TJCE - 0230018-43.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
21/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 10:10
Transitado em Julgado em 21/07/2025
-
19/07/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES HONORIO em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 20767841
-
26/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 07:42
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 20767841
-
26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Processo: 0230018-43.2021.8.06.0001 - Embargos de Declaração Embargante: Antônio Marcos Rodrigues Honório Embargado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Ementa: Direito processual civil.
Embargos de declaração em apelação cível.
Omissão.
Ausência.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos pelo autor em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. II.
Questão em discussão 2.
Consiste em analisar se houve omissão na decisão quanto a todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente sobre: i) a incapacidade temporária do autor pelo período de 29 dias; ii) sobre o rol de documentos médicos juntados.
III.
Razões de decidir 3.
O acórdão recorrido apreciou a lide de forma clara e fundamentada, considerando os pontos supostamente omissos.
Os argumentos veiculados constituem, em verdade, tentativa de rediscussão do mérito do julgado, o que não é admitido pela presente via recursal.
Incidência da Súmula nº 18 do TJCE.
IV.
Dispositivo 4.
Embargos de declaração desprovidos. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 29/3/2021; Súmula nº 18 do TJCE. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTÔNIO MARCOS RODRIGUES HONÓRIO em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, ora embargante, mantendo a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, nos termos da ementa abaixo transcrita (id. 17544942): Ementa: Direito previdenciário.
Apelação Cível.
Ação acidentária.
Perícia judicial que atesta a ausência de incapacidade e de redução da capacidade laboral.
Validade.
Requisitos não preenchidos para concessão de benefício acidentário.
Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de pagamento de auxílio-doença acidentário e de concessão de auxílio-acidente.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: i) analisar a validade da perícia judicial realizada; ii) verificar, na completude do conteúdo probatório, a existência de incapacidade ou redução da capacidade laboral para fins de concessão dos benefícios pleiteados.
III.
Razões de decidir 3.
Consoante entendimento jurisprudencial, não há necessidade de o perito judicial ser obrigatoriamente especialista em uma determinada área para que a perícia tenha validade, quando o ato for conduzido de maneira suficiente a prover ao juízo as informações detalhadas e conclusivas sobre o quadro clínico do periciado.
Precedentes do STJ e do TJCE. 4.
Em análise ao conteúdo probatório, é patente a inexistência de incapacidade ou redução de capacidade para o trabalho, conforme constatado pela perícia judicial, meio de prova legítimo, produzido sob o crivo do contraditório.
Assim, ausente o preenchimento dos requisitos legais para a concessão dos benefícios pleiteados constantes nos arts. 59 e 86 da Lei nº 8.213/1991.
Precedentes dos tribunais pátrios.
IV.
Dispositivo 5.
Apelação conhecida e desprovida.
Em suas razões (id. 18104530), a parte embargada aduz que o acórdão recorrido incorreu em omissão na medida em que deixou de se pronunciar acerca de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente sobre: i) a incapacidade temporária do autor pelo período de 29 dias; ii) sobre o rol de documentos médicos juntados.
Ao final pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração para reconhecer o direito da parte ao auxílio-doença pelo período de 29 dias, bem como pela concessão do auxílio-acidente. Devidamente intimada (id. 19454684), a autarquia previdenciária deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório, no essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante dicção do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Tal espécie recursal possui rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento, não tendo condão de ensejar pura e simplesmente uma decisão substitutiva do julgado embargado.
No presente caso, a parte embargante alega que o acórdão impugnado foi omisso, pois teria deixado de se pronunciar acerca de todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente sobre: i) a incapacidade temporária do autor pelo período de 29 dias; ii) sobre o rol de documentos médicos juntados.
A irresignação, contudo, não comporta provimento.
Analisando o acórdão embargado, vê-se que a contenda foi apreciada de forma clara e fundamentada, expondo com clareza as razões do seu convencimento, mormente no que concerne ao conjunto probatório disposto nos autos e a desnecessidade de postergar o termo final da concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Por relevante, vejamos trecho elucidativo da decisão, ipsis litteris: Segundo a análise do perito judicial (ID nº 16347022) - que baseou sua conclusão em exame pericial, atestados médicos (ID nº 16346947) e comunicação de acidente de trabalho -, o autor foi diagnosticado com sequela de lesão cortante em quinto quirodáctilo direito (CID 10 - CID 10 T92.8), decorrente de acidente de trabalho.
Concluiu, contudo, que a situação não o torna incapacitado para o exercício da atividade habitual e nem implica em redução da sua capacidade para o trabalho.
Por relevante, vejamos: [...] Insta salientar que a expert respondeu satisfatoriamente aos quesitos, não havendo obrigatoriedade de ser especialista na área de ortopedia para que a perícia médica tenha a validade, uma vez que conduziu o ato de maneira suficiente a prover ao juízo as informações detalhadas e conclusivas sobre o quadro de saúde do periciado.
Não há, no caso, qualquer indicação que esta tenha sido falha. [...] Frise-se, outrossim, que embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, sendo admitida, portanto, a livre apreciação da prova, não se verifica do conjunto probatório coligido documentação capaz de ilidir a cientificidade das conclusões realizadas pelo perito médico judicial, o qual apresentou laudo imparcial, objetivo e conclusivo, que se sobrepõe sobre os demais elementos de prova acostados.
No caso, para postergar o termo final da concessão do auxílio-doença, o autor alega que lhe foram concedidos atestados médicos particulares que recomendavam período maior de descanso, ponto no qual sustenta que tem direito à percepção complementar pela totalidade do período de afastamento.
Tais documentos, contudo, não tem como superar a força de convencimento da perícia judicial, ou mesmo do posicionamento administrativo à época.
Em ambas análises, então realizadas, não foi identificada a necessidade de cobertura previdenciária mais ampla.
Como se sabe, a perícia judicial é meio de prova produzido sob o crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, levando em conta os quesitos formulados pelo juízo e pelas partes, prevalecendo sobre as provas produzidas de forma unilateral. [...] (destaca-se) Com efeito, sob a roupagem de "omissão", o recorrente almeja a rediscussão do mérito do julgado que lhe foi desfavorável.
Como se sabe, o simples descontentamento com o decisum, embora legítimo, não autoriza a utilização da via recursal integrativa, que deve servir essencialmente ao aprimoramento da decisão, não à sua alteração, já que esta não constitui sua finalidade precípua.
Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS.
ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INOBSERVÂNCIA. [...] 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 5.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.701.614/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.) (destacou-se) Ademais, a Corte Cidadã, julgando Embargos de Declaração em Mandado de Segurança (STJ. 1ª Seção.
Edcl no MS 21.315-DF, Rel..
Min.
Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, em 8/6/2016, Info 585), pronunciando-se a respeito do disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, entendeu que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas" (Tema 339, da sistemática de repercussão geral).
Noutro giro, consigno que, nos termos do art. 1.025, do Códex Processual Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Destarte, o acórdão impugnado encontra-se devidamente fundamentado, expondo com clareza as razões do seu convencimento, atraindo a incidência da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Isso posto, conheço dos Aclaratórios para negar-lhes provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
JUIZ CONVOCADO MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE PORTARIA Nº 1246/2025 Relator -
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/06/2025 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20767841
-
28/05/2025 07:12
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
27/05/2025 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 17:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20373116
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0230018-43.2021.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20373116
-
14/05/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20373116
-
14/05/2025 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:15
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 19:07
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:06
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 23:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 16:39
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS RODRIGUES HONORIO em 07/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 12:12
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2025 13:53
Juntada de Petição de ciência
-
11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 17752231
-
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 17752231
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17752231
-
05/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
04/02/2025 17:20
Conhecido o recurso de ANTONIO MARCOS RODRIGUES HONORIO - CPF: *52.***.*70-49 (APELANTE) e não-provido
-
04/02/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/01/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 24/01/2025. Documento: 17432049
-
23/01/2025 01:50
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025 Documento: 17432049
-
22/01/2025 18:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17432049
-
22/01/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 11:51
Pedido de inclusão em pauta
-
17/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 13:27
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
29/11/2024 19:34
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000306-07.2025.8.06.0160
Vanessa Borges de Moura
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Joao Afonso Parente Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2025 11:49
Processo nº 0218875-91.2020.8.06.0001
Emanuella Matos Chaves
Hesa 130 - Investimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Renan Barbosa de Azevedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/03/2020 11:14
Processo nº 0009186-23.2015.8.06.0117
Damiao Moreira
Cral Construtora Raimundo Alves LTDA - M...
Advogado: Francisco David Pires Reboucas
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/05/2015 12:57
Processo nº 0230018-43.2021.8.06.0001
Antonio Marcos Rodrigues Honorio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando Augusto da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/05/2021 17:40
Processo nº 3002371-85.2025.8.06.0091
Ivan Matias de Oliveira
Banco Bmg SA
Advogado: Robson Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/05/2025 17:01