TJCE - 3003116-44.2025.8.06.0001
1ª instância - 27ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 172466757
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172466757
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Vistos e examinados.
Trata-se de impugnações apresentadas pelas partes às propostas de honorários formuladas pelos peritos nomeados na decisão de saneamento e de organização do processo (ID 160274410).
Consoante já assentado naquele decisum, os honorários periciais devem ser suportados, em adiantamento, por quem requereu a respectiva prova técnica (art. 95 do Código de Processo Civil), de modo que à ré ENEL incumbe o adiantamento dos honorários do perito contador e à autora CARBOMIL QUÍMICA S.A. compete o adiantamento dos honorários do perito engenheiro, sendo certo, ainda, que eventual impugnação à proposta deve ser técnica e especificamente fundamentada, cotejando-se objeto pericial, tarefas e tempo estimado, e não se limitando a discordância subjetiva de valores.
A requerida impugnou a proposta do perito contador, reputando-a elevada e supostamente incompatível com o "preço de mercado", argumentando que o feito conta com menos de 500 (quinhentas) laudas, que não seria necessário deslocamento do perito para carga/análise e que o tempo de leitura estimado seria desproporcional, em síntese pleiteando minoração do montante.
Já a requerente impugnou a proposta do perito engenheiro, notadamente quanto ao total de 92 (noventa e duas) horas técnicas e à distribuição de blocos como análise documental, respostas a quesitos e redação do laudo, invocando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o art. 2º da Resolução CNJ nº 232/2016.
No que tange à perícia de engenharia elétrica, a análise dos quesitos evidencia que a atividade pericial não se esgota em trabalho de gabinete.
A proposta do perito engenheiro contempla estudo dos autos, consulta a normas e literatura técnica, análise de documentos (inclusive os a serem solicitados), reuniões técnicas, visita ao local da unidade consumidora e custos de logística e ART, totalizando 92 (noventa e duas) horas técnicas e o valor global de R$ 40.204,00 (quarenta mil, duzentos e quatro reais).
Tal planejamento espelha a exigência de vistoria presencial na planta da autora, situada no município de Limoeiro do Norte/CE, para verificação de conformidade normativa, suficiência de carga, origem de desbalanços/oscilações e correlação técnico-operacional in loco, o que por si só impacta a carga de trabalho e o tempo necessário ao cumprimento da prova.
Nessa perspectiva, embora o número de horas seja expressivo, não se mostra desarrazoado diante da densidade técnica do objeto, da multiplicidade de quesitos e da imprescindibilidade do deslocamento.
Quanto à perícia contábil, a proposta do perito estrutura-se em etapas típicas e necessárias em hipóteses que envolvem lucros cessantes e danos emergentes: leitura/estudo, diligências e comunicações, reuniões técnicas, elaboração de planilhas e cálculos, respostas a quesitos, laudo e revisão, somando 70 (setenta) horas ao valor-hora de R$ 400,00 (quatrocentos reais), inferior ao parâmetro associativo de R$ 600,00 (seiscentos reais), com total de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais).
A insurgência da requerida, fundada no número de laudas e na ausência de deslocamento, não é suficiente para infirmar a razoabilidade do planejamento apresentado, pois a perícia contábil frequentemente demanda exame probatório para além do que se encerra nos autos, abrangendo livros obrigatórios, demonstrações financeiras, notas fiscais, contratos, relatórios de produção e vendas, bem como comunicações internas/externas, além de reconstruções que discriminem preço e volume, sazonalidade e eventual postergação de produção.
Nesses termos, o tempo global estimado não se mostra, de antemão, desproporcional ao escopo.
A fixação dos honorários deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em conta a complexidade técnica da matéria, o grau de zelo e a especialização do profissional, o local e o tempo necessários para a prestação do serviço, bem como as peculiaridades do caso concreto (Código de Processo Civil, arts. 8º e 464 a 480).
Preserva-se, ademais, a orientação já firmada na decisão de saneamento (ID 160274410) no sentido de que a proposta deve abranger a remuneração relativa a eventuais críticas ao laudo e pedidos de esclarecimento supervenientes, a fim de evitar discussões posteriores sobre complementações não previstas.
Destarte, levando em consideração os argumentos suscitados pelas partes e pelos peritos, reputo adequado, com vistas a conciliar os interesses manifestados nas impugnações e a assegurar a remuneração condigna dos experts, aplicar redutor equitativo de 50% (cinquenta por cento) sobre os montantes globais originalmente propostos, em prestígio aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da economia processual, e ao regular andamento da instrução.
Assim, o valor da perícia contábil passa de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) para R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), a cargo da requerida, e o valor da perícia de engenharia passa de R$ 40.204,00 (quarenta mil, duzentos e quatro reais) para R$ 20.102,00 (vinte mil, cento e dois reais), a cargo da requerente.
Ante o exposto, acolho parcialmente, fixando os honorários periciais com aplicação de redutor de 50% (cinquenta por cento) sobre os valores originalmente propostos, nos termos do parágrafo anterior.
Intimem-se os peritos nomeados para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se acerca da aceitação dos honorários ora fixados, ficando cientes de que, em caso de silêncio, será promovida a substituição por outros profissionais, já sob o mesmo valor arbitrado.
Havendo aceitação, determino que as partes efetuem os depósitos respectivos no prazo de 10 (dez) dias, autorizando-se aos peritos o levantamento de 50% (cinquenta por cento) no início dos trabalhos, permanecendo o saldo para levantamento após a entrega do laudo, tal como previsto no saneamento.
Efetuados os depósitos, intimem-se os peritos a designar a data de início das atividades, observando-se a prévia ciência das partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil; no tocante à engenharia elétrica, deverá ser programada vistoria presencial na unidade de Limoeiro do Norte/CE.
Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, contado do efetivo início dos trabalhos, para a apresentação do laudo pericial.
Considerada a complexidade da matéria, admite-se a dilação desse prazo, desde que previamente requerida e devidamente justificada pelo perito, com indicação das razões técnicas que a ensejam, das diligências adicionais necessárias e do tempo suplementar estimado, preferencialmente antes do escoamento do prazo originário, com ciência às partes.
Intimem-se, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-09-04.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
05/09/2025 13:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172466757
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05/09/2025 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 05:56
Decorrido prazo de PATRICIO ROBSON DOS SANTOS ALVES em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:48
Decorrido prazo de Enel em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:48
Decorrido prazo de CARBOMIL QUIMICA S A em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 16:23
Conclusos para despacho
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28/08/2025 19:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 170523091
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 170523091
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Vistos hoje. De modo a assegurar o contraditório e permitir ao Juízo avaliar adequadamente a complexidade da perícia, o tempo de trabalho necessário e a importância da causa, nos termos do art. 95, § 1º, e art. 9º do Código de Processo Civil, intimem-se os peritos para que, querendo, apresentem manifestação acerca das impugnações às propostas de honorários periciais, podendo propor redução dos valores anteriormente apresentados.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Ciência deste despacho às partes, via imprensa oficial.
Fortaleza/CE, 2025-08-25.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
26/08/2025 22:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170523091
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26/08/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:09
Conclusos para despacho
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14/08/2025 05:39
Decorrido prazo de Enel em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:50
Decorrido prazo de Enel em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167392494
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06/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/08/2025. Documento: 167392494
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05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 167392494
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Vistos hoje. Considerando que os honorários periciais deverão ser suportados individualmente por quem requereu a respectiva prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil), conforme já assentado na decisão de ID 160274410, intime-se a parte requerente, via imprensa oficial, para, querendo, manifestar-se acerca da proposta de honorários periciais apresentada no ID 167107351, ficando advertida de que eventual impugnação à referida proposta deverá ser devidamente fundamentada, com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito. Prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-08-01.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
04/08/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167392494
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04/08/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ALLAN PINHEIRO HOLANDA em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:21
Conclusos para despacho
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30/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 18:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/07/2025. Documento: 166624036
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29/07/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166624036
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28/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166624036
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28/07/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
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25/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165607239
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165607239
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165607239
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22/07/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 19:22
Conclusos para despacho
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17/07/2025 03:44
Decorrido prazo de Enel em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de Enel em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2025. Documento: 161345858
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24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161345858
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Vistos hoje. Os peritos nomeados apresentaram suas manifestações e documentação atinente à habilitação profissional e técnica para desempenharem as funções para as quais foram nomeados. Os documentos apresentados atendem ao comando exarado no despacho de ID 160871315 e permitem verificar a habilitação técnica e profissional dos experts para as funções para as quais foram nomeados. Nesse contexto, considerando o disposto no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, e para garantir ampla participação das partes, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que as partes, querendo, apresentem quesitos e indiquem assistentes técnicos.
Ressalto, no entanto, que a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes não estão sujeitas à preclusão temporal, podendo ocorrer enquanto não iniciados os trabalhos periciais, conforme entendimento consolidado.
A título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO DO CONSUMIDOR - Decisão combatida que declarou precluso o direito da autora de apresentar quesitos e indicar assistente técnico, pelo decurso do prazo concedido - Preclusão incorretamente reconhecida pelo Juízo "a quo" - Jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 - Prazo para as partes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos não é preclusivo (art. 421, § 1º, CPC/1973 e art. 465, § 1º, CPC/2015)- Pedido formalizado antes do início dos trabalhos periciais - Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2024667-79 .2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 09/05/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2024) [sublinhei] Agravo de instrumento.
Rol taxativo do art. 1.015 do CPC/15 .
Mitigação.
Tema 988 do STJ.
Agravantes que apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico após o prazo previsto no artigo 465, § 1º, do CPC/15.
Prazo que não é preclusivo .
Possibilidade de apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico até o início dos trabalhos periciais.
Precedentes do STJ.
Decisão reformada.
Recurso provido . (TJ-SP - AI: 22403155220238260000 Cabreúva, Relator.: Walter Exner, Data de Julgamento: 08/11/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/11/2023) [sublinhei] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
EXCLUSÃO DE DOCUMENTOS .
IMPOSSIBILIDADE.
APRESENTAÇÃO DE QUESITOS PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 465, § 1º, INCISO III, DO CPC.
PRAZO NÃO PEREMPTÓRIO .
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 .
Na hipótese, o pedido de exclusão dos documentos da autora/agravada não merece prosperar.
Isso porque o fato de a autora não apresentar a planilha organizada, com o objetivo de facilitar a conferência dos valores pagos por ela mesmo, não importa em determinação de exclusão de documentos apresentados oportunamente nos autos. 2.
Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o prazo para apresentação de quesitos não é preclusivo, assim pode ser apresentada após o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art . 465, inc.
III, do CPC, desde que não iniciados os trabalhos periciais. 3.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO .
Decisão reformada para conceder à agravante novo prazo para apresentação dos quesitos. (TJ-DF 07198814720238070000 1751912, Relator.: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 12/09/2023) [sublinhei]
Por outro lado, no que tange à impugnação relacionada à capacidade técnica dos peritos nomeados, esta, se for o caso, deverá ser arguida nesta oportunidade, ou seja, dentro do mesmo prazo ora assinalado, para não incorrer em preclusão, nos termos do art. 468, I, do Código de Processo Civil e da orientação do STJ, sob pena de não mais poder ser discutida após o início dos trabalhos periciais.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO .
PRECLUSÃO.
TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELO PACIENTE. 1.
Controverte-se acerca da responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido na cirurgia de rompimento de tendão ocasionada por lesão do bíceps distal . 2.
Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes . 3.
O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa na fase de instrução.
Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ . 4.
A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 5.
O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à satisfação dos esclarecimentos prestados pelo médico antes da assinatura do termo de consentimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial .Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2073088 SP 2022/0040329-3, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 27/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) [sublinhei] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 356/STF .
QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO PERITO.
PRECLUSÃO.
SÚMULA 83/STJ.
VALIDADE DA PROVA PERICIAL .
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplica-se, por analogia, a Súmula 356/STF. 2 .
As partes poderão recusar o perito por: a) impedimento ou suspeição ( CPC, arts. 138, III, § 1º, e 423), deduzidos na conformidade dos arts. 304 a 306 e 312 a 314 do CPC; e b) deficiência formal de titulação acadêmica, a revelar ser possuidor de currículo profissional insuficiente para opinar sobre a matéria em debate.
Entretanto, nessas hipóteses, deverão deduzir a impugnação logo após a nomeação realizada pelo juiz, sob pena de preclusão . 3.
O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, se não houver impugnação da qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. 4.
O Tribunal de origem, ao analisar as questões apontadas sobre a qualificação do perito e o laudo pericial produzido nos autos, consignou que o laudo foi minucioso e apresentou de forma clara a apuração de todos os valores, respondendo a todos os quesitos das partes e a todas as impugnações feitas pelos ora agravantes .
Aduziu, ainda, que o perito foi nomeado em outubro de 2015 e que trabalhou por 5 anos de modo a não haver nenhuma mínima dúvida. 5.
Dessa forma, a averiguação da nulidade do laudo pericial dependeria de seu reexame e ter-se-ia que avaliar as provas dos autos em relação à qualificação profissional do perito e suas condições técnicas para produzir o laudo, o que, in casu, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6 .
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2257120 SP 2022/0372158-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) [sublinhei] AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PERITO.
FORMAÇÃO PROFISSIONAL INADEQUADA .
IMPUGNAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE QUE A PARTE PUDER SE MANIFESTAR, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO V.
ACÓRDÃO ESTADUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte firmou-se no sentido de que a discordância para com a formação profissional do perito judicial deve ser deduzida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão . 2.
No caso, operou-se a preclusão, pois não houve impugnação no momento oportuno, tendo, inclusive, a parte ora agravante indicado e, posteriormente, requerido a substituição de assistentes técnicos. 3.
A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos do v . acórdão estadual inviabiliza o recurso especial, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1248340 RS 2011/0081233-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/05/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017) [sublinhei] Findo o prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes, intimem-se os peritos para apresentarem suas propostas de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, dê-se vista às partes para manifestação acerca das propostas, também no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do que foi anteriormente assentado na decisão de ID 160274410. Ciência deste despacho às partes, por seus respectivos causídicos. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-23.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
23/06/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161345858
-
23/06/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 23/06/2025. Documento: 160871315
-
18/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 16:47
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160871315
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Vistos hoje. Cuida-se de petição apresentada pela parte autora, na qual se requer: (i) a intimação dos peritos nomeados para que apresentem currículos detalhados e documentação comprobatória de suas qualificações técnicas; (ii) a postergação do prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; e (iii) o resguardo ao direito de arguição de eventual incapacidade técnica.
A matéria controvertida nestes autos envolve questões técnicas especializadas, demandando conhecimentos específicos tanto na área da engenharia elétrica quanto na seara contábil.
Nessas hipóteses, a idoneidade da prova pericial exige não apenas a confiança do Juízo no profissional nomeado, mas também a demonstração objetiva de sua habilitação técnica, de modo a conferir legitimidade, eficácia e utilidade ao trabalho a ser realizado.
Além disso, o prazo para apresentação de quesitos pressupõe a definição concreta e regular da aceitação do encargo por ambos os peritos.
No presente caso, verifica-se que apenas o perito contábil se manifestou quanto à aceitação, inexistindo ainda manifestação do expert da área de engenharia.
Diante disso, acolho os pedidos formulados pela parte autora, nos seguintes termos: a) intimem-se os peritos nomeados (PATRÍCIO ROBSON DOS SANTOS ALVES, engenheiro eletricista, e ALLAN PINHEIRO HOLANDA, contador), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre a aceitação do encargo e apresentem currículos atualizados, acompanhados de documentação comprobatória de suas qualificações técnicas e experiências na área respectiva; b) fica suspenso o prazo anteriormente concedido às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, o qual será reaberto somente após o cumprimento da providência acima; c) as partes permanecem asseguradas quanto ao direito de arguir eventual incapacidade técnica dos peritos nomeados (art. 468, I, do Código de Processo Civil), após a juntada da documentação respectiva. Ciência deste despacho às partes, via imprensa oficial. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, 2025-06-17.
MARIA DE FATIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito - respondendo -
17/06/2025 20:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160871315
-
17/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 22:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 16/06/2025. Documento: 160274410
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 160274410
-
13/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Vistos em autoinspeção (Provimento nº 02/2021-CGJCE1).
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por CARBOMIL QUÍMICA S/A em desfavor de ENEL DISTRIBUIÇÃO CEARÁ, concessionária de serviço público de energia elétrica, devidamente qualificada nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que entre os dias 10 (dez) e 13 (treze) do mês de novembro de 2023 (dois mil e vinte e três), sua unidade industrial enfrentou problemas técnicos no fornecimento de energia elétrica, especialmente um desequilíbrio de tensão e corrente na rede de média tensão, o que teria ocasionado a paralisação das atividades industriais, com necessidade de acionamento emergencial de geradores próprios, causando prejuízos operacionais e financeiros.
Para embasar suas alegações, a autora instruiu a petição inicial com diversos documentos, destacando-se: a) ID 132556918: Laudo Técnico de Qualidade de Energia Elétrica, subscrito pelo engenheiro eletricista PAULO HENRIQUE DOS REIS CALDEIRA (CREA 061080234-4), que concluiu pela ocorrência de desbalanceamento de tensão primária oriundo de defeito no relé do banco regulador localizado no alimentador de fornecimento da ENEL; b) IDs 132557837 e 132557842: contratos de fornecimento de energia elétrica firmados entre a autora e a ré (CUSD e CCER).
O laudo técnico apresentado pela autora ressalta que a falha no fornecimento durou cerca de 80 (oitenta) horas ininterruptas, resultando em atrasos nas operações, uso forçado de gerador não programado, além de riscos à integridade de equipamentos industriais.
Requer, ao final, em síntese, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão dos prejuízos causados pela falha na prestação do serviço; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista o transtorno gerado pela interrupção do serviço essencial; e a condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
A petição inicial, de ID 133677127, veio acompanhada dos documentos de IDs 132556918/132557853 e 133677131.
Custas iniciais recolhidas (ID 132933934).
Ordenada a citação da requerida, com a realização da audiência a que alude o art. 334 do Código de Processo Civil (ID 135882388).
A promovida compareceu aos autos requerendo a juntada de procuração, substabelecimento, atos constitutivos e carta de preposto (ID 151197582).
Não houve êxito na tentativa de composição amigável entre as partes (ID 1520910770).
A ré apresentou contestação na qual impugna integralmente os fatos narrados na petição inicial, sustentando, em suma, a inexistência de ato ilícito e a regularidade na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.
Alega que o fornecimento à unidade da autora sempre se deu dentro dos parâmetros contratuais e regulatórios, de acordo com a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, não havendo anormalidade sistêmica ou falha estrutural atribuível à rede de distribuição sob sua responsabilidade.
Com relação às supostas 71 (setenta e uma) ocorrências mencionadas pela autora, a ré informa que apenas 8 (oito) delas constam em seus registros, sendo que, em 4 (quatro), foram realizados ajustes pontuais no banco regulador, em 2 (duas) não foi constatada qualquer irregularidade no fornecimento, e as demais "não registradas pela Enel, se de fato aconteceram, não atingiram a rede elétrica da concessionária, mas sim a rede elétrica interna do cliente, que é de sua responsabilidade".
Destaca, ainda, que as eventuais oscilações pontuais relatadas decorreram de fatores externos ou de falhas na rede elétrica interna da unidade consumidora, cuja manutenção compete exclusivamente ao consumidor, conforme previsão normativa.
Argumenta a ré que a autora não comprovou minimamente os fatos constitutivos de seu direito, tendo se limitado a apresentar laudos e planilhas elaboradas unilateralmente, sem qualquer participação da ré, tampouco validação técnica ou contraditório, o que comprometeria sua confiabilidade.
Alega que os documentos juntados sequer fazem menção aos parâmetros normativos da ANEEL, não especificam a calibração dos equipamentos utilizados nem esclarecem as condições em que foram realizadas as medições.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, a ré sustenta que, sendo a autora pessoa jurídica, não se presume a ocorrência de abalo moral, sendo imprescindível a comprovação de prejuízo à imagem institucional (honra objetiva), o que não se verificaria nos autos.
Aduz, inclusive, que os e-mails apresentados pela própria autora demonstram a inexistência de rescisão contratual com clientes ou quebra de relações comerciais, afastando-se, assim, qualquer alegação de abalo reputacional.
Subsidiariamente, caso venha a ser reconhecida a existência de dano moral, requer que sua fixação observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando excessivo o valor pleiteado na inicial.
No que tange aos lucros cessantes, afirma que o valor requerido, na ordem de R$ 585.818,44 (quinhentos e oitenta e cinco mil, oitocentos e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), foi calculado com base em estimativas genéricas e documentos produzidos exclusivamente pela parte autora, sem comprovação técnica idônea.
Ressalta que não foram apresentados documentos fiscais, ordens de produção canceladas, relatórios contábeis ou qualquer outro elemento que comprove a efetiva perda de receita.
Além disso, observa que o cálculo apresentado pela autora se baseia em faturamento bruto, sem o devido abatimento de custos operacionais, como insumos, mão de obra e despesas fixas, confundindo, portanto, receita com lucro efetivo.
Aponta, ainda, que os próprios documentos da autora indicam que outros fatores, como chuvas, umidade excessiva e falta de matéria-prima, também contribuíram para os atrasos na produção, o que romperia o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil.
A defesa também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, sob o fundamento de que a autora não se enquadra na definição legal de consumidora final, uma vez que utiliza a energia elétrica como insumo essencial à sua atividade econômica.
Alega, ainda, que não restou demonstrada hipossuficiência técnica ou financeira da empresa, que inclusive contratou assessoria especializada para acompanhamento técnico dos eventos descritos, razão pela qual não se justificaria a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, requer o julgamento de improcedência da demanda, sustentando que não praticou qualquer ato ilícito e que agiu no exercício regular de seu direito, conforme prevê o art. 188, I, do Código Civil.
Requer a produção de todas as provas admitidas em direito.
A contestação, de ID 154657978, veio acompanhada do documento de ID 154657981.
Houve réplica (ID 158056782), na qual a parte autora rebate os fundamentos da contestação.
Insiste na ocorrência de falhas técnicas no fornecimento de energia atribuíveis à concessionária, sustentando que suas instalações estão adequadas e dimensionadas de forma compatível com a demanda contratada.
Defende que os laudos apresentados comprovam a instabilidade e o prejuízo efetivamente sofrido, inclusive com remarcação de entregas e uso forçado de geradores.
Reforça a caracterização de dano moral, diante da repercussão comercial negativa perante clientes e parceiros, e afirma que, mesmo sendo pessoa jurídica, pode sofrer abalo de imagem passível de reparação.
Quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, argumenta que é destinatária final do serviço de energia, mesmo utilizando-o como insumo, e que se encontra em posição de vulnerabilidade técnica em relação à concessionária.
Ao final, requer a total procedência da ação.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 158130411), a promovida apresentou a petição de ID 159951657, na qual manifesta interesse na produção de prova pericial contábil, com o objetivo específico de apurar a existência e a extensão dos supostos lucros cessantes alegados pela parte promovente.
Sustenta que a apuração por meio de profissional da área contábil é necessária para conferir confiabilidade e precisão técnica às alegações de prejuízo econômico.
Além disso, requer a juntada aos autos dos dados dos indicadores regulatórios DIC, FIC, DMIC e DICRI referentes ao alimentador que abastece a unidade consumidora da autora.
Tais indicadores, segundo a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, são os parâmetros utilizados para avaliar a continuidade e qualidade do fornecimento de energia elétrica.
A empresa afirma que, conforme seus relatórios de desempenho, os limites regulatórios não foram excedidos durante o período de apuração (DIC inferior a 13 horas e FIC inferior a 5 interrupções), o que demonstraria que o serviço foi prestado dentro dos padrões normativos e corrobora os argumentos da contestação.
Ao final, requer o deferimento da prova pericial contábil, com a consequente nomeação de perito, e pleiteia ser intimada para apresentar quesitos, indicar assistente técnico e se manifestar sobre os honorários periciais, após a designação do expert.
A parte autora, por sua vez, requer a produção de prova pericial técnica especializada em engenharia elétrica (ID 159964555).
A perícia, em seu entender, deve verificar se a potência e carga disponibilizadas pela requerida são compatíveis com a demanda real da unidade consumidora, analisar a continuidade do fornecimento, identificar oscilações e interrupções frequentes, além de apurar as causas técnicas dos problemas e sua relação com os danos materiais sofridos.
Também devem ser mensurados parâmetros como demanda máxima, continuidade do serviço, oscilações de tensão, identificação do ponto exato das falhas e quantificação dos prejuízos decorrentes das paralisações.
Além disso, a autora pugna pela intimação da ré para que apresente todos os registros e históricos de atendimento técnico, tais como ordens de serviço, relatórios de vistoria, protocolos de reclamação, bem como análises internas relativas à capacidade de fornecimento no local.
A petição destaca que a própria requerida, em sua contestação, reconheceu a existência das falhas no fornecimento que ocasionaram as paralisações, inclusive apresentando imagens do seu sistema interno que demonstram os atrasos no atendimento e as interrupções recorrentes.
Por fim, a autora requer o deferimento da prova pericial, a apresentação dos documentos técnicos pela requerida, a juntada de eventuais documentos futuros necessários e a exibição detalhada de documentos internos da concessionária ré.
Também alerta que a recusa injustificada na apresentação dos documentos poderá configurar confissão quanto aos fatos alegados.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, pelo que passo agora, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, a sanear o feito: 1) Questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I): Não existem outras questões processuais pendentes e, assim, passo às demais providências de saneamento e organização do processo. 2) Delimitação das questões de fato (CPC, art. 357, II): Fixam-se como questões de fato relevantes para a instrução probatória: a) a ocorrência do desequilíbrio de tensão no fornecimento de energia elétrica pela ré entre 10 e 13/11/2023 (dez e treze de novembro de dois mil e vinte e três); b) a relação de causalidade entre o defeito técnico e os danos alegados pela autora (paralisação produtiva, custos com gerador e danos a equipamentos); c) a extensão dos danos materiais suportados pela autora, com base nos documentos apresentados (laudo técnico, relatórios de produção e planilhas de custos); d) a configuração de dano moral, em razão da duração e gravidade da interrupção.
Meios de prova admitidos: serão admitidos como meio de prova os documentos que instruíram a petição inicial, a contestação, a réplica e outros que se mostrarem válidos ao julgamento da causa, bem como o depoimento pessoal das partes, a prova testemunhal e pericial. 3) Ônus da prova (CPC, art. 357, III): A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, afastando-se, assim, a incidência da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), afinal, a requerente não ostenta a condição de destinatário final (fático ou econômico) do serviço (fornecimento de energia elétrica) e, assim, não se qualifica como consumidor (art. 2º), notadamente à luz da teoria finalista (mitigada).
No caso, ao que se vê, o fornecimento de energia elétrica serve à finalidade de promover a atividade industrial da autora ("Extração de pedra, areia e argila", ID 132557842, fl. 2), servindo como um insumo que se integra na cadeia de fornecimento, o que demonstra a relação comercial entre as partes, regrada pelo Código Civil.
Logo, descabe o pedido de inversão do ônus da prova.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS E SERVIÇOS ADQUIRIDOS COMO INSUMOS.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. 1. (...). 2.
O art. 2º do Código de Defesa do Consumidor abarca expressamente a possibilidade de as pessoas jurídicas figurarem como consumidores, sendo relevante saber se a pessoa - física ou jurídica - é "destinatária final" do produto ou serviço.
Nesse passo, somente se desnatura a relação consumerista se o bem ou serviço passa a integrar a cadeia produtiva do adquirente, ou seja, torna-se objeto de revenda ou de transformação por meio de beneficiamento ou montagem, ou, ainda, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. 3.
No caso em julgamento, trata-se de sociedade empresária do ramo de indústria, comércio, importação e exportação de cordas para instrumentos musicais e afins, acessórios para veículos, ferragens e ferramentas, serralheria em geral e trefilação de arames, sendo certo que não utiliza os produtos e serviços prestados pela recorrente como destinatária final, mas como insumos dos produtos que manufatura, não se verificando, outrossim, situação de vulnerabilidade a ensejar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Recurso especial provido. (REsp 932.557/SP , Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 23/02/2012).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
UTILIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA COMO INSUMO.
AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior adota a teoria finalista para a definição do conceito de consumidor, motivo pelo qual não se aplica a legislação consumerista quando o usuário do serviço utiliza a energia elétrica como insumo, como se verifica no caso dos autos. 2.
O que qualifica uma pessoa jurídica como consumidora é aquisição ou utilização de produtos ou serviços em benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais, sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração de outros bens ou serviços.
Desse modo, não sendo a empresa destinatária final dos bens adquiridos ou serviços prestados, não está caracterizada a relação de consumo ( AgRg no REsp 916.939/MG , Rel.
Min.
DENISE ARRUDA, DJe 03.12.2008). 3.
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1331112/SP , Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 01/09/2014) Portanto, no caso em exame, não há regramento especial que, prima facie, justifique a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes foram dadas para se manifestar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil, pelo que, na ótica deste Juízo, incidirá aqui a regra geral de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz - fato constitutivo do direito invocado, pela parte autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àquele, pela parte ré -, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§ 1º a 4º do dispositivo legal em comento. 4) Questões de direito relevantes para a decisão do mérito (CPC, art. 357, IV): As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito dizem respeito à verificação da ocorrência de falha na prestação do serviço, bem como à apuração dos danos eventualmente sofridos e de sua extensão. 5) Da audiência de instrução e julgamento (CPC, art. 357, V): Deixo para apreciar eventual necessidade de prova oral e, desta forma, designar audiência de instrução e julgamento, se necessário, após o encerramento da prova pericial.
A esse respeito, registro que o art. 361 do Código de Processo Civil traz a ordem preferencial da produção de provas, em que se conclui, nitidamente, que a prova pericial precede às demais, tanto é que o inciso I do referido dispositivo legal prevê que perito e assistentes técnicos, preferencialmente, serão ouvidos primeiramente em audiência.
Ora, se o perito/assistentes técnicos devem ser ouvidos primeiramente, por óbvio, tal oitiva deverá ser feita após a realização da perícia em si.
Assim o sendo, considerando que esta ainda não foi realizada, hei por bem protrair a eventual tomada de depoimentos pessoais/testemunhais para após a realização da prova pericial.
Ante o exposto, dou o feito por saneado.
As partes convergem no interesse pela produção de prova pericial técnica (IDs 159951657 e 159964555).
Tendo em vista as alegações de ambas as partes e os documentos juntados, verifica-se que a matéria de fato demanda conhecimento técnico especializado, sobretudo para aferir: 1) A existência e extensão das oscilações de energia relatadas pela autora; 2) A origem técnica dos problemas (se na rede da concessionária ou em instalações internas); 3) A adequação das instalações da autora; 4) A existência de nexo causal entre os alegados defeitos e os prejuízos invocados; 5) A compatibilidade das alegações com os padrões normativos de qualidade do serviço.
A prova técnica é, portanto, imprescindível para o deslinde da controvérsia.
Assim, defiro os pedidos de produção de prova pericial formulados por ambas as partes, nomeando os seguintes peritos cadastrados no Sistema de Peritos (SIPER) para a realização dos trabalhos técnicos: PATRÍCIO ROBSON DOS SANTOS ALVES (engenheiro eletricista, CPF/MF nº *84.***.*12-04, [email protected]) e ALLAN PINHEIRO HOLANDA (contador, CRC CE-028251/O-9, CPF/MF nº *08.***.*89-45, [email protected]).
Determino que ambos sejam intimados, preferencialmente por meio eletrônico (e-mail), para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da aceitação do encargo.
Desde já, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, arguirem suspeição ou impedimento ou, não sendo o caso, apresentarem os quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo.
Juntados os quesitos, intimem-se os peritos para, em 5 (cinco) dias, formularem proposta de honorários, esclarecendo que a proposta deve consignar valor que abranja a remuneração para responder a eventuais críticas ao laudo ou pedidos de esclarecimentos após a sua entrega.
No mesmo prazo deverão apresentar também currículo, prova de especialização e dados de contato, especialmente endereço eletrônico para o qual serão dirigidas todas as intimações (Código de Processo Civil, art. 465, § 2º, III).
Apresentadas as propostas, intimem-se as partes para que se manifestem sobre elas, no prazo comum de 5 (cinco) dias, ficando advertidas de que eventual impugnação à referida proposta deverá ser devidamente fundamentada, com a análise específica das características do objeto periciado e das tarefas a serem realizadas em cotejo com o tempo estimado de sua realização, e não apenas se fundamentar na discordância subjetiva do valor estimado pelo perito.
Ressalto que os honorários periciais deverão ser suportados individualmente por quem requereu a respectiva prova (art. 95, caput, do Código de Processo Civil): a parte autora em relação ao perito engenheiro eletricista, e a parte ré quanto ao perito contador.
Não havendo impugnações às propostas, intimem-se as partes para que efetuem o depósito dos honorários periciais fixados.
Ficam autorizados os peritos a levantarem 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários no início dos trabalhos.
Efetuado o depósito dos honorários, intimem-se os peritos para que designem data para o início dos trabalhos, devendo o laudo pericial ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias.
O laudo deverá apresentar claramente exposição do objeto da perícia, análise científica do caso, indicação de método e demonstração de sua aceitação na comunidade científica, resposta conclusiva dos quesitos, fundamentação em linguagem simples, ficando vedadas considerações fora dos limites da designação ou emissão de opiniões pessoais que não sejam estritamente científicas e/ou relacionadas ao objeto da perícia.
As partes deverão ser previamente intimadas sobre a data e local do início dos trabalhos periciais (Código de Processo Civil, art. 474).
Com a juntada do laudo pericial, digam as partes em 15 (quinze) dias.
Se houver divergência, ou pedido de esclarecimentos, dê-se depois vista ao perito para falar em 15 (quinze) dias.
Intimem-se, via imprensa oficial. 1Disponibilizado na imprensa oficial em 18/02/2021 (dezoito de fevereiro de dois mil e vinte e um), arts. 64 e ss.
Fortaleza/CE, 2025-06-12.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
12/06/2025 21:14
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/06/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160274410
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12/06/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 12:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/06/2025 01:02
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158130411
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158130411
-
02/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158130411
-
02/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 12:27
Conclusos para despacho
-
01/06/2025 20:57
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2025. Documento: 154715882
-
15/05/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 27ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0086, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3003116-44.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: CARBOMIL QUIMICA S A REU: ENEL Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a(s) parte(s) autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, réplica à contestação.
Fortaleza/CE, data da assinatura no sistema.
FRANCISCO MOREIRA MAIA JUNIOR Analista Judiciário -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154715882
-
14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154715882
-
14/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
22/04/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Enel em 08/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de SANZIO TEIXEIRA DE PAULA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:15
Decorrido prazo de STELA MARCIA SALES VASCONCELLOS em 27/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2025. Documento: 137356835
-
17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 137356835
-
14/03/2025 17:14
Confirmada a citação eletrônica
-
14/03/2025 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137356835
-
14/03/2025 11:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/03/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 17:27
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/04/2025 13:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
21/02/2025 11:25
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
18/02/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 10:49
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
22/01/2025 10:05
Determinada a emenda à inicial
-
21/01/2025 17:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
16/01/2025 17:40
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
16/01/2025 17:39
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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