TJCE - 3003312-98.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 28310995
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 29/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3003312-98.2025.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
15/09/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28310995
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15/09/2025 17:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2025 10:16
Pedido de inclusão em pauta
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14/09/2025 10:32
Conclusos para despacho
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04/09/2025 14:50
Conclusos para julgamento
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29/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de parecer
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29/08/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/08/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 26802752
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19/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 26802752
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 3003312-98.2025.8.06.0167 APELANTE: MUNICIPIO DE SOBRAL APELADO: MARIA DA CONCEICAO EVANGELISTA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o art. 15, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, é de competência das Câmaras de Direito Público processar e julgar "incidentes processuais e recursos das sentenças e de decisões interlocutórias proferidas em matéria cível pelos juízes de primeiro grau nos feitos em que o Estado do Ceará e seus municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, e respectivas autoridades, além de outra pessoa de direito público, forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as de recuperação judicial".
Observa-se que figura neste feito, na qualidade de apelante, pessoa jurídica de direito público, qual seja, o MUNICIPIO DE SOBRAL, atraindo, assim, a regra regimental transcrita anteriormente.
Diante do exposto, declino da competência para processar e julgar o presente recurso apelatório e determino a remessa deste caderno digital para distribuição a um dos doutos Desembargadores integrantes das Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) GAB 02 (941) -
18/08/2025 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/08/2025 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26802752
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09/08/2025 07:49
Declarada incompetência
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08/08/2025 15:42
Recebidos os autos
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08/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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08/08/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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