art. 400, I, do CPC . 4.
A análise da tese recursal, no sentido de que a prestação das contas teria sido irregular demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula n.º 7 do STJ. 5 .
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2593853 RS 2024/0095440-2, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
SEGUNDA FASE.
Administração de patrimônio comum .
Sentença de primeiro grau que julgou boas as contas prestadas pelos réus, após inércia dos autores.
Inconformismo.
Não acolhimento. Prestadas as contas pelo réu, incumbe ao autor impugná-las específica e fundamentadamente, com referência expressa ao lançamento questionado, inclusive .
Inteligência do art. 550, § 3º, do Código de Processo Civil.
Decurso do prazo sem manifestação os autores, após a apresentação das contas.
Ausência de justificativa plausível para a inércia .
Sentença mantida. SUCUMBÊNCIA.
Verba não fixada na 1ª fase.
Apelantes que tiveram o pedido de prestação de contas acolhido .
Direito de crédito inexistente.
Sucumbência recíproca.
Sentença revista, no ponto.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10269019820188260602 SP 1026901-98.2018.8.26 .0602, Relator.: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 13/11/2020, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS CONTAS APRESENTADAS - ÔNUS DA QUAL A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU - INTELIGÊNCIA dos arts. 550, § 3º, e 551, § 1º do cpc - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
POR UNANIMIDADE. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000260-63 .2017.8.25.0017, Relator.: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/10/2020, 2ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL (AUTOR). AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
SEGUNDA FASE.
I - CONTAS PRESTADAS PELO RÉU .
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO AUTOR.
ART. 550, § 3º, DO CPC/2015.
PROVA PERICIAL .
DESNECESSIDADE.
ART. 370, parágrafo único, E ART. 550, § 6º, DO CPC/2015 .
CONTROVÉRSIA NÃO INSTAURADA.
CONTAS JULGADAS COMO BOAS.
SENTENÇA MANTIDA.
II - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS .
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.I - A parte autora deixou de apresentar impugnação, de forma fundamentada e específica, às contas prestadas pelo réu, em desatendimento ao art. 550, § 3º, do CPC, tornando-se desnecessária a produção de prova pericial, eis que não se instaurou qualquer ponto controvertido na segunda fase da prestação de contas .II - Diante do não provimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C .Cível - 0011250-25.2010.8.16 .0045 - Arapongas - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 25.05 .2020) (TJ-PR - APL: 00112502520108160045 PR 0011250-25.2010.8.16 .0045 (Acórdão), Relator.: Desembargador Shiroshi Yendo, Data de Julgamento: 25/05/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/05/2020).
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - SEGUNDA FASE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS CONTAS PRESTADAS.
Prestadas as contas pelo banco, cabe ao autor impugná-las expressa e pormenorizadamente, pena de não o fazendo, serem julgadas boas.
Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10707110267218003 MG, Relator.: Manoel dos Reis Morais, Data de Julgamento: 11/07/2018, Data de Publicação: 20/07/2018).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a segunda fase desta Ação de Prestação de Contas, HOMOLOGANDO as contas prestadas pela parte ré e declarando a inexistência de saldo devedor em favor da parte autora. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem mais custas.
Sem mais honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Fortaleza-CE, 21 de maio de 2025.
MARIA VALDENISA DE SOUSA BERNARDO Juiz(a) de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155500678
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23/05/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155500678
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21/05/2025 19:49
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 15:19
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:18
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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11/02/2025 10:24
Decorrido prazo de THIAGO BEZERRA CUSTODIO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/12/2024. Documento: 130769060
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130769060
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18/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024 Documento: 130769060
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17/12/2024 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130769060
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17/12/2024 14:36
Juntada de Outros documentos
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21/11/2024 22:54
Mov. [83] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/11/2024 11:17
Mov. [82] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/06/2024 11:46
Mov. [81] - Petição juntada ao processo
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25/06/2024 11:46
Mov. [80] - Documento
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25/06/2024 11:45
Mov. [79] - Ofício
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27/05/2024 16:27
Mov. [78] - Concluso para Despacho
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27/05/2024 12:42
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02082077-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/05/2024 12:36
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29/04/2024 21:54
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0180/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 01:54
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0180/2024 Teor do ato: Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratorios, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): Thiag
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25/04/2024 13:36
Mov. [74] - Documento Analisado
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10/04/2024 14:39
Mov. [73] - Não Acolhimento de Embargos de Declaração | Isso posto, rejeito os presentes embargos declaratorios, mantendo em todos os seus termos a decisao atacada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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22/03/2024 08:27
Mov. [72] - Conclusão
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21/03/2024 16:48
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01949923-3 Tipo da Peticao: Embargos de Declaracao Civel Data: 21/03/2024 16:36
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21/03/2024 16:48
Mov. [70] - Entranhado | Entranhado o processo 0242767-58.2022.8.06.0001/01 - Classe: Embargos de Declaracao Civel em Procedimento Comum Civel - Assunto principal: Prestacao de Contas
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21/03/2024 16:48
Mov. [69] - Recurso interposto | Seq.: 01 - Embargos de Declaracao Civel
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13/03/2024 20:47
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0101/2024 Data da Publicacao: 14/03/2024 Numero do Diario: 3266
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12/03/2024 11:49
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/03/2024 10:49
Mov. [66] - Documento Analisado
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05/03/2024 16:03
Mov. [65] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 15:12
Mov. [64] - Concluso para Despacho
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26/04/2023 14:20
Mov. [63] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02016261-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/04/2023 14:14
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30/03/2023 20:48
Mov. [62] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0112/2023 Data da Publicacao: 31/03/2023 Numero do Diario: 3047
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29/03/2023 01:53
Mov. [61] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/03/2023 11:51
Mov. [60] - Documento Analisado
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23/03/2023 16:20
Mov. [59] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/03/2023 17:09
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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22/03/2023 17:08
Mov. [57] - Encerrar documento - benefício
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14/03/2023 08:55
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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13/03/2023 17:40
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01930330-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/03/2023 17:05
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13/03/2023 16:10
Mov. [54] - Encerrar análise
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01/03/2023 14:10
Mov. [53] - Encerrar documento - restrição
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20/02/2023 14:04
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/02/2023 14:03
Mov. [51] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/02/2023 14:00
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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20/02/2023 14:00
Mov. [49] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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20/02/2023 13:54
Mov. [48] - Documento
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15/12/2022 14:30
Mov. [47] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/259409-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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15/12/2022 14:27
Mov. [46] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/259406-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 20/02/2023 Local: Oficial de justica - Marcio Brito Uchoa
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12/12/2022 20:38
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0969/2022 Data da Publicacao: 13/12/2022 Numero do Diario: 2986
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09/12/2022 01:50
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/12/2022 18:13
Mov. [43] - Documento Analisado
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05/12/2022 10:34
Mov. [42] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/12/2022 08:18
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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01/12/2022 15:02
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02542873-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 01/12/2022 14:37
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14/10/2022 20:26
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0882/2022 Data da Publicacao: 17/10/2022 Numero do Diario: 2948
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13/10/2022 08:05
Mov. [38] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 13/10/2022 atraves da guia n 001.1402339-38 no valor de 108,92
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12/10/2022 01:52
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/10/2022 15:13
Mov. [36] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1402339-38 - Custas Intermediarias
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11/10/2022 12:03
Mov. [35] - Documento Analisado
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05/10/2022 10:02
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 11:59
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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04/10/2022 11:08
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02418811-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/10/2022 10:59
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16/09/2022 18:39
Mov. [31] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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16/09/2022 18:39
Mov. [30] - Aviso de Recebimento (AR)
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30/08/2022 10:59
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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30/08/2022 10:07
Mov. [28] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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30/08/2022 08:46
Mov. [27] - Certidão emitida | CV - Certidao Generica
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30/08/2022 08:34
Mov. [26] - Documento Analisado
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26/08/2022 11:54
Mov. [25] - Mero expediente | R.h Ante a comprovacao do recolhimento das custas relativas ao Traslado Servico Postal, conforme guias constantes as fls.57/59, expeca-se mandado de citacao, na forma determinada nos termos do despacho proferido as fls.54. Ex
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25/08/2022 15:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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25/08/2022 09:37
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02324786-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/08/2022 09:20
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24/08/2022 12:03
Mov. [22] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 24/08/2022 atraves da guia n 001.1385171-34 no valor de 51,86
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23/08/2022 14:06
Mov. [21] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1385171-34 - Custas Intermediarias
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18/08/2022 21:17
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0790/2022 Data da Publicacao: 19/08/2022 Numero do Diario: 2909
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17/08/2022 01:56
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/08/2022 16:41
Mov. [18] - Documento Analisado
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12/08/2022 16:08
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/08/2022 10:37
Mov. [16] - Conclusão
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04/08/2022 12:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02273189-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/08/2022 12:00
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21/07/2022 00:01
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 21/07/2022 atraves da guia n 001.1367282-78 no valor de 534,13
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14/07/2022 21:26
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0741/2022 Data da Publicacao: 15/07/2022 Numero do Diario: 2885
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13/07/2022 13:06
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/07/2022 16:34
Mov. [11] - Documento Analisado
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01/07/2022 14:55
Mov. [10] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/07/2022 09:31
Mov. [9] - Conclusão
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30/06/2022 15:48
Mov. [8] - Pedido de Parcelamento - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02199671-9 Tipo da Peticao: Pedido de Parcelamento de Custas Data: 30/06/2022 15:37
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27/06/2022 16:55
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1367282-78 - Custas Iniciais
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07/06/2022 20:47
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0668/2022 Data da Publicacao: 08/06/2022 Numero do Diario: 2860
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06/06/2022 01:44
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 16:34
Mov. [4] - Documento Analisado
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03/06/2022 16:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/06/2022 11:34
Mov. [2] - Conclusão
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03/06/2022 11:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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