TJCE - 0210395-85.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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16/07/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/07/2025 16:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO POLO MEGA MIX em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 20857974
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 20857974
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO PROCESSO: 0210395-85.2024.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMINIO POLO MEGA MIX APELADO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: APELAÇÃO.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
IMPEDIMENTO DE ACESSO A CONTA-CORRENTE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA.
TESE DE LEGALIDADE DO BLOQUEIO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO DE BANCO BRADESCO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
MINORAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX em face de BRADESCO S/A no qual se alega que o demandado está impedindo que o síndico do condomínio mova a conta-corrente mantida na referida instituição financeira.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, contra a qual CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX e BANCO BRADESCO S/A interpuseram Apelação. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em verificar a admissibilidade recursal, a existência de interesse de agir, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o cabimento da redução dos honorários sucumbenciais. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Quanto ao recurso de BANCO BRADESCO S/A é de se conhecer em parte. 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter a parte autora optado inicialmente pela resolução administrativa, porquanto inexiste obrigação legal nesse sentido e os réus, ao contestarem o pedido, evidenciam a existência de pretensão resistida. 5.
Em relação ao mérito de que o bloqueio da conta foi lícito, arguido na Apelação de BANCO BRADESCO S/A, observa-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida. 6.
A sentença combatida concluiu, após a análise das provas produzidas, pela irregularidade do bloqueio da conta-corrente do condomínio autor em razão de a ata da Assembleia Geral que elegeu o síndico foi registrada em cartória, sendo desnecessário o registro da convenção condominial, mormente quando a conta-corrente foi aberta há mais de dez anos. 7.
O apelante, por sua vez, limitou-se, no recurso, a reafirmar a regularidade do bloqueio, sem ao menos citar a existência de normativo que justifique sua alegação.
Desse modo, observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão. 8.
A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso, por ofensa à dialeticidade. 9.
Quanto à tese de redução dos honorários advocatícios arbitrados por equidade, o art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa". 10.
A Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Entendo que este valor se mostrar excessivo. 11.
Em casos de arbitramento de honorários por equidade, esta Câmara de Direito Privado entende ser razoável e proporcional a fixação em R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando a matéria discutida, o proveito econômico da parte e a tarefa desempenhada pelo patrono. 12.
Igualmente, é de se reduzir os honorários fixados contra a parte demandante, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ, podendo ser revisto de ofício. 13.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81). 14.
Porém, conforme entendimento do STJ, o condomínio é ente despersonificado, não possuindo honra objetiva apta a sofrer o dano moral. IV.
DISPOSITIVO. 15.
Quanto ao recurso de BRADESCO S/A, conheço-lhe em parte e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, reduzindo os honorários arbitrados para R$ 500,00 (quinhentos reais).
De ofício, reduzo os honorários advocatícios fixados na Sentença contra o autor também para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto ao recurso de CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX, conheço-lhe, mas lhe nego provimento, mantendo a improcedência do pedido autoral quanto à condenação em danos morais. ____________________________ Jurisprudência relevante citada: TJ/CE, PROCESSO: 0204195-12.2023.8.06.0029, Relator Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, p. 14/03/2025; TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024; TJ-AM - AI: 40013746320218040000 AM 4001374-63.2021.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021; TRT-12 - AIAP: 00012226220185120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara; Súmula 182 do STJ; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202389-47.2022.8 .06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023; STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023; STJ AgInt no REsp 1837212/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020; Tema Repetitivo 1059 do STJ. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer em parte e dar parcial provimento ao recurso de BRADESCO S/A e conhecer e negar provimento ao recurso de CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX em face de BRADESCO S/A no qual se alega que o demandado está impedindo que o síndico do condomínio mova a conta-corrente mantida na referida instituição financeira.
Foi proferida Sentença ID 17417601 nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487,inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar concedida às fls. 104-107, para o fim de compelir a parte ré a proceder ao desbloqueio da conta corrente e/ou aplicação financeira de titularidade do condomínio autor, bem como proceder ao cadastramento da síndica do condomínio autor, Sra.
Maria Clecilda Matos Beserra, como representante do condomínio autor e pessoa habilitada a movimentar as contas bancárias, com observação de que basta a apresentação da ata de assembleia, a qual eleger o síndico, para incluir o síndico como parte legítima para movimentar à conta bancária.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido indenizatório de danos morais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, arcarão as partes com os honorários da parte adversa, o qual fixo, por equidade, em R$ 1.500,00, nos termos do art. 85, § 8ºdo Código de Processo Civil.
Sentença disponibilizada em 18/10/2024 (ID 17417600).
CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX interpôs, em 11/11/2024, recurso de Apelação ID 17417608 defendendo a ocorrência de dano moral indenizável.
BANCO BRADESCO S/A também interpôs, em 11/11/2024, recurso de Apelação ID 17417605 alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, no mérito, a regularidade no bloqueio da conta da parte e a necessidade de redução dos honorários advocatícios arbitrados.
Comprovante do recolhimento do preparo recursal ao ID 17417607.
Ausentes contrarrazões dos recorridos (ID 17417612). É o relatório do essencial. VOTO O cerne da questão está em verificar a admissibilidade recursal, a existência de interesse de agir, a ocorrência de danos morais indenizáveis e o cabimento da redução dos honorários sucumbenciais.
Quanto ao recurso de BANCO BRADESCO S/A é de se conhecer em parte.
Preliminarmente, em relação ao interesse de agir, cito a lição de Cassio Scarpinella Bueno. o interesse representa a necessidade de requerer ao Estado-juiz a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (é comum a referência a ela como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômino "necessidade" e "utilidade".
Necessidade da atuação jurisdicional em prol da obtenção de uma dada utilidade. (in Curso sistematizado de direito processual civil: teoria geral do direito processual civil - parte geral do código de processo civil v. 01. - 13. ed. - São Paulo : Saraiva, 2023, p. 270) Não há que se falar em ausência de interesse de agir por não ter a parte autora optado inicialmente pela resolução administrativa, porquanto inexiste obrigação legal nesse sentido e os réus, ao contestarem o pedido, evidenciam a existência de pretensão resistida.
Nesse sentido: EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ESTELIONATO COMETIDO POR CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ARBITRAMENTO EM QUANTIA INFERIOR AO PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE TRIBUNAL.
MAJORAÇÃO DEVIDA.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
EVENTO DANOSO.
DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MORAIS.
DATA DO ARBITRAMENTO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO DE ZULEIDA AMÉRICO DA SILVA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DE BANCO BRADESCO S/A DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Zuleide Américo da Silva em face do Banco Bradesco S/A.
Foi proferida Sentença julgando PROCEDENTE os pedidos autorais, contra a qual BANCO BRADESCO S/A e ZULEIDA AMÉRICO DA SILVA interpuseram Apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O cerne da questão está em analisar a regularidade do empréstimo firmado, a ocorrência de dano moral indenizável e seu valor reparatório, o termo inicial dos juros e correção monetária, a possibilidade de devolução em dobro os valores cobrados e de compensação entre a quantia recebida do empréstimo e a condenação da instituição bancária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pois bem, primeiramente, destaco que é uníssono o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". (Súmula 297, STJ). 4.
Não há que se falar em ausência de interesse de agir por ter a autora optado inicialmente pela resolução administrativa, porquanto inexiste obrigação legal nesse sentido e o réu, ao contestar o pedido, evidencia a existência de pretensão resistida. (...) 24.
Nego provimento ao recurso de Banco Bradesco S/A e dou parcial provimento ao de Zuleide Américo da Silva, no sentido de majorar os danos morais, alterar o termo inicial dos juros de mora e correção monetária para os danos morais e materiais, e determinar a devolução em dobro das cobranças indevidas, nos termos acima fundamentados. (TJ/CE, PROCESSO: 0204195-12.2023.8.06.0029, Relator Desembargador PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, p. 14/03/2025, g.n.).
Em relação ao mérito de que o bloqueio da conta foi lícito, arguido na Apelação de BANCO BRADESCO S/A, observa-se que o recorrente deixou de impugnar especificamente os fundamentos da sentença recorrida.
Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar acerca dos pressupostos recursais, leciona que "além de necessário, o recurso deve ser adequado a reverter a sucumbência suportada pela parte recorrente.
Significa dizer que o recurso deve ser concretamente apto a melhorar a situação prática do recorrente" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2023, p.1134).
A sentença combatida concluiu, após a análise das provas produzidas, pela irregularidade do bloqueio da conta-corrente do condomínio autor em razão de a ata da Assembleia Geral que elegeu o síndico foi registrada em cartória, sendo desnecessário o registro da convenção condominial, mormente quando a conta-corrente foi aberta há mais de dez anos: Trazida com a inicial comprovante inscrição e situação cadastral do CNPJ junto a receita (fls. 54-56), onde consta que o CNPJ 11.***.***/0001-91 do condomínio.
Juntada ata de eleição datada de 10/10/2023 (fls. 46-50), acompanhada da lista de presença dos condôminos.
Incontroverso nos autos que o condomínio-autor é titular da Conta: 0107250-1 Agência 03238, (conforme fl.45), mantida junto ao banco ré, desde dezembro de 2009 (fl.122), razão pela qual a movimentação bancária era realizada pelo síndico sem qualquer intercorrência.
Após, houve a eleição da síndica em 10/10/2023 (fls. 46-50), cuja ata da Assembleia Geral Ordinária foi registrada no Cartório de Títulos e Documentos em 06 de novembro de 2023 (fl. 50).
A parte autora informa que o ao se dirigir a agência bancária do promovido para realizar a nova habilitação de seu novo mandato, munida da Ata da Assembleia que a elegeu como síndica devidamente registrada no cartório de títulos, teve o seu acesso à conta bancária negado pelo promovido sob o argumento de que a Ata da Assembleia de eleição deveria estar registrada na matrícula do imóvel.
Assim, é certo que o bloqueio foi realizado exclusivamente em decorrência da não apresentação do registro da Ata da Assembleia.
O banco-réu bloqueou a conta do condomínio, sob o fundamento de que somente há efeitos contra terceiros após o competente registro.
Sem razão, contudo.
Com efeito, os documentos de fls. 46-50 comprovam que a sra.
MARIA CLECILDA MATOS BESERRA, foi eleita para o cargo de síndica, o que lhe confere poderes para representar o condomínio-autor ativa e passivamente, inclusive para movimentar a conta bancária do condomínio.
Sustenta a parte ré que a ata da assembleia comprova a alteração do síndico, motivo pelo qual é obrigatória a apresentação do registro da convenção.
Todavia, o registro da convenção condominial não se mostra indispensável, tendo em vista que a ata da assembleia geral, a qual elegeu o síndico, foi devidamente registrada em cartório.
Logo, é documento idôneo a comprovar que o síndico presenta o condomínio, sendo parte legítima para movimentar a conta bancária.
O banco-réu nega que tenha bloqueado a conta bancária da parte autora, mas não convence, pois afirma que houve apenas um bloqueio por razões externas.
Portanto, é patente a confusão da parte ré, pois afirma que não bloqueou a conta bancária, mas em seguida, afirma que o bloqueio se deu por razões externas.
Conclui-se, em verdade, que perda temporária e bloqueio acarretam nas mesmas consequências, o não acesso à conta bancária pelo síndico.
Ademais, a instituição financeira fez exigência relativa a documento pretérito, consistente na Convenção do Condomínio registrada e, não sendo apresentada, procedeu ao bloqueio da conta.
Não obstante, o comportamento da instituição ré é contraditório, já que a exigência da apresentação da referida documentação registrada não foi realizada desde a abertura da conta, sem qualquer impedimento na movimentação da conta bancária durante esse período.
O apelante, por sua vez, limitou-se, no recurso, a reafirmar a regularidade do bloqueio, sem ao menos citar a existência de normativo que justifique sua alegação.
Desse modo, observo que o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão.
Segundo alerta Daniel Amorim Assumpção Neves, "o princípio do contraditório exige do recorrente a exposição de seus fundamentos recursais, indicando precisamente qual a injustiça ou ilegalidade da decisão impugnada" (in Manual de direito processual civil - Volume único. - 15. ed., rev., atual e ampl. - São Paulo : JusPodivm, 2023, p. 1114).
Na lição de Cassio Scarpinella Bueno, o recurso deve evidenciar as razões pelas quais a decisão precisa ser anulada, reformada, integrada ou completada, e não que o recorrente tem razão.
O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo em que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando).
Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar (ou reafirmar) a sua posição jurídica como a mais correta.
Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada, motivo pelo qual, com o devido respeito, este Curso não pode concordar com o entendimento de que a necessidade de apresentação de novos fundamentos para infirmar a decisão recorrida representa descabido rigor formal. Em suma, é inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, ainda que erradamente e sem fundamentação suficiente, foram rejeitadas.
A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas, devendo o recorrente desincumbir-se a contento do respectivo ônus argumentativo. (in Curso sistematizado de direito processual civil.
V. 2. - 12.
Ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023, 518, g.n.).
A ausência de impugnação específica constitui violação ao contraditório e acarreta o não conhecimento do recurso neste ponto, por ofensa à dialeticidade.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes judiciais, inclusive desta Corte: Direito civil e do consumidor.
Apelações cíveis.
Ação revisional de contrato bancário.
Reconhecida a abusividade de taxa de juros superior a 1,5 vezes a taxa média de mercado.
Demais cláusulas contratuais mantidas.
Ausência de impugnação específica quanto ao recurso da apelante demandante.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Apelações cíveis em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
II.
Questão em discussão 2.
A apelante autora da ação recorre buscando o reconhecimento da abusividade de diversas cláusulas contratuais, impugnando até mesmo pedido julgado procedente na origem.
O apelante demandado recorre do reconhecimento de abusividade da estipulação de juros remuneratórios.
III.
Razões de decidir 3.
Em relação ao recurso da apelante autora da ação, não há impugnação específica dos fundamentos da sentença, limitando-se a recorrente, substancialmente, à reprodução dos pedidos formulados na inicial, inclusive impugnando pedido julgado procedente.
Por ausência de impugnação específica, o recurso não deve ser admitido.
Quanto ao recurso do apelante demandado, a taxa de juros aplicada supera em 1,5 vezes a média de mercado para ao período, mostrando-se abusiva na espécie.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso da apelante autora não conhecido; recurso do apelante réu conhecido e desprovido. ____________ Dispositivos citados: CDC, art. 2º e 3º.
Precedentes citados: TJ-CE, AC nº 00500230520208060034, Rel.
Desa.
MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, J. 31/08/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso do Banco PAN S/A, para negar-lhe provimento e não conhecer do recurso de Maria Celia Albano de Oliveir Fortaleza,data da assinatura digital.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ/CE, Apelação Cível - 0203837-11.2022.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/10/2024, data da publicação: 09/10/2024, g.n.) Direito processual civil.
Agravo interno.
Princípio da dialeticidade.
Repetição dos argumentos do recurso de apelação.
Ausência de impugnação específica.
Não conhecimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto pela parte ré, Itaú Unibanco S/A, com o objetivo de reformar a decisão monocrática que proveu parcialmente o recurso de apelação por ela apresentado, a fim de minorar o valor dos danos morais de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00.
II.
Questão em discussão 1.
Há uma questão em discussão: (i) determinar se o agravo interno atendeu ao princípio da dialeticidade, impugnando especificamente os fundamentos da decisão monocrática.
III.
Razões de decidir 4.
O princípio da dialeticidade exige que o recorrente impugne, de forma específica, os fundamentos da decisão combatida, apresentando razões que justifiquem a reforma do julgado. 6.
No presente caso, os argumentos do agravo interno limitam-se a repetir o conteúdo do recurso de apelação, sem estabelecer diálogo com a decisão monocrática recorrida, configurando a ausência de dialeticidade, nos termos do art. 932, III, do CPC.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso não conhecido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do agravo interno interposto, tudo nos idênticos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Relatora (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0169599-62.2018.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame Agravo Interno interposto pela Unimed Fortaleza contra decisão monocrática que não deu provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a obrigatoriedade de custeio de fármaco antineoplásico.
A agravante alegou ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e ausência de dano ao resultado útil do processo.
I.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exige o princípio da dialeticidade.
III.
Razões de decidir 3.
O Agravo Interno limita-se a repetir os argumentos já analisados e julgados no Agravo de Instrumento, sem impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 4.
Aplicação da Súmula 182/STJ, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: ¿A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do Agravo Interno, por afronta ao princípio da dialeticidade.¿ __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 1.021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 28.05.2014; STJ, Súmula 182.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos o recurso, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática agravada, em conformidade com o voto da eminente Relatora.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Relatora (TJ/CE, Agravo Interno Cível - 0636730-16.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) CLEIDE ALVES DE AGUIAR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/10/2024, data da publicação: 23/10/2024, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. -As razões do recurso devem conter a exposição do fato e do direito hábeis a ensejar o pedido de reforma ou anulação da decisão proferida pelo julgador, nos termos do art. 1.016 do Código de Processo Civil de 2015, em obediência ao princípio da dialeticidade -De acordo com o princípio da dialeticidade, as razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido - Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso -Agravo de Instrumento, não conhecido. (TJ-AM - AI: 40013746320218040000 AM 4001374-63.2021.8.04.0000, Relator: Wellington José de Araújo, Data de Julgamento: 26/07/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021, g.n.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
Incumbe ao agravante o ônus processual de expressar o seu inconformismo com a decisão atacada.
A falta de impugnação específica dos termos da decisão que denegou seguimento ao agravo de petição obsta o conhecimento do apelo, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade recursal. (TRT-12 - AIAP: 00012226220185120050, Relator: MARI ELEDA MIGLIORINI, 5ª Câmara, g.n.) É devida, no caso, a aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Quanto à tese de redução dos honorários advocatícios arbitrados por equidade, o art. 85, §8º, do CPC prevê que "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa".
A Sentença julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais e condenou a demandada ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Entendo que este valor se mostrar excessivo.
Em casos de arbitramento de honorários por equidade, esta Câmara de Direito Privado entende ser razoável e proporcional a fixação em R$ 500,00 a título de honorários sucumbenciais, considerando a matéria discutida, o proveito econômico da parte e a tarefa desempenhada pelo patrono: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA .
VALOR DA CAUSA E PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Segundo o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão, sentença ou acórdão, quando o magistrado ou órgão colegiado tenha omitido apreciação em relação à matéria sobre a qual deveria se pronunciar, porque suscitada pelas partes ou porque deveria se pronunciar de ofício, ou ainda para corrigir erro material. 2.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão a parte recorrente, uma vez que a decisão, embora tenha se manifestado acerca da inversão do ônus sucumbencial, olvidou a regra imposta pelo art . 85 do CPC. 2.
Em relação à técnica de arbitramento dos honorários sucumbenciais, o Código de Processo Civil dispõe o seguinte: Art. 85 .
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (¿) § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 3.
Consoante a legislação processual, os honorários devem ser fixados a partir da gradação dos seguintes parâmetros legais: (1º) valor da condenação; (2º) caso não haja condenação, proveito econômico obtido; e (3º) não sendo possível mensurá-lo, valor atualizado da causa . 4.
Não obstante, de acordo com o entendimento da Corte da Cidadania, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, a fixação dos honorários de sucumbência deve ser por equidade (art. 85, § 8º, do CPC). 5 .
In casu, em decorrência da procedência do recurso, inverteu-se o ônus sucumbencial, condenando a apelada a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6.
Contudo, o montante aproximado de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) demonstra-se desarrazoado e insuficiente para remunerar a atividade desenvolvida pelo causídico 7.
Assim, levando-se em consideração o grau de zelo do patrono da parte vencedora, o local da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo patrono e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários devem ser fixados com esteio na razoabilidade e na proporcionalidade, evitando-se a imposição de valores irrisórios, bem como o enriquecimento indevido .
Por tal razão, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, fixando-se a verba honorária em R$ 500 (quinhentos reais), nos termos do disposto no art. 85, § 8º do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de junho de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0202389-47.2022.8 .06.0167 Sobral, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023, g.n.) Dessa forma, é de se reduzir os honorários fixados contra a parte demandada para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Igualmente, é de se reduzir os honorários fixados contra a parte demandante, tendo em vista se tratar de matéria de ordem pública, conforme entendimento do STJ, podendo ser revisto de ofício.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 85, §§ 2º E 14, DO CPC/2015.
REFORMATIO IN PEJUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, enquanto consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1336265 SP 2018/0189203-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 25/03/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2019, g.n.) Em relação ao recurso de CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX, não merece reparo a sentença no ponto que negou a existência de danos morais.
Sobre o Dano Moral, trata-se de uma lesão que traz como consequência ofensa à honra, ao afeto, à liberdade, à profissão, ao respeito, à psique, à saúde, ao nome, ao crédito, ao bem-estar e à vida, sem necessidade de ocorrência de prejuízo econômico.
Segundo Maria Helena Diniz, "Dano moral vem a ser a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo" (Curso de Direito Civil Brasileiro, Editora Saraiva, SP, 1998, p. 81).
Porém, conforme entendimento do STJ, o condomínio é ente despersonificado, não possuindo honra objetiva apta a sofrer o dano moral.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
LEGITIMIDADE.
CONDOMÍNIO.
INTERESSE PRÓPRIO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA.
I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais e materiais, objetivando a condenação ao pagamento de danos nos morais no valor de R$ 249.610,00 (duzentos e quarenta e nove mil, seiscentos e dez reais) e R$ 6.839,00 (seis mil, oitocentos e trinta e nove reais) a título de danos materiais referente ao conserto da cancela, limpeza interna e contração de advogado para defesa de direitos.
Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. (…) X - Portanto, caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Vale dizer, qualquer ofensa ao conceito que possui perante a comunidade representa, em verdade, uma ofensa individualmente dirigida a cada um dos condôminos, não havendo possibilidade de conferir ao condomínio dano extrapatrimonial de cunho moral.
XI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EREsp n. 1.736.593/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 8/8/2023, DJe de 10/8/2023, G.N.) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO.
ENTE DESPERSONALIZADO.
VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, antes a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 2.
No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 3.
Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ AgInt no REsp 1837212/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020, G.N.) Ante o exposto, quanto ao recurso de BRADESCO S/A, conheço-lhe em parte e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, reduzindo os honorários arbitrados para R$ 500,00 (quinhentos reais).
De ofício, reduzo os honorários advocatícios fixados na Sentença contra o autor também para R$ 500,00 (quinhentos reais).
Quanto ao recurso de CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX, conheço-lhe, mas lhe nego provimento, mantendo a improcedência do pedido autoral quanto à condenação em danos morais.
Majoro os danos morais arbitrados em desfavor de CONDOMÍNIO POLO MEGA MIX, utilizando-se como parâmetro o valor acima, para R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), conforme entendimento fixado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1059 ("A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação").
Advirta-se às partes que a interposição de Embargos de Declaração com o intuito de rejulgamento da causa, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição, pode resultar na aplicação de multa. É como voto.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator -
18/06/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20857974
-
28/05/2025 15:29
Conhecido o recurso de CONDOMINIO POLO MEGA MIX - CNPJ: 11.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
-
28/05/2025 15:29
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte ou concedida em parte
-
28/05/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
28/05/2025 13:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/05/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 08:26
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 19/05/2025. Documento: 20421012
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 28/05/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0210395-85.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025 Documento: 20421012
-
15/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20421012
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 15:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
-
13/05/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 13:52
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/04/2025 17:56
Declarada incompetência
-
14/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:04
Recebidos os autos
-
22/01/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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