TJCE - 3043450-57.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 28/07/2025. Documento: 165851778
-
25/07/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 165851778
-
25/07/2025 00:00
Intimação
3043450-57.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VANIA MARIA ANDRADE CUNHA DECISÃO Defiro o pedido e determino que o Gabinete providencie a consulta de endereço na plataforma INFOJUD da Receita Federal, com a juntada da informação coletada nos autos digitais. Fortaleza, data inserida no sistema. -
24/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851778
-
24/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 10:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 09:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 17:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
30/06/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2025 11:09
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:09
Concedida a tutela provisória
-
15/05/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 152160376
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3043450-57.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: VANIA MARIA ANDRADE CUNHA DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 152160376
-
12/05/2025 23:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152160376
-
12/05/2025 22:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 19:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:10
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/04/2025 17:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
31/03/2025 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 21:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 21:23
Juntada de Petição de diligência
-
13/02/2025 16:12
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/02/2025 15:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 09:16
Concedida a tutela provisória
-
10/02/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2025 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:05
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
22/01/2025 08:50
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
20/01/2025 18:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
20/01/2025 18:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
10/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2025 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3002012-52.2025.8.06.0151
Cesar Nildo da Costa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maria Diamantina Bessa de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/05/2025 15:58
Processo nº 3000015-73.2025.8.06.0041
Severina Alves de Araujo
Banco Bmg SA
Advogado: Sebastiao Rangel Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2025 09:20
Processo nº 3002196-48.2024.8.06.0246
Maria Dalia de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/11/2024 13:19
Processo nº 3002196-48.2024.8.06.0246
Maria Dalia de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2025 10:06
Processo nº 3003990-63.2024.8.06.0001
Anderson Cardoso Dias de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Anderson Cardoso Dias de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2024 19:02