TJCE - 3029789-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 10:09
Conclusos para despacho
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03/07/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:30
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 161872758
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161872758
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029789-74.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: ANTONIO ALBERVAN FERREIRA LIMA DESPACHO R.H.
Bem não localizado, de sorte não ter sido possível cumprir o mandado de busca e apreensão, segundo certidão do oficial de justiça retro.
Intime-se a parte autora (DJEN) para se manifestar acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação e cumprimento da busca e apreensão, ônus que por lei lhe compete, sob pena de extinção do feito por falta dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC); 2) manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos necessários para seu regular processamento; OU 3) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
Caso seja fornecido o novo endereço, para fins de apreensão/citação, deverá, desde logo, a parte autora recolher as despesas com as diligências dos oficiais de justiça, utilizando-se do módulo de custas judiciais implantado pelo PJE (Processo Judicial Eletrônico). Destaco, por último, que a constatação do pagamento ocorre quando é gerado, no próprio sistema PJE, o documento denominado "Certidão de Custas Quitadas".
Caso isso não ocorra, o pedido será, de logo indeferido, até efetiva comprovação de que foi utilizado o módulo de pagamento já mencionado.
Expediente necessário (cumprida as diligências, encaminhe-se os autos à tarefa de minutar decisão de urgência).
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito -
01/07/2025 14:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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01/07/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161872758
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25/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 17:27
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 16:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/05/2025 14:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 18:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 14:43
Concedida a tutela provisória
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16/05/2025 11:57
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154347289
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 16ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0297, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] NÚMERO: 3029789-74.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: D.
A.
D.
C.
L.
REU: A.
A.
F.
L. DESPACHO R.H.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, no contexto da qual a parte requerente aduz que celebrou contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, inadimplido pelo devedor fiduciante.
A parte promovente declara, ademais disso, ter cumprido as exigências da norma de regência, requerendo o provimento judicial liminar.
Ocorre que, compulsando os autos, verifiquei que, quando da propositura da Ação, a parte promovente deixou de anexar à petição inicial: Deixou, ademais, a parte autora, de atribuir, corretamente, o valor da causa que esteja em conformidade com o cálculo da dívida atual, uma vez que, ao analisar a Peça Vestibular, verifiquei que, no documento de Id.152727264 e Id.152727263 consta, a título da dívida em questão, a quantia de R$ 46.243,53 todavia, no valor da causa, possível é perceber a quantia de R$ 46.146,11 Ora, consabido que, à causa, deverá ser atribuído, valor certo, malgrado este não tenha, ainda, conteúdo econômico, imediatamente, aferível, conforme dispõe o artigo 219 do Código de Processo Civil.
Ademais disso, o § 2º do artigo 292 do mesmo Diploma Legal estabelece que, em se tratando de prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
Destarte, intime-se a parte autora, via DJEN, para que esta EMENDE, no prazo de 15 (quinze) dias, a peça exordial, de modo a juntar, aos autos, o(s) documento(s) faltantes e/ou as guias de comprovante dos pagamentos das custas/despesas com as diligências do oficial de justiça, sob pena de indeferimento da Inicial (art. 321, caput e parágrafo único, CPC/2015), ou cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015).
Deve, ainda, ser intimado para indicar o valor da causa em conformidade com o valor dívida atual.
Como consequência da nova indicação, a parte deverá ser advertida de que, ser for o caso, comprovar o recolhimento remanescente das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC/2015), utilizando, devo destacar, o módulo de custas judiciais, implantado pelo sistema PJE, por meio do qual a unidade judiciária poderá verificar o efetivo pagamento.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data pelo sistema. Agenor Studart Neto Juiz de Direito 2https://www.tjce.jus.br/fermoju/restituicao-de-despesas-processuais/ -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154347289
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14/05/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154347289
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12/05/2025 15:32
Determinada a emenda à inicial
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08/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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08/05/2025 12:05
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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07/05/2025 10:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 152803591
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 152803591
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02/05/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152803591
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30/04/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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30/04/2025 01:05
Conclusos para decisão
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30/04/2025 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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