TJCE - 3000363-52.2025.8.06.0054
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campos Sales
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173513936
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173513936
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173513936
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173513936
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173513936
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173513936
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12/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000363-52.2025.8.06.0054 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA TANNARA MARIANO DE LIMA IMPETRADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Vistos em inspeção - Portaria 14/2025.
Recebidos hoje. Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por FÁTIMA TANNARA MARIANO, em face de ato praticado por Rondilson de Alencar Ribeiro, Prefeito Municipal de Salitre/CE e por CARLOS ANTONIO DE SOUZA JÚNIOR, Secretário Municipal de Saúde do Município de Salitre-CE.
O mandado de segurança foi julgado procedente, reconhecendo-se a estabilidade provisória de FÁTIMA TANNARA MARIANO, anulando-se o ato administrativo que rompeu o vínculo laboral com a impetrante, e ratificando-se a manutenção da sua estabilidade provisória e licença-maternidade.
A impetrante informou o descumprimento da decisão judicial(ID154489130) e requereu a aplicação de multa, conforme petição de ID164943641.
Todavia, em sua resposta, em ID165652968, quando intimada, a autoridade coatora demonstrou o cumprimento da sentença, informando que a Sra.
FÁTIMA TANNARA MARIANO já foi reintegrada à folha de pagamento e vem percebendo a sua remuneração, desde o mês de junho de 2025(ID165655546). Breve relato.
Pois bem.
Considerando que o presente mandado de segurança foi julgado procedente, com o reconhecimento da estabilidade provisória da impetrante, é imprescindível a efetiva observância da ordem judicial por parte da autoridade coatora, o que restou comprovada pela parte impetrada, conforme consta em documento de ID165655546.
Desse modo, não há que se falar em aplicação de multa por descumprimento da decisão prolatada, uma vez que houve a reintegração da servidora à folha de pagamento municipal, em 17 de junho de 2025.
Cumpre salientar, que os valores não recebidos pela impetrante, antes da impetração do mandado de segurança, devem ser requeridos em ação própria, consoante entendimento consolidado pelos tribunais.
Vejamos: "Súmula 269 , STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." Quanto aos valores não recebidos, compreendidos entre a data da impetração do mandado e a concessão de ordem, estes podem ser analisados em sede de mandado de segurança, nos termos do artigo 14, parágrafo 4° da Lei 12.016/2009: "Art. 14.
Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação.(...) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial." Diante disso, vislumbrando que a impetrante foi integrada à folha de pagamento pelo ente municipal, consolidando a sua garantia à estabilidade provisória, entendo não haver descumprimento de decisão, devendo a parte autora, caso não tenha recebido toda a remuneração devida, ingressar com ação própria para a cobrança dos valores não adimplidos pela parte impetrada.
Prossiga-se o feito com a remessa necessária.
Intimem-se as partes da presente decisão, via dje.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Sylvio Batista dos Santos NetoJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513936
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11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513936
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11/09/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173513936
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09/09/2025 10:17
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/08/2025 11:40
Conclusos para decisão
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31/07/2025 22:53
Juntada de Petição de resposta
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29/07/2025 07:57
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 07:57
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 08:48
Juntada de Petição de parecer
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26/07/2025 15:17
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 07:44
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 21/07/2025 15:33.
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22/07/2025 07:39
Decorrido prazo de RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO em 21/07/2025 15:33.
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165258948
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21/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2025. Documento: 165258948
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18/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2025 15:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:33
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 15:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/07/2025 10:58
Juntada de Petição de resposta
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165258948
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18/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 Documento: 165258948
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000363-52.2025.8.06.0054 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FATIMA TANNARA MARIANO DE LIMA IMPETRADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR DECISÃO Recebidos hoje.
A parte impetrante compareceu nos autos para informar acerca do suposto descumprimento da sentença, requerendo assim, nova intimação para cumprimento e fixação de astreintes. A sentença que concede a segurança pode ser executada de imediato, conforme estabelece o art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09, independente do fato de estar sujeita à remessa necessária. Isto posto, intime-se a autoridade coatora, pessoalmente, por mandado, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do alegado descumprimento, devendo ainda comprovar nos autos o efetivo cumprimento da sentença, ficando advertida desde logo de que caso demonstrada a persistência do descumprimento da decisão, poderá estar sujeita à imposição de penalidades de natureza cível, penal e administrativa. Intime-se ainda o Ministério Público, pessoalmente, via sistema, para, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, manifestar-se acerca do alegado descumprimento, ocasião em que poderá requerer o que entender de direito. Com as manifestações, retornem os autos conclusos. Expedientes necessários. Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
17/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165258948
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165258948
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17/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/07/2025 17:34
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALITRE em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPOS SALES em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LUANA EMANUELA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:28
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 04:28
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 05:56
Decorrido prazo de LUCIANO VELOSO DA SILVA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 06:48
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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02/07/2025 20:48
Juntada de Petição de Apelação
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160350820
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160350820
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 160350820
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160350820
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160350820
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 160350820
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000363-52.2025.8.06.0054 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: FATIMA TANNARA MARIANO DE LIMA Polo Passivo: IMPETRADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Recebidos hoje. Cuida-se de Embargos de Declaração(ID156305830) opostos por RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO e CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença de ID 154489130, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, com escopo de esclarecer contradição quanto à parte do dispositivo da sentença, na qual é determinada a imediata aplicação da decisão de manutenção/reconhecimento à estabilidade provisória/licença-maternidade da impetrante, FÁTIMA TANNARA MARIANO DE LIMA, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração integral, desde o momento da pratica do ato ilegal pela autoridade coatora, e a necessária remessa dos autos, nos termos do art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É sabido que os embargos de declaração são admitidos, nos casos em que a decisão judicial prolatada apresente alguma obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão ou mesmo matéria que não foi apreciada pelo magistrado a ser discutida ou, ainda, diante de erro material: "Art. 1.022 , I a III , do CPC .
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(...)" Em análise dos Embargos de Declaração, a partir das alegações trazidas e dos termos dispostos em sentença, entendo não haver a contradição apontada. Primeiramente, cumpre salientar, que consoante defendido pelo embargante e, em observância ao art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, as decisões que são tomadas concedendo a segurança pleiteada, devem obrigatoriamente serem submetidas ao reexame necessário, inclusive, sendo consolidada essa tese pela jurisprudência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUJEIÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 475 DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.1.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável ao mandado de segurança o art. 475 do Código de Processo Civil, pois a regra especial contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, e reproduzida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC).2.
Recurso especial não provido.
REsp 1274066 / PR .RECURSO ESPECIAL2011/0203808-1.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Em relação à execução da determinação em sentença para garantir a segurança pleiteada, esta deve ser atendida pela autoridade, pois sendo a decisão mandamental de natureza emergencial para corrigir lesão a um direito líquido e certo por ato ilegal, tem caráter autoexecutório, e, portanto, sua aplicação é de eficácia imediata, independentemente do prosseguimento processual relativo à remessa necessária dos autos, salvo nos casos em que é vedada a concessão de liminar(consoante prevê o art.14, §3º, da Lei n. 12.016/2009).
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR .
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .1.
Por se tratar de ação civil de rito sumário especial, o mandado de segurança produz sentença mandamental de aplicabilidade imediata, principalmente por versar de direito líquido e certo, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Isso possibilita sua execução provisória, não obstante estar sujeitar ao duplo grau de jurisdição. 1 .1.
A única maneira de impedir seu pronto cumprimento é pela obtenção de sua suspensão, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 ou por meio da concessão de efeito suspensivo na apelação .
Todavia, a concessão de efeito suspensivo contra essa sentença é drástica e excepcional, sendo inviável nas hipóteses de dano à ordem pública, à economia, à saúde ou qualquer outro interesse da coletividade. 2.
O § 1º do art. 14 da Lei 12 .016/2009 ao estipular que sentença que concede a segurança se submete a reexame necessário, outorga condição de sua eficácia, postergando seu trânsito em julgado e, assim, sua execução definitiva, mas não impede sua execução provisória, viável no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07076395620238070000 1710479, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA .
EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. É DA NATUREZA DA ORDEM MANDAMENTAL A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 14, § 3º, LEI N . 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Como já decidido por esta Casa, "nos termos do parágrafo 3º do art. 14 da Lei. 12.016/09, a regra é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a execução provisória de sentença concessiva da segurança só não é possível nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" . (AG 0035199-40.2008.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/10/2016 PAG.) 2.
Não se afigura possível o recebimento da apelação no duplo efeito, se o caso dos autos não se encontra entre os listados nas hipóteses do parágrafo 2º do art. 7º da Lei n . 12.016/09. 3.
Além disso, cabe salientar que o recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem, que tem a função constitucional de afastar ilegalidade praticada por agente público . (TRF-1 - AG: 30034 DF 0030034-46.2007.4.01 .0000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 25/07/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.46 de 28/09/2012). 4.
Agravo de Instrumento a que se conhece e nega provimento .(TRF-1 - AI: 00332645720114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO .
EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno oposto por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Contribuinte, no qual pleiteava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006585-54 .2013.4.02.5001 . 2.
Conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais, a sentença proferida no mandado de segurança, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeito imediato, haja vista o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.
Segundo orientação do STJ, somente em "casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação" (ROMS 351/SP, Rel.
Min .
Antônio de Pádua Ribeiro), o que não se aplica ao caso sob análise, uma vez que não há nos autos qualquer fato que possa, por si, inviabilizar o trâmite ordinário do processo, como bem ressaltou a decisão atacada. 3.
Por outro lado, o efeito suspensivo, que se pode atribuir ao recurso de apelação, apenas demonstra efetividade diante de sentença de procedência, ou seja, frente a um provimento judicial com eficácia positiva.
Portanto, ainda que fosse recebido o apelo no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), a parte suspensiva seria, por lógica, prescindível, inútil .
Esse ponto de vista foi esclarecido pela Terceira Turma Especializada deste Segundo Regional no julgamento do AGT 147.193 (DJU de 25/10/2006). 4.
A Lei nº 12 .016/2009, que rege o procedimento do Mandado de Segurança, determina, em seu art. 14, § 3º, que "a sentença que conceder mandado de segurança pode ser executada provisoriamente", salvo nos caos em que for vedada a concessão da medida liminar".
Portanto, se até a sentença de procedência desafia recurso de apelação, com efeito tão somente devolutivo, com maior razão é aplicável a regra em se tratando de sentença de improcedência. 5 .
A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Contribuinte não padece de qualquer ilegalidade e, por isso, não merece qualquer reparo. 6.
Agravo Interno oposto por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA não provido.(TRF-2 - AG: 01001232320144020000 RJ 0100123-23 .2014.4.02.0000, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Por tudo aqui exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença prolatada, em todos os termos, observando-se, para tanto, a remessa necessária dos autos, nos termos da Lei do Mandado de Segurança e a eficácia imediata da decisão que concedeu a segurança à impetrante. Intimem-se as partes acerca da decisão.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
25/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160350820
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25/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160350820
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25/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160350820
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25/06/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 18/06/2025. Documento: 160350820
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição de resposta
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17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160350820
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000363-52.2025.8.06.0054 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo Ativo: IMPETRANTE: FATIMA TANNARA MARIANO DE LIMA Polo Passivo: IMPETRADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR DESPACHO Recebidos hoje. Cuida-se de Embargos de Declaração(ID156305830) opostos por RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO e CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR, já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, em face da sentença de ID 154489130, com fulcro no art. 1.022, I do Código de Processo Civil, com escopo de esclarecer contradição quanto à parte do dispositivo da sentença, na qual é determinada a imediata aplicação da decisão de manutenção/reconhecimento à estabilidade provisória/licença-maternidade da impetrante, FÁTIMA TANNARA MARIANO DE LIMA, sem prejuízo do recebimento de sua remuneração integral, desde o momento da pratica do ato ilegal pela autoridade coatora, e a necessária remessa dos autos, nos termos do art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. É sabido que os embargos de declaração são admitidos, nos casos em que a decisão judicial prolatada apresente alguma obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão ou mesmo matéria que não foi apreciada pelo magistrado a ser discutida ou, ainda, diante de erro material: "Art. 1.022 , I a III , do CPC .
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.(...)" Em análise dos Embargos de Declaração, a partir das alegações trazidas e dos termos dispostos em sentença, entendo não haver a contradição apontada. Primeiramente, cumpre salientar, que consoante defendido pelo embargante e, em observância ao art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, as decisões que são tomadas concedendo a segurança pleiteada, devem obrigatoriamente serem submetidas ao reexame necessário, inclusive, sendo consolidada essa tese pela jurisprudência.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUJEIÇÃO DE SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
INAPLICABILIDADE DO ART. 475 DO CPC.
APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL DA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA.1.
De acordo com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é inaplicável ao mandado de segurança o art. 475 do Código de Processo Civil, pois a regra especial contida no art. 12, parágrafo único, da Lei 1.533/51, e reproduzida no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009, prevalece sobre a disciplina genérica do Código de Processo Civil (art. 2º, § 2º, da LICC).2.
Recurso especial não provido.
REsp 1274066 / PR .RECURSO ESPECIAL2011/0203808-1.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES Em relação à execução da determinação em sentença para garantir a segurança pleiteada, esta deve ser atendida pela autoridade, pois sendo a decisão mandamental de natureza emergencial para corrigir lesão a um direito líquido e certo por ato ilegal, tem caráter autoexecutório, e, portanto, sua aplicação é de eficácia imediata, independentemente do prosseguimento processual relativo à remessa necessária dos autos, salvo nos casos em que é vedada a concessão de liminar(consoante prevê o art.14, §3º, da Lei n. 12.016/2009).
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR .
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .1.
Por se tratar de ação civil de rito sumário especial, o mandado de segurança produz sentença mandamental de aplicabilidade imediata, principalmente por versar de direito líquido e certo, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
Isso possibilita sua execução provisória, não obstante estar sujeitar ao duplo grau de jurisdição. 1 .1.
A única maneira de impedir seu pronto cumprimento é pela obtenção de sua suspensão, na forma do art. 15 da Lei 12.016/2009 ou por meio da concessão de efeito suspensivo na apelação .
Todavia, a concessão de efeito suspensivo contra essa sentença é drástica e excepcional, sendo inviável nas hipóteses de dano à ordem pública, à economia, à saúde ou qualquer outro interesse da coletividade. 2.
O § 1º do art. 14 da Lei 12 .016/2009 ao estipular que sentença que concede a segurança se submete a reexame necessário, outorga condição de sua eficácia, postergando seu trânsito em julgado e, assim, sua execução definitiva, mas não impede sua execução provisória, viável no caso em apreço. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-DF 07076395620238070000 1710479, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 31/05/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/06/2023) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DE RECEBIMENTO DO RECURSO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM EM MANDADO DE SEGURANÇA .
EFEITO APENAS DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. É DA NATUREZA DA ORDEM MANDAMENTAL A POSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO IMEDIATA.
ART. 14, § 3º, LEI N . 12.016/2009.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 .
Como já decidido por esta Casa, "nos termos do parágrafo 3º do art. 14 da Lei. 12.016/09, a regra é o recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, de forma que a execução provisória de sentença concessiva da segurança só não é possível nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar" . (AG 0035199-40.2008.4.01 .0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 28/10/2016 PAG.) 2.
Não se afigura possível o recebimento da apelação no duplo efeito, se o caso dos autos não se encontra entre os listados nas hipóteses do parágrafo 2º do art. 7º da Lei n . 12.016/09. 3.
Além disso, cabe salientar que o recebimento de recurso de apelação em mandado de segurança apenas no efeito devolutivo justifica-se pela própria natureza mandamental dessa demanda, a exigir imediata execução de sentença concessiva da ordem, que tem a função constitucional de afastar ilegalidade praticada por agente público . (TRF-1 - AG: 30034 DF 0030034-46.2007.4.01 .0000, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 25/07/2012, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.46 de 28/09/2012). 4.
Agravo de Instrumento a que se conhece e nega provimento .(TRF-1 - AI: 00332645720114010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 09/03/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 08/05/2020) TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO .
EFEITO SOMENTE DEVOLUTIVO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de Agravo Interno oposto por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA contra decisão monocrática que negou seguimento ao Agravo de Instrumento interposto pela Contribuinte, no qual pleiteava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação contra a sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0006585-54 .2013.4.02.5001 . 2.
Conforme sedimentada jurisprudência de nossos Tribunais, a sentença proferida no mandado de segurança, independentemente de ser concessiva ou não, é dotada de efeito imediato, haja vista o caráter urgente e auto-executório da decisão mandamental.
Segundo orientação do STJ, somente em "casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou abusividade, ou de dano irreparável ou de difícil reparação, é possível sustarem-se os efeitos da medida atacada no mandamus até o julgamento da apelação" (ROMS 351/SP, Rel.
Min .
Antônio de Pádua Ribeiro), o que não se aplica ao caso sob análise, uma vez que não há nos autos qualquer fato que possa, por si, inviabilizar o trâmite ordinário do processo, como bem ressaltou a decisão atacada. 3.
Por outro lado, o efeito suspensivo, que se pode atribuir ao recurso de apelação, apenas demonstra efetividade diante de sentença de procedência, ou seja, frente a um provimento judicial com eficácia positiva.
Portanto, ainda que fosse recebido o apelo no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), a parte suspensiva seria, por lógica, prescindível, inútil .
Esse ponto de vista foi esclarecido pela Terceira Turma Especializada deste Segundo Regional no julgamento do AGT 147.193 (DJU de 25/10/2006). 4.
A Lei nº 12 .016/2009, que rege o procedimento do Mandado de Segurança, determina, em seu art. 14, § 3º, que "a sentença que conceder mandado de segurança pode ser executada provisoriamente", salvo nos caos em que for vedada a concessão da medida liminar".
Portanto, se até a sentença de procedência desafia recurso de apelação, com efeito tão somente devolutivo, com maior razão é aplicável a regra em se tratando de sentença de improcedência. 5 .
A decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela Contribuinte não padece de qualquer ilegalidade e, por isso, não merece qualquer reparo. 6.
Agravo Interno oposto por ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS S/A - ESCELSA não provido.(TRF-2 - AG: 01001232320144020000 RJ 0100123-23 .2014.4.02.0000, Relator.: THEOPHILO ANTONIO MIGUEL FILHO, Data de Julgamento: 21/06/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) Por tudo aqui exposto, não acolho os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença prolatada, em todos os termos, observando-se, para tanto, a remessa necessária dos autos, nos termos da Lei do Mandado de Segurança e a eficácia imediata da decisão que concedeu a segurança à impetrante. Intimem-se as partes acerca da decisão.
Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital. Djalma Sobreira Dantas JúniorJuiz de Direito(Datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160350820
-
16/06/2025 19:48
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/06/2025 04:23
Decorrido prazo de RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO em 13/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:38
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:37
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2025 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 03:05
Decorrido prazo de KATIA MENDES DE SOUSA em 10/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/06/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 08:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 01:25
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 23:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154489130
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154489130
-
20/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/05/2025. Documento: 154489130
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMPOS SALES Processo n.º 3000363-52.2025.8.06.0054 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FÁTIMA TANNARA MARIANO DE LIMA IMPETRADO: RONDILSON DE ALENCAR RIBEIRO, CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança ajuizado por FÁTIMA TANNARA MARIANO DE LIMA em face do ato praticado por Carlos Antonio de Souza Júnior e Rondilson de Alencar Ribeiro, na qualidade, respectivamente, de Secretário de Saúde e Prefeito Municipal de Salitre-Ceará.
Com o presente mandamus a impetrante deseja ver reconhecida sua estabilidade temporária na função pública, por se encontrar grávida. Declara ter sido foi contratada temporariamente pelo município de Salitre, no dia 18/01/2021, para o cargo de Enfermeira, junto à Secretaria Municipal de Saúde de Salitre/CE, comprovando as alegações com os documentos e informações extraídas do site oficial da Prefeitura de Salitre e do Portal da Transparência do Tribunal de Contas do Estado - TCE/CE, e que engravidou no ano de 2024, com os documentos de ID 138561567. Alega, na inicial, que, no início de 2025, foi demitida pelo atual Prefeito e pelo novo Secretário de saúde, cerceando seu direito à estabilidade provisória. A medida liminar requerida não foi apreciada.
Os impetrados foram notificados a prestar informações, e apresentaram em sua resposta apenas que a impetrante elegeu a via(mandado de segurança) incorreta para o requerimento, porém, não dispuseram acerca da violação ao direito perseguido. Após, em sua manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido inicial. É o relatório. Fundamentação A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5.º, LXIX, estabelece que o mandado de segurança constitui-se meio hábil à proteção de direito líquido e certo, nos casos em que este não se encontra amparado por habeas data ou habeas corpus, devendo-se observar se o interesse pleiteado é real, líquido, além de se verificar se estão presentes todos os elementos probatórios necessários ao seu reconhecimento e exercício, no ato da impetração do mandamus, não se admitindo dilação probatória, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/09, ou, ainda, da denegação da segurança. Nos termos da inicial, a impetrante busca a concretização do seu direito líquido e certo quanto à manutenção de sua estabilidade provisória, ante seu estado gestacional, alegando a prática de suposto ato ilegal pela autoridade acionada.
Diante da narrativa apresentada e pelos documentos introduzidos nos autos pela autora(cópias de exames médicos, informações funcionais, ofício da Câmara Municipal), entendo estarem reunidas as provas tangíveis à consolidar o fato de que a exoneração da impetrante revela verdadeiro ato inconstitucional das autoridades impetradas, tendo em vista mostrar-se claramente adverso ao entendimento pacificado pela jurisprudência pátria no sentido da proteção à estabilidade provisória de servidoras públicas grávidas, mesmo em cargos temporários.
O artigo 7°, XVIII da Constituição Federal/88 prevê a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias. Nesse sentido, o STF tem amparado a tese de que a estabilidade gravídica é um direito fundamental, independentemente do regime jurídico de contratação, abrangendo também as trabalhadoras contratadas por prazo determinado ou por contratos temporários, de modo a se garantir a proteção constitucional dada a maternidade, consolidada no princípio da dignidade da pessoa humana.
Vejamos: RE 842844 / SC .RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA GESTANTE.
GRAVIDEZ DURANTE O PERÍODO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR CARGO COMISSIONADO, NÃO EFETIVO, OU POR CONTRATO TEMPORÁRIO.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE E À ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
ARTIGO 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ARTIGO 10, INCISO II,B, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS.
RECONHECIDAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS A TODAS AS TRABALHADORAS.
REAFIRMAÇÃO DE A TODAS AS TRABALHADORAS.
DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
As medidas adotadas pelo Estado, como a proteção à maternidade, são de discriminação positiva, não constituindo prerrogativa injustificada ou abusiva, pois o Estado favorece as mães como forma de tratar as diferenças naturais e amplamente justas entre os sexos, além de proteger o nascituro e o infante.2.
O direito à licença-maternidade tem por razão o reconhecimento das dificuldades fisiológicas e sociais das mulheres, dadas as circunstancias pós-parto, como a recuperação físico-psíquica da mãe e amamentação e cuidado do recém-nascido, além da possibilidade do convívio familiar nos primeiros meses de vida da criança.3.
A Constituição Federal de 1988 se comprometeu com valores como a igualdade de gênero e a liberdade reprodutiva, sendo certo que a condição da trabalhadora gestante goza de proteção reforçada, com respeito à maternidade, à família e ao planejamento familiar.4.
O Texto Constitucional foi expresso em ampliar a proteção jurídica à trabalhadora gestante, a fim de garantir como direito fundamental a licença maternidade (art. 7º XVIIII, CF/1988), além de assegurar a estabilidade provisória no emprego. 5.
A licença-maternidade, prevista como direito indisponível, relativo ao repouso remunerado, pela Carta Magna de 1988, impõe importantíssimo meio de proteção não só à mãe trabalhadora, mas, sobretudo, ao nascituro, salvaguardando a unidade familiar (art. 226 da CF/1988), como também a assistência das necessidades essenciais da criança pela família, pelo Estado e pela sociedade (art. 227 da CF/1988).6.
O tempo de convívio familiar é uma das necessidades descritas no Texto Constitucional, na medida em que, por ocasião do recente nascimento, representa vantagens sensíveis ao desenvolvimento da criança, pois que a genitora poderá atender-lhe as necessidades básicas. 7.
A licença-maternidade ostenta uma dimensão plural, recaindo sobre a mãe, o nascituro e o infante, além de proteger a própria sociedade, considerada a defesa da família e a segurança à maternidade, de modo que o alcance do benefício não mais comporta uma exegese individualista, fundada exclusivamente na recuperação da mulher após o parto. 8.
A Constituição alça a proteção da maternidade a direito social (CF, art. 6º c/c art. 201), estabelecendo como objetivos da assistência social a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice (CF, art. 203, inc.
I).
Assim, revelou-se ser dever do Estado assegurar especial proteção ao vínculo maternal. 9.
A estabilidade provisória relaciona-se à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988), em vista que tal amparo abrange não apenas a subsistência da empregada gestante, como também a vida do nascituro e o desenvolvimento sadio do bebê em seus primeiros meses de vida. 10.
A relevância da proteção à maternidade na ordem jurídica vigente impõe ao intérprete, dentre as diversas alternativas hermenêuticas possíveis, optar por aquela que confira máxima efetividade às finalidades perseguidas pelo Texto Constitucional, sendo que a tolerância à exclusão da proteção à maternidade ao argumento da precariedade dos vínculos com a Administração Pública vai de encontro aos objetivos constitucionais. 11.
A garantia de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa tem por objeto primordial a proteção do nascituro, o que também acaba por salvaguardar a trabalhadora gestante beneficiária da condição material protetora da natalidade. 12.
O princípio da isonomia impede que haja diferenciação entre as modalidades contratuais de servidoras públicas gestantes, reconhecendo àquelas ocupantes de cargo em comissão ou em trabalho temporário os direitos de concessão da licença-maternidade e da estabilidade provisória. 13.
O direito conferido pela Constituição Federal de 1988 à universalidade das servidoras é a proteção constitucional uniformizadora à maternidade.
O estado gravídico é o bastante a se acionar o direito, pouco importando a essa consecução a modalidade do trabalho. 14.
A proteção ao trabalho da mulher gestante é medida justa e necessária, independente da natureza jurídica do vínculo empregatício(celetista, temporário, estatutário) e da modalidade do prazo do contrato de trabalho e da forma de provimento (em caráter efetivo ou em comissão, demissível ad nutum).15.
O cenário jurídico-normativo exposto impõe ao Supremo Tribunal Federal um esforço de integração dos valores contrapostos.
O direito à vida e à dignidade humana, como direitos fundamentais de salutar importância, sobrepujam outros interesses ou direitos, que, balizados pela técnica da ponderação, orientada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cedem lugar à proteção do nascituro.16.
Ainda que possa de certa forma causar restrição à liberdade decisória de agentes públicos, a proteção constitucional observa finalidade mais elevada: a de proteger a mãe e a criança.
O custo social do não reconhecimento de tais direitos, uma vez em jogo valores os quais a Constituição confere especial proteção, é consideravelmente maior que a restrição à prerrogativa de nomear e exonerar dos gestores públicos. 17.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assegura os direitos às trabalhadoras gestantes ocupantes de cargos comissionados ou contratadas temporariamente, conforme demonstram os precedentes, impondo-se a sua observância para a inferência de que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer sob os efeitos da natureza de quaisquer vínculos com a administração Pública.18.
Ex positis, CONHEÇO do recurso extraordinário e a ele NEGO PROVIMENTO. 19.
Em sede de repercussão geral, a tese jurídica fica assim assentada: A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado, nos termos dos arts. 7º, XVIII; 37, II; e 39, §3º; da Constituição Federal, e 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
No caso em exame, a propositura do presente mandado de segurança evidencia que o ato aqui impugnado foi praticado sem a observação dos preceitos constitucionais garantidos à gestante, de modo que não há motivação legal para a exoneração da impetrante. Ademais, cumpre ressaltar, que a autoridade coatora apontada, em sua resposta, deixou de apresentar fundamentos e meios probatórios suficientes a refutar os fatos e direitos alegados no mandamus. Dispositivo Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da impetrante, concedendo-lhe a segurança pleiteada, para reconhecer em definitivo a estabilidade provisória de Fátima Tannara Mariano De Lima, determinando a suspensão do ato praticado pelas autoridades coatoras e o imediato pagamento dos vencimentos atrasados, desde a exoneração, e por quanto perdurar o período de estabilidade provisória e licença-maternidade da impetrante, sob pena de ser imputada multa diária, em caso de descumprimento.
Sem condenação em custas e honorários.
Oficie-se imediatamente à Autoridade Coatora, dando-lhe conta da presente sentença e determinando-lhe o seu imediato cumprimento, nos termos do seu dispositivo.
Sentença sujeita ao reexame necessário, razão pela qual, nos termos do art.14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Expedientes necessários.
Campos Sales/CE, data da assinatura digital.
Dr.
Herick Bezerra TavaresJuiz (Datado e assinado eletronicamente) -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154489130
-
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154489130
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19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154489130
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
-
16/05/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489130
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16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489130
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16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154489130
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16/05/2025 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 11:36
Julgado procedente o pedido
-
09/05/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 18:01
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 18:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
04/04/2025 19:09
Juntada de Petição de resposta
-
03/04/2025 11:37
Juntada de Petição de fundamentação
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 31/03/2025 18:16.
-
01/04/2025 04:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DE SOUZA JUNIOR em 31/03/2025 18:16.
-
31/03/2025 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 16:10
Juntada de Petição de diligência
-
31/03/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 18:16
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2025 18:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:59
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 20:34
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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