TJCE - 3004232-72.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 09:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 09:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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08/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 08:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 163873828
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 163873828
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004232-72.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/08/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2M2I3MDEtNThkYi00OTc5LWIxMGItYzk4ZTA0ZGJlZjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
01/08/2025 10:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 10:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163873828
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18/07/2025 01:13
Não confirmada a citação eletrônica
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163873828
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163873828
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15/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de SobralAvenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 C E R T I D Ã O (3004232-72.2025.8.06.0167) Certifico que a Audiência de Conciliação designada para ocorrer nesta unidade dar-se-á por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 11/08/2025 09:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmE2M2I3MDEtNThkYi00OTc5LWIxMGItYzk4ZTA0ZGJlZjAx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%223bc515af-f713-422e-84ea-ee3745090344%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Sobral/CE, 7 de julho de 2025. KEILIANE GOUVEIA PEREIRA Servidor(a) da Secretaria do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163873828
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07/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 23/05/2025. Documento: 155502582
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22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO N. º: 3004232-72.2025.8.06.0167REQUERENTE(S): Nome: ANTONIA ANDRESSA RODRIGUES MESQUITAEndereço: Rua Arlindo Vieira de Almeida, 509, Junco, SOBRAL - CE - CEP: 62030-490REQUERIDO(A)(S):Nome: LOJAS RIACHUELO SAEndereço: R Lemos Monteiro, 120, Andar 15/parte/16/17/18 Edif Pinheiro Sone, Butanta, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050DATA DA AUDIÊNCIA: 11/08/2025 09:30VALOR DA CAUSA: R$ 10.462,94 DECISÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO, TITULAR DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO. TUTELA DE URGÊNCIA 1.
A Srta.
Antônia Andressa Rodrigues Mesquita apresentou demanda na qual alega ter sido induzida à aquisição de um cartão de crédito da loja requerida.
Após o aceite, houve a utilização do serviço, levando-a a realizar compras que chegaram a R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais). 2.
A consumidora supôs estar dentro do limite de crédito disponibilizado de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
Todavia, ao verificar sua fatura, observou que as compras o haviam excedido em R$ 40,00 (quarenta reais).
Tal circunstância faz crer que o limite verdadeiro foi inferior àquele acordado entre as partes.
Alega-se que a situação levou a um reparcelamento da fatura e consequente inserção indevida da autora nos restritivos de proteção ao crédito. 3.
Acrescente-se que, posteriormente, a requerente verificou outra falha na prestação do serviço: o surgimento de um seguro no valor de R$ 12,99 (doze reais e noventa e nove centavos) mensais. 4.
Requer, pois, a concessão de tutela de urgência "para que a Ré cancele imediatamente as cobranças indevidas, especialmente aquelas relacionadas ao seguro não contratado, bem como remova o nome da Autora dos cadastros restritivos de crédito" (pág. 14, id. 155381035). 5.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (plausibilidade do direito alegado) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (urgência). 6. Em pesquisa de registro de inadimplência apresentada pelos sistemas SPCJud (id. 155496331) e SerasaJud (id. 155496332), não há menção à negativação por parte da ré.
Com isso, tudo leva a crer se tratar de serviço para renegociação de dívida oferecido pela plataforma Serasa.
Situação essa que não traria prejuízos ao Cadastro Pessoa Física da requerente. 7.
Ademais, a existência de restrição estranha à lide (por ordem do Banco Inter) indica a ineficácia da medida.
Afinal, deferida ou não a tutela, a consumidora continuará sofrendo as limitações aplicadas pelos cadastros de proteção ao crédito em virtude da outra restrição previamente existente. 8.
Por fim, no que tange à cobrança indevida do seguro "Mais Proteção", observo que foi trazido aos autos apenas prova de um desconto (pág. 5, id. 155381066).
Desse modo, a ausência de maior acervo probatório acerca do assunto afasta, por hora, o requisito da plausibilidade do direito alegado. 9.
Destarte, indefiro a medida liminar pleiteada. Cite-se a requerida e aguarde-se a audiência de conciliação designada. Sobral, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTO Juiz de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155502582
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21/05/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155502582
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21/05/2025 11:31
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 11:31
Não Concedida a tutela provisória
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21/05/2025 09:47
Juntada de informação
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21/05/2025 09:14
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 12:08
Conclusos para decisão
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20/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/08/2025 09:30, 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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20/05/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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