TJCE - 0204192-23.2024.8.06.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Acopiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 163414875
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163414875
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28/07/2025 17:51
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163414875
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:16
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/07/2025 11:23
Juntada de ordem de bloqueio
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16/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/07/2025 09:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/07/2025 09:21
Conclusos para despacho
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ANNA RONNERIA LACERDA SOUZA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/05/2025. Documento: 155553826
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28/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos hoje. Cuidam os autos de ação declaratória de inexistência e/ou nulidade contratual com indenização por danos morais proposta pela parte autora em face da instituição financeira demandada, ambas já qualificadas à inicial. Devidamente citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação, bem como o instrumento contratual supostamente celebrado entre as partes. A parte autora apresentou réplica. Entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Com efeito, versando os autos a respeito de pretensão indenizatória decorrente de ilícito na seara consumeirista, a prescrição tem regramento próprio, sendo, conforme mencionado dispositivo, de 05 (cinco) anos, o que, observando a data da exclusão do empréstimo discutido, não se operou no caso em relevo. Quanto a preliminar de conexão, também deve ser rejeitada, pois entendo que esta não ocorre entre as causas indicadas pelo requerido posto que versam sobre contratos distintos e possuem pedidos distintos, não obstante da mesma natureza.
Pedir anulação de contrato ou danos morais não causa conexão, devendo o pedido ter o mesmo objeto e não a mesma natureza.
A causa de pedir também é diversa posto que os contratos contestados são distintos. Rejeito a preliminar de inépcia da exordial, haja vista que os documentos indicados pela contestante não se revelam imprescindível à análise do feito, o pedido foi determinado e específico no que pertine à pretensão de reconhecimento da nulidade do contrato firmado entre as partes.
Portanto, inexistindo quaisquer vícios a inquinar a inicial. Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, esta deve ser rejeitada pois é prescindível a provocação prévia por meio da via administrativa para caracterizar alguma pretensão resistida.
Assim, rejeito mencionada preliminar. Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil). Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato anexado pelo banco demandado, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada. Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide, motivo pelo qual determino que a Secretaria diligencie junto ao Sistema de Peritos - SIPER a busca de perito para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos. Fixo os honorários periciais em R$ 536,60, conforme Portaria n° 320/2024 - TJCE, os quais serão pagos antecipadamente pela instituição financeira demandada em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnado pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu. Oficie-se ao expert nomeado informando os valores dos honorários periciais, bem como para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC, advertindo-o, ainda, que o laudo pericial deverá ser inserido diretamente nos autos do processo, por meio do sistema e-SAJ, devidamente assinado, para que, posteriormente, seja processado o pagamento dos honorários. Advirta-se, ainda, ao perito que a análise pericial deverá ser realizada com base nos documentos anexados aos fólios processuais pelas partes, sendo-lhe facultado solicitar que as partes juntem documentos em condições de análise gráfica e/ou designar audiência para coleta do material gráfico, vedando-se, dessa forma, o envio de documentos, ainda que em cópia ou mesmo em via original, ao seu endereço. O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, CPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil. Realizada a prova, o perito supra nomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, podendo falarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert. Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos. Intimações necessárias. Expedientes de praxe. Acopiara/CE, na data da assinatura digital. (assinado digitalmente) -
28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155553826
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27/05/2025 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155553826
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21/05/2025 15:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/05/2025 11:30
Conclusos para despacho
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29/04/2025 17:40
Mov. [35] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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24/03/2025 09:49
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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21/03/2025 10:10
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WACO.25.01802311-2 Tipo da Peticao: Replica Data: 21/03/2025 09:41
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20/03/2025 11:06
Mov. [32] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 11:06
Mov. [31] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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20/03/2025 09:31
Mov. [30] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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20/03/2025 09:31
Mov. [29] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | Sem acordo
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20/03/2025 09:30
Mov. [28] - Documento
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20/03/2025 06:56
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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19/03/2025 18:55
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WACO.25.01802253-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2025 18:46
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18/03/2025 14:16
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WACO.25.01802219-1 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 18/03/2025 14:09
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10/03/2025 17:58
Mov. [24] - Informações | Aguardando realizacao de audiencia no CEJUSC, designda para o dia 20/03/2025, 8h30.
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10/01/2025 09:47
Mov. [23] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido) | Juntada de AR : AR917290615YJ Situacao : Cumprido Modelo : CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) Destinatario : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A
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10/01/2025 09:14
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
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22/11/2024 16:12
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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22/11/2024 14:50
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WACO.24.01827859-4 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 22/11/2024 14:20
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14/11/2024 18:43
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0538/2024 Data da Publicacao: 18/11/2024 Numero do Diario: 3434
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14/11/2024 09:09
Mov. [18] - Certidão emitida
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13/11/2024 18:43
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0536/2024 Data da Publicacao: 14/11/2024 Numero do Diario: 3433
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13/11/2024 02:00
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 13:59
Mov. [15] - Expedição de Carta
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12/11/2024 13:46
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/11/2024 01:58
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 20:39
Mov. [12] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2025 Hora 08:30 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Realizada
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11/11/2024 20:32
Mov. [11] - Certidão emitida
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11/11/2024 19:13
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/11/2024 11:28
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/11/2024 14:40
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 14:39
Mov. [7] - Documento
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07/11/2024 14:38
Mov. [6] - Certidão emitida
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15/10/2024 19:30
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413
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14/10/2024 02:22
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/10/2024 08:26
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2024 17:01
Mov. [2] - Conclusão
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07/10/2024 17:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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