TJCE - 3033357-98.2025.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 16:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 08:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 08:35
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/08/2025. Documento: 165963461
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12/08/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 165963461
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12/08/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 Processo: 3033357-98.2025.8.06.0001 Assunto [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Anulação de Débito Fiscal, Liberação de mercadorias] Classe MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Requerente IMPETRANTE: LOC FAMA LTDA - EPP Requerido IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI, COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS impetrado por LOC FAMA LTDA em face de ato coator praticado pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - CATRI e pelo COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO, todos qualificados.
Narra a impetrante que o ato coator combatido é a apreensão pela Autoridade Coatora de 04 (quatro) máquinas recebidas pela Impetrante em operação lastreada por 03 (três) contratos de arrendamento mercantil firmados com a instituição financeira Santander Leasing S.A.
Afirma que "essas retenções têm como objetivo compelir a arrendatária ao pagamento indevido de diferencial de alíquotas de ICMS consubstanciado em DAEs emitidos pelo próprio sistema da SEFAZ/CE".
Argumentou que a remessa das mercadorias "não constitui fato gerador do ICMS, tendo em vista que, na condição de arrendatária, ela não detém a propriedade dos bens móveis, sobre os quais exercerá a mera posse durante a vigência do contrato de arrendamento mercantil".
Requereu a concessão de liminar para determinar a imediata liberação dos bens retidos pela Autoridade Coatora e descritos nas Notas Fiscais de Remessa nº 441.409 (Emitente: "Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda"), nº 2.760 (Emitente: "Hangcha Brasil Ltda") e nº 1.347 (Emitente: "Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda"), bem como para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente à cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações de remessa das máquinas à impetrante, consubstanciadas nas Notas Fiscais de Remessa nº 441.409 (Emitente: "Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda"), nº 2.760 (Emitente: "Hangcha Brasil Ltda") e nº 1.347 (Emitente: "Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda").
No mérito, pleiteou a concessão da segurança em definitivo para assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de não se submeter à apreensão dos bens retidos pela Autoridade Coatora e descritos nas Notas Fiscais de Remessa nº 441.409 (Emitente: "Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda"), nº 2.760 (Emitente: "Hangcha Brasil Ltda") e nº 1.347 (Emitente: "Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda"); e não se submeter à cobrança do crédito tributário referente à suposta incidência de diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações de remessa de máquinas à impetrante, consubstanciadas nas Notas Fiscais de Remessa nº 441.409 (Emitente: "Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda"), nº 2.760 (Emitente: "Hangcha Brasil Ltda") e nº 1.347 (Emitente: "Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda").
Pugnou, ainda, em caráter preventivo, pelo reconhecimento do direito líquido e certo de não se submeter à cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS sobre operações futuras de remessa de máquinas à Impetrante, nas quais figure como mera arrendatária em contrato de arrendamento mercantil.
Exarada Decisão deferindo o pedido liminar, ID nº 154453985.
O ESTADO DO CEARÁ apresentou manifestação ao ID nº 161010554, em que comunicou a interposição de Agravo de Instrumento e alegou, preliminarmente, a inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória, bem como apontou a ilegitimidade ativa da parte impetrante.
No mérito, apontou a inexistência de retenção de mercadorias pela SEFAZ, sob o argumento de que os produtos estão em posse das transportadoras credenciadas. Pugnou pela revogação da tutela de urgência deferida, pela extinção do mandamus sem resolução de mérito e pela DENEGAÇÃO da segurança pela ausência de ilegalidade na atuação estatal.
O Ministério Público Estadual, em Parecer de ID nº 164211473, opinou pela concessão da segurança. É o relatório. Decido. Preliminarmente, a parte impetrada alega a inadequação da via eleita, em face da necessidade de dilação probatória.
Contudo, contrariamente ao apontado pelo ente público, a impetrante logrou êxito em comprovar, de plano, o direito alegado com prova documental suficiente e pré-constituída, pois juntou aos autos documentos comprobatórios (ID's nº 154405957, nº 154405958 e nº 154405959) de que teve suas máquinas retidas pelas transportadoras contratadas, sob a alegação de que deveria ser recolhido o diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-Difal).
Por tal motivo, rejeito a preliminar suscitada e passo ao mérito.
O mandado de segurança é remédio constitucional inserido no Ordenamento Jurídico Nacional como meio hábil para fazer cessar os efeitos de atos administrativos, comissivos ou omissivos que contenham abusos e/ou ilegalidades, constituindo-se assim um direito fundamental inserto no art. 5º, LXIX, da Carta da República, com a seguinte dicção: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
Cabe, diante do caso concreto, mensurar o acervo probatório acostado à inicial, para o fim de identificar a efetiva violação e a comprovação de direito líquido e certo, qual seja, aquele que se apresenta provado de plano, que resulta de fato incontroverso, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. É inquestionável, portanto, que o rito especialíssimo da Ação de Mandado de Segurança exige prova pré-constituída, ao que equivale dizer, prova documental indiscutível dos fatos alegados.
Ao contrário do que se possa inferir, são os dados que atestam os fatos que devem ser tidos como líquidos e certos, e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
In casu, alega a impetrante que a retenção das máquinas pelas transportadoras contratadas, sob a alegação de que deveria ser recolhido o diferencial de alíquotas de ICMS (ICMS-Difal) sobre a operação, constitui ato inconstitucional e ilegal.
Constato que assiste razão à parte autora, tendo em vista que é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o Fisco não poderá apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos.
Esse é o entendimento jurisprudencial consolidado, consoante enunciado de Súmula de nº 323, da Suprema Corte, litteris: "é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos".
Conforme apontado pelo Ministério Público Estadual ao ID nº 164211473, o substrato teleológico do referido enunciado sumular não visa a impunidade ou o engessamento do ente público, mas almeja conferir a possibilidade de o contribuinte defender-se, administrativa e judicialmente, sem que sejam cerceados seus direitos à propriedade e ao devido processo legal.
A retenção se deu pelas empresas contratadas para fazer o transporte das mercadorias, quais sejam, EXPRESS TCM LTDA e TRANSPORTADORA ECONOMICA LTDA.
Assim, entendo pela aplicabilidade da súmula acima transcrita, uma vez que, conforme documento de ID nº 154405959, a liberação das máquinas foi condicionada ao pagamento do Documento de Arrecadação Estadual acostado ao ID nº 154405957, no qual consta a cobrança do ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
Nesse tocante, insta concluir que o Erário não poderá impor medidas administrativas que acabem por inviabilizar o exercício da atividade econômico-empresarial do contribuinte, pena de violação ao princípio constitucional do livre exercício de atividade econômica, insculpido no art. 170, caput, e parágrafo único, da CF/1988. Desta forma, reconheço como arbitrária a conduta do Fisco Estadual, ao coadunar com a possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos.
Esse é o entendimento do TJCE em casos análogos, verbis: Direito Tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança contra a apreensão de mercadoria em razão do não pagamento do tributo.
Sentença concedeu a segurança.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 1. Caso em exame: Remessa Necessária em mandado de segurança objetivando a liberação de mercadorias apreendidas em virtude de autuação perpetrada pelo fisco estadual. 2. Questão em discussão: A questão em discussão consiste na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal exigida pela Secretaria da Fazenda- SEFAZ/CE. 3. Razões de decidir: 3.1 A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação seja condicionada ao pagamento de tributo, pois configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Na mesma esteira é o entendimento consolidado na Súmula nº 31 do TJCE. 4. Dispositivo e tese: Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE, Remessa Necessária nº 3000582-95.2023.8.06.0099, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães, Data do Julgamento: 11/11/2024) (grifei) CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
REEXAME NECESSÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA.
SÚMULAS 323 DO STF E 31 DO TJCE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadoria como meio coercitivo para pagamento de tributo (Súmulas 323 do STF e 31 do TJCE). 2.
Acaso detectada suposta irregularidade formal, consubstanciada na inidoneidade da nota fiscal, deve-se reter a mercadoria apenas pelo período necessário para a lavratura drespectivo auto de infração, o que já ocorreu na espécie. 3.
Não subsiste portanto, in casu, qualquer motivo para a retenção das mercadorias por tempo superior ao imprescindível para a lavratura do Auto de Infração nº 202201306-3, sendo descabida a invocação do exercício regular do poder de polícia e dos princípios da legalidade e da supremacia do interesse público para respaldar essa conduta arbitrária. 4.
Remessa oficial desprovida.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 07 de agosto de 2023.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA RELATOR (Remessa Necessária Cível - 0217388-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) [grifei] Destaco, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 540829, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que não incide o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre operações de importação feitas por meio de arrendamento mercantil (leasing), atividade desenvolvida pela empresa impetrante.
Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL.
ICMS.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - LEASING.
INOCORRÊNCIA DE COMPRA DO BEM.
NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO.
AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIA.
PRECEDENTES DO STJ.
POTENCIAL INCIDÊNCIA DE ISS - STF.
TEMA 125 DA REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Cinge-se a controvérsia à aferição da legalidade da exigência de ICMS pelo fisco estadual sobre operação de arrendamento mercantil junto à Toyota Leasing do Brasil S.A Arrendamento Mercantil, a qual teve por objeto os veículos listados na petição inicial. 2.
A Lei Complementar nº 87/1996 ("Lei Kandir"), a qual dispõe sobre os fatos geradores do ICMS, estabelece que não incidirá o imposto sobre operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, consoante preconiza o art. 3, VIII.
Isso porque, para que se possa falar em circulação de mercadoria, de modo a autorizar a incidência de ICMS, há que restar caracterizada a efetiva transferência de domínio do bem, não bastando a mera inversão de posse. 3.
Na espécie, inobstante existir cláusula contratual de opção de compra no contrato de arrendamento mercantil, não se vislumbram elementos probatórios que demonstrem ter havido a aquisição do bem na vigência de pacto mercantil, afastando, por certo, a ocorrência do fato gerador do ICMS que é a circulação do bem ou mercadoria. 4.
Registre-se que o STJ editou a Súmula n.º 293, segundo a qual: "a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil." 5.
Acrescente-se que o campo de incidência da operação de arrendamento mercantil está inserido na legislação que rege o Imposto Sobre Serviços, conforme dispõe o item 15.09, da Lista de Serviços anexa a Lei Complementar nº 116/03.
Nesse sentido, o STF firmou a seguinte tese jurídica, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 125): "É constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre as operações de arrendamento mercantil (leasing financeiro)". 6.
Apelo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA ARAÚJO RELATOR (Apelação Cível - 0164846-09.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/10/2022, data da publicação: 10/10/2022) [grifei] Na presente demanda, a parte impetrante logrou êxito em comprovar que os negócios jurídicos envolvendo as máquinas retidas são operações de arrendamento mercantil, conforme indicado nos contratos anexados aos ID's nº 154405960, nº 154405963 e nº 154405966.
Por conseguinte, na esteira da Decisão acima transcrita, indevida a incidência de diferencial de alíquotas de ICMS.
Diante do exposto, confirmo a medida liminar deferida ao ID nº 154453985 e CONCEDO A SEGURANÇA, para reconhecer a ilegalidade do ato perpetrado pelo requerido, consistente na apreensão das mercadorias descritas nas Notas Fiscais de Remessa nº 441.409 (Emitente: "Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda"), nº 2.760 (Emitente: "Hangcha Brasil Ltda") e nº 1.347 (Emitente: "Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda"); bem como para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante, LOC FAMA LTDA, de não se submeter à cobrança do crédito tributário referente à incidência de diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações de remessa de máquinas consubstanciadas nas Notas Fiscais de Remessa nº 441.409 (Emitente: "Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda"), nº 2.760 (Emitente: "Hangcha Brasil Ltda") e nº 1.347 (Emitente: "Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda").
Custas legais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 873/2025 -
11/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165963461
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11/08/2025 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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11/08/2025 12:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:42
Concedida a Segurança a LOC FAMA LTDA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-44 (IMPETRANTE)
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24/07/2025 05:35
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 06:08
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 05:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:59
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 04:57
Decorrido prazo de LOC FAMA LTDA - EPP em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 18:03
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2025 02:15
Decorrido prazo de DANIEL QUINTAS COLARES FILHO em 13/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 04:54
Decorrido prazo de COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:12
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 00:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:08
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/05/2025. Documento: 155492392
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 155492392
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22/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3033357-98.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LOC FAMA LTDA - EPP POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI, COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Pedido de Reconsideração formulado pela parte impetrante (ID nº 155284065) requerendo a reconsideração da decisão interlocutória de id. 154453985, na parte em que condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ao depósito em juízo do tributo cobrado.
Ao ID nº 155434569, consta manifestação da parte impetrante informando que, litteris: "a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará se recusa determinar a liberação das máquinas, que continuam retidas pelas transportadoras na condição de fiéis depositárias.
Essa recusa tem como suposto fundamento o Comunicado COTRI nº 09 de 2025 (Documento 01 - Comunicado COTRI), que deixa claro a posição institucional da Secretaria, adotada há menos de 02 meses, em interpretar restritivamente as liminares expedidas pelo Poder Judiciário e apenas dar cumprimentos àquelas em que seja feita menção expressa às transportadoras credenciadas, nas quais ficam retidos os bens por determinação da própria SEFAZ/CE!" Requereu a complementação da decisão de id. 154453985 para determinar expressamente que sejam imediatamente liberadas as máquinas retidas nas transportadoras EXPRESS TCM LTDA e TRANSPORTADORA ECONÔMICA LTDA.
Vieram os autos conclusos.
Compulsando os documentos acostados pela parte impetrante à exordial, verifico que os pedidos formulados por esta merecem acolhimento.
Conforme apontado pela empresa impetrante, o contrato anexado ao ID nº 154405963, de fato, tem como objeto o negócio jurídico denominado arrendamento mercantil, sobre o qual, consoante o artigo 5º, VIII, da Lei Estadual nº 18.665/2023 e jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal, não incide ICMS, verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
ENTRADA DE MERCADORIA IMPORTADA DO EXTERIOR.
ART. 155, II, CF/88.
OPERAÇÃO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL INTERNACIONAL.
NÃO-INCIDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O ICMS tem fundamento no artigo 155, II, da CF/88, e incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. 2.
A alínea "a" do inciso IX do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, na redação da EC 33/2001, faz incidir o ICMS na entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, somente se de fato houver circulação de mercadoria, caracterizada pela transferência do domínio (compra e venda). 3.
Precedente: RE 461968, Rel.
Min.
EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, Dje 23/08/2007, onde restou assentado que o imposto não é sobre a entrada de bem ou mercadoria importada, senão sobre essas entradas desde que elas sejam atinentes a operações relativas à circulação desses mesmos bens ou mercadorias. 4.
Deveras, não incide o ICMS na operação de arrendamento mercantil internacional, salvo na hipótese de antecipação da opção de compra, quando configurada a transferência da titularidade do bem.
Consectariamente, se não houver aquisição de mercadoria, mas mera posse decorrente do arrendamento, não se pode cogitar de circulação econômica. 5.
In casu, nos termos do acórdão recorrido, o contrato de arrendamento mercantil internacional trata de bem suscetível de devolução, sem opção de compra. 6.
Os conceitos de direito privado não podem ser desnaturados pelo direito tributário, na forma do art. 110 do CTN, à luz da interpretação conjunta do art. 146, III, combinado com o art. 155, inciso II e § 2º, IX, "a", da CF/88. 8.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 540829, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 11-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-226 DIVULG 17-11-2014 PUBLIC 18-11-2014) Ademais, não subsistem os argumentos apresentados pela SEFAZ para embasar o indeferimento do pedido de retirada da cobrança do imposto referente às notas fiscais nº 2760 e 1347 (ID nº 154405958), tendo em vista que versam unicamente sobre equívoco formal relativo ao cadastro da natureza da operação.
Com razão a parte impetrante, ao alegar que é uma empresa solvente e que possui considerável reputação de mercado, sendo certo que, na hipótese de ser julgado improcedente este Mandado de Segurança, o Fisco poderá perseguir o seu crédito normalmente.
Assim, tendo por base os elementos fáticos e jurídicos expostos no presente mandamus verifico alta probabilidade do direito pleiteado pela parte impetrante, apta a justificar a prescindibilidade do depósito judicial para garantir a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV do CTN.
Quanto ao pedido de acréscimo dos nomes das transportadoras à Decisão que deferiu o pedido liminar, verifico que consta do documento de ID nº 155435999 (COMUNICADO COTRI N° 09, DE 2025), verbis: "Considerando ainda que as decisões judiciais possuem limites objetivos e subjetivos, devendo ser interpretadas restritivamente, sem possibilidade de ampliação de seus efeitos para além do que foi expressamente decidido e para além das partes envolvidas; Comunicamos aos setores responsáveis pela fiscalização do trânsito de mercadorias que: nos casos em que houver decisão liminar determinando que a Autoridade Fiscal se abstenha de reter qualquer mercadoria de determinado contribuinte com base em débito tributário inadimplido, e na hipótese de a mercadoria deste entrar no Estado por meio de transportadora credenciada, sem qualquer menção acerca desta na decisão judicial, é cabível a cobrança e imputação do débito de ICMS não adimplido pelo remetente ao transportador credenciado, nos moldes previstos no termo do credenciamento". [grifei] Portanto, visando conferir efetividade à liminar deferida, verifico a necessidade de retificar a Decisão de ID nº 154453985, a fim de fazer constar os nomes das transportadoras responsáveis pela retenção dos bens indicados na exordial.
Sendo assim, retifico a Decisão de ID nº 154453985, para que passe a constar: "Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR requerida para: I - Determinar que a autoridade coatora e as transportadoras EXPRESS TCM LTDA, inscrita no CNPJ 01.***.***/0002-27, e TRANSPORTADORA ECONÔMICA LTDA, inscrita no CNPJ 70.***.***/0009-47, promovam a imediata liberação das mercadorias apreendidas, descritas nas Notas Fiscais de Remessa nº. 441.409 (emitente: Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda.) nº. 2.760 (emitente: Hangcha Brasil Ltda.) e nº. 1.347 (emitente: Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda.), e; II - Determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente à cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações de remessa das máquinas arrendatárias, consubstanciadas nas Notas Fiscais acima mencionadas, até ulterior decisão judicial. Intime-se a parte autora através de DJe.
Outrossim, notifiquem-se as autoridades impetradas, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009.
Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009)".
Intimem-se.
Expedientes necessários e de urgência. Fortaleza/CE, 21 de maio de 2025 FRANCISCO CHAGAS BARRETO ALVES Juiz de Direito em substituição na 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, conforme Portaria nº 496/2025 -
21/05/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155492392
-
21/05/2025 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/05/2025 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
19/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
19/05/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 13:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/05/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 12:53
Confirmada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 12:53
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
16/05/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 154453985
-
14/05/2025 00:00
Intimação
13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza e-mail: [email protected] Telefones: 3108-2048/3108-2051 PROCESSO: 3033357-98.2025.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: LOC FAMA LTDA - EPP POLO PASSIVO: IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO C EARÁ - CATRI, COORDENADOR DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DO TRÂNSITO DE MERCADORIAS - CEFIT DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Loc Fama Ltda. contra o Coordenador de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Ceará e o Coordenador de Administração Tributária - CATRI, buscando a obtenção de provimento liminar que determine: I - a imediata liberação dos bens retidos pela autoridade coatora e descritos nas Notas Fiscais de Remessa nº. 441.409 (emitente: Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda.) nº. 2.760 (emitente: Hangcha Brasil Ltda.) e nº. 1.347 (emitente: Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda.).
II - a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente à cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações de remessa das máquinas arrendatárias, consubstanciadas nas Notas Fiscais acima mencionadas.
Narra a inicial que: "Em resumo, o ato coator aqui combatido é a apreensão pela Autoridade Coatora de 04 (quatro) máquinas recebidas pela Impetrante em operação lastreada por 03 (três) contratos de arrendamento mercantil firmados com a instituição financeira Santander Leasing S.A., inscrita no CNPJ sob o número 42.***.***/0001-06.
Essas retenções têm como objetivo compelir a arrendatária ao pagamento indevido de diferencial de alíquotas de ICMS consubstanciado em DAEs emitidos pelo próprio sistema da SEFAZ/CE." É o relatório.
Decido.
Com relação a medida liminar relacionada à liberação de mercadorias, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário, segundo o qual o Fisco não pode apreender mercadorias como forma coercitiva para obtenção do pagamento de tributos.
Desta forma, é de se reconhecer arbitrária a conduta dos agentes fiscais caracterizada pela possibilidade de apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos eventualmente devidos.
Pelo que me foi apresentado nesta ação, dos fundamentos jurídicos demonstrados, reconheço presentes os requisitos prévios e exigíveis de admissibilidade à liminar pretendida.
Além da plausibilidade do direito invocado, conforme entendimento jurisprudencial acima narrado, em especial através da Súmula 323 do STF, a sua não concessão traria graves prejuízos à requerente, prejudicando-a sobremaneira no cumprimento das obrigações adquiridas, inclusive, de ordem tributária.
Esse é o entendimento consolidado no e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: Direito Tributário.
Remessa necessária.
Mandado de segurança contra a apreensão de mercadoria em razão do não pagamento do tributo.
Sentença concedeu a segurança.
Remessa necessária conhecida e desprovida. 1.
Caso em exame: Remessa Necessária em mandado de segurança objetivando a liberação de mercadorias apreendidas em virtude de autuação perpetrada pelo fisco estadual. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste na verificação da legalidade, ou não, da apreensão e retenção de mercadoria, em razão da suposta ausência de documentação fiscal exigida pela Secretaria da Fazenda- SEFAZ/CE. 3.
Razões de decidir: 3.1 A jurisprudência dos tribunais pátrios tem entendido reiteradamente ser ilegal e inconstitucional a retenção de mercadorias cuja liberação seja condicionada ao pagamento de tributo, pois configura impedimento ao livre exercício da atividade econômica pelo contribuinte.
Nesse sentido, a Súmula nº 323 do STF é categórica ao afirmar que "é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributo".
Na mesma esteira é o entendimento consolidado na Súmula nº 31 do TJCE. 4.
Dispositivo e tese: Remessa necessária conhecida e desprovida. _________________________ Artigos relevantes citados: CTN, arts. 142 e 201; Lei 6.830/80.
Jurisprudência relevante citadas: Súmula nº 323/STF; STJ, REsp 1.125.188/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe. 28.05.2010; Súmula nº31/TJCE. (TJCE, Remessa Necessária nº 3000582-95.2023.8.06.0099, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães, Data do Julgamento: 11/11/2024) Outrossim, em relação ao pedido de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, assinalo que o Código Tributário Nacional estabelece, como hipótese para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o depósito do montante integral do imposto, nos termos de seu art. 151, II.
No mesmo sentido, a Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça assevera que: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
Desta forma, concluo ser cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do depósito integral e em dinheiro do valor dos créditos.
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL.
NÃO SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO IPTU.
ARTIGO 151 DO CTN.
ROL TAXATIVO.
INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEI TRIBUTÁRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO I DO CTN.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM TODA A SUA EXTENSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1.
Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento, adversando decisão interlocutória oriunda do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que deferiu a tutela de urgência requerida em ação ordinária. 2.
Diferente do que fundamentou o Juízo a quo, tratando-se de suspensão do crédito tributário, o art. 111 do Código Tributário Nacional dispõe expressamente que a legislação tributária deve ser interpretada literalmente e não por analogia. 3.
Desse modo, não se vislumbra das provas até então produzidas pelo contribuinte a hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito tributário, expressamente previstas no art. 151, inciso II, do CTN.
Incidência da Súmula 112 do STJ. 4.
Ao contrário disso, extrai-se dos autos que o agravado pleiteou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pretendendo depositar em juízo o valor integral, mas de forma parcelada, sendo tal requesto deferido pelo Juízo de primeiro grau, inobservando categoricamente a legislação tributária e o entendimento do STJ citados acima. 5.
Logo, diante da inobservância da norma de regência pelo agravado, conclui-se que é temerária, por prematura, a concessão da tutela de urgência requerida pelo contribuinte, em toda a sua extensão, porque não atendidos os requisitos legais exigidos para tanto (CPC, art. 300, caput), não havendo, portanto, que se falar em suspensão da exigibilidade do débito. 6.
Por tudo isso, o provimento ao recurso e, consequentemente, reforma a decisão interlocutória proferida pelo Juízo a quo, é medida que se impõe. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Decisão interlocutória reformada. (TJCE, Agravo de Instrumento nº 0622347-04.2021.8.06.0000, Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público, Relatora: Desª.
Maria Iracema Martins do Vale, Data do Julgamento: 02/10/2023) Assim sendo, DEFIRO A LIMINAR requerida para: I - Determinar que a autoridade coatora promova a imediata liberação da mercadoria apreendida, descritas nas Notas Fiscais de Remessa nº. 441.409 (emitente: Kion South America Fabricação de Equipamentos e Armazenamento Ltda.) nº. 2.760 (emitente: Hangcha Brasil Ltda.) e nº. 1.347 (emitente: Viemaquinas Comércio de Máquinas Ltda.), e; II - Determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referente à cobrança de diferencial de alíquotas de ICMS sobre as operações de remessa das máquinas arrendatárias, consubstanciadas nas Notas Fiscais acima mencionadas, até ulterior decisão judicial.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar o depósito judicial da caução, sob pena de ineficácia da medida deferida.
Intime-se a parte autora através de DJe.
Outrossim, notifiquem-se as autoridades impetradas, ou quem suas vezes fizer, do conteúdo da inicial, ao escopo de que preste as informações pertinentes ao caso, no prazo legal, consoante a norma do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009 Cientifique-se a Procuradoria do Estado do Ceará, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, ao fito de que querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, Lei 12.016/2009).
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2025. Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito Respondendo Portaria nº 496/2025 -
14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 154453985
-
13/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154453985
-
13/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 16:44
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 10:51
Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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