TJCE - 3035347-27.2025.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 03:33
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA ANJOS em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DA SILVA ANJOS em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:00
Publicado Decisão em 21/05/2025. Documento: 155174287
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20/05/2025 14:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 3035347-27.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: FRANCISCO JOSE DA SILVA ANJOS REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Inicialmente, recebo a presente ação, pois, em princípio, estão presentes as suas condições e os pressupostos processuais.
Por outro lado, considerando que a parte autora não dispõe de recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, concedo-lhe, nos termos do art. 98 do CPC, o direito à gratuidade da justiça em relação a todas as hipóteses previstas no § 1º do referido dispositivo legal, ressalvando, entretanto, que a concessão da gratuidade, consoante estabelece o § 4º do mesmo artigo, não afasta o dever de o(a) beneficiário(a) pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam eventualmente impostas. É importante destacar que, nos termos da Súmula nº 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, incidindo sobre estas, portanto, a regra constante no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que trata da inversão do ônus da prova.
Diante de tais razões, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º,VIII do CDC), exceto com relação às provas que se mostrarem acessíveis ao consumidor.
No tocante ao pedido de tutela provisória, importa ressaltar que, realmente, mesmo antes de uma cognição exauriente, ou, em outras palavras, antes da ampla discussão da matéria posta em julgamento (com a produção de todas as provas necessárias ao esclarecimento dos fatos), o legislador permite que o juiz, liminarmente ou após justificação prévia, defira tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, requerida em caráter antecedente ou incidental, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (cf. art. 294, parágrafo único, art. 300, caput e § 2º, ambos do vigente Código de Processo Civil Lei nº 13.105/2015).
No caso em análise, conclui-se, de pronto, que a parte autora faz jus à antecipação da tutela de urgência requerida, uma vez que estão presentes os requisitos legais para tanto.
Com efeito, a probabilidade do direito invocado pela parte autora está evidenciada, na medida em que os documentos que instruem a petição inicial são provas suficientes para ensejar, independentemente de justificação prévia, o convencimento deste julgador quanto aos fatos alegados.
Ademais, verifica-se, igualmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pois não se mostra razoável deixar a parte promovente aguardar indefinidamente pela sentença final, visto que a permanência da cobrança indevida e da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes, o que restringe o seu acesso ao mercado de consumo, limitando seu acesso ao mercado de consumo, seja pela restrição ao crédito, seja pela dificuldade de adquirir bens e serviços a prazo, essenciais às suas necessidades básicas.
Diga-se, também, que, no caso em análise, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão que se antecipa, uma vez que existem meios para que a parte promovida, caso seja vitoriosa ao final da demanda, possa perfeitamente revertê-los.
Assim, diante da presença dos pressupostos pertinentes e independentemente de caução real ou fidejussória, já que a parte economicamente hipossuficiente não pode oferecê-la, concedo a tutela de urgência requerida na petição inicial, determinando que a parte ré retire eventual negativação ou abstenha-se de cadastrar o nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia em que a referida restrição permanecer após a ciência da presente decisão, limitada a multa ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Outrossim, por se tratar de lide que admite a autocomposição e apesar de ter a parte autora manifestado na peça preambular o seu desinteresse na realização da audiência de conciliação ou mediação de que trata o art. 334 do CPC, determino, por força de lei, a remessa destes autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos desta comarca (CEJUSC) para que providencie a efetivação da referida audiência em data e horário a serem agendados (cujo ato só não se realizará se, de igual modo, houver expressa e tempestiva manifestação de desinteresse da parte promovida), ao tempo em que ordeno a citação e intimação da parte requerida, bem como a intimação da parte autora, por seu advogado, para que compareçam à audiência de conciliação antes referida, a ser designada com a observância do prazo mínimo de antecedência da citação/intimação da parte ré, devendo constar no mandado a advertência de que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da parte ré é considerado, pelo Código de Processo Civil, ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do § 8º do art. 334 do aludido Estatuto Processual Civil, bem como constar que a parte ré poderá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data de uma das ocorrências previstas nos incisos I, II e III, do art. 335 do CPC.
Caso seja apresentada a contestação e nela for alegada qualquer das matérias enumeradas nos artigos 337 e 350 do CPC, a parte autora deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se nos autos, inclusive para exercitar a faculdade de alterar a petição inicial para substituição da parte ré, isto se esta alegar ser parte ilegítima ou não ser a pessoa responsável pelo prejuízo invocado.
Optando pela realização da substituição, a parte promovente, conforme estabelece o art. 338 do CPC, deverá reembolsar as despesas e deverá pagar os honorários ao procurador (advogado ou advogada) da parte ré que for excluída, cuja verba será fixada entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após todas essas providências relativas à contestação, ou em caso de revelia, ou, é claro, na hipótese de autocomposição, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital. Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
20/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025 Documento: 155174287
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19/05/2025 16:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão (outras)
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19/05/2025 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155174287
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19/05/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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19/05/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 14:34
Concedida a tutela provisória
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19/05/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCO JOSE DA SILVA ANJOS - CPF: *43.***.*63-49 (AUTOR).
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19/05/2025 01:40
Conclusos para decisão
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19/05/2025 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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