TJCE - 0237274-03.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:06
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164737518
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164737518
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14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164737518
-
14/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 20:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 12:27
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
11/06/2025 10:03
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
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10/06/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 16:16
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 13:21
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/05/2025. Documento: 150932175
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05/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025 Documento: 150932175
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02/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150932175
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02/05/2025 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 20:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/04/2025 14:24
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/03/2025 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:29
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 13/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Edital em 21/01/2025. Documento: 132417595
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21/01/2025 00:00
Publicado Edital em 21/01/2025. Documento: 132417595
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132417595
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16/01/2025 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132417595
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15/01/2025 15:04
Expedição de Edital.
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06/01/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 13:26
Conclusos para despacho
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22/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106343345
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106343345
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09/10/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 0237274-03.2022.8.06.0001 DESAPROPRIAÇÃO (90) DESPACHO Torno sem feito o despacho de id.104710770.
Intimem-se os requeridos para que, no prazo de 10 dias, apresentem manifestações sobre a petição de id.103658075 e documento de id.103658078.
Fortaleza/CE, 7 de outubro de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz de Direito -
08/10/2024 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106343345
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07/10/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 10:35
Conclusos para despacho
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27/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:39
Conclusos para despacho
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09/09/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 16:52
Juntada de Petição de diligência
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09/09/2024 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:49
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 23:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 12:53
Conclusos para despacho
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17/07/2024 00:07
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:46
Juntada de petição
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15/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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12/07/2024 16:10
Juntada de Outros documentos
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12/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2024 11:37
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2024 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:19
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:02
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 01:01
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 05/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2024. Documento: 87499671
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03/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024 Documento: 87499671
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03/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0237274-03.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARÁ POLO PASSIVO: FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DE OLIVEIRA, PROPRIETÁRIO DESCONHECIDO, MARINEIDE LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tratam os presentes de Ação de Desapropriação ajuizada pelo Estado do Ceará em face de Marineide Lopes de Oliveira e Francisco de Assis Machado de Oliveira, formulando pedido liminar para que seja imitido, provisoriamente, na posse do imóvel localizado na Rua Nereide, nº 181, bairro Granja Portugal, Município de Fortaleza-CE, contida na área declarada de utilidade pública.
Narra a inicial que: "A desapropriação ora proposta corresponde ao terreno e edificação/benfeitorias de imóvel contido na área declarada de utilidade pública pelo Governador do Estado do Ceará, por meio do Decreto nº. 32.714, de 13 de junho de 2018, inserido na Área de Proteção Permanente do Rio Maranguapinho (Decreto nº 30.921, de 25 de maio de 2012).
A desapropriação em questão é de interesse público e visa conceder melhorias urbanas e ambientais às populações vizinhas ao Rio Maranguapinho, que sofrem bastante com as suas cheias. Importa destacar que, conforme certidões anexas, o imóvel não possui registro cartorário, nem inscrição junto à Secretaria de Finanças do Município para fins de IPTU.
Conforme relato da Secretaria das Cidades, houve tentativa de acordo amigável, mas os interessados, não anuíram com o valor ofertado, razão pela qual se propõe a presente ação." (sic) É o relatório.
Decido.
Na ação de desapropriação regulada pelo Decreto-Lei 3.365/1941, não há espaço para se debater a validade ou conveniência do decreto expropriatório.
Em verdade, o procedimento tem por finalidade, fixar o justo preço e permitir a imissão de posse em favor do Poder Público.
Destaco que o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade do art. 15, §1º, do Decreto-lei 3365/41, ocasião em que afastou a exigência do pagamento prévio e integral da indenização, para ser deferida a imissão provisória na posse do bem expropriado pelo Poder Público, ilação já consolidada nos termos do enunciado de Súmula nº 652, verbis: "Não contraria a Constituição o art. 15, §1º, do DL. 3.365/41 (Lei de desapropriação por utilidade pública)".
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CONSTITUTIVA DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, que implica perda da propriedade, revela-se como mera limitação de posse ou propriedade, sendo um direito real público que autoriza o Poder Público, ou por quem lhe faça às vezes, a usar imóvel de titularidade alheia em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública; 2.
Cinge-se a controvérsia recursal em determinar o acerto ou desacerto do juízo singular em indeferir a imissão provisória do agravante na posse de faixa de terra indicada como de utilidade pública, sob o fundamento de ausência dos requisitos aptos à concessão da tutela de urgência (art. 300, CPC); 3.
A servidão administrativa, ante a inexistência de uma lei específica, possui previsão no art. 40 do Decreto Lei nº 3.365/41, que regulamenta a desapropriação, o qual aduz que: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei", ou seja, a instituição da servidão segue o mesmo regramento da desapropriação; 4.
O art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/41 admite a imissão provisória na posse do imóvel objeto da desapropriação, o que inclui a hipótese de instituição de servidão, observada a urgência e constatado o depósito do valor fixado conforme a previsão legal, devendo, o julgador, deferir a imissão provisória na posse do imóvel; portanto, não há espaço para a discricionariedade; 5.
Presentes os requisitos no caso em tela, o deferimento do pedido de imissão provisória na posse é medida que se impõe; 6.
No que concerne ao valor a ser previamente depositado para a imissão provisória na posse, é desnecessária a realização de perícia prévia.
Eventual prejuízo com a imissão, ou, ainda, na hipótese de ocorrer diferença entre o preço apurado e o preço justo, será oportunamente apurado no decorrer do procedimento, garantidos o contraditório e a ampla defesa, sem qualquer prejuízo ao agravado; 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão de origem reformada. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0625631-49.2023.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado, Relatora: Desª.
Cleide Alves de Aguiar, Data do Julgamento: 24/04/2024) No caso, o ente expropriante instruiu a inicial com a documentação relacionada no art. 13, da referida norma, juntando, ainda, a avaliação extrajudicial para justificar o depósito do preço da indenização prévia, além do perigo na demora, consubstanciado na decretação de urgência, pelo Governador do Estado, da obra de requalificação do entorno do Rio Maranguapinho, razão pela qual, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
Ademais, considerando os fins residenciais do imóvel ora desapropriado, por prudência, assinalo que, aos requeridos, será assegurado o prazo de 30 dias, contados da data da cientificação desta decisão, para desocupar o imóvel. Tendo em vista a comprovação de depósito judicial em id. 37859699, referente à quantia indenizatória ofertada (R$ 57.323,87), expeça-se mandado de imissão de posse, nos termos postulados na inicial. Outrossim, aguarde-se a manifestação do perito nomeado em id. 86225047.
Fortaleza/CE, 31 de maio de 2024.
José Everardo Matos Biermann Juiz -
31/05/2024 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87499671
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31/05/2024 10:17
Concedida a Medida Liminar
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28/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2024. Documento: 86225047
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27/05/2024 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024 Documento: 86225047
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27/05/2024 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Tel: (85)3492-8001/(85)3492-8003 0237274-03.2022.8.06.0001 DESAPROPRIAÇÃO (90) D E S P A C H O Nomeio o Perito Engenheiro Civil, credenciado no TJCE, IDALÉCIO DE ALENCAR FELICIO (Inscrição n° 0590/2023), mediante sorteio no SIPER - Sistema de Peritos, nos termos do número de nomeação 130270, com e-mail: [email protected], contato: (85)98816-7940, como perito deste Juízo, devendo ser intimado, preferencialmente, por telefone ou e-mail, com endereço profissional na Rua Nossa Senhora das Graças, 916, Casa, Carrapicho, CEP:62.850-000, para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo para atuar como perito no presente feito. Outrossim, por economia processual, intime-se as partes para, no mesmo prazo, caso queiram, nomearem assistentes técnicos e formularem quesitos. Fortaleza/CE, 22 de maio de 2024. João Everardo Matos Biermann Juiz -
24/05/2024 17:46
Conclusos para decisão
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24/05/2024 15:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86225047
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24/05/2024 15:04
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 15:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/05/2024 23:51
Nomeado perito
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03/11/2023 03:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 30/10/2023 23:59.
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24/10/2023 20:16
Conclusos para decisão
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12/10/2023 02:01
Decorrido prazo de BRUNO DE VASCONCELOS COELHO em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69827413
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03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69500588
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03/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0237274-03.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90)POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS CLAUDIUS SABÓIA RATTACASO - CE16789 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Intimem-se as partes para, em 05 dias, dizer se pretendem produzir provas e, em caso positivo, especificando-as.
Expedientes Necessários Fortaleza - CE, 01 de outubro de 2023. JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN JUÍZ -
02/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69500588
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02/10/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:13
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:52
Juntada de Petição de réplica
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09/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2023 15:42
Conclusos para despacho
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21/04/2023 02:19
Decorrido prazo de MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO em 19/04/2023 23:59.
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27/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0237274-03.2022.8.06.0001 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) POLO ATIVO: ESTADO DO CEARA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCUS CLAUDIUS SABOIA RATTACASO - CE16789 POLO PASSIVO:FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DE OLIVEIRA e outros D E S P A C H O Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre a contestação apresentada por MARINEIDE LOPES DE OLIVEIRA e FRANCISCO DE ASSIS MACHADO DE OLIVEIRA, em ID 37859705.
Expedientes Necessários Fortaleza (CE), 23 de março de 2023.
JOÃO EVERARDO MATOS BIERMANN Juiz de Direito -
24/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
23/03/2023 16:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:27
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 05:50
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/09/2022 14:35
Mov. [17] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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12/09/2022 14:35
Mov. [16] - Encerrar documento - benefício
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04/07/2022 10:43
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
-
28/06/2022 23:00
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02194310-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/06/2022 22:24
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15/06/2022 17:31
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02167540-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 15/06/2022 17:07
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06/06/2022 23:30
Mov. [12] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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06/06/2022 23:29
Mov. [11] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/06/2022 23:28
Mov. [10] - Documento
-
06/06/2022 23:27
Mov. [9] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
-
06/06/2022 23:26
Mov. [8] - Documento: [OFICIAL DE JUSTIÇA] - A_Certidão em Branco
-
06/06/2022 23:24
Mov. [7] - Documento
-
20/05/2022 14:03
Mov. [6] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/102877-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Pereira da Costa
-
20/05/2022 14:00
Mov. [5] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/102873-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 06/06/2022 Local: Oficial de justiça - Marcos Pereira da Costa
-
20/05/2022 13:56
Mov. [4] - Documento Analisado
-
19/05/2022 17:08
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/05/2022 20:33
Mov. [2] - Conclusão
-
16/05/2022 20:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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