TJCE - 3000176-03.2025.8.06.0003
1ª instância - 11ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:57
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 13/07/2025 06:00.
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10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 164037153
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09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 164037153
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09/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3000176-03.2025.8.06.0003 DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de chamamento do feito à ordem.
Nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, compete ao Juizado Especial processar os recursos interpostos contra as decisões por ele proferidas, o que compreende, de forma inequívoca, o exame da admissibilidade do recurso inominado, englobando os pressupostos de regularidade formal, tempestividade, preparo, legitimidade e interesse recursal.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado 166 do FONAJE, órgão nacional de uniformização da interpretação da Lei nº 9.099/95, consigna de forma clara: "Compete ao juízo de primeiro grau a admissibilidade do recurso inominado." Consigno, ademais, que as modificações advindas do Código de Processo Civil de 2015, a respeito da competência para o juízo de admissibilidade dos recursos, atribuindo-a ao juízo ad quem (§ 3º, do artigo 1.010), não se aplica no âmbito dos Juizados Especiais, porquanto, no ponto, a lei especial é expressa (artigo 42 da Lei n. 9.099/95) e não sofre revogação por disposição genérica de lei.
Por fim, sobreleva notar que ao preparo recursal, dispõe o artigo 99, § 7º, do CPC/2015 que o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento caso a concessão da gratuidade da justiça seja requerida em recurso.
Entretanto, tal requerimento deve ser apreciado em primeiro grau e não pelo relator, uma vez que, como nas demais hipóteses em que se avaliam os pressupostos de admissibilidade recursal, o juízo prévio de admissibilidade deve ser realizado na origem, conforme já mencionado anteriormente.
Tanto é assim que o FOJESP editou o Enunciado nº 76, prescrevendo que "o art. 99, par.7º, do CPC 2015, não se aplica aos Juizados Especiais.
Assim, não há que se falar em nulidade ou irregularidade processual passível de chamamento do feito à ordem, pois atua dentro de sua competência legal o juízo que aprecia a admissibilidade recursal antes de determinar a remessa dos autos à Turma Recursal.
Inexistente violação ao devido processo legal ou a qualquer garantia processual, rejeita-se a insurgência.
No mais, a apresentação de simples petição, com pedido de chamamento do feito à ordem, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal.
Assim, tendo sido apresentado mero requerimento de chamamento do feito à ordem, em substituição ao recurso cabível, não se verifica efeito suspensivo ou interruptivo em relação ao despacho que fixou o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para o recolhimento do preparo recursal.
Diante da inércia da parte no tocante à realização do preparo no prazo legal, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso.
Certifique-se o trânsito em julgado.
Arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Fortaleza, data certificada pelo sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
08/07/2025 21:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164037153
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08/07/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 18:00
Conclusos para decisão
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25/06/2025 18:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/06/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:32
Conclusos para decisão
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05/06/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 05:22
Decorrido prazo de OI S.A. em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/05/2025. Documento: 150013592
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 11ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS SENTENÇA PROCESSO Nº 3000176-03.2025.8.06.0003 AUTOR: HILDEL FREIRE LEITE REU: OI S.A.
Vistos, etc. Dispensado o relatório formal, atento ao disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes, fundamentação e decisão. Trata-se de ação indenizatória que segue o procedimento da Lei nº 9.099/95, manejada por HILDEL FREIRE LEITE em face de OI S.A.
A pretensão autoral cinge-se em torno do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica c/c inexigibilidade do débito e de reparação indenizatória em desfavor da empresa de telefonia requerida. Em síntese, alega o autor que foi surpreendido com a negativação de seu nome de forma indevida, por 05 cobranças em valores diversos, decorrentes de contas de consumo que desconhece completamente. Em razão disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos apontados e pelo cancelamento da anotação nos arquivos de consumo, condenando-se a ré pelos danos morais suportados. Em sua peça de bloqueio, a ré em sede de preliminares, postulou pela suspensão do processo em razão da afetação do tema 1264 pelo Superior Tribunal de Justiça e alegou falta de interesse de agir. No mérito, alega que o serviço foi plenamente prestado fazendo jus ao pagamento, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço, sendo devido os valores cobrados.
Alega que o autor não se encontra negativado, e que a cobrança está no âmbito do Serasa Limpa Nome, plataforma de negociação de dívidas, destaca a ausência de conduta ilícita, nexo causal e danos morais, requerendo, ao final a improcedência da demanda. Pois bem. Afigurando-se desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se de início, que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, sendo impositiva a aplicação do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, impondo-se a inversão do ônus da prova, a presunção da boa-fé do consumidor e estabelecendo a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inicialmente, AFASTO a aplicação de suspensão determinada pelo STJ no Tema 1264, uma vez que o presente caso não se amolda na hipótese descrita no mencionado tema, pois o débito aqui discutido, além de não estar prescrito, não está inserido em plataforma de cobrança conhecida como "Serasa limpa nome". Quanto a preliminar arguida pela requerida em relação ausência de interesse de agir, INDEFIRO o pedido, tendo em vista que a presente demanda é adequada e necessária à pretensão da parte autora.
Além disso, a alegação de irregularidade das cobranças reclamadas na inicial, confunde-se com o mérito e como tal será analisada. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito dos pedidos. Discute-se a legitimidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, motivada por suposto inadimplemento dos débitos nos valores de R$ 124,06 e R$ 227,51. De início cumpre registrar que a demandada não logrou demonstrar, contudo, que o autor foi responsável por celebrar o negócio jurídico que deu origem as cobranças reclamadas pelo autor, não tendo trazido aos autos nenhuma prova capaz de demonstrar a regular contratação dos serviços ou a utilização dos serviços de telefonia, não sendo, portanto, possível o reconhecimento da existência e validade do negócio jurídico e das cobranças dele decorrentes. Em que pese as telas sistêmicas apresentadas pela ré em sua peça de bloqueio, estas não são suficientes para a comprovação da existência de relação entre as partes. Embora o avanço tecnológico tenha permitido a contratação por meio simples de contato telefônico ou por site/aplicativo, sem a imprescindibilidade de um contrato escrito e assinados pelas partes para a exequibilidade do negócio jurídico, configura dever dos prestadores de serviço comprovarem, pelo menos de forma simples, que efetivamente ocorreu a contratação do seu serviço, nos termos que alega, sendo admitida, a título exemplificativo, a prova oral. Tal modalidade de prova não presta a devida observância aos princípios do contraditório, exigindo a juntada do contrato escrito ou do áudio oriundo de "call center" e não por meio de provas unilaterais consubstanciadas em telas de computador interno. No caso dos autos, não há como acolher validade de prova produzida unilateralmente pela parte demandada, consubstanciada em telas sistêmicas de uso interno da empresa de telefonia, sendo ônus da empresa fornecedora do serviço apresentar comprovação efetiva da contratação, o que não ocorreu na espécie. Encontramos tal posicionamento em decisões do Superior Tribunal de Justiça e de Tribunais diversos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
ALEGADA OFENSA A RESOLUÇÃO DA ANATEL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisao publicada em 06/11/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, proposta por José Farias e Cia Ltda. em desfavor de OI S/A, alegando, em síntese, descumprimento contratual por parte da ré.
III.
O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, manteve a sentença de procedência, concluindo pela demonstração, no caso, da falha na prestação do serviço de telefonia.
Segundo o acórdão recorrido, "não há falar que o plano denominado pula-pula perdeu sua vigência em 2010, a fatura de 2013 demonstra que o mesmo ainda estava ativo, além do que, não juntou a requerida nenhum regulamento do plano a comprovar suas alegações, mas tão somente telas de seu sistema interno, as quais não podem ser validadas por se tratar de prova unilateral".
Ressaltou, ainda, que "a requerida não demonstrou nenhuma excludente de ilicitude".
Tal conclusão não pode ser revista, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
IV.
Da mesma forma, consoante o entendimento desta Corte, "a análise das razões recursais, quanto ao acerto ou desacerto no deferimento da inversão do ônus probatório, com base no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, demandaria necessária incursão nos aspectos fáticos da lide, hipótese vedada, nesta via recursal, ante o teor da Súmula nº 7 desta Corte" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.407/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 02/02/2018).
No mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.061.219/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/08/2017.
V.
Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).
VI.
Agravo interno improvido". (STJ - AgInt no AREsp: 1183603 MS 2017/0259529-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2018) Pois bem.
Considerando que não foi apresentado nenhum documento assinado pelo demandante, conclui-se que é inexigível, portanto, o débito apontado na inicial, já que inexistente prova da relação jurídica entre as partes. Ainda que existisse relação entre o autor e a ré, ressalto que a requerida afirma que não procedeu a negativação do nome do autor, mas sim mera inclusão na plataforma "Serasa Limpa Nome", que não possui caráter público e abrange os débitos vencidos e não pagos de um modo geral, tenham ou não sido incluídos no cadastro de inadimplentes. Ademais, compulsando os autos verifico que não foram juntados aos autos prova da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção do crédito, visto que as telas juntadas onde há oferta de desconto para o caso de pagamento do débito em atraso, não comprovam a negativação (ID 134263429 e 134263429), mas sim um sistema utilizado para negociação de dívidas. Desse modo, não se pode qualificar como abusiva a conduta da requerida, pois não expôs o autor ao ridículo ou lhe submeteu a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Conforme informação obtida no site do SERASA, "no Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian". Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a seu nome esteja ou será negativado.
Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora.
Atenção: Dívidas com vencimento acima de cinco anos não constarão no cadastro de inadimplentes" (https://www.serasa.com.br/limpa-nome-online/faq/). Existindo débito mesmo que judicialmente inexigível, não se pode negar o direito do credor de tentar reavê-lo extrajudicialmente, desde que de forma não abusiva, circunstância que não se verificou. Assim já se decidiu: DANO MORAL.
DÍVIDA.
PAGAMENTO EM FEIRÃO LIMPA NOME. 1.
A autora recebeu comunicado do "Serasa Limpa Nome" acerca de rês contas vencidas, mas que não foram "negativadas". 2.
Em defesa, a ré esclareceu se tratar de dívidas contraídas perante banco/cedente, já prescritas. 3.
Como não houve "negativação", a simples tentativa de negociação das dívidas com a autora não configura danos morais. 4.
Afinal, a dívida existia, conquanto não mais pudesse ser exigida pelos meios judiciais (obrigação natural). 5.
Diante disso, não restou configurado o dever de reparar.
Recurso não provido. (14ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001616-84.2019.8.26.0597 Relator Melo Colombi Acórdão de 11 de outubro de 2019, publicado no DJE de 16 de outubro de 2019). Por fim, no que se refere ao dano moral, o pedido é improcedente. Não há, portanto, o que se indenizar a título de danos morais. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, reconhecendo a inexistência dos contratos de nº 2802669048 e nº 5075800, e o cancelamento das cobranças nos valores de R$ 124,06 (cento e vinte e quatro reais e seis centavos) e R$ 227,51 (duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e um centavos), no nome do autor. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral. Em consequência, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC. Assim, somente na hipótese de haver a interposição de recurso inominado com pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente (autora / ré), a análise (concessão / não concessão) de tal pleito, fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, apresentar: a) cópia de suas três últimas Declarações de Imposto de Renda ou de sua carteira de trabalho ou de seus três últimos holerites e renda de eventual cônjuge; b) Comprovante de Situação Cadastral Regular no CPF, acompanhado do extrato dos últimos três meses de toda(s) a(s) sua(s) conta(s) e de eventual cônjuge e c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; sob pena de indeferimento do pedido de concessão da assistência jurídica gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente - alínea "a", inciso III, § 2º, art. 1º da Lei 11.419/2006) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular -
19/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 Documento: 150013592
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17/05/2025 19:41
Juntada de Petição de recurso
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16/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150013592
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16/05/2025 15:23
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 09:19
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/04/2025 10:42
Juntada de Petição de Réplica
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03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/02/2025. Documento: 135187303
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10/02/2025 09:37
Confirmada a citação eletrônica
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10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025 Documento: 135187303
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07/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135187303
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07/02/2025 14:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/02/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 21:32
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 21:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 09:00, 11ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/01/2025 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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