TJCE - 3002172-14.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2023 21:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 65006350
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/08/2023. Documento: 65006350
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65006350
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3002172-14.2022.8.06.0012 Promovente: José Anderson de Sales Beserra Promovido: Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 58026186) que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo homologado judicialmente (ID 57166655), entendendo-se, assim, como satisfeitas as obrigações. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
16/08/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65006350
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 65006350
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo nº: 3002172-14.2022.8.06.0012 Promovente: José Anderson de Sales Beserra Promovido: Telefônica Brasil S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Verifica-se pelas informações contidas nos autos (ID 58026186) que a parte devedora cumpriu totalmente o acordo homologado judicialmente (ID 57166655), entendendo-se, assim, como satisfeitas as obrigações. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação. O art. 924, II, do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Diante do exposto, determino a extinção deste processo com resolução de mérito, por cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 29 de julho de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/08/2023 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/07/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/07/2023 10:30
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2023 18:36
Processo Desarquivado
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14/04/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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30/03/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/03/2023.
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29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO JUDICIAL Processo N. 3002172-14.2022.8.06.0012 Promovente: JOSÉ ANDERSON DE SALES BESERRA Promovido: TELEFÔNICA BRASIL S/A Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Homologo, por sentença, para produzir os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, na forma constante do termo de id nº 56370401, e nos moldes do art. 22, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Consequentemente, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc.
III, b, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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28/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2023 17:22
Homologada a Transação
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20/03/2023 16:53
Juntada de Certidão
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07/03/2023 11:59
Conclusos para julgamento
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07/03/2023 11:55
Audiência Conciliação realizada para 07/03/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/03/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 09:58
Conclusos para despacho
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17/10/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 12:26
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 11:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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17/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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