TJCE - 3000629-72.2018.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2023 16:14
Arquivado Definitivamente
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21/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 16:14
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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21/04/2023 02:38
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 19/04/2023 23:59.
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13/04/2023 01:25
Decorrido prazo de VALDERI XAVIER RIBEIRO em 12/04/2023 23:59.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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28/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/03/2023.
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000629-72.2018.8.06.0090 PROMOVENTE: VALDERI XAVIER RIBEIRO PROMOVIDA: SILVANA DE ARAUJO SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, como permite o art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora foi regularmente intimada, através de seu patrono, acerca do despacho proferido(ID 33342583), o qual determina sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção, transcorrendo o prazo ali estipulado sem qualquer manifestação.
Até a presente data, após transcorridos mais de 30 (trinta) dias, o processo encontra-se paralisado, tendo em vista que o exequente não apresentou nenhum requerimento, não promovendo os atos e diligências que lhe competem.
O art. 51 da Lei nº 9.099/95 trata das situações em que o processo será extinto sem julgamento do mérito, deixando claro em seu caput que o rol ali previsto é complementar aos casos já previstos em lei, ou seja, no Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 485, III, do novo Código dos Ritos, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
De fato, o rito célere do Juizado, o sumaríssimo, se coaduna com a disposição expressa no dispositivo supra, razão pela qual não permite que o processo permaneça indefinidamente parado e de forma imotivada por não cumprir a parte autora com o ônus que lhe incumbia.
Além disso, estabelece, ainda, o parágrafo único, do art. 771, do CPC, que as disposições do processo de conhecimento são aplicadas subsidiariamente à execução.
Por fim, o § 1º, do art. 55, da Lei nº 9.099/95, prevê que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
No caso em apreço, pelo que aqui já foi exposto, resta claro o manifesto desinteresse do exequente em promover o andamento do feito, razão pela qual o processo deve ser extinto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 485, III e 771, parágrafo único, ambos do CPC, cumulado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95.
Sem custas nem honorários, nos moldes previstos no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
P.R.I.C.
Juiz(a) Assinado digitalmente. -
27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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24/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2023 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2023 22:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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23/02/2023 16:23
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 09:39
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2022 20:49
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 20:48
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2021 18:51
Conclusos para despacho
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24/10/2021 18:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 14:51
Juntada de documento de comprovação
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02/08/2021 15:19
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/08/2021 15:18
Juntada de Certidão
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28/07/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/07/2021 00:22
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 21/07/2021 23:59:59.
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07/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 02/07/2021 23:59:59.
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20/06/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 15:50
Outras Decisões
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09/06/2021 14:31
Conclusos para despacho
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09/06/2021 09:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/06/2021 09:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/06/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:33
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 11:31
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:05
Julgado procedente o pedido
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04/06/2021 09:06
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 00:08
Decorrido prazo de SILVANA DE ARAUJO em 13/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 20:25
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 20:25
Audiência Conciliação realizada para 12/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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07/04/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 08:54
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2021 10:09
Juntada de Petição de resposta
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19/02/2021 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 10:32
Audiência Conciliação designada para 12/04/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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12/01/2021 11:02
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/11/2020 18:30
Audiência Conciliação não-realizada para 09/11/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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21/09/2020 14:09
Juntada de Petição de resposta
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16/09/2020 09:32
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 09:32
Expedição de Citação.
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31/08/2020 16:18
Audiência Conciliação designada para 09/11/2020 11:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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29/05/2020 14:23
Juntada de Certidão
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22/05/2020 16:54
Juntada de Petição de resposta
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20/05/2020 22:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2020 22:33
Juntada de Certidão
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13/05/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2019 11:09
Conclusos para despacho
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13/11/2018 11:42
Juntada de Petição de petição
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24/09/2018 13:12
Juntada de citação
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11/09/2018 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 18:46
Audiência conciliação não-realizada para 10/09/2018 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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16/08/2018 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2018 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2018 16:39
Audiência conciliação redesignada para 10/09/2018 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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23/07/2018 15:25
Juntada de Certidão
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18/07/2018 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2018 09:05
Conclusos para decisão
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30/06/2018 09:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2018 09:05
Audiência conciliação designada para 15/08/2018 09:10 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
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30/06/2018 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2018
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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