TJCE - 3000632-14.2025.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153211467
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153211467
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Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153211467
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Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153211467
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Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153211467
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27/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2025. Documento: 153211467
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000632-14.2025.8.06.0015 Requerentes: Erivaldo Moreira de Freitas e outros Requerida: Francisca Almeida Melo Ferreira SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de indenização por aluguéis e prestação de contas, ajuizada por diversos herdeiros de Luiz Cardoso de Freitas em face de Francisca Almeida Melo Ferreira.
Alegam os autores que a requerida, ex-companheira de um dos herdeiros falecidos, permaneceu indevidamente na posse de três imóveis pertencentes à família após o falecimento de seu companheiro, Antônio Edson Moreira de Freitas.
Sustentam que ela passou a administrar os imóveis e a receber os aluguéis, impedindo o acesso dos demais herdeiros.
Pugnam, liminarmente, pela imediata reintegração de posse, com base no art. 561 e seguintes do Código de Processo Civil.
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido e análise da admissibilidade da demanda neste Juizado Especial Cível.
Em síntese, o necessário.
Decido.
Nos termos do art. 3º, inciso IV, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para processar ações possessórias, desde que: a) o valor da causa não exceda 40 salários mínimos; e b) a causa não seja complexa, nem demande dilação probatória incompatível com o rito sumaríssimo.
No caso concreto, observa-se que: Os autores requerem reintegração de posse sobre três imóveis, incluindo várias quitinetes, indicando valor da causa de R$ 147.363,66 (cento e quarenta e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), bem superior ao limite legal, sem qualquer comprovação individualizada dos valores dos bens; A Requerida é parte em ação de reconhecimento de união estável post mortem, o que traz controvérsia sobre direito sucessório e natureza da posse exercida, gerando inegável complexidade jurídica e fática.
Há pedidos cumulativos de prestação de contas e indenização por aluguéis retroativos, o que reforça a incompatibilidade com a simplicidade exigida pelo microssistema dos Juizados Especiais.
Assim, embora a Lei 9.099/95 admita, em tese, o processamento de ações possessórias, a jurisprudência é clara ao vedar sua tramitação quando houver ausência de prova do valor dos bens ou complexidade incompatível com o rito sumaríssimo: RECURSO INOMINADO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AÇÃO SUJEITA A PROCEDIMENTO ESPECIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO. (...) AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER DOCUMENTO CAPAZ DE COMPROVAR O ATENDIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ARTIGO 3º, IV DA LEI 9099/95. (...) ARTIGO 51, §1º, II, DA LEI 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Recurso Cível n. 5002205-71.2021.8.24.0054, Rel.
Vitoraldo Bridi, j. 02/08/2022) Verificada a ausência de comprovação da aptidão da demanda para o rito dos Juizados, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 485, inciso VI, do CPC, e 51, §1º, II, da Lei 9.099/95, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO E EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por se tratar de demanda cuja complexidade e cumulação de pedidos são incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Sem condenação em custas, ante a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UJEC -
26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153211467
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153211467
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153211467
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Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153211467
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153211467
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26/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025 Documento: 153211467
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23/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211467
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23/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211467
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23/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211467
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211467
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211467
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23/05/2025 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153211467
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23/05/2025 09:34
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2025 15:44
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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03/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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03/04/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 18:40
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2025 13:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/04/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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