TJCE - 3008082-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 11:05
Conclusos para decisão
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11/06/2025 01:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ em 10/06/2025 23:59.
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06/06/2025 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO SERGIO BEZERRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 20760474
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES MANDADO DE SEGURANÇA Nº 3008082-53.2025.8.06.0000 IMPETRANTE: ANTÔNIO SÉRGIO BEZERRA DOS SANTOS IMPETRADO: CORONEL SINVAL DA SILVEIRA SAMPAIO (COMANDANTE-GERAL DA PM/CE) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Antônio Sérgio Bezerra dos Santos contra ato que entende ilegal e abusivo supostamente praticado pelo impetrado Coronel Sinval da Silveira Sampaio (Comandante-Geral da PM/CE).
Narra o impetrante que, após transferência ex officio para a reserva remunerada no posto de coronel, não teve convertidos em pecúnia os períodos de férias e licenças-prêmio não usufruídos por necessidade do serviço.
Alega que, embora tenha protocolado pedido administrativo de conversão em pecúnia, este foi indeferido sob o fundamento de prescrição quinquenal.
Sustenta, contudo, que o prazo prescricional inicia-se apenas com a publicação do ato de passagem para a inatividade, ocorrido em 18/02/2021, tornando, portanto, tempestivo o pedido administrativo apresentado em 18/06/2024.
Afirma que a decisão administrativa violou seu direito líquido e certo, respaldado por jurisprudência pacífica do STF e STJ, e pleiteando originariamente liminarmente (na petição inicial do mandado de segurança - ID 20707064) a suspensão dos efeitos do indeferimento e a prioridade na tramitação do feito, nos termos do Estatuto da Pessoa Idosa, com o consequente pagamento das verbas pleiteadas, isentas de imposto de renda, dada sua natureza indenizatória.
Ocorre que o impetrante peticionou esclarecendo que o pleito liminar limita-se apenas na prioridade da tramitação do feito, in verbis (ID 20715564; grifos nossos): No peticionamento eletrônico protocolado na presente data, 23 de maio de 2025, por equívoco, foi selecionada a opção "tutela antecipada" como natureza da petição.
Esclarece-se que, embora o pedido liminar esteja formulado no corpo da petição, não se pretendeu atribuir ao feito a natureza de urgência típica da tutela antecipada prevista no art. 300 do CPC, razão pela qual se requer expressamente: a) Que não seja considerada a natureza de urgência indevidamente atribuída por ocasião do protocolo eletrônico; b) Que seja mantido o regular processamento do mandado de segurança, conforme os fundamentos e pedidos constantes da inicial, em especial quanto ao pedido de concessão liminar para fins de tramitação prioritária, nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a idade do Impetrante, devidamente comprovada nos autos (cf. item VIII - Dos Pedidos, alínea "a"). É o relatório.
Decido.
O art. 1º da Lei nº 12.016/2009, dispõe que: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." Neste primeiro momento processual, impõe-se a análise dos requisitos ensejadores da medida liminar, quais sejam: a relevância dos fundamentos do pedido e a comprovação de que, do ato impugnado, poderá resultar a ineficácia da medida postulada, se deferida a pretensão do impetrante no julgamento definitivo da ordem (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009).
Conforme esclarecido no relatório, o impetrante requer tão somente que seja reconhecido liminarmente o direito à tramitação prioritária na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, que prescrevem: Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 ; Cingindo-se o pleito liminar a tramitação prioritária na forma dos artigos supramencionados, reputa-se presente o fumus boni juris, bem como periculum in mora, dado a idade do impetrante, necessários ao deferimento do pleito de tramitação prioritária.
Nesse panorama, o entendimento - neste momento introdutório, em juízo de cognição sumária, sem prejuízo de decisão ulterior em sentido diverso - é pela presença das condições necessárias ao necessárias ao deferimento do pleito liminar.
Ante o exposto, defiro pleito liminar de tramitação prioritária do presente feito na forma na forma do art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil Oficiem-se às autoridades impetradas para que prestem, querendo, as informações que se fizerem necessárias, no prazo de 10 (dez) dias.
Cientifique-se a Procuradoria-Geral do Estado, nos termos e para os fins do art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 26 de maio de 2025 Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves Relatora -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 20760474
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27/05/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 14:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 14:38
Juntada de Petição de certidão judicial
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27/05/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20760474
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26/05/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 14:57
Conclusos para decisão
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23/05/2025 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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