TJCE - 3000278-57.2024.8.06.0133
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nova Russas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 08:12
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:11
Juntada de Petição de Apelação
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07/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155925281
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE NOVA RUSSAS 2ª VARA DA COMARCA DE NOVA RUSSAS Rua Leonardo Araújo, 1752, Centro, Nova Russas, Ceará, CEP 62.200-000 Fone: (88) 3672-1493 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000278-57.2024.8.06.0133 PROMOVENTE: MARIA ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS PROMOVIDO: MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS Processo julgado em conexão com: Nº 3000399-22.2023.8.06.0133 PROMOVENTE: CAMILA SILVA MOURA Nº 3000397-52.2023.8.06.0133 PROMOVENTES: ANA LETÍCIA DE OLIVEIRA MOURA E GIOVANNA DE OLIVEIRA MOURA (menores representadas) E ANTONIA ARLENE DE OLIVEIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Tratam-se de AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE FATAL DE TRABALHO ajuizadas em face do MUNICÍPIO DE NOVA RUSSAS, em decorrência de acidente de trânsito que vitimou JOABE MOURA DOS SANTOS.
Em ambos os processos se narra, em suma, que o Sr.
Joabe Moura dos Santos, faleceu em 17 de junho de 2023.
Segundo afirmam, o de cujus era servidor da Município de Nova Russas, exercendo a função de motorista, mantendo vínculo de 03 de junho de 2019 até a data do óbito.
Informam, ainda, que o falecimento se deu no exercício de sua função de motorista, enquanto transportava 02 (dois) pacientes da Cidade de Nova Russas com destino para a cidade de Sobral para atendimento médico.
Ocorre que, segundo defendem, no percurso, devido a má conservação da Rodovia CE 187 e os pneus do carro estarem carecas, a vítima perdeu o controle do carro e sofreu um acidente fatal, que poderia ter sido evitado se o carro que dirigia não estivesse mal conservado.
Diante dos fatos narrados, foi requerido o reconhecimento da responsabilidade objetiva ou subjetiva do empregador e a condenação do Município ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para CAMILA SILVA MOURA, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para MARIA ZULEIDE PEREIRA DOS SANTOS e no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para ANA LETÍCIA DE OLIVEIRA MOURA, GIOVANNA DE OLIVEIRA MOURA e ANTONIA ARLENE DE OLIVEIRA, além de R$ 597.168,00 (quinhentos e noventa e sete mil, cento e sessenta e oito reais) por danos materiais e R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) por danos existenciais para estas três últimos.
Em ambas as ações o Município de Nova Russas foi regularmente citado, tendo apresentado contestação no prazo legal em todas as demandas.
Em sua defesa o requerido argumentou que não há informação de que o referido acidente tenha ocorrido única e exclusivamente por conta dos pneus do veículo e, em verdade, o acidente foi ocasionado por culpa exclusiva do condutor, não existe nexo causal entre o resultado morte e alguma ação ou omissão por parte de Ente Municipal.
Defende que no caso se aplica a Teoria de Responsabilidade Subjetiva, ou seja, o Município somente suportará o ônus da indenização se comprovada sua culpa exclusiva ou ao menos concorrente de seus agentes, o que não é o caso, pois as próprias autoras informam que o acidente se deu por má conservação da via púbica (Rodovia Estadual), cabendo, assim, responsabilizar ao Estado do Ceará.
Requereu, destarte, a total improcedência dos pedidos autorais.
Defende, ainda, que os valores pedidos a título de indenização são exorbitantes e desarrazoados, e, em caso de procedência, devem ser fixadas indenizações em patamar condizente com a realidade econômica das partes demandantes, atendendo ao critério de razoabilidade e proporcionalidade. Nos três processos as autoras apresentaram réplica rebatendo os argumentos das peças contestatórias e ratificando o pedido de procedência da demanda pelos fatos e argumentos expostos na exordial.
Nos autos do processo nº 3000399-22.2023.8.06.0133 a autora dispensou a produção de novas provas, ao tempo que o demandando requereu a produção de prova testemunhal.
No processo nº 3000278-57.2024.8.06.0133 o prazo para ambas as partes decorreu sem que nenhuma tenha manifestado interesse na produção de novas provas.
Por fim, no processo nº 3000397-52.2023.8.06.0133 ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal.
No processo 112563208 a audiência de instrução foi designada para 30 de outubro de 2024, entretanto, sua realização não foi possível diante da ausência do requerido, mesmo sendo regularmente intimada para comparecer ao ato.
No processo nº 3000397-52.2023.8.06.0133 a audiência de instrução foi realizada no dia 21 de janeiro de 2025.
Na oportunidade foram ouvidas as testemunhas apresentadas pela parte autora e os autos seguiram para apresentação de memorias da parte demandada, uma vez que a parte autora apresentou suas alegações de forma remissiva.
Em suas alegações finais o Município defendeu que o processo se encontra á mingua de provas que comprovem sua culpa exclusiva ou mesmo concorrente no acidente que ceifou a vida de Joabe Moura dos Santos, devendo o pedido ser julgado inteiramente improcedente, pois o acidente se deu por culpa exclusiva do condutor.
O Ministério Público se manifestou nos autos nº 3000397-52.2023.8.06.0133 opinando pela procedência do pedido, sendo observado a necessária proporcionalidade quanto ao dano sofrido. Em síntese, é o breve resumo dos fatos.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Conforme exposto acima, neste ato julga-se por conexão os processos nº 3000399-22.2023.8.06.0133, 3000278-57.2024.8.06.0133 e 3000397-52.2023.8.06.0133, aferindo-se que os feitos transcorreram de forma regular, tendo sido garantido o contraditório, ampla defesa e ampla oportunidade de produção de prova, sem que haja questões processuais pendentes de solução.
Nenhuma questão preliminar foi suscitada por qualquer das partes, contudo, entendo que alguns tópicos devem ser observados antes de adentrar no mérito propriamente dito da demanda. Em regra, a prova que será utilizada pelas partes e pelo juiz é produzida no próprio processo. No entanto, a admissão de uma prova emprestada - produzida em outro processo - pode ser justificada pela necessidade de otimização, racionalidade e eficiência da prestação jurisdicional.
O artigo 372 do Código de Processo Civil dispõe que: Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. Conforme bem orienta a jurisprudência pátria, "Nos termos do art. 55, do CPC, há conexão entre as ações quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, impondo-se a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de se evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Visando prestigiar a celeridade e a economia processual e com base no art. 372, do CPC, é admissível a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe, o magistrado, o valor que considerar adequado, observado o contraditório." (TJ-MG - AI: 10000221451073001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 25/08/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/08/2022).
Assim, considerando a conexão entre as ações, que o Município de Nova Russas é requerido em ambas as demanda, que o fato gerador do pedido é o mesmo (falecimento de funcionário em exercício de função), que as partes tiveram acesso a todas as provas produzidas em todos os processos, sendo garantido contraditório e ampla defesa e que todas as provas foram dirigidas á elucidação do mesmo fato, as provas serão analisadas de forma uníssona, a fim de garantir a economia e eficiência processual.
Tenho por bem destacar, ainda, que a teoria do risco administrativo se aplica aos casos de responsabilidade civil da administração pública, sendo necessário o reconhecimento de omissão ou ação culposa para caracterizar o dever de indenizar.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - ACIDENTE DE TRABALHO COMPROVADO - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO - DANO MORAL - CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A responsabilidade civil do ente público por atos omissivos é subjetiva, havendo necessidade de se perquirir a existência de culpa pelo evento danoso.
Comprovada a culpa do Município, consubstanciada na omissão do dever de fornecer equipamentos de segurança aos seus servidores, que acarretou no acidente descrito nos autos, exsurge o seu dever em indenizar por danos morais.
Considerando que o acidente de trabalho causou perda dos movimentos dos dedos da mão direita do autor, entendo que a quantia arbitrada a título de danos morais pelo magistrado singular, R$ 20 .000,00 (vinte mil reais), deve ser mantida, tendo em vista que tal valor que se afigura proporcional ao caso em tela, está de acordo com o entendimento jurisprudencial, bem como impede o enriquecimento ilícito. (TJ-MS - Apelação Cível: 08001782120198120007 Cassilândia, Relator.: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/06/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AVENTADA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRABALHO E A INCAPACIDADE LABORAL.
PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO, BEM COMO MINORAÇÃO DAS VERBAS RESPECTIVAS.
PENSÃO MENSAL.
ACATAMENTO DA TESE DE QUE A RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERADO, IN CASU, É SUBJETIVA, POR SE TRATAR A VÍTIMA DE AGENTE PÚBLICO.
CULPA DO DEMANDADO RECONHECIDA, EM RAZÃO DE OMISSÃO NO FORNECIMENTO DE EPI ADEQUADO ÀS CONDIÇÕES DO TRABALHO EXERCIDO.
NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E O DANO SUPORTADO (AMPUTAÇÃO DO PÉ DIREITO). É LÍCITA A CUMULAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM DANO ESTÉTICO, NOS TERMOS DA SÚMULA 387/STJ.
SÃO CUMULÁVEIS APOSENTADORIA E PENSÃO MENSAL ADVINDA DE ATO ILÍCITO. 1.
Tratando-se de demanda indenizatória decorrente de dano supostamente oriundo de acidente de trabalho sofrido pelo próprio agente público, a responsabilização do ente federado será regulada pelo art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, que impõe a responsabilidade subjetiva.
Provimento do recurso, no ponto. 2.
No caso, as conclusões lançadas pelo perito judicial denotam que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) não era adequado para a atividade desenvolvida pelo servidor, resultando em acidente de trabalho, em 29.01 .2016, o qual evoluiu com necrose e infecção no pé direito, tornando necessária a amputação do mesmo.
Atestada, ainda, incapacidade total e permanente para a atividade exercida. 3. É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral, nos termos da Súmula 387/STJ.
Dano moral e dano estético arbitrados em R$40.000,00 e R$30.000,00, respectivamente, dentro dos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, ficam mantidos. 4. (omissis) (TJ-SC - APL: 03202600920168240038, Relator.: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 15/12/2022, Quarta Câmara de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
ACIDENTE DE TRABALHO.
ENTE PÚBLICO.
OMISSÃO.
NEGLIGÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA COMPROVADA.
PERDA DA VISÃO DO OLHO ESQUERDO.
DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.
PRECEDENTE STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. - A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trabalho de servidor municipal exige a demonstração do descumprimento dos deveres municipais como empregador, porquanto subjetiva; - Comprovada a omissão ou negligência do Município quanto aos deveres de segurança do servidor e ambiente de trabalho àquele afetos, bem como comprovado o dano e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar; - O valor da indenização fixado no primeiro grau não é apto a acarretar um enriquecimento injustificado do autor.
Além disso um montante inferior ao fixado desconsideraria a função pedagógica a que a indenização se destina, já possuindo o STJ precedentes nos patamares fixados; - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-AM - AC: 00012313820148043800 Coari, Relator.: Flávio Humberto Pascarelli Lopes, Data de Julgamento: 13/12/2021, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 13/12/2021) Nos termos do art. 373 o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Desta forma, é ônus das demandantes comprovar/demonstrar o nexo causal entre o acidente que tirou a vida de Joabe Moura dos Santos e a conduta omissiva do Município de Nova Russas enquanto empregador do falecido.
Os fatos trazidos pelas autoras narram que, no dia 17 de junho de 2023, Joabe Moura dos Santos, faleceu após ser vítima de acidente fatal de trânsito.
Segundo o narrado, o de cujus era motorista contratado do Município de Nova Russas/CE e o acidente se deu por falta de manutenção do carro da prefeitura, que estava com os pneus carecas e sem condições de trafegar.
Assim, como o acidente se deu no exercício de função de motorista para a Prefeitura de Nova Russas/CE e em decorrência de falta de manutenção adequada do veículo da própria prefeitura, teriam direito a receber indenização em razão do falecimento do autor em decorrência de acidente de trabalho e por ação omissiva do empregador.
Analisando a prova trazida nos processos, temos que foram anexados: documentação pessoal e certidão de nascimento de CAMILA SILVA MOURA (comprovando filiação); CNH de JOABE MOURA DOS SANTOS; CTPS de JOABE MOURA DOS SANTOS, registrando o último vínculo do de cujus em 2018; CNIS do de cujus indicando que houve vínculo registrado com a prefeitura até o ano de 2021; Escala de viagens do ano de 2021; Certidão de óbito de JOABE MOURA DOS SANTOS, comprovando seu falecimento em 17 de junho de 2023; Boletins de Ocorrência informando ao acidente de trânsito; Laudo Pericial realizado pela PEFOCE no local do acidente; Lauda cadavérico; Nota de Pesar emitida pela Prefeitura em seu site oficial; Fotos familiares do de cujus com as autoras; Reportagens dando conta do acidente envolvendo o carro da prefeitura e a morte do motorista; Documento de identidade de MARIA ZILEIDE PEREIRA DOS SANTOS (comprovando que é genitora do falecido); Documento de identidade de ANTÔNIA ARLENE DE OLIVEIRA; Certidões de Nascimento de ANA LETÍCIA DE OLIVEIRA MOURA e GIOVANNA DE OLIVEIRA MOURA (comprovando filiação).
De pronto, destaco que a Certidão de Óbito e o Laudo Cadavérico atestam que JOABE MOURA DOS SANTOS faleceu em 17 de junho de 2023 em decorrência de acidente de trânsito, tratando-se de "morte real por politraumatismo cranioencefálico com fratura de calota e de base de crânio.".
Nos autos do processo nº 3000397-52.2023.8.06.0133 foi produzida prova testemunhal em audiência de instrução realizada em 21 de janeiro de 2025.
Na ocasião foram ouvidas as testemunhas apresentadas pelas autoras, Maria Evaneide Ambrósio de Sousa Fonseca e Marcia Cristina Magalhães Farias, as quais responderam, dentre outras coisas: Maria Evaneide: Que conhece Antônia Arlene; Que conhecia Joabe Moura dos Santos; Que sabe que os citados vivam como se fossem casados; Que moravam na mesma casa; Que tiveram duas filhas juntos; Que conhecia o casal há quatorze anos; Que não tem notícia que o casal chegou a se separar; Que os viveram juntos até o falecimento de Joabe; Que Joabe morreu em um acidente; Que sabe que Joabe prestava serviço para o Município de Nova Russas; Que no momento do acidente Joabe estava trabalhando para o município; Que Arlene estava presente no enterro; Que reconhece as pessoas que estão na foto que lhe foi apresentada como sendo a família do falecido; Que viu as fotos do veículo que Joabe dirigia; Só viu as fotos depois do acidente; Que antes do acidente não tinha visto o veículo. Marcia Cristina: Que conhece Antônia Arlene; Que conhecia Joabe Moura dos Santos; Que sabe que os dois viviam como casados; Que tem conhecimento que os mesmos viviam juntos há quatorze anos; Que não tem conhecimento de que o casal já tenha se separado; Que viveram juntos até a morte de Joabe; Que moravam na mesma residência; Que Joabe e Arlene tiveram duas filhas juntos; Que Joabe morreu em um acidente de carro; Que Joabe prestava serviços para a prefeitura; Que no momento do acidente Joabe estava trabalhando para a prefeitura; A prova testemunhal reforça as provas e declarações das autoras quanto a existência de união estável entre JOABE MOURA DOS SANTOS e ANTÔNIA ARLENE DE OLIVEIRA até o momento do falecimento daquele.
Ademais, ainda que as provas anexadas aos autos quanto ao vínculo empregatício não sejam temporais a data do acidente, evidencio que a prestação de serviço não foi em nenhum momento tese defensiva do Município de Nova Russas, ou seja, não foi negado nos autos que o falecido prestava serviço como motorista para o Ente Municipal.
Nesse ponto, cabia ao requerido juntar prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo dos fatos alegados pelas autoras, e não consta nos autos nenhuma prova que Joabe Moura não prestava mais serviços para a Prefeitura de Nova Russas, a exemplo de carta de demissão, exoneração, baixa em carteira etc.
Ainda mais quando se constata que o acidente se deu quando o de cujus dirigia veículo público com identificação da referida prefeitura.
Busquemos, então, identificar se houve relação entre alguma conduta omissiva do requerido (falta de manutenção em veículo) e o acidente que causou a morte de Joabe Moura dos Santos.
Nestes autos, o laudo pericial do acidente está acostado no ID 70503744 e, em uma análise detida do referido documento, destaco os seguintes pontos: 2.
OBJETIVO Proceder a (sic) minucioso e acurado exame "IN LOCO", à luz dos conhecimentos e técnicas científicos legais aplicados pelo atual Sistema Criminalístico, a fim de detectar, pesquisar e registrar todos os elementos matérias ou qualquer alteração no local examinado, e após isso fornecer um parecer com convicção técnica sobre a ocorrência de trânsito em estudo. (...) 5.3 DO VEÍCULO ENVOLVIDO Nas posições encontradas pela equipe pericial e que se acha reproduzido nas fotos, estava o veículo: (...) Proprietário: FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE NOVA RUSSAS CNPJ do proprietário nº: 11.***.***/0001-41 (...) 5.3.1.2 Localização O veículo estava parado sobre a margem rodovia, com a região lateral direita voltada para o sentido Ipueiras e com a região lateral esquerda voltada para o sentido Ipu. 5.3.1.3 Avarias Referente a essa ocorrência, foram constatados (sic) as seguintes avarias · Avaria no para-brisa dianteiro; · Porta dianteira esquerda e ambas portas traseiras danificadas; · Setor lateral esquerdo e setor superior apresentando amassamento; · Pneus traseiros gastos (marcador de uso no mesmo nível de sulco do pneu); · Dano no para-choque traseiro; · Air-bag do banco do passageiro dianteiro acionado. 6.
DOS VESTÍGIOS Quando do levantamento técnico pericial no local de crime, a equipe constatou os seguintes elementos de interesse criminalístico: 6.1.
DOS ACHADOS (...) Segundo a legislação brasileira (art. 4º da Resolução 913 de 28 de março de 2022, do CONTRAN), o sulco mínimo das ranhuras do pneu deve ser de 1,6 mm.
Na prática, são implantados nos pneus indicadores de desgaste (TWI) que tem dimensão de 1,6mm e são menores que as ranhuras dos pneus.
Quando o pneu está desgastado, esse indicador fica tocando o solo, ou seja, fica na mesma altura que as ranhuras do pneu, indicando que o pneu deve ser substituído.
Na Figura 37 é possível constatar que tal indicador de desgaste está no mesmo nível que as ranhuras do pneu. (...) Na figura 39, é possível ver uma marca de pressão na região interna do veículo.
Desta forma, Este perito consegue inferir que o CADAVER 1(Joabe Moura dos Santos) estava dirigindo o carro no momento do acidente, enquanto o CADAVER 2 (Raimundo Nonato de Sousa Filho) se encontrava no banco traseiro.
Desta forma, baseado nas avarias encontradas no veículo, do exame perinecroscópio, dos fragmentos e dos danos do veículo encontrados no local, este perito entende que são sinais compatíveis om um choque entre o setor lateral esquerdo do veículo com a coluna das placas de destino e de identificação da rodovia. 6.2 DA DINÂMICA Nas figuras 40 e 41, é possível constatar que há marcas de derrapagem na pista (em amarelo nas figuras), na direção Ipu - Ipueiras, no sentido do veículo sobrescrito.
Ainda mais, é possível observar que há marcas de frenagem (em laranja na figura 41) no sentido contrário da pista.
Analisando d Figura 40, é possível inferir que as marcas de derrapagem começam na faixa da esquerda no senti Ipu - Ipueiras.
Por isso, indefere-se que o VEÍCULO 1 trafegava na faixa da esquerda momentos antes de começar a derrapagem.
Baseado no raciocínio desenvolvido neste tópico e na vista superior ilustrada pela Figura 4, pode-se depreender que, salvo melhor juízo, o VEÍULO 1 vinha trafegando no sentido Ipu - Ipueiras, quando, por motivos que fogem a interpretação pericial, adentrou na faixa da esquerda no momento em que vinha outro veículo (desconhecido) no sentido contrário da pista.
Com o possível intuito de evitar uma colisão frontal, fez mudança brusca de direção para a direita, gerando uma derrapagem na pista e posterior interação do setor lateral esquerdo e superior do veículo com a coluna de sustentação das placas da rodovia.
Devido a essa interação, o carro girou no sentido anti-horário, chocando seu setor traseiro com a região pedregosa do acostamento.
A estimativa da velocidade no momento antes do embate e a qualificação do veículo que vinha no sentido contrário ficaram prejudicadas pela falta de elementos objetivos.
A dinâmica está ilustrada da figura 42. (...) 8.
CONCLUSÃO Assim, face ao exposto, diante do estudo e interpretação dos vestígios matérias constatados no local, este Perito Criminal entende que houve duas mortes, tendo como causa jurídica acidente, e que uma interação entre o setor lateral esquerdo e superior do veículo com a coluna de sustentação das placas da rodovia.
Como fato gerador do acidente, pode-se citar o fato de o veículo ter trafegado pelo lado esquerdo da rodovia, no sentido que o mesmo descrevia.
Como fatores auxiliares, tem-se o mau estado de conservação da rodovia e o mau estado de conservação dos pneus traseiros do veículo. Válido esclarecer que para a perícia forense o fato gerador é o evento fático, a situação real que deu causa ao acidente, ou seja, é a conduta que dispara a ocorrência do acidente e as consequências/eventos a partir disso.
Analisando a prova técnica resta claro e evidente que "Como fato gerador do acidente, pode-se citar o fato de o veículo ter trafegado pelo lado esquerdo da rodovia, no sentido que o mesmo descrevia", ou seja, o elemento que concretizou a situação real e deu origem ao acidente foi o fato de que se dirigiu o veículo pelo lado contrário da rodovia.
A figura 42, constante no citado laudo pericial, deixa claro que o acidente iniciou quando o veículo dirigido por Joabe na contramão (por razões desconhecidas) precisou desviar de um veículo (não identificado) que dirigia na mão correta da pista.
Ainda que tenha ficado constatado que os pneus do veículo da Prefeitura estavam "carecas" o evento fático evento fático que desencadeou a ocorrência do acidente foi a necessidade abrupta do de cujus de retornar para o sentido correto da pista.
Ou seja, o acidente sequer teria acontecido se o veículo envolvido no acidente estivesse no sentido correto da via em que trafegava.
Em situação semelhante, destaco o entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior.
Precedente. 2.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2161843 MG 2022/0201818-4, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado.
Acerca do tema, destaco os seguintes julgados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE CIVIL - REQUISITOS - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em se tratando de responsabilidade civil por acidente de trânsito, é imprescindível a análise da ilicitude da conduta, da ocorrência do dano e o nexo de causalidade, conjuntamente com os atos praticados pelo agente que atuava no trânsito, no momento do infortúnio, à luz do Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Ausente comprovação, em se tratando de responsabilidade civil subjetiva, de que o acidente de trânsito foi causado por culpa da parte ré, não há como se acolher a pretensão de reparação por danos morais e materiais deduzida pela parte autora com fundamento no evento. 3.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50008276220208130720 1 .0000.24.017495-3/001, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 18/06/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA.
CULPA DA VÍTIMA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1.
A teoria da responsabilidade civil vem consagrada em nosso ordenamento jurídico no art. 186 do CC, e, uma vez constatado o dano, cabe ao causador do prejuízo repará-lo, consoante regramento insculpido art. 927, CC. 2.
Pelo acervo probatório dos autos, não há comprovação de que o requerido agiu com dolo, negligência, imprudência ou imperícia, no momento do acidente, não se desincumbindo, os recorrentes, do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 3.
Evidenciada a culpa exclusiva da vítima no acidente ocorrido, por consequência jurídica tem-se a exclusão do próprio nexo de causalidade, o que inviabiliza a imposição do dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 55714244720228090006, Relator.: MURILO VIEIRA DE FARIA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2024) ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - IMPROCEDÊNCIA - APELO DO AUTOR - Contexto probatório dos autos que não evidencia qualquer atitude negligente, imprudente ou imperita por parte do condutor do caminhão - Indícios, todavia, que apontam que o autor, realizou manobra proibida, tentando ultrapassar o veículo pelo lado direito - Culpa exclusiva da vítima caracterizada - Ausente o dever de indenizar - Sentença mantida - Verba honorária majorada na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil - Recurso improvido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002404-90.2016.8 .26.0472 Porto Ferreira, Relator.: José Augusto Genofre Martins, Data de Julgamento: 29/02/2024, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NO ACIDENTE.
CAUSA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE QUE ROMPE O NEXO CAUSAL E IMPOSSIBILITA A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL.
I - A comprovação da culpa exclusiva da vítima por acidente de trânsito é causa de excludente de responsabilidade que rompe o nexo causal, o que impede a responsabilização civil.
II - Comprovada, no caso, a culpa exclusiva da vítima, a improcedência dos pedidos indenizatórios veiculados na petição inicial é medida que se impõe.
III - Apelação conhecida e desprovida.
Honorários majorados. (TJ-AM - AC: 06238821920218040001 Manaus, Relator.: João de Jesus Abdala Simões, Data de Julgamento: 24/04/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU NÃO CARATERIZADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há nos autos prova acerca da existência de conduta antijurídica por parte do requerido/apelado, tampouco culpa ou nexo de causalidade, requisitos estes necessários à configuração da responsabilidade civil apta a ensejar a condenação dos recorridos ao pagamento de indenização pelos danos sofridos pelo autor/apelante. 2.
Assim, por se tratar de acidente causado por culpa exclusiva da vítima, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MT 00033014420118110015 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 03/03/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/03/2021) Demonstrada, pela dinâmica fática dos fatos, a culpa exclusiva da vítima pelo acidente de trânsito, fica afastada a responsabilidade da ré pelos danos por aquela sofridos. III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, já que sucumbente, nas despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, conforme o artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Tais pagamentos ficam suspensos por entender ser a parte demandante beneficiária da Assistência Judiciária, conforme artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao juízo. Nova Russas/CE, 23 de maio de 2025. RENATA GUIMARAES GUERRA Juíza -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155925281
-
27/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155925281
-
27/05/2025 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 13:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/12/2024 18:00
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 13:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 09/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 04:59
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO BARROS DE CARVALHO em 02/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126134574
-
22/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO BARROS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:41
Decorrido prazo de JOSE VENANCIO BARROS DE CARVALHO em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126134574
-
21/11/2024 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126134574
-
21/11/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/10/2024. Documento: 111580026
-
24/10/2024 09:09
Juntada de Petição de réplica
-
23/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024 Documento: 111580026
-
22/10/2024 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111580026
-
22/10/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
18/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA RUSSAS em 17/10/2024 23:59.
-
19/08/2024 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2024 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/07/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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