TJCE - 0202337-69.2022.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:43
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 11:43
Juntada de Certidão de arquivamento
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31/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:42
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 04:22
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 03:25
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 30/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 160562679
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 160562679
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202337-69.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE UBIRATAN MIRANDA GOMES REU: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela para suspensão do contrato, ajuizada por Jose Ubiratan Miranda Gomes em face de Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. e Banco C6 Consignado S.A.
Em sua exordial, a parte autora alegou ter sido abordada por um representante da empresa Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda., que lhe ofereceu um serviço de consultoria com a promessa de recuperação de valores supostamente retidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Em decorrência dessa promessa, a parte autora afirmou ter sido induzida, mediante fraude, a celebrar um contrato de empréstimo consignado com o Banco C6 Consignado S.A., sem que houvesse sua real intenção de contratar o serviço financeiro.
Sustentou que parte do valor do empréstimo seria objeto de um suposto investimento pela consultoria, com promessas de rendimento futuro e posterior devolução dos valores.
Adicionalmente, aduziu que os valores referentes ao alegado empréstimo não lhe foram integralmente repassados, fundamentando seu pedido na ausência de consentimento livre e esclarecido, no vício de vontade e, consequentemente, na nulidade do contrato celebrado.
A parte autora invocou os artigos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária, bem como a prioridade na tramitação processual, especificando os prejuízos materiais e o sofrimento moral decorrentes da conduta das promovidas.
Em sede de emenda à inicial (ID 113472467), a parte autora esclareceu sua pretensão em relação ao contrato com o C6 Bank, indicando que o termo correto seria "anulação", com o fim de que o contrato fosse devidamente anulado e os valores devolvidos.
Argumentou que a ilegalidade da multa cobrada pelo C6 Bank decorria do fato de o contrato não ter sido efetivado pela parte requerente, conforme exposto na exordial, citando como exemplo que a "selfie" apresentada seria uma foto de perfil do Whatsapp do requerente e que o número apontado pela requerida não seria de titularidade do requerente.
Por meio da decisão interlocutória de ID 113472470, datada de 06 de abril de 2023, deferi o pedido de antecipação de tutela, condicionando a medida ao depósito judicial da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
Também firmque que, após a comprovação do depósito judicial, fosse intimado o C6 Bank para que se abstivesse de efetuar qualquer tipo de desconto referente ao débito decorrente do referido empréstimo do benefício previdenciário da parte autora, bem como de incluir o nome da parte demandante nos cadastros restritivos de crédito, enquanto tramitasse o presente feito, devendo suspender os descontos realizados no prazo de 10 (dez) dias.
Adicionalmente, determinei a expedição de ofício ao INSS para a imediata suspensão dos descontos em folha de pagamento da parte autora de valores referentes ao objeto da lide, fixando-se multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento.
Na mesma decisão, designei audiência de conciliação e mediação, na forma do art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), a ser realizada pelo CEJUSC da Comarca de Caucaia, e indeferi o pedido de nulidade de citação realizado às fls. 82/83.
Apesar da regular tramitação dos autos, observo que, após a tentativa inicial de citação da parte promovida Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. pelo endereço informado, a carta citatória foi devolvida com a informação de "mudança de endereço", conforme comprovante de Aviso de Recebimento (AR) de ID 113474797, datado de 09 de julho de 2024.
Em ato ordinatório lançado sob ID 113474798, datado de 09 de julho de 2024, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço da parte promovida Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. ou requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção do feito.
Contudo, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a viabilização do ato citatório, conforme Certidão de Decurso de Prazo de ID 113474802, datada de 19 de setembro de 2024, que atestou a ausência de manifestação ou requerimento.
Apenas o Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, a regularidade da contratação e a ausência de má-fé, asseverando que a contratação ocorreu de forma consentida e válida, e colacionando elementos probatórios destinados a demonstrar a anuência da parte autora e a efetividade dos serviços prestados, bem como requerendo a improcedência da demanda.
Sobreveio a sentença de ID 153134887, datada de 07 de maio de 2025, pela qual extingui o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de condições de prosseguibilidade, consubstanciada na não promoção da citação da parte promovida Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda.
Na referida sentença, a parte autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Irresignado, o Banco C6 Consignado S.A. opôs Embargos de Declaração (ID 156880702), protocolados em 26 de maio de 2025, alegando omissão na sentença quanto à revogação da decisão liminar que determinou a suspensão dos descontos.
O embargante argumentou que, apesar da extinção do processo, a tutela provisória não foi expressamente revogada, impedindo-o de retomar os descontos contratuais.
Requereu, assim, que a omissão fosse sanada para que constasse expressamente a determinação acerca da reversão da tutela deferida.
A parte embargada/autora foi intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, conforme despacho de ID 159894700, datado de 10 de junho de 2025. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente e visam sanar omissão na sentença proferida, o que os torna plenamente cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
A omissão apontada pelo embargante é manifesta e merece ser suprida, uma vez que na decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito eu não me pronunciei expressamente sobre a eficácia da tutela provisória anteriormente concedida, que determinou a suspensão dos descontos do empréstimo consignado.
A tutela provisória, por sua própria natureza, possui caráter precário e provisório, destinando-se a assegurar a efetividade do processo principal enquanto este tramita, conforme preceitua o art. 296 do Código de Processo Civil.
Sua manutenção está intrinsecamente ligada à subsistência dos requisitos que justificaram sua concessão e à própria continuidade do processo em que foi deferida.
No caso em tela, a decisão liminar (ID 113472470) foi concedida com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, visando evitar prejuízos à parte autora enquanto se discutia a validade do contrato de empréstimo consignado.
A superveniente extinção do processo sem resolução do mérito, fundamentada no art. 485, inciso IV, do CPC, em virtude da inércia da parte autora em promover a citação de um dos litisconsortes passivos necessários (Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda.), implica na cessação da eficácia da tutela provisória.
O art. 309, inciso I, do CPC, é claro ao dispor que "cessa a eficácia da tutela provisória: I - se o processo for extinto sem resolução de mérito ou se o pedido for julgado improcedente".
A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, como a falta de citação, enquadra-se perfeitamente na hipótese de extinção sem resolução do mérito. É imperioso, contudo, ressaltar a distinção fundamental entre a extinção do processo sem resolução do mérito e o julgamento de improcedência do pedido em cognição definitiva.
No presente caso, a extinção ocorreu por uma falha processual atribuível à parte autora (não promoção da citação), e não por uma análise exauriente do mérito da demanda.
Isso significa que o pedido autoral não foi julgado improcedente em cognição definitiva, ou seja, não houve um pronunciamento judicial que atestasse a inexistência do direito alegado pela parte autora.
A ausência de julgamento de mérito impede a formação da coisa julgada material sobre a pretensão deduzida, permitindo, em tese, a repropositura da ação, desde que sanado o vício que ensejou a extinção, conforme o art. 486, § 1º, do CPC.
Diante dessa particularidade, e considerando que a extinção do feito não se deu por improcedência do pedido em cognição definitiva, mas sim por ausência de pressuposto processual, torna-se prudente e juridicamente mais seguro aguardar o trânsito em julgado da presente sentença para que a revogação dos efeitos da decisão liminar se opere de forma automática.
Tal cautela visa conferir maior segurança jurídica às partes e evitar a ocorrência de situações de instabilidade processual, especialmente em face da possibilidade de interposição de recursos que possam, eventualmente, modificar a decisão de extinção.
A revogação imediata da liminar, antes do trânsito em julgado, poderia gerar efeitos irreversíveis ou de difícil reparação caso a sentença de extinção fosse reformada em instância superior.
Portanto, a omissão deve ser suprida para que se declare expressamente que, após o trânsito em julgado da presente decisão, todos os efeitos da decisão liminar anteriormente proferida serão automaticamente revogados.
Esta medida harmoniza a cessação da eficácia da tutela provisória com a necessidade de estabilidade das decisões judiciais e a segurança jurídica das relações processuais, especialmente quando o mérito da causa não foi objeto de análise exauriente.
As demais disposições da sentença embargada, relativas à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade deferida, permanecem inalteradas, uma vez que não foram objeto de omissão ou contradição e estão em consonância com a legislação processual vigente. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo Banco C6 Consignado S.A. e a eles DOU PROVIMENTO para, suprindo a omissão apontada, complementar a sentença de ID 153134887 nos seguintes termos: 1. ESCLAREÇO que a extinção do feito se deu sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e que, portanto, o pedido autoral NÃO foi julgado improcedente em cognição definitiva. 2. DECLARO que a revogação de todos os efeitos da decisão liminar proferida em 06 de abril de 2023 (ID 113472470), que determinou a suspensão dos descontos e a abstenção de inclusão do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito, ocorrerá AUTOMATICAMENTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO da presente sentença.
As demais disposições da sentença de ID 153134887, relativas à condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, § 3º, CPC), permanecem inalteradas.
Intimem-se observando a interrupção do prazo recursal.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
07/07/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160562679
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24/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 17:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159894700
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11/06/2025 12:50
Conclusos para decisão
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159894700
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10/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159894700
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10/06/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:05
Conclusos para decisão
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26/05/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 153134887
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0202337-69.2022.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Defeito, nulidade ou anulação] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: JOSE UBIRATAN MIRANDA GOMES REU: PORTO CONSULTORIA E SOLUCOES CADASTRAIS LTDA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais e pedido de tutela para suspensão do contrato, movida por Jose Ubiratan Miranda Gomes em face de Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. e Banco C6 Consignado S.A.
A parte autora alegou que foi abordada por representante da empresa Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda., que ofereceu serviço de consultoria para recuperação de valores supostamente retidos no INSS.
Em virtude da promessa de resgate de valores, a parte autora declarou ter sido induzida, mediante fraude, a celebrar um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco C6 Consignado S.A., sem real intenção de contratação do serviço financeiro, tendo sido parte do valor objeto de promessa de investimento pela consultoria, com promessas de rendimento futuro e devolução de valores.
Aduziu, ainda, que os valores referentes ao alegado empréstimo não lhe foram integralmente repassados, trazendo como fundamento para o pedido a ausência de consentimento livre e esclarecido, o vício de vontade e, em consequência, a nulidade do contrato celebrado.
Fundamentou o pedido nos artigos do CDC, requerendo, inclusive, a inversão do ônus da prova e a concessão da gratuidade judiciária, bem como prioridade da tramitação processual.
Especificou os prejuízos sofridos e o sofrimento moral decorrente da conduta das promovidas.
Foi apresentada contestação somente pelo Banco C6 Consignado S.A., alegando, em síntese, a regularidade da contratação e ausência de má-fé, asseverando que a contratação ocorreu de forma consentida e válida, trazendo elementos probatórios destinados a demonstrar a anuência da parte autora e a efetividade dos serviços prestados, bem como requerendo a improcedência da demanda.
Este é o relatório.
Decido.
Apesar da regular tramitação dos autos, observa-se que, após a tentativa inicial de citação da parte promovida Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. pelo endereço informado, a carta citatória foi devolvida com a informação de "mudança de endereço", conforme comprovante de AR (ID 113474797).
Em ato ordinatório lançado sob ID 113474798, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar novo endereço da parte promovida Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. ou requerer o que entendesse cabível, sob pena de extinção do feito.
Não obstante, a parte autora permaneceu inerte, não promovendo a viabilização do ato citatório, cerne da angularização processual e condição indispensável para desenvolvimento válido e regular do processo, como determina o art. 239 do CPC.
Deste modo, manifesta-se ausência de pressuposto de constituição e de prosseguimento válido do feito, não sendo possível dar regular andamento à demanda.
Em situações análogas, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e diversos Tribunais já se posicionaram pela necessidade da extinção do processo sem resolução de mérito, diante da ausência de citação válida, especialmente quando oportunizada a parte autora a indicação de novo endereço ou requerimento quanto à viabilidade do ato citatório, não tendo se desincumbido do ônus processual.
Desse modo, resta claro que a falta de citação da Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda. autoriza a extinção do feito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Sobre este caso de citação frustrada, o CPC preceitua: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Não há como dar prosseguimento ao feito sem a devida promoção da citação da parte requerida Porto Consultoria e Soluções Cadastrais Ltda., sendo esta uma incumbência da parte autora, que não atendeu ao que determinou a intimação judicial para tanto. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A controvérsia recursal resume-se em aferir a regularidade da extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Extrai-se dos autos que em despacho (fl. 121), a magistrada de piso intimou a parte autora, ora apelante, para que esta providenciasse o endereço do promovido, sob pena de extinção sem resolução do mérito, por ausência de condição de prosseguibilidade, bem como manifestasse interesse na conversão da ação de busca em execução.
De fato, mesmo intimado, por intermédio de seu causídico, e ciente das consequências do não atendimento ao despacho, a parte autora manteve-se inerte (certidão de decurso do prazo à fl. 124).
Tem-se que, decorrido o prazo determinado pelo juízo a quo no despacho, sem a necessária indicação de endereço para a citação do réu, outra medida não restava senão a aplicação do art. 485, IV do Código de Processo Civil.
Ressalta-se que o mesmo dispositivo legal é taxativo ao estabelecer que somente haverá a necessidade de intimação pessoal nos casos dos incisos II e III.
Ademais, não se vislumbra violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, eficiência e da instrumentalidade das formas, uma vez que estes não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço do réu ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda.
Imperiosa, pois, a manutenção da sentença que extinguiu a demanda sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que ausente os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso apelatório nº 0234672-39.2022.8.06.0001 para negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - AC: 02346723920228060001 Fortaleza, Relator: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DECRETO-LEI 911/1969.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. 1.
A Citação é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme dispõe o artigo 239 do Código de Processo Civil. 2.
Se, mesmo depois de intimado, o autor deixa de apresentar endereço válido para a angularização da relação processual, inexistem condições suficientes à prosseguibilidade da demanda.
Sem a possibilidade de Citação válida do réu, o processo carece de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular, devendo ser extinto, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.
Desnecessária a intimação pessoal da parte, porquanto não se trata de desinteresse no prosseguimento da ação, mas falta de pressuposto processual 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07040991020228070008 1735046, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 25/07/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/08/2023) Desse modo, resta evidenciada a impossibilidade de prosseguimento do feito, diante da ausência de condição essencial à regularidade do processo.
Saliento que, em razão da extinção do processo, fica prejudicada a análise dos embargos de declaração.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, extingo o feito sem resolução do mérito, em razão da ausência de condições de prosseguibilidade, consubstanciada na não promoção da citação da parte promovida.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, suspendendo a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, § 3º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
Caucaia, data da assinatura digital.
Willer Sóstenes de Sousa e Silva Juiz de Direito -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 153134887
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16/05/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153134887
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16/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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28/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:21
Conclusos para despacho
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02/11/2024 01:35
Mov. [42] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/09/2024 15:01
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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19/09/2024 15:00
Mov. [40] - Certidão emitida
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13/07/2024 12:40
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0264/2024 Data da Publicacao: 12/07/2024 Numero do Diario: 3346
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10/07/2024 02:22
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/07/2024 13:47
Mov. [37] - Expedição de Ato Ordinatório | por ato ordinatorio fica a exequente/promovente INTIMADA, para, no prazo e 10 dias, falar sobre a devolucao da Carta Citatoria devolvida sem finalidade atingida, com a informacao de "mudanca de endereco" indicand
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09/07/2024 13:37
Mov. [36] - Aviso de Recebimento (AR)
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23/05/2024 01:20
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0190/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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22/05/2024 15:52
Mov. [34] - Certidão emitida
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21/05/2024 13:55
Mov. [33] - Certidão emitida
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21/05/2024 12:10
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/05/2024 11:27
Mov. [31] - Expedição de Carta
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15/04/2024 13:58
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2023 10:30
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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07/11/2023 10:28
Mov. [28] - Certidão emitida
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17/10/2023 09:57
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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28/06/2023 11:57
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01823646-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/06/2023 11:25
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27/06/2023 16:19
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
27/06/2023 10:07
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
27/06/2023 10:05
Mov. [23] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/06/2023 10:44
Mov. [22] - Mero expediente | Intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaracao das fls. 169/172, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.023, 2, do CPC. Cumpra-se decisao das fls. 160/164, designando audiencia de conciliacao
-
26/06/2023 09:37
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01823138-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2023 09:16
-
13/06/2023 00:47
Mov. [20] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0199/2023 Data da Publicacao: 13/06/2023 Numero do Diario: 3093
-
05/06/2023 12:10
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/05/2023 14:56
Mov. [18] - Conclusão
-
09/05/2023 14:56
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
-
27/04/2023 15:28
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01814974-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/04/2023 15:00
-
26/04/2023 18:22
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WCAU.23.01814876-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/04/2023 18:00
-
17/04/2023 21:50
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0129/2023 Data da Publicacao: 18/04/2023 Numero do Diario: 3057
-
14/04/2023 02:16
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/04/2023 12:20
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 10:25
Mov. [11] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2023 10:14
Mov. [10] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 27/06/2023 Hora 09:45 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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06/04/2023 14:18
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/04/2023 10:08
Mov. [8] - Conclusão
-
06/12/2022 16:26
Mov. [7] - Certidão emitida
-
29/11/2022 14:25
Mov. [6] - Conclusão
-
21/07/2022 13:06
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01829115-7 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 21/07/2022 12:45
-
20/07/2022 16:01
Mov. [4] - Petição | N Protocolo: WCAU.22.01828978-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 20/07/2022 14:57
-
05/07/2022 20:41
Mov. [3] - Mero expediente | Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para esclarecer os pontos acima indicados, sob pena de indeferimento por inepcia. Defiro o pedido de gratuidade ao promovente.
-
26/04/2022 16:01
Mov. [2] - Conclusão
-
26/04/2022 16:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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