TJCE - 3001797-67.2022.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 65108630
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03/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CERTIDÃO DE CRÉDITO Nº do processo: 3001797-67.2022.8.06.0091 Polo ativo: RENAN RICHET FERNANDES CASE - CPF n° *35.***.*26-21 Endereço: Rua Presbítero João Gomes Pinheiro, 132, A, Cajueiro, IGUATU - CE - CEP: 63508-450 Polo passivo: OI S.A. - CNPJ N° 76.***.***/0001-43 Endereço: AVENIDA SANTOS DUMONT, 6355, - de 5781 a 6869 - lado ímpar, PAPICU, FORTALEZA - CE - CEP: 60175-053 CERTIFICO, para os devidos fins de direito, em conformidade com os artigos 517 e 828 do CPC, que neste Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu, tramita o processo registrado sob o nº 3001797-67.2022.8.06.0091, no sistema PJe, composto pelas partes acima qualificadas, com sentença de mérito proferida em 22/03/2023, com certidão de trânsito em julgado emitida em 12/04/2023.
Deflagrada a fase de cumprimento de sentença, após intimada para cumprir a decisão, a ré peticionou noticiando o deferimento do processamento de recuperação judicial, impondo a extinção do feito e arquivamento dos autos.
CERTIFICO por fim, que o quantum debeatur perfaz o montante atualizado de R$ 7.877,33 (Sete mil, oitocentos e setenta e sete reais e trinta e três centavos). Eu, Carlos Sabino, Técnico Judiciário, digitei.
O referido é verdade.
Dou fé. Iguatu/CE, data registrada no sistema. Andreia Eloi Tavares Supervisora da Unidade Judiciária Assinado por certificação digital -
02/08/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/08/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 02:33
Decorrido prazo de OI S.A. em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 21:51
Conclusos para despacho
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16/05/2023 16:26
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/05/2023 01:28
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º: 3001797-67.2022.8.06.0091 REQUERENTE: RENAN RICHET FERNANDES CASE REQUERIDO: OI S.A.
Vistos em conclusão.
Diante da notícia de deferimento de nova recuperação judicial da Promovida (e já restando formado o título executivo), o processo deverá ser arquivado, antes de dar-se início à fase de cumprimento de sentença (sob pena de violação do princípio da "pars conditio creditorum").
Poderá a Promovente, querendo, habilitar o seu crédito no Juízo da recuperação, conforme dispõe o enunciado 51 do Fonaje, "a contrario sensu": “Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial, devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Nesse sentido já foi decidido: "IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMPRESA RÉ EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 DO FONAJE.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PELA VIA PRÓPRIA. 1.
Ainda que a hipótese dos autos não conste do rol do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, a pretensão de extinção da execução poderia ser aventada até mesmo por simples petição, ou reconhecido ex officio pelo Juízo, uma vez que o crédito constituído em favor da recorrente não pode ser executado perante o Juizado Especial Cível, o qual é incompetente para fazê-lo. 2.
Dispõe o Enunciado nº 51 do FONAJE que “os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.” Assim, correta a decisão que determinou o levantamento da penhora, devendo a credora habilitar seu crédito junto ao Juízo onde tramita a recuperação judicial da executada.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido". (RS; Recurso Inominado; Primeira Turma Recursal Cível; Nº *10.***.*56-99; rel.
RICARDO TORRES HERMANN, Porto Alegre, 10 de maio de 2012).
Ante o exposto, julgo extinto o processo, nesta fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 51, II da Lei nº. 9.099/95).
Sem custas e honorários advocatícios.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
27/04/2023 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/04/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 18:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 10:28
Conclusos para despacho
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20/04/2023 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/04/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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20/04/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
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14/04/2023 13:24
Transitado em Julgado em 12/04/2023
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14/04/2023 03:42
Decorrido prazo de RENAN RICHET FERNANDES CASE em 13/04/2023 23:59.
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13/04/2023 16:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/04/2023 04:00
Decorrido prazo de OI S.A. em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3001797-67.2022.8.06.0091 PROMOVENTE (S): RENAN RICHET FERNANDES CASE PROMOVIDO (A/S): OI S/A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, a parte autora pleiteia indenização por danos morais, decorrentes de suposta cobrança indevida realizada pela ré, em virtude de negócio jurídico que o autor afirma jamais ter contratado.
A parte promovida, por sua vez, alega, que a cobrança decorre de contrato legítimo de prestação de serviços.
Ademais, alega a inexistência de danos e pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID 55093166). É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não contratou os serviços.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas para comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a empresa ré é a única que detém meios para a prova da contratação e prestação dos serviços, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
O requerente juntou aos autos documento (ID 35946852 - Pág. 2), que comprova a existência de negativação em seu nome, levada a efeito pela parte promovida, fundamentada em débito que alega desconhecer, visto jamais ter contratado com a ré.
A requerida, por sua vez, alega que agiu no exercício regular do seu direito, visto que o débito decorre da prestação de serviços solicitados pelo demandante.
Urge destacar, ainda, que não foi apresentado instrumento contratual ou qualquer outro documento que comprove a existência de relação jurídica entre as partes.
Nesse aspecto, repete-se, a promovida não apresentou nenhuma cópia do instrumento contratual firmado em nome do(a) autor(a), ou mesmo dos documentos utilizados para tal, ou ainda de gravações solicitando a contratação dos serviços ou referentes a reclamações e intercorrências em sua prestação, razão por que sua tese de defesa – culpa do consumidor – caracteriza-se como mera conjectura, imprópria para justificar a isenção de responsabilidade pela cobrança indevida.
Assim, como a requerida não se desonerou de tal mister, atraiu em seu prejuízo a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme dispõe o Código de Processo Civil, na parte final do seu artigo 341, bem como sob as luzes do dispositivo legal citado e do art. 342, II, todos do mesmo Código.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Mesmo que houvesse fraude por parte de um terceiro, não seria isso óbice à responsabilidade objetiva do fornecedor, por tratar-se do chamado fortuito interno, que não dissolve o vínculo de responsabilidade entre fornecedor e consumidor.
Destarte, no caso em tela, caberia à requerida comprovar que realmente detém direito creditício em relação à parte autora, e desse ônus não se desincumbiu.
Registro, ainda, que não existe nenhum documento que comprove a participação da parte autora em possível fraude, muito menos que o(a) promovente tenha agido por culpa exclusiva sua.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser elidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
Quando o Código de Defesa do Consumidor trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, em seu art. 17, considera que “equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento”. É dizer, pois, o seguinte: ainda que inexista relação jurídica entre as partes, em se verificando a condição de terceiro prejudicado, aplicam-se as normas consumeristas.
Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC.
Por tal razão, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo responsabilidade quando este comprovar, entre outras causas de exclusão, culpa exclusiva do consumidor - art. 14, § 3.º, inciso II, do CDC.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato e, consequentemente, a dívida mencionada nos autos, são inexistentes.
Afasto o pedido de aplicação da súmula 385 do STJ, visto que a negativação pretérita foi contestada em juízo, no bojo do processo de nº 3001795-97.2022.8.06.0091.
Assim, tal situação não coaduna com a inteligência da supracitada súmula, de modo que estão presentes os danos morais.
No tocante aos danos morais, em se tratando de indevida inscrição perante o cadastro de inadimplentes, já que não é o autor titular do débito que ensejou a inclusão, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito, do qual o dano moral é indissociável.
Em outras palavras, o dano moral é ínsito à própria ocorrência da inscrição indevida, gerando, daí, pura e simplesmente, o dever de indenizar.
O dano moral, destaco, decorre do próprio fato da inscrição negativa, dispensando comprovação, segundo já caudal jurisprudência do STJ, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o dano decorrente da inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros de proteção ao crédito enquadra-se na categoria de dano in re ipsa, sendo, portanto, presumível do próprio fato a ocorrência de dano indenizável. 2.
Tem-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), arbitrado a título de danos morais pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, apresenta-se adequado à situação dos autos, mormente pela falta de notificação prévia do consumidor e pela não comprovação de qualquer dívida pela instituição bancária, que se negou a retirar a inscrição mesmo após inúmeras tentativas da parte autora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 959.838/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 07/04/2017) É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ: (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
Concluindo, entendo que ofende a honra subjetiva e objetiva da pessoa a inscrição indevida de seu nome nos órgãos de proteção crédito, causando-lhe dano moral, do qual o direito à reparação é indissociável.
Para a fixação do quantum indenizatório, o juiz não pode perder de vista a proporcionalidade, atentando-se o julgador à capacidade econômica das partes, à extensão do dano e à intensidade da culpa.
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do NPCC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou a negativação indevida do nome do(a) autor(a) junto aos órgãos de proteção ao crédito, pela parte promovida; B) DETERMINO à parte requerida cancelar a inscrição do nome do(a) demandante junto aos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada a R$ 3.000,00 (três mil reais), ponto e relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC ; C) CONDENO a parte promovida ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), no percentual de 1% ao mês.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015, vez que o mesmo juntou aos autos declaração de pobreza não contraditada pela parte adversa nem pelos elementos e provas coligidos ao feito, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:33
Julgado procedente o pedido
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20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de réplica
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17/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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16/03/2023 20:35
Decorrido prazo de JEAN CARLOS BRAGA PEREIRA em 07/03/2023 23:59.
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09/02/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 13:58
Audiência Conciliação realizada para 09/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
30/01/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
25/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 17:54
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
20/01/2023 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 09:51
Juntada de Petição de resposta
-
04/11/2022 17:51
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 10:05
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:04
Juntada de Certidão
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25/10/2022 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2022 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 09/02/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
03/10/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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