TJCE - 0282076-86.2022.8.06.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 158267380
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 158267380
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11/06/2025 00:00
Intimação
Despacho 0282076-86.2022.8.06.0001 AUTOR: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A REU: HAROLDO DUARTE LOPES, HAROLDO DUARTE LOPES
Vistos.
Diante do recurso de apelação interposto, INTIME-SE a parte adversa, para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Cumpra-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 03 de Junho de 2025. Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
10/06/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158267380
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07/06/2025 03:07
Decorrido prazo de Angela Maria Araújo da Nóbrega em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 04:02
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:55
Conclusos para despacho
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02/06/2025 18:02
Juntada de Petição de Apelação
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02/06/2025 11:25
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/06/2025 10:55
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/05/2025. Documento: 154067975
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15/05/2025 00:00
Intimação
Sentença 0282076-86.2022.8.06.0001 AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: HAROLDO DUARTE LOPES, HAROLDO DUARTE LOPES RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de HAROLDO DUARTE LOPES, qualificados nos autos.
Na inicial (id. 152490283), o autor narra que celebrou com o promovido um contrato de concessão de crédito para emissão do contrato de CARTÃO DE CRÉDITO nº 00334323669991868330, para fins de controles internos da Instituição Financeira operação de nº 4323991868330002783, com o limite de CRÉDITO ROTATIVO n° 4093086882152209, no valor de R$ 77.084,31 (setenta e sete mil, oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), para utilização na forma estabelecida pelas cláusulas e condições constantes do mencionado documento Aduz que o promovido utilizou o cartão e não pagou a fatura, estando inadimplente no montante de R$ 152.452,68 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos), valor atualizado até 18/12/2020.
Portanto, requer a condenação do promovido, no importe de R$ 152.452,68 (cento e cinquenta e dois mil quatrocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e oito centavos) Com a inicial, vieram os seguintes documentos: Procuração Pública, Substabelecimento, Contrato Social, Faturas e Planilha de Atualização de Débito.
Despacho determinando a citação do promovido. (id. 152489856) Despacho (id. 152490202), decretando a revelia da parte ré e anunciando o julgamento antecipado da lide.
Sentença (id. 152490209), julgando parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o promovido pagar o valor das faturas inadimplidas, no montante inicial de R$ 77.084,31 (setenta e sete mil, oitenta e quatro reais e trinta e um centavos).
Apelação apresentada (id. 152490215), arguindo a nulidade da citação e pugnando pela nulidade da sentença.
Ementa (id. 152490265), dando provimento ao recurso, invalidando a citação e anulando a sentença.
Os autos retornou ao Juízo de primeiro grau.
O promovido apresentou CONTESTAÇÃO COM RECONVENÇÃO (id. 152490234), alegando que a cobrança se deu de má-fé, haja vista que a requerente costuma realizar contrato de Cessão de Crédito, onde transfere seu crédito para o Grupo Recovery.
Argui que empresa Recovery em parceria com a Serasa, promoveu uma campanha de negociação para Contas Atrasadas através da Plataforma Serasa, e em uma dessas campanhas, renegociou, firmou acordo em 23/07/2022 e quitou alegada dívida em 25/07/2022, não havendo nenhuma inadimplência a ser cobrada.
Informa que foi surpreendido com a presente cobrança judicial, que não merece prosperar, haja vista tratar-se de cobrança indevida por dívida quitada.
Em sede de reconvenção, requer a inexistência do débito, e a indenização por danos materiais e danos morais.
Portanto, requer que a ação principal seja julgada improcedente e que a reconvenção seja julgada procedente, condenando o reconvindo em dobro no valor indevidamente cobrado, o que perfaz o montante de R$ 304.905,36 (trezentos e quatro mil novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos) e em danos morais.
Com a contestação/reconvenção vieram os seguintes documentos: Procuração, Carta de Quitação e Detalhes da Dívida.
Réplica e resposta a reconvenção apresentada (id. 152490249), o autor rebate a contestação e a reconvenção, bem como reitera os termos da inicial.
Manifestação do autor sobre a réplica e a resposta da reconvenção, consoante id. 152490254.
Despacho (id. 152490258), oportunizando as partes sobre as provas que pretendem produzir, ficando advertidas que, eventual silêncio será entendido como desinteresse na dilação probatória.
O promovido pugnou pelo julgamento do feito. (id. 152490258) Despacho (id. 152490263), anunciando o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando-se nesse sentido, a escorreita aplicação do princípio da ampla defesa e do contraditório.
In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, tendo em vista que a matéria é essencialmente de direito.
MÉRITO.
O presente feito trata de ação de cobrança, sob a ótica do que determina o art. 884 do Código Civil, in verbis: Art. 884.
Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Partindo do regramento supra, constata-se que quem, sem justo motivo, enriquecer gerando danos ou perdas a outra pessoa, será obrigado a restituir o que foi indevidamente obtido.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se são ou não devidos os valores cobrados pelo autor.
Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor".
Compulsando os autos, é incontroverso que o demandado é cliente do banco, ora autor.
As partes celebraram Contrato de Concessão de Crédito nº 00334323669991868330, para fins de controles internos da Instituição Financeira operação de nº 4323991868330002783, a qual o banco informa que o autor ficou inadimplente, haja vista não pagar as faturas do cartão.
Em sede de contestação, o promovido afirma que a dívida cobrada pela Instituição Financeira já foi paga, através de uma negociação entabulada com a empresa Recovery, que tem parceria com o banco requerido.
Observa-se que a dívida cobrada pelo autor, realmente, foi cedida ao Fundo de Investimento em Direitos Créditórios Não - Padronizados NPL II desde 30/10/2021, consoante documento de id. 152490255.
Ademais, a Carta de Quitação juntada pelo promovido (id. 152490231), declara que a dívida objeto da ação encontra-se liquidada pelo valor de R$ 1.718,92 (mil, setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), haja vista que no documento juntado pelo requerido, consta o mesmo nº de operação para fins de controles internos da Instituição Financeira, qual seja, nº 4323991868330002783, indicado na exordial.
Diante disso, forçoso concluir pela inexistência do débito, tendo em vista que o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, pois comprovou nos autos que realizou o pagamento da dívida.
RECONVENÇÃO.
O promovido/reconvinte apresentou reconvenção, pugnando pela inexistência do débito e pela indenização por danos materiais e morais.
Em relação a inexistência do débito, já fora discutido na ação principal.
No que concerne a indenização por dano material, o promovido/reconvinte pugna pelo valor cobrado em dobro, o que perfaz a quantia de R$ 304.905,36 (trezentos e quatro mil novecentos e cinco reais e trinta e seis centavos).
Com relação à repetição em dobro, perfilho do entendimento de que a aplicação do disposto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 940 do Código Civil somente têm vez caso haja prova inequívoca de dolo da parte adversa, o que não resta evidenciado no presente caso, pois não se evidenciou má-fé da Instituição Financeira, haja vista que ajuizou a demanda para cobrar uma dívida que existia, entretanto, talvez por falha na comunicação com a empresa cessionária não tomou conhecimento da quitação. É de bom alvitre ressaltar que, a dívida do autor existia, no importe de R$ 77.084,31 (setenta e sete mil, oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), tendo o promovido/reconvinte feito uma negociação com a cessionária e efetuado o pagamento de apenas R$ 1.718,92 (mil, setecentos e dezoito reais e noventa e dois centavos), não sendo razoável receber uma quantia exacerbada de um débito que existia, e que só foi pago por causa de um desconto elevado e uma negociação que beneficiou o reconvinte. DANOS MORAIS.
Nem todos os atos tidos como ilícitos, porém, são ensejadores de dano moral.
Para a caracterização do instituto, faz-se necessário que tenha ocorrido fato que atinja de forma inequívoca a dignidade da pessoa humana.
Os aborrecimentos típicos do dia a dia e comuns ao homem médio não geram a obrigação de indenizar.
Verifica-se que na reconvenção, o reconvinte não narrou qualquer situação excepcional vivenciada no plano extrapatrimonial, inexistindo ofensa aos direitos de personalidade para amparar dano moral. É necessário que a parte sofra angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade.
Ademais, o mero dissabor ou aborrecimento experimentado pelo reconvinte não é suficiente para caracterizar dano moral indenizável, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema.
Não há nos autos prova de que o reconvindo tenha agido com má-fé ou que tenha causado constrangimento, vexame ou violação à dignidade do promovido.
Por fim, cabe salientar que o reconvinte sequer indicou o valor do dano moral, inobservando as regras contidas no art. 292, inciso V do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e, por tudo que dos autos consta, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em relação a RECONVENÇÃO, JULGO IMPROCEDENTE, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais.
Fortaleza/CE, 2025-05-08 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito -
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154067975
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14/05/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154067975
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14/05/2025 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 09:36
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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29/04/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 15:16
Mov. [112] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/04/2025 15:15
Mov. [111] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2025 13:57
Mov. [110] - Concluso para Despacho
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10/04/2025 10:28
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.25.01884503-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/04/2025 10:23
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04/04/2025 18:15
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0030/2025 Data da Publicacao: 07/04/2025 Numero do Diario: 3517
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03/04/2025 11:31
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2025 11:11
Mov. [106] - Documento Analisado
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17/03/2025 13:39
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2025 15:37
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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15/10/2024 21:46
Mov. [103] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02380811-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 15/10/2024 21:23
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01/10/2024 20:34
Mov. [102] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02353132-4 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 01/10/2024 20:16
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20/09/2024 16:03
Mov. [101] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02331405-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 20/09/2024 15:41
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02/09/2024 19:39
Mov. [100] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0433/2024 Data da Publicacao: 03/09/2024 Numero do Diario: 3382
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30/08/2024 01:43
Mov. [99] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0433/2024 Teor do ato: INTIME-SE o reconvindo para, no prazo de 15 (dias), apresentar resposta sobre a reconvencao, bem como, no mesmo prazo, apresentar Replica a Contestacao, conforme arts
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29/08/2024 14:17
Mov. [98] - Documento Analisado
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23/08/2024 13:49
Mov. [97] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/08/2024 13:49
Mov. [96] - Aviso de Recebimento (AR)
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20/08/2024 16:01
Mov. [95] - Mero expediente | INTIME-SE o reconvindo para, no prazo de 15 (dias), apresentar resposta sobre a reconvencao, bem como, no mesmo prazo, apresentar Replica a Contestacao, conforme arts. 350 e 437 do Codigo de Processo Civil.
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20/08/2024 14:25
Mov. [94] - Concluso para Despacho
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20/08/2024 13:42
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02267595-0 Tipo da Peticao: Reconvencao Data: 20/08/2024 13:15
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01/08/2024 19:41
Mov. [92] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0382/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 13:21
Mov. [91] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/07/2024 11:45
Mov. [90] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2024 11:40
Mov. [89] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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31/07/2024 11:39
Mov. [88] - Documento Analisado
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12/07/2024 08:00
Mov. [87] - Mero expediente | Vistos Processo retornou do tribunal, DANDO PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentenca recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juizo de origem para o regular processamento e desenvolvimento da acao judicial confor
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11/07/2024 22:22
Mov. [86] - Concluso para Despacho
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11/07/2024 22:22
Mov. [85] - Trânsito em julgado
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11/07/2024 15:20
Mov. [84] - Certificação de Processo Julgado | Processo devolvido do SG.
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11/07/2024 15:20
Mov. [83] - Recurso Eletrônico | Data do julgamento: 21/05/2024 Transito em julgado: Tipo de julgamento: Acordao Decisao: Conheceram do recurso, para, no merito, dar-lhe provimento conforme acordao lavrado. - por unanimidade. Situacao do provimento: Provi
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28/07/2023 15:06
Mov. [82] - Recurso Eletrônico
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28/07/2023 15:05
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa ao 2 Grau
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28/07/2023 15:04
Mov. [80] - Certidão emitida | [TODOS] - CRIME - 50235- Encaminhamento a fila Ex Remessa de Recurso Eletronico
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28/07/2023 15:04
Mov. [79] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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28/07/2023 13:34
Mov. [78] - Mero expediente | Vistos, etc. Remetam-se os autos ao Tribunal de Justica do Estado do Ceara, conforme determina o art. 1.010, 3, do Codigo de Processo Civil. Expedientes Necessarios.
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28/07/2023 12:01
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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05/07/2023 19:13
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0313/2023 Data da Publicacao: 06/07/2023 Numero do Diario: 3110
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04/07/2023 01:46
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/07/2023 12:37
Mov. [74] - Documento Analisado
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29/06/2023 16:49
Mov. [73] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/06/2023 12:06
Mov. [72] - Concluso para Despacho
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29/06/2023 12:01
Mov. [71] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02155176-9 Tipo da Peticao: RECURSO DE APELACAO Data: 29/06/2023 11:57
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21/06/2023 20:24
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0279/2023 Data da Publicacao: 22/06/2023 Numero do Diario: 3100
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20/06/2023 02:03
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2023 13:47
Mov. [68] - Documento Analisado
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19/06/2023 11:14
Mov. [67] - Procedência em Parte [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/05/2023 17:33
Mov. [66] - Concluso para Sentença
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20/04/2023 20:38
Mov. [65] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0145/2023 Data da Publicacao: 24/04/2023 Numero do Diario: 3060
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19/04/2023 11:24
Mov. [64] - Petição juntada ao processo
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19/04/2023 01:44
Mov. [63] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2023 21:32
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02003407-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2023 21:16
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18/04/2023 16:16
Mov. [61] - Documento Analisado
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14/04/2023 15:38
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 14:44
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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13/04/2023 12:00
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/04/2023 11:59
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
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11/04/2023 21:42
Mov. [56] - Mero expediente | A SEJUD, para certificar o prazo da certidao de fl. 142. Expedientes necessarios.
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05/03/2023 06:51
Mov. [55] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/03/2023 06:51
Mov. [54] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/03/2023 06:49
Mov. [53] - Documento
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28/02/2023 01:28
Mov. [52] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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27/02/2023 20:36
Mov. [51] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0064/2023 Data da Publicacao: 28/02/2023 Numero do Diario: 3024
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24/02/2023 11:07
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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24/02/2023 01:47
Mov. [49] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2023 11:50
Mov. [48] - Documento Analisado
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23/02/2023 10:28
Mov. [47] - Documento
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21/02/2023 15:26
Mov. [46] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2023 17:12
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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17/02/2023 17:10
Mov. [44] - Conclusão
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16/02/2023 09:05
Mov. [43] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/02/2023 09:05
Mov. [42] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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14/02/2023 10:23
Mov. [41] - Documento
-
13/02/2023 19:45
Mov. [40] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/025203-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2023 Local: Oficial de justica - Francisco de Assis Farias Carneiro
-
13/02/2023 19:45
Mov. [39] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/025206-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
13/02/2023 10:38
Mov. [38] - Documento Analisado
-
13/02/2023 09:22
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01871592-6 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 13/02/2023 09:01
-
10/02/2023 20:34
Mov. [36] - Mero expediente | Cite-se o reu, por mandado/oficial de justica, nos enderecos constantes da peticao de fl. 118. Custas recolhidas (fl. 119). Expedientes necessarios.
-
10/02/2023 08:08
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 10/02/2023 atraves da guia n 001.1434235-92 no valor de 115,34
-
07/02/2023 12:31
Mov. [34] - Concluso para Despacho
-
07/02/2023 12:30
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01858709-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/02/2023 12:01
-
07/02/2023 11:42
Mov. [32] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1434235-92 - Custas Intermediarias
-
06/02/2023 19:45
Mov. [31] - Documento
-
06/02/2023 19:43
Mov. [30] - Documento
-
03/02/2023 02:48
Mov. [29] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
02/02/2023 17:59
Mov. [28] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
31/01/2023 20:57
Mov. [27] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2023 17:49
Mov. [26] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
31/01/2023 17:46
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01844171-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/01/2023 17:22
-
25/01/2023 00:48
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0016/2023 Data da Publicacao: 25/01/2023 Numero do Diario: 3002
-
23/01/2023 01:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/01/2023 17:22
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
20/01/2023 15:26
Mov. [21] - Documento Analisado
-
18/01/2023 18:09
Mov. [20] - Mero expediente | Vistos, INTIME-SE a parte autora para, por advogado e, pessoalmente, no prazo 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidao do oficial do justica (fl. 104), requerendo o entender de direito, sob pena de extincao. Expedientes
-
09/12/2022 10:42
Mov. [19] - Encerrar documento - restrição
-
09/12/2022 10:32
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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09/12/2022 10:32
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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08/12/2022 10:05
Mov. [16] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/254626-4 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2022 Local: Oficial de justica - Maria Orsini de Aragao Lino Tavares
-
02/12/2022 11:40
Mov. [15] - Documento Analisado
-
30/11/2022 19:03
Mov. [14] - Mero expediente | Custas devidamente recolhidas. Cite-se.
-
29/11/2022 11:52
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
28/11/2022 12:11
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02532772-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 28/11/2022 11:56
-
08/11/2022 16:02
Mov. [11] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 08/11/2022 atraves da guia n 001.1406061-22 no valor de 13.317,76
-
28/10/2022 20:42
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0861/2022 Data da Publicacao: 01/11/2022 Numero do Diario: 2958
-
27/10/2022 01:39
Mov. [9] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/10/2022 12:22
Mov. [8] - Documento Analisado
-
26/10/2022 08:08
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 26/10/2022 atraves da guia n 001.1405892-87 no valor de 54,46
-
24/10/2022 09:49
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1406061-22 - Custas Iniciais
-
22/10/2022 00:01
Mov. [5] - Mero expediente | R.h., INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, acostando aos autos, guias referente ao recolhimento das custas, nos termos do art. 290 do Codigo de Processo Civil, sob pena de cancelament
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21/10/2022 17:57
Mov. [4] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1405892-87 - Custas Intermediarias
-
21/10/2022 15:34
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
21/10/2022 09:01
Mov. [2] - Conclusão
-
21/10/2022 09:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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