TJCE - 3045102-12.2024.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/05/2025. Documento: 154456743
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza/CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3045102-12.2024.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: F.
S.
D.
H.
J. SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam os autos da ação de busca e apreensão fundamentada no art. 3.º do Dec. - Lei nº 911/69 e art. 1.365 do Código Civil.
Aduziu a instituição financeira que celebrou contrato de financiamento com a parte promovida garantido por alienação fiduciária e inadimplido pelo devedor fiduciante.
Declarou que o contrato de financiamento foi celebrado para a aquisição de veículo automotor.
Ao final requereu a procedência do pedido, com a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do bem à promovente.
No aguardo da decisão de mérito, postulou provimento liminar de busca e apreensão do aludido veículo.
Juntou procuração e documentos.
Despachada a inicial, a liminar foi deferida (ID 131737930) e devidamente cumprida, sendo o veículo apreendido e a parte promovida citada (ID 140947467).
A parte demandada não ofereceu resposta no prazo assinado em lei, tendo o prazo expirado, nem efetuou qualquer pagamento em relação à dívida existente, deixando também de purgar a mora nos cinco dias subsequentes à apreensão. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos revelam hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, "I" e "II", CPC/2015, do Código de Processo Civil, vez que o(a) Promovido(a), embora regularmente citado(a), não contestou a pretensão autoral, operando contra si o efeito material da revelia, qual seja: presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC).
Em outras palavras, julgo antecipadamente o pedido, com fundamento no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil, em virtude da revelia e por não ser necessária a produção de novas provas.
Processo em ordem, que se desenvolveu sob os auspícios do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidade a ser declarada, ou vício a ser sanado.
Passo, portanto, diretamente ao exame do mérito da causa, constatando, de pronto, que a pretensão deve ser acolhida.
Aqui, verifico o decurso, in albis, do prazo para apresentação de contestação, de sorte que se aplicam, ao requerido, em sua integralidade, os efeitos da revelia, presumindo-se a veracidade dos fatos articulados na inicial (artigo 344, do Novo Código de Processo Civil), conforme já destacado.
Ademais, como se sabe, uma vez cumprida a liminar de busca e apreensão, a jurisprudência do STJ firmada no âmbito de recurso especial representativo de controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), é no sentido de que "[...] nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária[...]." (REsp 1.418.593/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14.05.2014, DJe 27.05.2014).
Assim, como já se decidiu (TJDT), em caso assemelhado, "[...] não tendo o réu apresentado contestação no prazo legal nem providenciando oportunamente a purga da mora, correta foi a r. decisão singular que decretou a revelia, gerando a presunção de veracidade sobre os fatos alegados na inicial e na inicial e desencadeando na procedência do pedido de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária [...]" (TJDF - Ap.
Cív. nº 20.***.***/0438-59/DF - 2ª Turma Cível - Rel.
J.J.Costa Carvalho - J. 28.03.2005).
Na espécie, porém não houve esse pagamento da integralidade da dívida (como se sabe, o inadimplemento pressupõe o vencimento antecipado de todas as parcelas devidas, nos termos do artigo 2º, § 3º do Decreto - Lei 911/69 e, conforme jurisprudência pacífica do STJ -RESP 1.418.593-MS, julgado pela sistemática dos Recursos Repetitivos), * o que importa na consolidação da propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio do credor fiduciário (§ 1º do art. 3º do Dec. lei n. 911/1969).
O certo é que, a meu sentir, s documentos colacionados aos autos oferecem suporte à pretensão esposada, sobretudo aqueles que comprovam a efetiva celebração do contrato entre as partes e os que comprovam a mora da parte promovida.
Portanto, como a parte requerida não purgou a mora, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, e tampouco, apesar de citado, contestou as assertivas iniciais de descumprimento das obrigações contratuais e da falta de pagamento das parcelas do débito.
Por tais motivos, entendo pela procedência do pedido.
DISPOSITIVO Diante do exposto, considero revel a parte promovida (art. 344, CPC) e, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, consolidando, em mãos da parte autora, o domínio e a posse plena e exclusiva do veículo descrito na petição inicial, tornando definitiva a liminar concedida, ficando, com fundamento no 2º e 3°, § 1°, do Decreto Lei 911/69, autorizada a venda.
Em face da sucumbência, condeno a parte requerida a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte adversa, fixados esses em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Outrossim, considerando que a parte requerida não formulou qualquer pedido de justiça gratuita, deixando de providenciar a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência, deixo de aplicar o artigo 98, § 3º, CPC.
Determino, de pronto e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciada, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto ao sistema RENAJUD (art. 3.º, § 9.º, Dec.-lei n.º 911/69).
Valerá esta sentença, assinada digitalmente e acompanhada da certidão de trânsito em julgado, de ofício a ser apresentado pelos interessados ao DETRAN, para que seja promovida a transferência, ao autor, do veículo financiado (Decreto-Lei nº 911/69, art. 2.º). É que, diante da enorme quantidade de ações nesta 16ª Vara Cível, do diminuto quadro de servidores, da necessidade de diminuir o trâmite processual burocrático dos processos (demora fisiológica), e para evitar a cobrança de custas de remessa, o ofício não será confeccionado ou enviado pelos correios, ficando a parte interessada autorizada a, uma vez liberada a sentença, transitada em julgado, nos autos digitais, apresentar diretamente ao órgão competente, podendo instruí-la com as cópias dos documentos que entender pertinentes para eventuais esclarecimentos e que se encontram em seu poder.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os presentes autos, com baixa no sistema.
Caso seja interposta apelação, intime-se o apelado, por meio de seu patrono (DJEN), para apresentar contrarrazões ao recurso em questão, no prazo de 15 (quinze) dias, em consonância com o disposto no art. 1010, § 1º do CPC.
Em seguida, ultrapassado o prazo legal, com ou sem manifestação da parte recorrida, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a quem compete apreciar o referido recurso de apelação.
Caso sejam opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os Embargos opostos, conforme estabelece o § 2º do art. 1023 do Código de Processo Civil.
Publique-se a presente decisão, via DJEN.
Registro da sentença pelo sistema.
Intimações pessoais desnecessárias, considerando que a parte autora encontra-se representada por advogado e foi reconhecida a revelia da parte promovida (art. 346, CPC)1.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 1 Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 154456743
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19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154456743
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16/05/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SINVAL DE HOLANDA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 01:56
Decorrido prazo de FRANCISCO SINVAL DE HOLANDA JUNIOR em 11/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 14:51
Juntada de Petição de certidão judicial
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17/03/2025 16:05
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 21:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 06:34
Conclusos para despacho
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11/03/2025 06:34
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 12:02
Concedida a Antecipação de tutela
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02/01/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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27/12/2024 12:07
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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27/12/2024 12:02
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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27/12/2024 12:00
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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26/12/2024 08:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/12/2024 09:26
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/12/2024 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/12/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (Outras) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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