TJCE - 3000709-59.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 25/08/2025. Documento: 169928998
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 169928998
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22/08/2025 00:00
Intimação
11ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE Processo nº 3000709-59.2025.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: ERISDALVA CAVALCANTE SCARCELA SENTENÇA Vistos, etc... 01.
Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, conheço dos embargos de declaração, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02.
Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por RESIDENCIAL SANTA HELENA, em face da sentença de id 161039043, que JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. 03.
Arguiu o embargante em suas razões que se impõe eliminar omissão, alegando que o Condomínio situado a Av.
Rogaciano Leite, 3304 - Cidade dos Funcionários, pertence a jurisdição da 11ª Unidade dos Juizados Cíveis. 04.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária aos processos em trâmite nos Juizados Especiais, que os embargos de declaração cabem contra qualquer decisão judicial para: "I- esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II- suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material". 05.
Caracteriza-se a obscuridade da decisão quando o Magistrado, ao prolatar sentença, não se expressa de maneira clara, causando dúvidas entre as partes, no momento da leitura. 06.
Já a contradição ocorre quando a decisão contém informações incongruentes, principalmente entre a fundamentação e o dispositivo. 07.
No que diz respeito a omissão, esta se dá quando o magistrado não analisa todas as argumentações e questões levantadas pelas partes. 08.
Por fim, erro material consiste no equívoco ou inexatidão, relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, troca de nome e outros. 09.
Analisando os argumentos trazidos no recurso, não merecem prosperar os presentes embargos declaratórios, considerando que a controvérsia quanto à competência já foi devidamente enfrentada na sentença, estando esta lastreada em certidão constante nos autos (ID 161039041), a qual atesta que o imóvel objeto da lide está situado na Av.
José Leon, 1256 - Cidade dos Funcionários, dentro da jurisdição do 09º Juizado Especial de Fortaleza.
Logo, observa-se que a parte embargante pretende, unicamente, rediscutir a matéria de fato e de direito já analisada na sentença, o que contraria os fundamentos do rito processual pátrio. 10.
Examinada a controvérsia recursal em sua plenitude, de forma clara, coerente e logicamente fundamentada, não há que se falar em vício que autorize a modificação da sentença, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, concluindo-se que o embargante pretende, na realidade, a reavaliação dos fatos e das provas de maneira favorável aos seus próprios interesses, pretensão essa que se afasta dos limites da via estreita dos Embargos de Declaração, que apenas se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se manifestar. 11.
Percebe-se que a parte não pretende de fato demonstrar a existência dos requisitos necessários para acolhimento dos embargos de declaração, mas sim, demonstrar o seu inconformismo com o insucesso processual, diante da sentença prolatada. 12.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, antes as razões já expostas, mantendo-se inalterada a sentença. 13.
Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099, de 1995. 14.
Na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, a concessão de tal pleito fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de documentos que comprovem o seu estado de pobreza, como, por exemplo: a) cópia de declarações de imposto de renda; b) cópia de carteira de trabalho ou contracheque; e c) extrato de conta corrente dos últimos três meses. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
21/08/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169928998
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21/08/2025 08:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 13:55
Conclusos para decisão
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03/07/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161039043
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161039043
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000709-59.2025.8.06.0003 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: ERISDALVA CAVALCANTE SCARCELA Vistos, Etc. 01.
Trata-se de Execução de Cotas Condominiais ajuizada por RESIDENCIAL SANTA HELENA em face de ERISDALVA CAVALCANTE SCARCELA. 02.
Relatório dispensado (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido. 03.
Mediante análise, entendo ser caso de extinção do processo sem julgamento de mérito, uma vez que este Juízo não possui competência territorial para processar e julgar a demanda apresentada. 04.
A Jurisprudência é pacífica no entendimento de que a competência territorial para a execução de cotas condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, é do local onde a obrigação deva ser satisfeita, ou seja, do local onde está situado o condomínio. 05.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de cobrança.
Despesas condominiais.
Competência do juízo do local de cumprimento da obrigação .
I.
CASO EM EXAME Trata-se de conflito negativo de competência entre o MM.
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Foro Central Cível da Capital e o MM.
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista, no âmbito da ação de cobrança nº 1021577-65 .2024.8.26.0005, proposta por CONJUNTO RESIDENCIAL CHICO MENDES em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO (CDHU) .
O autor alega que a natureza propter rem da obrigação justifica o ajuizamento da ação no juízo suscitado, conforme o art. 53, III, d, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber qual juízo é competente para processar e julgar a ação de cobrança de despesas condominiais, considerando a alegação de incompetência de ambos os juízos .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O conflito negativo de competência está configurado, pois ambos os juízes se consideraram incompetentes para processar a ação, conforme o art. 66, II, do CPC.
A dívida de despesas condominiais é de natureza propter rem, vinculada ao imóvel, o que determina a competência do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme o art . 53, III, d, do CPC.
O condomínio está localizado na área de abrangência do Foro Regional de São Miguel Paulista, justificando a competência do juízo suscitado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE CONHEÇO DO CONFLITO NEGATIVO para declarar a competência do MM .
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de São Miguel Paulista.
Tese de julgamento: "1.
A competência para ações de cobrança de despesas condominiais é do juízo do local de cumprimento da obrigação." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação CPC, art . 53, III, d; art. 66, II.
Jurisprudência TJSP, Conflito de competência cível 0007897-45.2024 .8.26.0000, Rel.
Camargo Aranha Filho, Câmara Especial, j . 27/03/2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0035236-13.2023.8 .26.0000, Rel.
Wanderley José Federighi, Câmara Especial, j. 29/09/2023 .
TJSP, Conflito de competência cível 0032719-35.2023.8.26 .0000, Rel.
Ana Luiza Villa Nova, Câmara Especial, j. 11/09/2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0012333-18 .2022.8.26.0000, Rel .
Daniela Cilento Morsello, Câmara Especial, j. 30/05/2022.
TJSP, Conflito de competência cível 0008711-62.2021 .8.26.0000, Rel.
Renato Genzani Filho, Câmara Especial, j . 29/03/2021. (TJ-SP - Conflito de competência cível: 00388542920248260000 São Paulo, Relator.: Beretta da Silveira (Vice Presidente), Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 19/11/2024) 06.
Assim, impõe-se a extinção do processo nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, sem necessidade de intimação prévia das partes, conforme a norma especial do art. 51, § 1º, do mesmo Diploma, uma vez que o condomínio exequente está situado na Avenida José Leon, nº 1256, Bairro Cidade dos Funcionários, CEP 60822-676, Fortaleza/CE, sendo de competência da 09ª Unidade dos Juizados Especiais, conforme certidão acostada aos autos e consulta no sítio eletrônico do TJCE < https://sbje.tjce.jus.br/sbje-web/pages/localiza_juizado.jsf >. 07.
Destaco que nada obsta, no sistema dos Juizados Especiais, o reconhecimento de ofício de incompetência territorial, nos termos do Enunciado nº 89 do FONAJE: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". 08.
Ante o exposto, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por incompetência territorial deste Juizado Especial. Sem custas e nem honorários. PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE. Fortaleza, data da assinatura digital. PHILIPPE NERY DOS SANTOS PRIMO SARAIVA Juiz Leigo (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
24/06/2025 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2025 21:51
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161039043
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24/06/2025 13:00
Extinto o processo por incompetência territorial
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24/06/2025 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/06/2025 19:12
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 19:11
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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05/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 16:31
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/05/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 20/05/2025. Documento: 154945721
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19/05/2025 00:00
Intimação
R.
Hoje, Levando em consideração que as cotas condominiais, também chamadas de taxas, é o rateio entre os condôminos das despesas ordinárias e extraordinárias, referentes as despesas das áreas comuns e eventuais encargos trabalhistas de funcionários.
Esta é a definição restritiva das referidas taxas (arts. 783 e 784, X do CPC).
Não cabe, portanto, na execução destes títulos, a inclusão de quaisquer outros valores referentes a despesas administrativas, cartorárias, taxa de serviço ou honorários advocatícios, e etc, sob pena do título carecer de certeza, liquidez e exigibilidade.
O único acréscimo, possível às cotas condominiais, é a correção monetária e os juros, previstos na forma da lei.
Assim, intime-se o exequente para em 05 (cinco) dias, apresentando planilha com as devidas correções.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura digital. ( assinado eletronicamente -alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006 ) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 154945721
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16/05/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154945721
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16/05/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 14:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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