TJCE - 3000560-90.2022.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 13:46
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 13:46
Juntada de Certidão
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11/08/2023 13:46
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de MARDNEY LIMA DE SOUSA em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 02:52
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 10/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64656377
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64656377
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3278-6932 SENTENÇA PROCESSO: 3000560-90.2022.8.06.0222 PROMOVENTES: MARCELO AQUINO DE OLIVEIRA; VIOLETA LESSA FEITOSA VIRGOLINO PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DECIDO.
DA INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Verifico que, a operação questionada na presente demanda, trata-se de cédula de crédito bancário, contratada em 06/07/2020, no valor de R$ 106.737,00, quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais.
A Lei nº 9.099/95 fixa sua competência por alguns critérios, sendo o primeiro deles o valor de alçada, qual seja, 40 (quarenta) salários mínimos, consoante estabelece o art. 3º, inciso I.
Em consequência, o Juizado Especial, no caso, concreto, é incompetente para o julgamento da demanda.
Diante do exposto julgo extinto o feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95.8º c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA A operação questionada na presente demanda, trata-se de cédula de crédito bancário, contratada em 06/07/2020, no valor de R$ 106.737,00 pela empresa M AQUINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 13.***.***/0001-60 (pessoa jurídica), representada pelo Sr.
MARCELO AQUINO DE OLIVEIRA (pessoa física), autor da presente ação.
A pessoa física não se confunde com pessoa jurídica.
O autor não pode pleitear direitos da empresa.
O feito há de ser extinto sem análise de mérito, eis que flagrante a ilegitimidade ativa.
Isso porque, compulsando os autos, vê-se que o contrato de cédula de crédito bancário (Id 34554612), foi firmado pela pessoa jurídica; - M AQUINO DE OLIVEIRA, CNPJ: 13.***.***/0001-60, com o promovido; - BANCO DO BRASIL S.A.
Saliento que a pessoa jurídica é dotada de personalidade distinta de seus sócios, o que a torna apta a contratar em nome próprio, constituir patrimônio, assumir compromissos e exigir direitos, tendo legitimidade para qualquer ato não defeso em lei.
Portanto, a pessoa jurídica, além de existência própria, possui também capacidade processual e legitimidade para estar em juízo ativa ou passivamente, independentemente da vontade individual das pessoas físicas que a constituem.
Com efeito, a capacidade de ser parte é da sociedade e não de seus sócios, que não podem pleitear direito alheio em nome próprio, sob pena de ofensa ao disposto no art. 18, do CPC.
Cabe ressaltar o teor do art. 18, do CPC, in verbis: "Art. 18.
Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico." Logo, se o contrato foi firmado pela empresa que pertence ao autor, MARCELO AQUINO DE OLIVEIRA, cabe a este, e não aos seus sócios, ingressar em juízo e exigir direitos, uma vez que a pessoa jurídica não pode ser confundida com a pessoa de seus sócios.
Ademais, resta também patente, a ilegitimidade ativa da autora VIOLETA LESSA FEITOSA VIRGOLINO, uma vez que não participa de nenhuma relação jurídica com o réu, sendo as transações efetuadas através da conta de pessoa jurídica.
Diante do exposto: a) Reconheço, de ofício, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis em razão do valor do contrato e, JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, c/c os arts. 3º, I e 51, II, da Lei 9.099/95. b) Reconheço, de ofício, a ilegitimidade ativa ad causam dos autores, e JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 8º c/c art. 51, IV, da Lei 9.099/95 e art. 485, VI do CPC.
C) Não acolho a justiça gratuita para a parte autora.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
25/07/2023 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:47
Gratuidade da justiça não concedida a MARCELO AQUINO DE OLIVEIRA - CPF: *24.***.*94-09 (AUTOR) e VIOLETA LESSA FEITOSA VIRGOLINO - CPF: *53.***.*94-30 (AUTOR).
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25/07/2023 12:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2023 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/05/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 01:36
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000560-90.2022.8.06.0222 R.H. 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Intimar a parte promovida para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar extrato bancário do autor, dos meses de ABRIL a AGOSTO de 2021.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital Juíza de Direito -
30/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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29/03/2023 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 09:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/12/2022 14:15
Conclusos para julgamento
-
27/08/2022 01:12
Decorrido prazo de JESSICA CARVALHO PETRUCCI em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 10:14
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 16:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/07/2022 15:35
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:33
Audiência Conciliação realizada para 20/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/07/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2022 16:23
Juntada de Certidão
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19/07/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:30
Audiência Conciliação redesignada para 20/07/2022 15:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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27/05/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2022 14:42
Recebida a emenda à inicial
-
23/05/2022 16:19
Conclusos para decisão
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04/05/2022 01:49
Decorrido prazo de VIOLETA LESSA FEITOSA VIRGOLINO em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 01:48
Decorrido prazo de VIOLETA LESSA FEITOSA VIRGOLINO em 03/05/2022 23:59:59.
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04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO AQUINO DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:20
Decorrido prazo de MARCELO AQUINO DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/03/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 20:25
Conclusos para decisão
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29/03/2022 20:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 20:25
Audiência Conciliação designada para 07/07/2022 09:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/03/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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