TJCE - 3000313-10.2022.8.06.0158
1ª instância - 2ª Vara Civel de Russas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:31
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:39
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2025 14:16
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 08:42
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 23:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 15:15
Expedição de Ofício.
-
27/02/2025 08:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 14:11
Expedição de Ofício.
-
13/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:44
Expedição de Carta precatória.
-
15/08/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/08/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2024 08:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/01/2024 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/11/2023 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:32
Processo Desarquivado
-
31/10/2023 11:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/10/2023 09:40
Arquivado Definitivamente
-
27/10/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 04:30
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 18/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 03:02
Decorrido prazo de SARA ADNA DOS SANTOS BESSA em 18/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 65436385
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/10/2023. Documento: 65436385
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65436385
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65436385
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE RUSSAS 2º VARA CÍVEL DA COMARCA DE RUSSAS Tv.
Antônio Gonçalves Ferreira, S/N, Guanabara - CEP 62900-000, Fone/Whatsapp: (88) 3411-6664, Russas-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000313-10.2022.8.06.0158 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: NADIA JANARA DA SILVA OLIVEIRA REU: CAIO BRITO DA SILVA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Decreto a revelia do réu, ante o não comparecimento à sessão de conciliação realizada em ID nº 60321904, o que faço com arrimo no art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, eis que a autora assim optou (ID nº 603770941) e pelo fato dos elementos de prova que constam nos autos já serem suficientes para a análise do mérito, tornando despicienda a produção de prova em Juízo Sem preliminares a serem analisadas.
Em síntese, afirma a requerente que em 6 de maio de 2022 celebrou contrato com a parte ré, que consistiu na apresentação de um show na data de 21 de maio de 2022, no Clube Flor do Vale (Distrito de Flores, Russas/CE), tendo efetuado o pagamento adiantado de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme comprovante de PIX em anexo.
Entretanto, por motivos de força maior (chuva), o evento fora remarcado para o dia 18 de junho de 2022, em conformidade com cláusula contratual número "9 - Do Cancelamento".
Entretanto, não obstante os esforços empreendidos para a remarcação do show, a parte requerida se recusou a subir ao palco no dia do evento, sob a alegação de que o público presente não era condizente para a estrutura da banda.
Ademais, aduz que o empresário do réu, de nome Thiago Belfort, no dia anterior à realização do show, ligou diversas vezes visando mudar o horário, eis que tinha outro compromisso em Quixadá/CE.
Observou, ainda, que para a sua surpresa, a banda se esvaiu e o artista Caio Brito conversou com diversos fãs aconselhando-os que pedissem o reembolso do ingresso, prestando informações negativas das acomodações do club, de modo que os presentes começaram a sair.
Diante disto, pugna pela condenação do réu ao pagamento de danos materiais na monta de R$ 6.305,00 (reembolso de R$ 3.000,00 do cachê adiantado e R$ 3.305 das despesas relacionadas à realização do evento), da multa contratual na ordem de 50% do valor contratado, que perfaz o montante de R$ 3.750,00, além de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O requerido, não obstante citado (ID nº 58626381 e 58626383), deixou de comparecer à audiência de conciliação, sendo, por assim ser, revel, reputando-se verdadeiros os fatos narrados à exordial.
Embora a revelia não gere automática procedência dos pedidos autorais, as provas acostadas são por demais fartas.
Constam no caderno processual o Instrumento Particular de Contrato de Locação de Serviços de Apresentação Artírstica (ID nº 34464416), o comprovante de pagamento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente à entrada do contrato (ID nº 34464423), os comprovantes de pagamento de outras despesas contratuais e custos acessórios (ID's 34465375, 34465378, 34465381, 34465382), além de conversas tidas por meio do aplicativo WhatsApp entre as partes (ID nº 34464424 e 34465377) e áudios e vídeos que servem de base probatória aos fatos descritos pela parte requerente (ID nº 34465384).
Por consequência, a autora fará jus ao reembolso do cachê de R$ 3.000,00 e das despesas que teve que arcar, visando a realização do evento, devidamente discriminadas na exordial e comprovadas no feito (ID's 34465375, 34465378, 34465381, 34465382), que somente não se concretizou por ação exclusiva do réu.
Ainda, terá direito ao recebimento de multa contratual na monta de R$ 3.350,00, que equivale a 50% do valor do contrato, nos termos da Cláusula Sexta - Das Penalidades do Instrumento, o qual fora rescindido unilateralmente pelo requerido.
Vejamos a descrição da aludida cláusula: CLÁUSULA SEXTA - Das Penalidades A infração de qualquer uma das Cláusulas ou Condições estabelecidas neste contrato seja por parte do CONTRATANTE ou CONTRATADA, acarretar-lhe-á obrigação de pagar, a título de Multa Compensatória, 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no Parágrafo Primeiro da Cláusula Quarta a parte prejudicada Quando aos danos morais, é necessário que se vislumbre a ação, o dano e o nexo de causalidade entre ambos.
Com esses três requisitos podemos vislumbrar o artigo 186 do Código Civil, que afirma: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
O fornecedor deve velar pela legitimidade dos negócios jurídicos com ela pactuados, correndo os riscos inerentes à sua atividade e, ocorrendo erro, torna-se responsável pelo contrato firmado e pelas suas consequências, porque, a teor do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Posto isto, o tipo de responsabilidade a ser suportada é a objetiva, independente da constatação de culpa para sua responsabilização, estando satisfeita com a ocorrência na falha dos serviços que fornece, os danos suportados pelo consumidor e o nexo de causalidade existente Constatada a falha na prestação dos serviços pelos documentos anexados aos autos, os quais demonstram o descumprimento do contrato pela parte ré, não tendo esta realizado o show por motivos inconsistentes, induzindo ao público a deixar o local e requerer e reembolso do ingresso, mesmo a autora tendo empreendido esforços incomuns para a remarcação do show que inicialmente aconteceria em 6 de maio de 2022, está configurada a ocorrência do dano moral.
Percebe-se, pois, que a parte autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito, enquanto que a concessionária deixou de apresentar provas aptas a desconstituir o direito autoral, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, do cotejo entre os fatos e provas que integram o caderno processual.
Em que pese inexistir disciplina legal minudente para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador se valer de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a dimensão do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do dano, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da vítima e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Portanto, em relação ao quantum indenizatório, estando atento aos critérios da razoabilidade, do grau de culpa e do porte econômico das partes para sua aferição, não se mostra razoável o valor pretendido pela parte autora, sendo adequado, no caso concreto a fixação da indenização total no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante de tais considerações, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE os pedidos autorais para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais na monta de R$ R$ 6.305,00 (reembolso de R$ 3.000,00 do cachê adiantado e R$ 3.305 das despesas relacionadas à realização do evento), com juros incidentes a partir do vencimento e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ); b) CONDENAR o réu ao pagamento da multa contratual prevista na "Cláusula Sexta - Das Penalidades", no valor de RR 3.750,00; e c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora incidentes a partir do vencimento e correção monetária pelo IPC a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se a autora, por seu advogado. Dispensada a intimação da parte ré, pois revel e sem advogado nos autos (Enunciado 167 do FONAJE).
O termo inicial do seu prazo recursal é a data da disponibilização desta sentença nos autos.
Russas/CE, data da assinatura digital.
Abraão Tiago Costa e Melo Juiz de Direito -
28/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 17:47
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 15:53
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
05/06/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 08:45
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
08/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 00:17
Decorrido prazo de RHANY CAROLINO LOPES DE SOUSA em 25/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 08:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:06
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 09:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
29/03/2023 08:08
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 08:00 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
29/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RUSSAS SECRETARIA DA 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203 §4º do CPC, fica designada audiência de Conciliação para o dia 05/06/2023 às 08:00h, a ser realizada na modalidade semipresencial nos termos do Ofício Circular nº 115/2021-GAPRE e Ofício Circular nº 01/2021-SETIN, onde ocorrerá pela plataforma Microsoft Teams, devendo as partes acessarem o link https://link.tjce.jus.br/f10a49 e/ou QRCode abaixo indicado, para participarem da audiência.
Desde já, informo que a parte que não possuir recursos tecnológicos para participar da audiência, poderá comparecer na referida data no Fórum da Comarca de Russas, na Sala do Cejusc e solicitar a transmissão da audiência, bem como poderá solicitar do através do telefone (88) 3411-6115 (WhatsApp) ou do e-mail: [email protected].
Devolvam-se os autos à Secretaria para confecção dos expedientes necessários.
Russas/CE, 28 de março de 2023.
Eu, Géssica Barreto Carlos, Estagiária, matrícula 47633 o digitei, e eu, Marlineide Alexandre da Silva, Servidora requisitada, o conferi.
Marlineide Alexandre da Silva Servidora requisitada Qrcode da audiência: ACESSO AOS TEAMS PELO CELULAR ACESSO AOS TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; -
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 11:10
Audiência Conciliação cancelada para 28/03/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
28/03/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 06:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2023 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/12/2022 09:36
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 11:20 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
08/12/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 15:28
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 12:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
21/11/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 12:05
Desentranhado o documento
-
21/11/2022 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 16:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 12:21
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
22/08/2022 12:19
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 17:21
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/07/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 11:30
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 09:54
Audiência Conciliação designada para 30/08/2022 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Russas.
-
14/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Daniel Nogueira Ribeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/03/2018 09:06