TJCE - 0204720-30.2013.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:07
Juntada de Certidão
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16/06/2025 11:07
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de FABIO CALLADO CASTELO BRANCO em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 01:38
Decorrido prazo de LUZIA NEIDA DE LIMA em 13/06/2025 23:59.
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2025. Documento: 153310510
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22/05/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0204720-30.2013.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Autor: ON TIME AGENCIAMENTO DE SERVICOS E NEGOCIOS LTDA Réu: DUBUIT DO BRASIL SERIGRAFIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; promovida por MIDIA EXTERNA E SONORA COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA em face de DUBUIT DO BRASIL SERIGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, alegando que adquiriu da empresa ré, em 11/04/2012, duas impressoras industriais, sendo uma no valor de R$100.000,00 e outra no valor de R$ 50.000,00, conforme nota fiscal anexada.
Entretanto, desde a entrega dos equipamentos em 17/04/2012, a impressora modelo INKJET-DUBUIT JET DX1802 PLUS NS: DM67/12A, adquirida por R$ 50.000,00, jamais funcionou de forma adequada, apresentando uma série de defeitos desde a primeira tentativa de instalação, em 22/05/2012.
A requerente relata que, mesmo após diversas intervenções técnicas, troca de peças e repetidas comunicações com a requerida, os problemas persistiram - com falhas nas impressões, queima de placa, vazamentos e defeitos em componentes como bomba de tinta, válvulas e cabeçotes de impressão.
Apesar de ainda estar dentro do prazo contratual de garantia, a requerida não efetuou a substituição da impressora defeituosa, nem solucionou os problemas técnicos.
A autora, que atua no ramo de mídia e adquiriu os equipamentos para ampliar seus negócios e reduzir custos com terceirização, alega ter sofrido prejuízos financeiros pela impossibilidade de uso da impressora, incluindo perda de clientes e oportunidades de negócio.
Em razão disso, busca judicialmente a reparação por danos materiais e morais decorrentes da falha na prestação do serviço e no fornecimento do produto.
Fundamentou o pleito com base na aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, configuração de vício do produto e a responsabilidade objetiva da ré de indenizar danos materiais e morais.
Ao final, requereu: que a lide seja julgada procedente com a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativos a danos materiais, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) relativos a danos morais e ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
O despacho de id. 121925594 determinou a citação.
Em sede de contestação (id. 121925594), a demandada DUBUIT DO BRASIL SERIGRAFIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA sustentou que sempre prestou a devida assistência técnica à requerente sempre que foi comunicada sobre defeitos no equipamento adquirido, conforme comprovam os próprios relatórios de serviço apresentados pela autora.
Argumenta que os e-mails acostados aos autos demonstram, inclusive, agradecimentos e elogios por parte da requerente quanto à eficiência no atendimento prestado.
Alega ainda que os problemas enfrentados decorrem, na verdade, do mau uso do equipamento por parte da requerente, especialmente por não seguir corretamente as orientações técnicas relativas ao desligamento da máquina por períodos prolongados, conforme alerta feito pelo diretor da ré.
Defende que não há provas nos autos de que os defeitos apresentados tenham decorrido de vício de fabricação e destaca que a autora somente propôs a ação após dois anos da aquisição, pleiteando de forma injustificada indenização por danos morais sem apresentar elementos suficientes que justifiquem tal reparação.
Fundamentou o pleito com o não enquadramento da relação consumerista, tampouco o caso de inversão do ônus da prova, assim como o não cabimento de indenização por danos materiais ou morais.
Ao final, requereu que a lide seja julgada totalmente improcedente com a condenação da parte promovente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Em réplica de id. 121922372 a acionante, em síntese, rebateu os argumentos contestatórios e ratificou os da exordial.
Foi realizada audiência de conciliação, conforme ata de id. 121924978, na qual a tentativa de transação foi infrutífera.
No mesmo ato foi proferido despacho determinando que a parte ré juntasse aos autos instrumento de mandato e atos constitutivos.
A promovida atendeu o despacho anterior por meio dos documentos anexos à petição de id. 121924981.
Na petição de id. 121924983 o escritório de advocacia que representava a requerida informou a renúncia de poderes.
O despacho de id. 121924988 determinou a intimação postal da provida para regularizar a representação.
O AR de id. 121924994 retornou com o resultado de "mudou-se".
A decisão de id. 121925010 determinou a intimação de ambas as partes para, querendo, apresentarem propostas de acordo e especificarem provas a produzir.
Considerando o silêncio das partes para com a decisão anterior, o despacho de id. 121925018 anunciou o julgamento antecipado do feito.
A decisão de id. 121925023 converteu o julgamento em diligência, saneou os autos, declarou a revelia da demandada sem incidência dos efeitos materiais e reconheceu a relação consumerista com a inversão do ônus da prova.
A mesma determinou a intimação das partes para apresentarem propostas de transação e especificarem propostas a produzir.
A mesma adiantou que o silêncio implicaria no julgamento antecipado do feito.
Os litigantes permaneceram inertes, conforme certidão de id. 121925576.
Considerando o julgamento antecipado da lide adiantado na decisão anterior, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, conforme prediz o art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
As preliminares já restaram solucionadas em decisão interlocutória pretérita.
Assim, passo à análise do meritum causae.
Inicialmente, ratifico a configuração da relação consumerista no presente caso, considerando a teoria finalista mitigada e hipossuficiência técnica da parte promovente, como fundamentado na decisão de id.121925023, enquanto a requerida figura como fornecedor de produtos da maquinário para impressão, enquadrando-se no art. 3º, caput, do referido Código do Consumidor.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia paira sobre a a existência ou não de vício do produto e eventual dever da ré de indenizar danos materiais e morais decorrentes do suposto vício.
A máxima do direito processual civil, em se tratando de distribuição do ônus da prova, prediz que cabe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu fazer provas de fato modificativo/extintivo/impeditivo do direito autoral como previsto no art 373, I, e II, do CPC.
No caso em apreço, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, cabia primariamente à parte ré desconstituir a pretensão autoral.
Sobre o direito material aplicável ao caso, a autora fundamenta a restituição do valor pago no bem com base no art. 18, do CDC.
Cite-se: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. Assim, simplifica-se o vício do produto como a incapacidade ou disparidade técnica dos atributos do produto com aquilo que ele de fato proporciona.
A narrativa autoral possui lastro probatório suficientemente convincente, como se depreende do contrato de compra e venda de id. 121925593 em que conta como um dos produtos 1 (Uma) IMPRESSORA INKJET - DUBUITJET DX1802 PLUS, modelo DJDX-1802P.
A mesma é especificada na nota fiscal de id. 121925593, datada de 11.04.2012, como no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O supracitado contrato em sua cláusula quinta também estabelece como prazo de garantia do produto o período de 1 (um) ano.
Constam também nos autos 14 (catorze) ordens de serviço datadas desde 22.05.2012 até 18.12.2012 e a partir do id. 121925585 há informação da necessidade de peças a serem substituídas na impressora.
No id. 121925589 há uma série de troca de emails entre representantes de ambas as partes, inclusive tendo no e-mail de id. 121925589; datado de 23.04.2013, o acionante formalizado o pedido de devolução do produto.
Tem-se neste ponto que o produto adquirido em 11.04.2012 teve o fim do seu prazo de garantia contratual findo em 11.04.2013.
Contudo, a jurisprudência é firme no sentido de que após o fim do prazo da garantia contratual, passa a contar ainda o prazo de garantia legal de 90 (noventa) dias para bens duráveis previstos no art. 26, II, do CDC e por inteligência do art. 50, do mesmo diploma.
Eis julgados elucidativos: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE PELO FATO OU VÍCIO DO PRODUTO.
DISTINÇÃO.
DIREITO DE RECLAMAR.
PRAZOS.
VÍCIO DE ADEQUAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL.
DEFEITO DE SEGURANÇA .
PRAZO PRESCRICIONAL.
GARANTIA LEGAL E PRAZO DE RECLAMAÇÃO.
DISTINÇÃO.
GARANTIA CONTRATUAL .
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DE RECLAMAÇÃO ATINENTES À GARANTIA LEGAL. - No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços.
Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. - Observada a classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade .
Outrossim, um produto ou serviço apresentará defeito de segurança quando, além de não corresponder à expectativa do consumidor, sua utilização ou fruição for capaz de adicionar riscos à sua incolumidade ou de terceiros. - O CDC apresenta duas regras distintas para regular o direito de reclamar, conforme se trate de vício de adequação ou defeito de segurança.
Na primeira hipótese, os prazos para reclamação são decadenciais, nos termos do art. 26 do CDC, sendo de 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável e de 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável .
A pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço vem regulada no art. 27 do CDC, prescrevendo em 05 (cinco) anos. - A garantia legal é obrigatória, dela não podendo se esquivar o fornecedor.
Paralelamente a ela, porém, pode o fornecedor oferecer uma garantia contratual, alargando o prazo ou o alcance da garantia legal . - A lei não fixa expressamente um prazo de garantia legal.
O que há é prazo para reclamar contra o descumprimento dessa garantia, o qual, em se tratando de vício de adequação, está previsto no art. 26 do CDC, sendo de 90 (noventa) ou 30 (trinta) dias, conforme seja produto ou serviço durável ou não. - Diferentemente do que ocorre com a garantia legal contra vícios de adequação, cujos prazos de reclamação estão contidos no art . 26 do CDC, a lei não estabelece prazo de reclamação para a garantia contratual.
Nessas condições, uma interpretação teleológica e sistemática do CDC permite integrar analogicamente a regra relativa à garantia contratual, estendendo-lhe os prazos de reclamação atinentes à garantia legal, ou seja, a partir do término da garantia contratual, o consumidor terá 30 (bens não duráveis) ou 90 (bens duráveis) dias para reclamar por vícios de adequação surgidos no decorrer do período desta garantia.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 967623 RJ 2007/0159609-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 16/04/2009, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 20090629 --> DJe 29/06/2009).
APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APARELHO CELULAR .
NEGATIVA DE CONSERTO GRATUITO.
PRODUTO FORA DO PRAZO DE GARANTIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A GARANTIA CONTRATUAL É DE 12 MESES, QUE SE SOMA AO PERÍODO DE GARANTIA LEGAL DE 90 DIAS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO PRODUTO .
OCORRÊNCIA.
PROVA INCONTESTE DE DEFEITO NO PRODUTO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CONSUMIDOR QUE POSSUI DIREITO À RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELO PRODUTO .
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, INC.
II, DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL .
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em analisar a possibilidade de devolução dos valores pagos no aparelho de telefone celular, bem como ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de não realização do conserto do aparelho pela assistência técnica . 2.
Autor/Apelante procurou a assistência técnica da Requerida/Apelada 14 (quatorze) meses e 3 (três) dias após a compra.
Garantia contratual que se soma ao período de garantia legal de 90 dias, conforme o art. 50 do CDC. (...) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02326397620228060001 Fortaleza, Relator.: JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, Data de Julgamento: 19/06/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. - Não é extra petita a decisão que determina o conserto de problema apontado na perícia se a inicial não é categórica a apontar outro como fundamento da ação.- Nos termos do art . 26 do Código de Defesa do Consumidor, é assegurado ao consumidor a garantia legal, que não se confunde com a contratual, que é conferida pelo fornecedor.
Mencionadas garantias são cumuláveis, isto é, não se excluem.
Desta forma, somente após expirado o prazo da garantia contratual é que passa a contar a garantia legal.(...) (TJ-RS - AC: *00.***.*94-94 RS, Relator.: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/05/2010, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2010) No caso em exame, somando-se os 90 dias de garantia legal após o fim da garantia contratual se tem a data de 10.07.2013.
Considerando que o pedido de devolução do produto foi formulado em 23.04.2013, este ainda se encontrava dentro do prazo legal para uma das faculdades do art. 18, do CDC.
Alegado o vício do produto, era ônus da parte ré comprovar o pleno funcionamento do produto adquirido, ou ainda o alegado fato extintivo de que o equipamento não estava sendo devidamente manuseado pelo autor.
Contudo, mesmo intimada a especificar provas a produzir, a parte requerida permaneceu inerte, não se desincumbindo devidamente de seu ônus probatório.
Em verdade, as ordens de serviço apresentadas pela parte autora apontam que o produto possui vício congênito, pois logo após a compra foram necessárias diversas trocas de peças do maquinário.
Neste azo, não tendo a ré comprovado o fato obstativo do direito da parte contrária, prevalece a narrativa autoral de vício do produto.
Constatado o vício, em tese seria direito da ré o prazo de 30 (trinta) dias para sanar a disparidade, contudo diversos reparos e substituições de peças já foram tentados, porém sem sucesso.
Ademais, sendo a autora empresa dedicada ao ramo de publicidade, a impressora constitui produto de natureza essencial e portanto possível o requerimento de quaisquer das opções do §1º, do art. 18, do CDC de imediato, por força do §3º, do mesmo dispositivo.
Neste diapasão, tendo a parte autora optado pelo art. 18, II, do CDC, merece prosperar o pleito autoral para condenar a ré na obrigação de pagar consistente em restituir o valor pago pelo produto, qual seja: R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sobre mencionado valor devem incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data da compra do produto em 11.04.2012 e juros moratórios pela taxa Selic, sem a a cumulação com IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC).
Sobre o pleito de danos morais, o diploma civilista, em seus arts. 186 e 187 e sob o prisma da responsabilidade civil contratual objetiva, constitui elementos ensejadores da reparação civil a conduta, o dano e o nexo da causalidade; sendo desnecessária no caso a aferição da culpa/dolo.
Na situação em apreço, não identifico o elemento dano pelas seguintes razões: Já resta pacificado por meio da Súmula 227, do STJ, a possibilidade de pessoa jurídica sofrer mencionado agravo; entretanto, restringe-se que tais casos ocorrem apenas quando a honra objetiva da sociedade jurídica é maculada.
Vale esclarecer que a honra objetiva, em síntese, se refere à reputação da pessoa jurídica para com a sociedade como um todo, e não possui natureza interpessoal.
Ademais, também se faz necessária prova da mácula em concreto e não da mera alegação, eis julgados nesse sentido.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO MORAL.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA NÃO PRESUMÍVEL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO OU ABALO À IMAGEM COMERCIAL.
PRECEDENTES. 1.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou que não ficou demonstrado nos autos nenhum dano que macule a imagem da parte autora. 2.
A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide ao caso a Súmula 7/STJ. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que o dano moral à pessoa jurídica não é presumível, motivo pelo qual deve estar demonstrado nos autos o prejuízo ou abalo à imagem comercial.
Precedentes: REsp 1.370.126/PR, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/4/2015, DJe 23/4/2015; AgRg no AREsp 294.355/RS, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe 26/8/2013; REsp 1.326.822/AM, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2012, DJe 24/10/2016. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1850992 RJ 2019/0164204-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 25/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/05/2020).
DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - POSSIBILIDADE - OFENSA À HONRA OBJETIVA - A princípio deve ser ressaltado que a pessoa jurídica, ainda que um ente criado pela ficção da lei, é detentora, de personalidade jurídica, e, consequentemente, de honra, ao menos objetiva, perante a sociedade comum e empresarial, sendo, assim, pertinente o entendimento que pessoa jurídica possa sofrer danos morais, já que, inegavelmente, pode ter suas atividades empresariais maculadas por atos decorrentes de inverdades deflagradas no meio empresarial e na sociedade em geral - Súmula 227 do STJ: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". (...) (TJ-SP - APL: 00277879420098260161 SP 0027787-94.2009.8.26.0161, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 25/08/2016, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2016).
No caso em apreço, embora advindos contratempos com as tratativas para a resolução da questão, inexiste nos autos prova de qualquer situação que tenha ofendido a honra objetiva da empresa promovente, isto é, a boa reputação da autora para com terceiros.
Assim, ausente o elemento dano, requisito imprescindível da responsabilidade civil, não merece procedência o pleito relativo à reparação de danos morais.
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais para condenar a parte ré na obrigação de pagar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a promovente.
Sobre mencionado valor deve incidir correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a contar da data da compra do produto em 11.04.2012 e juros moratórios pela taxa Selic, sem a a cumulação com IPCA, a contar da citação (arts. 405 e 406, §1º, ambos do CC).
Declaro a extinção do processo com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas, que devem ser rateadas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante.
Também condeno ambas às partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, este que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação a serem pagos pela ré à autora e 10% (dez por cento) do valor do pedido de danos morais (proveito econômico) a serem pagos pela autora à parte ré, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, e art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, independentemente do recolhimento de custas, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Na necessidade de pagamento das custas, sigam os autos para a tarefa de Custas não pagas, para serem adotados os procedimentos adequados.
Fortaleza, 6 de maio de 2025 MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 153310510
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21/05/2025 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153310510
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14/05/2025 17:28
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 12:17
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 12:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:06
Mov. [81] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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03/11/2024 20:57
Mov. [80] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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03/11/2024 20:56
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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25/06/2024 22:20
Mov. [78] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0295/2024 Data da Publicacao: 26/06/2024 Numero do Diario: 3334
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24/06/2024 02:10
Mov. [77] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 12:31
Mov. [76] - Documento Analisado
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04/06/2024 14:32
Mov. [75] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/03/2023 11:46
Mov. [74] - Concluso para Sentença
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03/10/2022 13:54
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415966-4 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 03/10/2022 13:47
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29/09/2022 00:13
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0689/2022 Data da Publicacao: 29/09/2022 Numero do Diario: 2937
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27/09/2022 11:53
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 09:35
Mov. [70] - Documento Analisado
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21/09/2022 16:16
Mov. [69] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2022 11:24
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/03/2022 10:21
Mov. [67] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/03/2022 10:21
Mov. [66] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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15/12/2021 20:56
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0758/2021 Data da Publicacao: 16/12/2021 Numero do Diario: 2755
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14/12/2021 01:51
Mov. [64] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/12/2021 19:27
Mov. [63] - Documento Analisado
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07/12/2021 09:02
Mov. [62] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 11:29
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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01/03/2021 18:08
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01906250-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/03/2021 17:55
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26/02/2021 15:44
Mov. [59] - Mero expediente | Intime-se a parte autora, pessoalmente, para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito e cumprir a providencia judicial retro, sob pena de extincao do processo por abandono, na forma do art. 485, inciso III c/c 1 do CPC
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18/12/2019 22:04
Mov. [58] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/01/2020 devido a alteracao da tabela de feriados
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09/12/2019 23:24
Mov. [57] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0309/2019 Data da Disponibilizacao: 09/12/2019 Data da Publicacao: 10/12/2019 Numero do Diario: 2283 Pagina: 390/391
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06/12/2019 13:40
Mov. [56] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/12/2019 10:53
Mov. [55] - Encerrar análise
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03/12/2019 10:52
Mov. [54] - Documento
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20/11/2019 17:26
Mov. [53] - Mero expediente | Defiro, em parte, o pedido de fls. 144-145. Realize a secretaria de vara pesquisa junto ao sistema INFOJUD acerca do endereco do requerido. Do resultado da pesquisa, intime-se o autor, a fim de que se manifeste, no prazo de 1
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27/08/2018 15:21
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
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24/08/2018 13:07
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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09/08/2018 19:23
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10454900-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2018 18:37
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06/08/2018 11:23
Mov. [49] - Mero expediente | Intime o autor para manifestar-se sobre o documento de Fls. 138, atualizando o endereco do reu.
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28/02/2018 18:09
Mov. [48] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/11/2017 10:25
Mov. [47] - Certidão emitida
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01/11/2017 10:21
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/09/2017 10:31
Mov. [45] - Certidão emitida
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27/09/2017 10:29
Mov. [44] - Aviso de Recebimento (AR)
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12/09/2017 14:18
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0657/2017 Data da Disponibilizacao: 11/09/2017 Data da Publicacao: 12/09/2017 Numero do Diario: 1752 Pagina: 184
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08/09/2017 08:34
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2017 16:26
Mov. [41] - Certidão emitida
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06/09/2017 11:52
Mov. [40] - Expedição de Carta
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04/09/2017 15:58
Mov. [39] - Mero expediente | Renove a intimacao de Fls. 129 diretamente ao reu, por carta com AR/MP, para que cumpra a ordem ali inserida, em 05 (cinco) dias, sob pena de decretar-se a revelia formal contra si, com os efeitos decorrentes, nos termos do A
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12/06/2017 09:34
Mov. [38] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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01/06/2017 17:18
Mov. [37] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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18/05/2016 15:44
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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18/05/2016 15:44
Mov. [35] - Decurso de Prazo
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09/10/2015 10:18
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0604/2015 Data da Disponibilizacao: 08/10/2015 Data da Publicacao: 09/10/2015 Numero do Diario: 1305 Pagina: 217/219
-
07/10/2015 10:12
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0604/2015 Teor do ato: Intime a advogada, subscritora do pedido de Fls. 109, para regularizar sua representacao, permitindo o saneamento do processo. Intime(m)-se. Advogados(s): Luzia Neida
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22/09/2015 14:35
Mov. [32] - Mero expediente | Intime a advogada, subscritora do pedido de Fls. 109, para regularizar sua representacao, permitindo o saneamento do processo. Intime(m)-se.
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28/04/2015 11:07
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
15/01/2015 18:56
Mov. [30] - Processo Redistribuído por Sorteio | portaria 871/2014
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15/01/2015 18:56
Mov. [29] - Redistribuição de processo - saída | portaria 871/2014
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15/01/2015 12:55
Mov. [28] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
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22/10/2014 11:45
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71574371-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/10/2014 11:12
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20/08/2014 16:07
Mov. [26] - Conclusão
-
19/08/2014 22:31
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71489072-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/08/2014 22:23
-
06/08/2014 09:39
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0330/2014 Data da Disponibilizacao: 05/08/2014 Data da Publicacao: 06/08/2014 Numero do Diario: 330 Pagina: 110
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04/08/2014 10:09
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2014 12:27
Mov. [22] - Expedição de Carta | de intimacao a promovida
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30/07/2014 15:54
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
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30/07/2014 14:39
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71463672-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/07/2014 14:06
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24/07/2014 09:30
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0311/2014 Data da Disponibilizacao: 23/07/2014 Data da Publicacao: 24/07/2014 Numero do Diario: 311 Pagina: 287
-
22/07/2014 10:03
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0311/2014 Teor do ato: Preliminar Data: 30/07/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Pendente Advogados(s): Fabio Callado Castelo Branco (OAB 19354/CE), Mario Ricardo Branco (OA
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15/07/2014 15:31
Mov. [17] - Designação de audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/07/2014 14:22
Mov. [16] - Audiência Designada | Preliminar Data: 30/07/2014 Hora 15:30 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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27/06/2014 15:35
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71426539-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/06/2014 15:20
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07/05/2014 09:02
Mov. [14] - Encerrar análise
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06/05/2014 23:00
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71369565-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 06/05/2014 22:39
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29/04/2014 12:00
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0193/2014 Data da Disponibilizacao: 28/04/2014 Data da Publicacao: 29/04/2014 Numero do Diario: 193 Pagina: 172
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25/04/2014 12:00
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0193/2014 Teor do ato: Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Advogados(s): Fabio Callado Castelo Branco (OAB 19354/CE)
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24/04/2014 12:00
Mov. [10] - Mero expediente | Sobre a contestacao, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se.
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22/04/2014 12:00
Mov. [9] - Encerrar análise
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22/04/2014 12:00
Mov. [8] - Conclusão
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17/04/2014 12:00
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71350949-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/04/2014 10:32
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03/04/2014 12:00
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/04/2014 12:00
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/01/2014 12:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
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08/01/2014 12:00
Mov. [3] - Citação/notificação | Cite-se. Expedientes necessarios.
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24/10/2013 12:00
Mov. [2] - Conclusão
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24/10/2013 12:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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