TJCE - 3022183-92.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 13:03
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:02
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:02
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 06:40
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:40
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO NUNES BRITO em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 155606066
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26/05/2025 00:00
Intimação
11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022183-92.2025.8.06.0001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: REQUERENTE: JOSE WILSON DE ASSUNCAO GOMES REQUERIDO: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Autos conclusos com pedido de desistência formulado pela parte autora ID 153083839 Cumpre registrar, no entanto, que no microssistema dos Juizados Especiais não se exige a prévia oitiva e a concordância do requerido quando o autor desiste do pedido inicial.
Nessa senda, o entendimento aqui esposado guarda perfeita consonância com o Enunciado 90 do FONAJE, veja-se: ENUNCIADO 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ).
Em sendo assim, com amparo no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
Ausência de condenação em custas e honorários advocatícios em face do contido nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se com baixa À Secretaria Judiciária.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 155606066
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23/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155606066
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23/05/2025 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:52
Extinto o processo por desistência
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21/05/2025 16:38
Conclusos para despacho
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03/05/2025 15:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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07/04/2025 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:20
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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07/04/2025 12:20
Alterado o assunto processual
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07/04/2025 12:20
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/04/2025 18:33
Determinado o cancelamento da distribuição
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04/04/2025 01:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/04/2025 01:17
Conclusos para decisão
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04/04/2025 01:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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