TJCE - 3000289-56.2025.8.06.0067
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Chaval
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 16:51
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154622850
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20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154622850
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CHAVAL Vara Única da Comarca de Chaval RUA MAJOR FIEL, Nº299, CENTRO - CEP 62420-000, Fone: (88) 3625-1635, Chaval-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000289-56.2025.8.06.0067 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] Autor/Promovente: AUTOR: AMELIA DE ALMEIDA LIMA Réu/Promovido: REU: Banco Itaú Consignado S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais e materiais proposta por AMELIA DE ALMEIDA LIMA em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A parte autora busca em sua inicial a declaração de inexistência de vários contratos de empréstimo consignado. É o sucinto relatório.
Decido.
Consoante disposição prevista no §1º, inciso VI do art. 337 do CPC, verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando o demandante visa rediscutir pedido e causa de pedir já discutida em sentença de mérito transitada em julgado No presente caso, vislumbra-se que os presentes autos discutem contrato já discutido na ação nº 3000512-77.2023.8.06.0067.
Nos autos mencionados, a parte autora ingressou em face de ITAU UNIBANCO S.A. com o fito de discutir quatro contratos de empréstimo que não reconhecia, quais sejam nº 602316696, nº 616824528, nº 615924537 e nº 573811712.
Na oportunidade, este juízo julgou improcedente o pedido e declarou serem lícitos os contratos 602316696, nº 616824528, nº 615924537 e nº 573811712 decorrentes de empréstimo consignado, por ter o demandado à época comprovado sua contratação (IDs 80076619, 80076621, 80076616, 80076623; processo nº 3000511-92.2023.8.06.0067).
A sentença já está transitada em julgado e o processo enviado ao arquivo desta Unidade.
Por seu turno, nos presentes autos, a parte autora busca rediscutir os mesmos contratos de empréstimo consignado sob nº 616824528, nº 602316696 e nº 615924 537, já discutidos no processo nº 3000512-77.2023.8.06.0067 que teve seu trânsito em julgado no dia 18/04/2024 (ID 84731544).
Por todo o exposto, julgo o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Não há condenação do demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Chaval/CE, data da assinatura digital.
Maycon Robert Moraes Tomé Juiz em Respondência -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154622850
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154622850
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154622850
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16/05/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154622850
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16/05/2025 15:07
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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14/05/2025 20:21
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/05/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:16
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/06/2025 10:30, Vara Única da Comarca de Chaval.
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05/05/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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