TJCE - 0637284-14.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Paulo de Tarso Pires Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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25/08/2025 20:47
Juntada de Certidão
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25/08/2025 19:06
Juntada de Petição de recurso especial
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARDO PAMBOUKIAN DE OLIVEIRA PINTO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de NILTON ZUNHIGA JUNIOR em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de RICARDO FIUZA MONTENEGRO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 01:19
Decorrido prazo de ROGER FILOMENO POUCHAIN RAMOS em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25151179
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25151179
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA ___________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0637284-14.2024.8.06.0000/50000 TIPO DE AÇÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE EMBARGANTE: KÉTSIA MARINHO CARVALHO EMBARGADO: NÍLTON ZUNHIGA JÚNIOR ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LICENÇA PARA CASAMENTO FORNECIDA PELO ESTADO DA FLÓRIDA (USA).
UNIÃO NÃO FORMALIZADA NO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO NO EXTERIOR COM TRANSLADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO RELIGIOSA E LICENÇA DE CASAMENTO ESTRANGEIRA INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL.
ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL.
NORMA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO DOS BENS.
MATÉRIA DEVIDAMENTE EXAURIDA. É INVIÁVEL O MANEJO DE ACLARATÓRIOS COM A FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18, TJ/CE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. I.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Kétsia Marinho Carvalho, em face do acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Privado, que manteve a decisão do juízo a quo. II.
A teor do art. 1.022, incisos I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar a interposição de recurso nos Tribunais Superiores, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada. III.
Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. IV.
Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal.
Incidência do Verbete Sumular n.º 18, do TJCE. V.
Inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Código de Processo Civil, deve permanecer hígido o entendimento prolatado pelo colegiado.
Precedentes STJ e TJCE. VII.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Decisão mantida por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0637284-14.2024.8.06.0000/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e horta da assinatura digital DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Kétsia Marinho Carvalho, em face do acórdão constante no ID de nº 22821458, proferido por esta Câmara, por votação unânime, que conheceu do agravo de instrumento para negar-lhe provimento, nos seguintes termos: [...] Ademais, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a propositura do translado da licença de casamento lavrada no Estado da Florida (USA), a convalidar a declaração de casamento efetivada no exterior, ou a realização de procedimento específico para conversão do casamento religioso em casamento civil, condição sine qua non para se exigir eventual outorga uxória.
Não bastasse isso, nesses autos tais provas sequer restaram produzidas, ficando afastada a alegação de nulidade do contrato de compra e venda, por não considerar o estado de casada da doadora para justificar a necessidade de outorga uxória e, assim anular o ato com base no art. 1.647, IV, do CC/02. Certo é que, ao tempo da negociação que se pretende anular, a agravante era de solteira, sendo que, independentemente da alteração "a posteriori" de tal estado não implica na anulação do ato que foi realizado, respeitada a situação jurídica das partes ao tempo do negócio. [...] De tal modo, pode-se concluir que as provas anexadas aos autos se mostram extremante frágil e, além de não comprovarem cabalmente a alegada situação que exigiria a outorga uxória, vez que inexistente qualquer tipo de regime a justificar tal anuência.
Diante disso, os fundamentos defendidos não têm força necessária para elidir a validade do contrato de compra e venda. Diante do exposto, em consonância com o parecer da doutra Procuradoria-Geral de Justiça de fls. 207/210, conheço do recurso para negar-lhes provimento, mantendo a decisão agravada, em todos os seus termos, por não merecer reproche algum. É como voto. [...] Em suas razões recursais, a embargante alega que os acórdãos contêm omissão e contraditório, já que a decisão não considerou a certidão de registro de casamento perante o Consulado Geral do Brasil em Orlando devidamente registrada, havendo nos autos prova cabal da validade do casamento realizado no exterior, o que demonstra a necessidade de outorga uxória para validade do contrato ora questionado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, haja vista demonstradas as omissões, contradição e obscuridade no acórdão (ID nº 22821458), e consequentemente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, reformando a decisão embargada, para dar provimento ao agravo, sobrestando os efeitos da decisão ora agravada, por ser medida de pleno direito. Devidamente intimado, o embargado apresentou as contrarrazões conforme ID nº 237227714. É o breve relatório. VOTO Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se do inconformismo e passa-se à análise do seu objeto. O recurso de Embargos de Declaração está previsto na codificação processual civil, em seu art. 1.022 consoante o qual "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.", sendo igualmente cabíveis para o prequestionamento de matéria constitucional e legal para fins de interposição de Recursos Especial e Extraordinário. Em suas razões recursais, o embargante sustenta que os acórdãos contêm omissão e contradição, ao argumento de que a decisão deixou de considerar a certidão de casamento registrada no Cartório e no Consulado Geral do Brasil em Orlando, o que, segundo alega, justificaria a necessidade de outorga uxória da esposa para a validade do negócio jurídico impugnado. Pois bem. Antes de ingressar na análise dos fundamentos apresentados, cabe esclarecer que a exigência de anuência do cônjuge pressupõe a demonstração de que, no momento da celebração do negócio jurídico cuja anulação se pleiteia, a embargante já se encontrava casada, o que não restou comprovado nos autos.
No caso, o registro do casamento realizado no exterior somente ocorreu em 2024, ou seja, quase dois anos após a celebração do contrato que se pretende invalidar, ocorrido em 2022.
Esse registro posterior não produz efeitos retroativos aptos a afetar a validade do negócio jurídico firmado anteriormente. Neste caso, o acórdão foi expresso ao dispor que: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UM DOS CÔNJUGES.
LICENÇA PARA CASAMENTO FORNECIDA PELO ESTADO DA FLÓRIDA (USA).
UNIÃO NÃO FORMALIZADA NO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO JUNTO AO CONSULADO OU EMBAIXADA DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE TRANSLADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO RELIGIOSA E LICENÇA DE CASAMENTO ESTRANGEIRA INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL.
ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL.
NORMA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO DOS BENS.
PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Kétsia Marinho Carvalho, em face da decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Nulidade de Negócio Jurídico nº 0254252-84.2024.8.06.0001, que indeferiu o pedido formulado em sede de tutela provisória de urgência. II.
O art. 1.647 do Código Civil, estabelece que a outorga uxória é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis, imposição de ônus reais sobre bens imóveis, bem como prestação de fiança ou aval. III.
A disposição legal acerca da necessidade de outorga uxória se aplica apenas nas hipóteses em que há casamento, nada prevendo o dispositivo legal sobre a sua necessidade nas hipóteses de união concedida no exterior, não registrada no Brasil. IV.
Para que um casamento realizado no exterior tenha validade no Brasil, é necessário registrar a certidão de casamento no Consulado ou Embaixada do Brasil no País onde o casamento foi celebrado e, posteriormente, fazer o traslado em um cartório de registro civil no Brasil. V.
A certidão religiosa e a licença de casamento emitida por autoridade estrangeira, desacompanhadas de regular traslado em cartório nacional, não conferem efeitos patrimoniais válidos no Brasil, sendo inaptas a ensejar exigência de outorga uxória. . VI.
Ademais, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a propositura do translado da licença de casamento lavrada no Estado da Florida (USA), a convalidar a declaração de casamento efetivada no exterior, ou a realização de procedimento específico para conversão do casamento religioso em casamento civil, condição sine qua non para se exigir eventual outorga uxória.
Não bastasse isso, nesses autos tais provas sequer restaram produzidas, ficando afastada a alegação de nulidade do contrato de compra e venda, por não considerar o estado de casada da doadora para justificar a necessidade de outorga uxória e, assim anular o ato com base no art. 1.647, IV, do CC/02. VII.
Inexistente prova robusta da alegada relação jurídica familiar formal e do regime de bens aplicável, não há como reconhecer nulidade de negócio jurídico regularmente formalizado. VII.
Portanto, conclui-se que não se encontram presentes os elementos indispensáveis para a confirmação da medida liminar, vez que a inexistente do registro da união, não há como se reconhecer a incidência do regime legal do casamento ou a necessidade de outorga para validade do ato jurídico, o que inviabiliza a modificação da decisão ora agravada. IX.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Agravo de Instrumento nº 0637284-14.2024.8.06.0000, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. [...] "No caso, a documentação apresentada pela agravante - certidão religiosa e licença de casamento estrangeira - não constitui prova válida, para efeitos civis, da existência de casamento com efeitos patrimoniais no Brasil.
Inexistente o registro da união em consulado ou cartório de registro civil brasileiro, não há como se reconhecer a incidência do regime legal do casamento ou a necessidade de outorga para validade do ato jurídico. […] Ademais, a agravante não se desincumbiu de demonstrar a propositura do translado da licença de casamento lavrada no Estado da Florida (USA), a convalidar a declaração de casamento efetivada no exterior, ou a realização de procedimento específico para conversão do casamento religioso em casamento civil, condição sine qua non para se exigir eventual outorga uxória.
Não bastasse isso, nesses autos tais provas sequer restaram produzidas, ficando afastada a alegação de nulidade do contrato de compra e venda, por não considerar o estado de casada da doadora para justificar a necessidade de outorga uxória e, assim anular o ato com base no art. 1.647, IV, do CC/02. Certo é que, ao tempo da negociação que se pretende anular, a agravante era de solteira, sendo que, independentemente da alteração "a posteriori" de tal estado não implica na anulação do ato que foi realizado, respeitada a situação jurídica das partes ao tempo do negócio. [...] Importa destacar que a parte agravante aponta a ausência de apreciação de documentos acostados às fls. 22 e 77 dos autos originários.
No entanto, ainda que tais documentos demonstrem a formalização do casamento, os efeitos patrimoniais decorrentes apenas se materializam com o registro civil, o qual, como já dito, é posterior ao contrato celebrado. Assim, a necessidade de outorga uxória (autorização do cônjuge) em negócios jurídicos, conforme o Código Civil, aplica-se a atos praticados durante a vigência do casamento e não a negócios realizados antes do matrimônio.
Portanto, se um negócio jurídico foi celebrado antes do casamento, a ausência de outorga uxória não é motivo para invalidá-lo. Neste sentido, colho jurisprudência Pátria: EMENTA: DIREITO CIVIL.
OUTORGA UXÓRIA.
ALEINAÇÃO DE IMÓVEL ADQUIRIDO ANTES DO CASAMENTO.
REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL .
INCOMUNICABILIDADE. - Desnecessária a outorga uxória de alienação de imóvel adquirido antes do casamento celebrado, sob o regime de comunhão parcial de bens, especialmente quando o negócio jurídico foi celebrado quando o transmitente ainda era solteiro.(TJ-MG - AC: 10145140324008001 MG, Relator.: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 04/10/2018, Data de Publicação: 11/10/2018). A propósito da questão em debate, confira-se decisão do Superior Tribunal de Justiça, que segue na mesma linha do que restou decidido pelo Colegiado: Direito civil.
Família.
Imóvel cuja aquisição tem causa anterior ao casamento.
Transcrição na constância da sociedade conjugal.
Incomunicabilidade. - Imóvel cuja aquisição tenha causa anterior ao casamento realizado sob o regime de comunhão parcial de bens, com transcrição no registro imobiliário na constância deste, é incomunicável.
Inteligência do art. 272 do CC/16 (correspondência: art. 1.661 do CC/02).- A jurisprudência deste Tribunal tem abrandado a cogência da regra jurídica que sobreleva a formalidade em detrimento do direito subjetivo perseguido.
Para tal temperamento, contudo, é necessário que a forma imposta esteja sobrepujando a realização da Justiça.
Recurso especial não conhecido. ( REsp 707.092/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 456) Dessa forma, para fins patrimoniais, a validade do negócio jurídico firmado em 2022 não exige outorga uxória da então futura esposa, pois os efeitos jurídicos do casamento somente se operaram com seu registro em 2024.
Inexiste, assim, a omissão ou contradição alegada nos acórdãos impugnados. Além disso, ainda consignou o acórdão: "Por oportuno, devemos observar que o art. 1.647 do Código Civil, estabelece que a outorga uxória é necessária como requisito de validade dos negócios jurídicos que importem alienação de bens imóveis, imposição de ônus reais sobre bens imóveis, bem como prestação de fiança ou aval, entendendo-se como tal a autorização dada por um dos cônjuges ao outro, para praticar certos atos. É dizer que, ao mencionar somente a palavra "cônjuges" a disposição legal acerca da necessidade de outorga uxória se aplica apenas nas hipóteses em que há casamento, nada prevendo o dispositivo legal, sobre a sua necessidade nas hipóteses de união estável. Sobre o assunto, segue a lição de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves, para fins de dirimir qualquer dúvida sobre a questão: (...) e fato, considerando que a união estável é uma união de fato, sem a necessidade de registro público, não há como vincular terceiros, motivo pelo qual a outorga não pode ser exigida em nome da proteção do adquirente de boa-fé, resolvendo-se o problema entre os companheiros, através da responsabilidade civil. (...) Essa desnecessidade de outorga na união estável se justifica por diferentes razões.
Primus, porque se tratando de regra restritiva à disposição de direitos, submete-se a uma interpretação restritiva, dependendo de expressa previsão legal.
Secundus, pois a união estável é uma união fática, não produzindo efeitos em relação a terceiros.
Tertius, e principalmente, em face da premente necessidade de proteção ao adquirente de boa-fé, que veio a adquirir o imóvel sem ter ciência (e não há como se exigir dele) que o alienante havia adquirido o imóvel na constância da união estável.
Por tudo isso, se um dos companheiros aliena (ou onera) imóvel que pertence ao casal, mas que está registrado somente em seu nome, sem o consentimento de seu parceiro, o terceiro adquirente, de boa-fé (subjetiva) está protegido, não sendo possível anular o negócio jurídico.
No caso, o companheiro preterido poderá reclamar a sua meação, através de ação dirigida contra o seu companheiro/alienante, mas nada podendo reclamar do terceiros. Exigir, destarte a anuência do companheiro para a prática de atos por pessoas que vivem em união estável é desproteger, por completo, o terceiro de boa-fé.
Assim, estando o bem registrado em nome de apenas um dos companheiros, lhe será possível aliená-lo ou onerá-lo, independentemente da outorga do outro companheiro.
Neste caso, fica assegurado ao companheiro prejudicado o direito de regresso contra o convivente que dilapidou patrimônio comum. (...)". (ROSENVALD, Nelson .
CHAVES, Cristiano.
Curso de direito de família, 2012, 4ª ed., Ed.
Juspodivm, pág. 359/361). Desta forma, ao contrário do que leva a crer a agravante, nas hipóteses de existência de união estável, é desnecessária a outorga uxória para alienação de bens imóveis pelos conviventes, por ausência de previsão legal em relação a esta obrigação. Nesse sentido, colho jurisprudência análoga dos Tribunais Pátrios: "DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIANÇA.
FIADORA QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL.
INEXISTÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA.
DISPENSA.
VALIDADE DA GARANTIA.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 332/STJ. 1.
Mostra-se de extrema relevância para a construção de uma jurisprudência consistente acerca da disciplina do casamento e da união estável saber, diante das naturais diferenças entre os dois institutos, quais os limites e possibilidades de tratamento jurídico diferenciado entre eles. 2.
Toda e qualquer diferença entre casamento e união estável deve ser analisada a partir da dupla concepção do que seja casamento - por um lado, ato jurídico solene do qual decorre uma relação jurídica com efeitos tipificados pelo ordenamento jurídico, e, por outro, uma entidade familiar, dentre várias outras protegidas pela Constituição. 3.
Assim, o casamento, tido por entidade familiar, não se difere em nenhum aspecto da união estável - também uma entidade familiar -, porquanto não há famílias timbradas como de "segunda classe" pela Constituição Federal de 1988, diferentemente do que ocorria nos diplomas constitucionais e legais superados.
Apenas quando se analisa o casamento como ato jurídico formal e solene é que as diferenças entre este e a união estável se fazem visíveis, e somente em razão dessas diferenças entre casamento - ato jurídico - e união estável é que o tratamento legal ou jurisprudencial diferenciado se justifica. 4.
A exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por este aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável é justificável. É por intermédio do ato jurídico cartorário e solene do casamento que se presume a publicidade do estado civil dos contratantes, de modo que, em sendo eles conviventes em união estável, hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança. 5.
Desse modo, não é nula nem anulável a fiança prestada por fiador convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro.
Não incidência da Súmula n. 332/STJ à união estável. 6.
Recurso especial provido."( REsp 1299866/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 21/03/2014). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - SIMULAÇÃO COMPROVADA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - ART. 167 DO CÓDIGO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. - A simulação se configura pela presença, dentre outros, de dois elementos essenciais: a) a declaração falsa de vontade, traduzida no desencontro intencional entre o interno e real e o que se exterioriza, para se criar a aparência de um ato jurídico que, em verdade, não existe, ou para se ocultar o negócio realmente pretendido; b) bilateralidade, caracterizada pelo conluio entre os participantes do ato, que concertam a falsa declaração de vontades. - Deve ser reconhecida a simulação quando comprovado o conluio dos contratantes no intuito de firmar negócio jurídico para produzir efeito diverso daquele manifestado, a autorizar o seu desfazimento. - A união estável não gera o dever de anuência expressa da companheira - outorga uxória - para alienação de imóvel a terceiro adquirente de boa-fé, haja vista a ausência de previsão legal nesse sentido. (TJMG - Apelação Cível 1.0686.11.003228-7/001, Relator (a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/03/2017, publicação da sumula em 26/04/2017) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - ALIENAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CARACTERIZADA - ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL - DESNECESSIDADE DE OUTORGA UXORIA DO COMPANHEIRO.
Se a alienação do bem ocorreu antes da citação do executado, não resta configurada a fraude à execução.
Embora tenha a companheira o direito à meação de imóvel adquirido na constância da união estável, não há que se exigir, para a validade do negócio jurídico de venda do bem, a outorga uxória, porquanto inaplicável a vedação contida no inciso I do art. 1.647 do CC (Precedente do e.
STJ)." (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.109115-3/001, Relator (a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/04/2015, publicação da sumula em 28/04/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL- APELAÇÃO- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO- PAGAMENTO DE PREPARO RECURSAL- CONCOMITANTE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA- NÃO ACOLHIMENTO FACE PRECLUSÃO LÓGICA- UNIÃO ESTÁVEL- VENDA DE BENS PELO VARÃO- OUTORGA UXÓRIA- DESNECESSIDADE- ANULABILIDADE- VÍCIOS INEXISTENTES- VALIDADE DA VENDA- PRELAÇÃO- NÃO CABIMENTO- MEAÇÃO- REMESSA À VIA PRÓPRIA- PEDIDO INICIAL IMPROCEDENTE- MANUTENÇÃO DA SENTENÇA- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -Se a parte que pede a concessão do benefício da justiça gratuita paga as custas recursais, provada está sua suficiência financeira, em face de preclusão lógica. -A venda de bem por companheiro de união estável não exige a outorga uxória. -Se ausentes os vícios previstos no art. 171 do Código Civil, não se mostra viável a anulação do negócio jurídico de compra e venda de imóvel. -Não se concede preferência de compra de imóvel se não atendidos os requisitos de lei. -A partilha de bens e direitos do casal deve ser discutida em ação própria que abranja todos os bens e dívidas. -Recurso conhecido e não provido."(TJMG - Apelação Cível 1.0525.07.123957-4/001, Relator (a): Des.(a) Márcia De Paoli Balbino, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/10/2011, publicação da sumula em 04/11/2011). No caso, a documentação apresentada pela agravante - certidão religiosa e licença de casamento estrangeira - não constitui prova válida, para efeitos civis, da existência de casamento com efeitos patrimoniais no Brasil.
Inexistente o registro da união em consulado ou cartório de registro civil brasileiro, não há como se reconhecer a incidência do regime legal do casamento ou a necessidade de outorga para validade do ato jurídico. Com efeito, muito embora seja a união estável reconhecida como entidade familiar, a ausência de registro no cartório competente descaracteriza a necessidade de autorização ou anuência da suposta companheira, de forma a validar o negócio jurídico questionado. Ainda que se entendesse configurada uma união estável, a jurisprudência consolidada, com respaldo na doutrina, entende que não é exigível a outorga uxória para alienação de bens imóveis na constância dessa forma de entidade familiar, exatamente para resguardar o adquirente de boa-fé, como reiteradamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1299866/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão). Diante disso, ainda que fosse confirmada a união estável do casal, com trânsito em julgado da sentença relativa ao processo referente à própria existência da união estável e aos bens componentes do patrimônio do casal, não há que se falar em qualquer nulidade no contrato de fls. 84/96, muito menos da confissão de dívida de fls. 76/83, em razão da ausência de outorga uxória pela agravante, uma vez que tal autorização não se mostrava necessária. Aliás, a doutrina de Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves é firme ao defender que a exigência da outorga na união estável configuraria restrição indevida e sem respaldo legal, cuja omissão legislativa não pode ser suprida pelo Judiciário, sob pena de insegurança jurídica. .". Assim, a matéria já foi devidamente analisada no acórdão, não havendo mais o que se discutir nesta instância, sob pena de se rediscutir indevidamente a referida matéria. Corroborando com o entendimento de que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, está Colenda Corte de Justiça editou a Súmula 18, in verbis: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Sobre o tema, farta jurisprudência deste e.
Sodalício e desta c.
Câmara de Direito Privado, como se colhe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
SÚMULA 18 DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O embargante não logrou êxito em apontar omissão no acórdão recorrido.
Todas as questões necessárias à solução da controvérsia foram examinadas e fundamentadas pelo órgão colegiado. 2.
São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada (Súmula nº 18 do TJCE). 3.
Embargos de declaração conhecidos mas não providos. (Relator (a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 08/06/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
DESNECESSÁRIO QUE O ACÓRDÃO CONTENHA EXPRESSA MENÇÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS PELAS PARTES.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS.
I - Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, nos autos da ação revisional de contrato movida por VITOR PEREIRA GONÇALVES em face de acórdão de fls. 301/307, que não conheceu do apelo interposto por ausência de dialeticidade recursal.
II - Os embargos de declaração, que pelo princípio da taxatividade é instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não se constata a presença de nenhuma das hipóteses autorizadoras do manejo do presente recurso.
III - Constata-se, pois, na situação vertente, que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade, ou mesmo erro material no Acórdão guerreado, já que, dentro do livre convencimento dos julgadores ao examinar as razões trazidas no recursos, concluiu-se, fundamentadamente, por não conhecer da insurgência em razão de não apresentar impugnação especifica aos fundamentos da sentença.
Ademais, a parte Embargante argumenta a legalidade da comissão de permanência mas esquece novamente de atentar-se para o fato de que na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau a proibição não foi da aplicabilidade ou ilegalidade da referida comissão, mas sim a vedação de sua cumulação com outros encargos moratórios.
Ou seja, a ausência de dialeticidade recursal é patente e insistente, não havendo o que falar em contradição naquilo decido no acórdão recorrido.
IV - A embargante pretende rediscutir raciocínio desenvolvido na decisão hostilizada e, ao final, trazer-lhe uma nova interpretação, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." V - Quanto ao pedido de prequestionamento da matéria, cumpre observar ser desnecessário que o acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
VI - Embargos de declaração conhecido, mas não provido. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 16ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/06/2021; Data de registro: 08/06/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
O JUÍZO A QUO PROLATOU DECISÃO DE SANEAMENTO POR MEIO DA QUAL DEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE NA ÍNTEGRA A INTERLOCUTÓRIA AGRAVADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO COM A PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Relator (a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 22ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGAMENTO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18, TJ/CE. 1.
Os Embargos de Declaração servem para reparar omissões, obscuridades e contradições no julgado, além de reconhecer matérias de ofício ou erro material, inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil; 2.
No caso em apreço, não demonstrou o Recorrente a existência de qualquer contradição entre as provas dos autos e o acórdão recorrido, de forma que não há como prosperar seu inconformismo; 3.
Constata-se, então, que é inviável o manejo dos Embargos Declaratórios com o fim de rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, haja vista serem incabíveis para provocar novo julgamento da lide e nem para amparar alegações novas opostas somente no presente inconformismo; 4.
Embargos conhecidos, porém improvidos. (Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 37ª Vara Cível; Data do julgamento: 25/05/2021; Data de registro: 25/05/2021) No mesmo sentido, manifesta-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme se constata dos excertos jurisprudenciais abaixo colacionados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. 2.
Existindo fundamentação no sentido da inexistência de omissão relativamente às teses de falta de prequestionamento e aplicação da Súmula 7/STJ, tendo em vista que o julgamento do mérito do recurso especial supera os referidos óbices, não se prestam os embargos de declaração para a rediscussão do aresto recorrido quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos.
Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014).
No mesmo sentido: AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014)" (AgInt no REsp 1835806/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp: 1815460 RJ 2019/0087245-9, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MERA REDISCUSSÃO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1.
São inadmissíveis os embargos de declaração opostos a acórdão julgado no recurso especial, notadamente porque já configurada a preclusão consumativa, diante da interposição dos embargos de divergência, inclusive já julgados pelo Relator Ministro Ribeiro Dantas, que os indeferiu liminarmente. 2.
A reiteração recursal evidencia o caráter protelatório do recurso, configurando abuso do direito de defesa. 3.
Embargos de declaração não conhecidos, determinando-se a reautuação como EREsp e o consequente envio ao Ministro Ribeiro Dantas para julgamento do agravo regimental interposto aos embargos de divergência. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp: 1468810 ES 2014/0176019-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 05/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2019). Por fim, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 E INCISOS, DO NCPC.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
EMBARGOS CONHECIDOS MAS NÃO PROVIDOS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos no intuito de combater acórdão que negou provimento ao Apelo interposto pela embargante nos autos da ação que julgou procedente a ação de cobrança de expurgos inflacionários oriundo de plano econômico do Governo Federal. 2.
Alegativa do embargante de que o acórdão recorrido foi omisso em razão de não ter apreciado devidamente questão relativa a direito adquirido e legalidade da aplicação das normas vigentes à época dos fatos. 3.
Os Embargos de Declaração, que pelo princípio da taxatividade trata de instrumento recursal, previsto nos arts. 1.022 a 1.026, do Código de Ritos, é cabível contra qualquer decisão que contenha obscuridade, contradição, omissão, ou mesmo para corrigir erro material.
Na situação vertente, não restaram caracterizadas nenhuma das hipóteses permissivas para a interposição dos Embargos. 4.
O Embargante pretende rediscutir mérito da demanda, objetivo este expressamente proibido pelo entendimento sumulado deste Tribunal, a teor da Súmula 18, quando reza que "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." 5.
Ademais disso, no que concerne ao prequestionamento, cumpre observar ser desnecessário que o Acórdão contenha expressa menção a todos os dispositivos legais e jurídicos invocados pelas partes, se os pontos levantados foram devidamente apreciados, como na hipótese em apreço.
Aliás, não é esse o requisito para o prequestionamento, pois, para que o RE e o REsp possam ser interpostos de forma válida e eficaz, é necessário que os embargos declaratórios sirvam apenas para suprir omissão quanto a questão não decidida, o que não é o caso.
O voto foi elaborado, e acatado por esta Corte, de acordo com o livre convencimento do relator.
Precedentes do STJ e STF. 6.
Embargos de Declaração conhecidos mas não providos. (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Vara Cível; Data do julgamento: 01/06/2021; Data de registro: 01/06/2021). Por fim, é inviável o prequestionamento ambicionado pela embargante, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min.
Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo.
Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente.
Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo.
Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário.
Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed.
São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da súmula nº 18 desta Corte, in litteris: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado. É como voto. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DES.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR -
30/07/2025 18:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25151179
-
09/07/2025 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/07/2025 16:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025. Documento: 24748162
-
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 24748162
-
27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 09/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0637284-14.2024.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
26/06/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24748162
-
26/06/2025 15:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/06/2025 12:38
Pedido de inclusão em pauta
-
25/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 17:07
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 16:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 22914954
-
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 22914954
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 0637284-14.2024.8.06.0000 Tem-se para exame, embargos de declaração (ID 22821470) opostos por força de possível omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material, referente a decisão prolatada. Diante do exposto, em atenção ao devido processo legal (contraditório e ampla defesa), intimem-se os recorridos a fim de contrarrazoarem os embargos em apreço, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme artigo 1.023, § 2º c/c artigo 219, ambos do CPC/2015. Expediente necessário. Fortaleza, (data e hora do sistema) Des.
Paulo de Tarso Pires Nogueira Relator -
10/06/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22914954
-
09/06/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:34
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 23:37
Mov. [93] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/06/2025 16:40
Mov. [92] - Expedido de Termo de Autuação/Distribuição/Recurso Interno | 0637284-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível
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02/06/2025 16:25
Mov. [91] - por prevenção ao Magistrado | 0637284-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Motivo: Encaminhamento/relator Processo prevento: 0637284-14.2024.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TAR
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02/06/2025 13:48
Mov. [90] - Petição | Protocolo n TJCE.2500086176-0 Embargos de Declaracao Civel
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02/06/2025 13:48
Mov. [89] - Interposição de Recurso Interno | 0637284-14.2024.8.06.0000/50000 Embargos de Declaração Cível | Processo principal: 0637284-14.2024.8.06.0000
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30/05/2025 16:40
Mov. [88] - Interposição de Recurso Interno | Seq.: 50 - Embargos de Declaracao Civel
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0637284-14.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Fortaleza - Agravante: Kétsia Marinho Carvalho - Agravado: Nilton Zunhiga Junior - Agravado: Leonardo Pamboukian de Oliveira Pinto - Agravado: Ricardo Fiuza Montenegro - Agravado: Roger Filomeno Pouchain Ramos - Agravado: Jocélio Nobre do Nascimento - Des.
PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UM DOS CÔNJUGES.
LICENÇA PARA CASAMENTO FORNECIDA PELO ESTADO DA FLÓRIDA (USA).
UNIÃO NÃO FORMALIZADA NO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE CASAMENTO JUNTO AO CONSULADO OU EMBAIXADA DO BRASIL.
INEXISTÊNCIA DE TRANSLADO EM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL.
CERTIDÃO RELIGIOSA E LICENÇA DE CASAMENTO ESTRANGEIRA INÁBEIS À COMPROVAÇÃO DO ESTADO CIVIL.
ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL.
NORMA DE INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DO DOCUMENTO APRESENTADO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REGIME DE COMUNHÃO DOS BENS.
PROTEÇÃO AO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ÔNUS DA PROVA NÃO SATISFEITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.I.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR KÉTSIA MARINHO CARVALHO, EM FACE DA DECISÃO EXARADA PELO MM.
JUIZ DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DA AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO Nº 0254252-84.2024.8.06.0001, QUE INDEFERIU O PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.II.
O ART. 1.647 DO CÓDIGO CIVIL, ESTABELECE QUE A OUTORGA UXÓRIA É NECESSÁRIA COMO REQUISITO DE VALIDADE DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE IMPORTEM ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS, IMPOSIÇÃO DE ÔNUS REAIS SOBRE BENS IMÓVEIS, BEM COMO PRESTAÇÃO DE FIANÇA OU AVAL.III.
A DISPOSIÇÃO LEGAL ACERCA DA NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA SE APLICA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE HÁ CASAMENTO, NADA PREVENDO O DISPOSITIVO LEGAL SOBRE A SUA NECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE UNIÃO CONCEDIDA NO EXTERIOR, NÃO REGISTRADA NO BRASIL.IV.
PARA QUE UM CASAMENTO REALIZADO NO EXTERIOR TENHA VALIDADE NO BRASIL, É NECESSÁRIO REGISTRAR A CERTIDÃO DE CASAMENTO NO CONSULADO OU EMBAIXADA DO BRASIL NO PAÍS ONDE O CASAMENTO FOI CELEBRADO E, POSTERIORMENTE, FAZER O TRASLADO EM UM CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL NO BRASIL.V.
A CERTIDÃO RELIGIOSA E A LICENÇA DE CASAMENTO EMITIDA POR AUTORIDADE ESTRANGEIRA, DESACOMPANHADAS DE REGULAR TRASLADO EM CARTÓRIO NACIONAL, NÃO CONFEREM EFEITOS PATRIMONIAIS VÁLIDOS NO BRASIL, SENDO INAPTAS A ENSEJAR EXIGÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. .VI.
ADEMAIS, A AGRAVANTE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR A PROPOSITURA DO TRANSLADO DA LICENÇA DE CASAMENTO LAVRADA NO ESTADO DA FLORIDA (USA), A CONVALIDAR A DECLARAÇÃO DE CASAMENTO EFETIVADA NO EXTERIOR, OU A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO PARA CONVERSÃO DO CASAMENTO RELIGIOSO EM CASAMENTO CIVIL, CONDIÇÃO SINE QUA NON PARA SE EXIGIR EVENTUAL OUTORGA UXÓRIA.
NÃO BASTASSE ISSO, NESSES AUTOS TAIS PROVAS SEQUER RESTARAM PRODUZIDAS, FICANDO AFASTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA, POR NÃO CONSIDERAR O ESTADO DE CASADA DA DOADORA PARA JUSTIFICAR A NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA E, ASSIM ANULAR O ATO COM BASE NO ART. 1.647, IV, DO CC/02.VII.
INEXISTENTE PROVA ROBUSTA DA ALEGADA RELAÇÃO JURÍDICA FAMILIAR FORMAL E DO REGIME DE BENS APLICÁVEL, NÃO HÁ COMO RECONHECER NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO REGULARMENTE FORMALIZADO.
VII.
PORTANTO, CONCLUI-SE QUE NÃO SE ENCONTRAM PRESENTES OS ELEMENTOS INDISPENSÁVEIS PARA A CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR, VEZ QUE A INEXISTENTE DO REGISTRO DA UNIÃO, NÃO HÁ COMO SE RECONHECER A INCIDÊNCIA DO REGIME LEGAL DO CASAMENTO OU A NECESSIDADE DE OUTORGA PARA VALIDADE DO ATO JURÍDICO, O QUE INVIABILIZA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA.IX.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.ACÓRDÃO VISTO, RELATADO E DISCUTIDO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0637284-14.2024.8.06.0000, EM QUE FIGURAM AS PARTES ACIMA NOMINADAS, ACORDA A TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE, EM CONHECER O RECURSO, MAS PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.FORTALEZA DIA E HORA DA ASSINATURA DIGITAL.DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIARPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRARELATOR . - Advs: Clóvis Alexandre de Arraes Alencar (OAB: 10559/CE) -
23/05/2025 10:14
Mov. [87] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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23/05/2025 10:14
Mov. [86] - Expedida Certidão de Publicação de Acórdão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2025 10:14
Mov. [85] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizacao do Ato no Diario da Justica Eletronico Nacional - DJEN, nos moldes da Portaria n 1254/2025 (DJEA de 15.05.2025). Desabilitacao do Diario da Justica Eletronico - DJE em 16.05.2025.
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23/05/2025 09:59
Mov. [84] - Mover Obj A
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22/05/2025 15:35
Mov. [83] - Expedição de Certidão | Certifica-se o envio do acordao para disponibilizacao no Diario da Justica Eletronico
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22/05/2025 15:27
Mov. [82] - Mover Obj A
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22/05/2025 15:26
Mov. [81] - Mover Obj A
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16/05/2025 09:04
Mov. [80] - Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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15/05/2025 16:13
Mov. [79] - Expedida Certidão de Julgamento
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15/05/2025 07:38
Mov. [78] - Disponibilização Base de Julgados | Acordao registrado sob n 20.***.***/0297-08, com 12 folhas.
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14/05/2025 15:17
Mov. [77] - Acórdão - Assinado
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14/05/2025 09:00
Mov. [76] - Não-Provimento
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14/05/2025 09:00
Mov. [75] - Julgado | Conheceram do recurso, para, no merito, negar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade.
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13/05/2025 11:51
Mov. [74] - Enviados Autos Digitais para Secretaria de Câmara
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13/05/2025 11:44
Mov. [73] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/05/2025 11:23
Mov. [72] - Mero expediente
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13/05/2025 11:23
Mov. [71] - Mero expediente
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12/05/2025 22:48
Mov. [70] - Enviados Autos Digitais ao Relator
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12/05/2025 22:48
Mov. [69] - Expedida Certidão de Publicação de Pauta
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12/05/2025 09:33
Mov. [68] - Inclusão em Pauta | Para 14/05/2025
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11/05/2025 15:26
Mov. [67] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/2025 Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (destino)
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06/05/2025 17:29
Mov. [66] - Expedido Despacho Presidente Órgão Especial Designando Primeira Sessão Desimpedida
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02/05/2025 15:32
Mov. [64] - Para Julgamento
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30/04/2025 15:54
Mov. [63] - Enviados Autos do Gabinete à Secretaria para Inclusão em Pauta
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30/04/2025 14:39
Mov. [62] - Relatório - Assinado
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24/04/2025 17:54
Mov. [61] - Transferência - Art. 70 RTJCE | Orgao Julgador Anterior: 3 Camara Direito Privado Orgao Julgador Novo: 3 Camara Direito Privado Relator Anterior: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Relator Novo: JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO - PORT. 966/
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22/04/2025 12:24
Mov. [60] - Expedido Termo de Transferência
-
22/04/2025 12:24
Mov. [59] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 1 / PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 1 / JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO PORT. 489/2025 Area de atuacao do magistrado (destino):
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28/02/2025 12:56
Mov. [58] - Concluso ao Relator
-
28/02/2025 12:56
Mov. [57] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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28/02/2025 12:50
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00065226-6 Tipo da Peticao: Parecer do MP Data: 28/02/2025 12:48
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28/02/2025 12:50
Mov. [55] - Expedida Certidão
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10/02/2025 14:26
Mov. [54] - Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
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10/02/2025 14:26
Mov. [53] - Expedida Certidão de Informação
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10/02/2025 14:25
Mov. [52] - Ato Ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
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10/02/2025 14:25
Mov. [51] - Expediente automático - Vista MP (Parecer) - Cat. 24 Mod. 200374
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10/02/2025 11:24
Mov. [50] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:24
Mov. [49] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:24
Mov. [48] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:24
Mov. [47] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:24
Mov. [46] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:23
Mov. [45] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
-
10/02/2025 11:23
Mov. [44] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:23
Mov. [43] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
-
10/02/2025 11:23
Mov. [42] - Documento | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
-
10/02/2025 11:23
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:23
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00057896-1 Tipo da Peticao: Contrarrazoes Recursais Data: 10/02/2025 11:12
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10/02/2025 11:23
Mov. [39] - Expedida Certidão
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08/01/2025 13:42
Mov. [38] - Decorrendo Prazo
-
08/01/2025 13:42
Mov. [37] - Decorrendo Prazo
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08/01/2025 13:41
Mov. [36] - Decorrendo Prazo
-
08/01/2025 13:40
Mov. [35] - Expedição de Certidão
-
08/01/2025 13:38
Mov. [34] - Documento | Sem complemento
-
08/01/2025 13:38
Mov. [33] - Expedição de Certidão
-
08/01/2025 13:04
Mov. [32] - Documento | Sem complemento
-
08/01/2025 13:03
Mov. [31] - Expedição de Certidão
-
08/01/2025 13:01
Mov. [30] - Documento | Sem complemento
-
12/12/2024 21:12
Mov. [29] - Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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09/12/2024 23:56
Mov. [28] - Prazo alterado (fériado) | Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 24/01/2025 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usu
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03/12/2024 17:40
Mov. [27] - Expedição de Certidão
-
28/11/2024 14:34
Mov. [26] - Expedido Termo de Informação
-
27/11/2024 16:54
Mov. [25] - Expedição de Carta de Intimação
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27/11/2024 16:54
Mov. [24] - Expedição de Carta de Intimação
-
27/11/2024 16:54
Mov. [23] - Expedição de Carta de Intimação
-
19/11/2024 00:34
Mov. [22] - Decorrendo Prazo | Quinze (15) dias
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19/11/2024 00:34
Mov. [21] - Expedida Certidão de Publicação de Decisão Interlocutória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/11/2024 00:00
Mov. [20] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico | Disponibilizado em 18/11/2024 Tipo de publicacao: Despacho Numero do Diario Eletronico: 3435
-
14/11/2024 09:41
Mov. [19] - Documento | Sem complemento
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14/11/2024 09:02
Mov. [18] - Expedição de Ofício (Nomral)
-
14/11/2024 09:00
Mov. [17] - Expedição de Certidão [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/11/2024 08:48
Mov. [16] - Mover p/ Ag. Publicação DJE
-
14/11/2024 08:47
Mov. [15] - Mover p/ ATOS URGENTES - Ag. encerramento de Atos
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13/11/2024 17:39
Mov. [14] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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13/11/2024 17:18
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/11/2024 18:02
Mov. [12] - Documento | N Protocolo: TJCE.24.00142842-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2024 17:56
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05/11/2024 18:02
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: TJCE.24.00142842-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 05/11/2024 17:56
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05/11/2024 18:02
Mov. [10] - Expedida Certidão
-
01/11/2024 11:57
Mov. [9] - Concluso ao Relator
-
01/11/2024 11:56
Mov. [8] - Expedida Certidão
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01/11/2024 11:45
Mov. [7] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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01/11/2024 08:04
Mov. [6] - Mero expediente
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01/11/2024 08:04
Mov. [5] - Mero expediente
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31/10/2024 08:01
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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31/10/2024 08:01
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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31/10/2024 08:01
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por sorteio | Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1638 - PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA
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30/10/2024 18:00
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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